A PROVA QUE TODOS CABOS PÓS 1964 ERAM MILITARES DE CARREIRA

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Transcrevemos abaixo correspondência enviada para TODOS os senhores Ministros da Colenda Corte do STJ:

MARCOS ANTONIO MENDES DE SENA, vem as presenças de Vs. Excias., através do seu advogado legalmente constituído, informar que o Ministro de Estado da Defesa tem prestado ao Superior Tribunal de Justiça informações falsas que podem induzir os Senhores Ministros dessa Corte Superior a erro em suas decisões.

As informações do Ministro de Estado da Defesa no MS 9237-DF, sustentando “a nulidade do ato de concessão de anistia, por se cuidar de ex-militar temporário, não havendo se submetido à Portaria 1.104GM3, considerado Ato de Exceção” não correspondem com a verdade.

Os Cabos da Aeronáutica, licenciados por foca da Portaria 1.104GM3, eram militares de carreira conforme estabelecia o Art. 3º da Lei nº 5.774, de 23.12.1971 – Estatuto dos Militares da época, mantido no Estatuto atual, Lei nº 6.880, de 09.12.1980, que assim estabelece: verbis.

{ESTATUTO DOS MILITARES – LEI nº 6.880, de 09.12.1980}

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os de carreira;

II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.


b) na inatividade:

I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.}


Informa ainda que a Portaria 1.371GM3, de 18.11.1982 ao revogar a Portaria 1.104GM3, de 12.10.1964, resgatou expressamente o direito dos referidos Cabos da Aeronáutica de continuarem a carreira militar até a inatividade, o que não seria possível no caso de militares temporários, os quais são regulamentados por legislação própria.

A Administração pode e deve anular seus próprios atos somente quando confirmada a EIVA DE VÍCIOS E DE ILEGALIDADES que justifiquem tal revisão/anulação.

Os Atos Administrativos têm “presunção de legitimidade” e obedecem, entre outros, ao princípio da “legalidade” e da “eficiência”. Este último exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.”

Ocorre que mais de dois anos se passaram da publicação no DOU nº 250, de 27.12.2002 da Portaria 2.642, de 19.12.2002 e, até esta data, o Ato Administrativo não foi efetivado, apesar de ter sido encaminhado ao Ministério da Defesa o Aviso nº 2188-MJ, de 19.12.2002 determinando as providências cabíveis, quais sejam, reintegração, pagamento e implementação das demais vantagens decorrentes do ato.

O Ministro de Estado da Justiça já assegurou, no último parágrafo do Capítulo 5, da EM/146-MJ, sem nenhuma distinção, direitos aos atingidos pela Portaria 1.104GM3, de 12.10.1964, do Ministério da Aeronáutica, ao submeter ao Presidente da república a referida Exposição de Motivos nº 146-MJ, de 13.04.2000, que dispunha sobre o Regime Excepcional do Anistiado Político, transformada na Lei nº 10.559, de 13.11.2002.

Esperamos todos que a JUSTIÇA prevaleça e que se cumpra um direito já considerado por essa Corte como líquido e certo, conforme Acórdão, por unanimidade, do MS 9700-DF, da lavra do Ministro Paulo Gallotti, in verbis:

“1. – A compreensão pacificada nesta Corte é no sentido de que o MS deve ser impetrado contra o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato dito lesivo e que tenha competência para corrigir a alegada ilegalidade.

2. – Havendo, o impetrante, sido declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte do Ministro de Estado da Defesa, no prazo previsto no parágrafo único do Art. 18 da Lei nº 10.559/2002, caracteriza omissão ilegal que viola direito líquido e certo.

3. – Segurança concedida – ACÓRDÃO – Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da terceira Seção do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Hélio Quáglia Barbosa, Arnaldo Esteves, Nilson Naves, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina;

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.”

É o que temos para o momento, esperando comentários a respeito.

Marcos Antonio Mendes de Sena
Anistiado Político Militar
marcos.sena@uol.com.br