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Enviada em: quarta-feira, 10 de outubro de 2012 09:32
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Assunto: DOU 10/10/2012 – GTI da Revisão & MD/MJ

 

No DOU 197 de hoje, 10/10/2012, nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

    *   E o GTI continua enrolando…

Até agora são 1.040 notificações para revisão, 24 nomes excluídos da revisão, e 140 anulações.

 

Abcs/SF

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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br

 

A QUEM POSSA INTERESSAR

No DOU 197 desta quarta-feira, 05/10/2012, Seção 2, página 07, publica:

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.680, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA DEFESA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e no Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando a necessidade de assegurar o acesso a informações contidas em documentos produzidos ou acumulados entre os anos de 1946 e 1990 pelo extinto Estado-Maior das Forças Armadas – EMFA, resolvem:

Art. 1º Recolher ao Arquivo Nacional os documentos arquivísticos públicos produzidos ou acumulados entre os anos de 1946 e 1990 pelo extinto Estado-Maior das Forças Armadas – EMFA, atualmente sob a custódia do Ministério da Defesa.

Art. 2º O recolhimento de que trata o art. 1º deverá ser concluído no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Portaria Interministerial, por Grupo Técnico que terá a seguinte composição:

I – Vivien Ishaq e Pablo Endrigo Franco, do Ministério da Justiça; e

II – Nilsa Paulo de Azevedo e Sandra Cristina da Cunha Karvat, do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.

Art. 3º Caberá aos representantes do Grupo Técnico, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, quanto ao tratamento das informações, especialmente das classificadas em grau de sigilo, executar as seguintes atividades:

I – quantificar os documentos referidos no art. 1º;

II – identificar as unidades de acondicionamento e elaborar as respectivas listagens de descrição e controle;

III – elaborar os termos de recolhimento dos documentos; e

IV – controlar o transporte e a alocação dos documentos na Coordenação Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal.

Art. 4º Recolhidos ao Arquivo Nacional, os documentos referidos no art. 1º deverão ser disponibilizados para acesso público, ressalvadas as informações classificadas em grau de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, e as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

CELSO AMORIM

Ministro de Estado da Defesa

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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