De: OJSF [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 8 de outubro de 2012 08:50
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 08/10/2012 – GTI da Revisão
No DOU 195 de hoje, 08/10/2012, na Seção 1, páginas 41/42, publica mais 15 portarias de anulação, e na página 43 mais 03 despachos – notificações para revisão da concessão de anistia.
* Das notificações, tem-se mais 03 daquelas pendências de 2011: NOTA 859/2011, 641/2011 e 624/2011.
Até agora são 1.040 notificações para revisão, 24 nomes excluídos da revisão, e subindo para 140 (125+15) anulações.
______
Abcs/SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
DOU 195, Seção 1, segunda-feira, de 08 de outubro de 2012, Páginas 41, 42 e 43.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.474, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2192, de 29 de julho de 2004, que declarou JORGE DE AQUINO anistiado político, com fundamento no Voto nº 346/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
* Não é o Jorge Lopes de Aquino…
PORTARIA No- 2.475, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1711, de 3 de dezembro de 2002, que declarou JOSE AFONSO GAMA anistiado político, com fundamento no Voto nº 345/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.476, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2479, de 2 de setembro de 2004, que declarou EDIO LINHARES BITTENCOURT anistiado político, com fundamento no Voto nº 332/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.477, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1727, de 3 de dezembro de 2002, que declarou EVANILDO SOARES TORRES anistiado político, com fundamento no Voto nº 344/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.478, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2238, de 9 de dezembro de 2003, que declarou ARNALDO NUNES RABELO anistiado político, com fundamento no Voto nº 342/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.479, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1988, de 28 de novembro de 2003, que declarou ORLANDO PEREIRA DA NATIVIDADE anistiado político, com fundamento no Voto nº 340/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.480, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2322, de 9 de dezembro de 2003, que declarou ROBERTO MARQUES anistiado político, com fundamento no Voto nº 339/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.481, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0273, de 10 de março de 2003, que declarou LUIZ EDSON DE MELO FREIRE anistiado político, com fundamento no Voto nº 338/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.182, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2338, de 17 de agosto de 2004, que declarou OSVALDO GARIBALDI LANZ HAAG anistiado político, com fundamento no Voto nº 341/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
* talvez o nº correto seja 2.482 e não 2.182…
PORTARIA No- 2.183, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2248, de 29 de novembro de 2005, que declarou LUIZ CÉSAR DE AZEVEDO MELO anistiado político, com fundamento no Voto nº 337/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
* talvez o nº correto seja 2.483 e não 2.183…
PORTARIA No- 2.484, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1699, de 8 de julho de 2004, que declarou ROBERTO RICARDO anistiado político, com fundamento no Voto nº 336/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.485, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2206, de 9 de dezembro de 2003, que declarou DJALMA PEREIRA SANTOS anistiado político, com fundamento no Voto nº 335/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.486, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2360, de 9 de dezembro de 2003, que declarou EDISON RODRIGUES MONÇÃO anistiado político, com fundamento no Voto nº 334/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.487, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2309, de 9 de dezembro de 2003, que declarou DJALMA GOMES DA SILVA anistiado político, com fundamento no Voto nº 333/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 2.488, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1142, de 5 de maio de 2004, que declarou JOSÉ ARTHUR CESARI anistiado político, com fundamento no Voto nº 343/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
DESPACHO DO MINISTRO –
Em 5 de outubro de 2012
Nº 1.574 – Processo nº 08802.011070/2011-21. Interessado(a): IRANI FRANCISCO MENDES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 573 de 6 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 859/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N° 1.575 – Processo nº 08802.012167/2011-51 – Interessado(a): ROSENCILA FARIAS MEYER Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2269 de 17 de agosto de 2004 nos termos da NOTA N.º 641/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
Nº 1.576 – Processo nº 08802.011273/2011-17 Interessado(a): BENEDITA OLIVEIRA LEITE Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0695 de 25 de abril de 2005, nos termos da NOTA N.º 624/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
5 Comentários do post " GTI da Revisão – DOU nº 195 desta segunda-feira (08/10) publica quinze (15) PORTARIAS de ANULAÇÕES de anistias política de ex-Cabo da FAB (Pré 64) que estavam anistiados há mais de 9 anos e mais três (03) DESPACHOS de notificação de abertura de processo de anulação "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackInconformada e angustiada com a anulação da anistia de meu pai resolvi escrever a Presidenta Dilma e divulguei a carta nos mais diversos canais de informação que consegui.
"Cara Presidenta, a tristeza inunda minha alma e de minha família.
O Governo foi injusto com a situação de meu pai, Ex-cabo da aeronáutica anistiado em dezembro de 2003.
Entendo que houve muitas anistias incorretas, mas o caso de meu pai é bem diferente. Além de ter sido perseguido politico devido a meu avô ter sido comunista, também anistiado, ele ingressou na FAB antes da portaria 1.104/GM3.
Nota-se que em oficio de nº 0190/2011/MJ, afirmando que “reconhece oficialmente que aqueles (Cabos da Aeronáutica) que foram incorporados anteriormente á edição da portaria 1.104/GM3-64 fazem jus á anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, sendo certa a motivação do ato de exceção ter sido política.”
Sendo assim, o Senhor Ministro José Eduardo Cardozo não poderia ter assinado em 05/10/2012 a anulação da anistia de meu pai.
Pra que serve um Ministro da Justiça que não segue a Justiça?
E além de tudo isso, meu pai é idoso, cardiopata grave e necessita extremamente dos cuidados com que vinha tendo no hospital da aeronáutica.
Essa aposentadoria era a única fonte de sobrevivência que ele tinha.
Temo por sua vida, pois como será a partir de agora?
Não temos condições financeiras de cuidar da saúde dele e mesmo se tivesse qual plano de saúde acetaria um cardiopata grave de 66 anos de idade?
O SUS não vale ele morreria na fila na primeira emergência que necessitasse.
Após nove anos, não é nada correto tirar a vida de um homem que serviu essa Nação.
Cara Presidenta, você que também foi injustiçada um dia, solicite uma nova revisão do caso de meu pai dê a ela a esperança de viver mais alguns anos com dignidade e qualidade. afinal de contas só peço a aplicação de seus diretos. Obrigada.
Muito Obrigada."
Juliana R. Cerqueira Monção
Juliana Rodrigues Cerqueira Monção
jrcm.juliana@gmail.com
.
Juliana R. C. Monção, me solidariso com esse momento cruel que estão vivendo, esse que vos fala tambem estou com minha portaria anulada desde junho, peço a DEUS todos os dias que reverta essa situação.
Daqui em diante colocarei voces na minha pauta de orações, tenho fé que a VITORIA é nossa.
Abraço a todos, Joel C. Silva.
Joel Câmara da Silva
joelcamara@oi.com.br
.
Ôôô… Juliana Rodrigues Cerqueira Monção (e todos mais na mesma situação):
GOSTEI BASTANTE DE VOCÊ, JULIANA.
É disso que nós precisamos no nosso “grupo de infortúnio”.
— Gente que toca pra frente…
— Gente que se dirija, de forma “curta e rápida” frontalmente com o “adversário”, o “inimigo”, ou o “algoz”, destemidamente. Meus parabéns pela sua iniciativa.
Mas, faça mais um pouquinho…
Sugiro o seguinte:
1) se acalme…, e procure urgentemente um Advogado de confiança.
2) peça que ele entre no Judiciário pedindo uma liminar/antecipação de tutela.
3) não ceda a essa discriminação de “pré-64” e de “pós-64”.
4) considere que: aquele “…oficio de nº 0190/2011/MJ…”, citado por você, é uma excrescência jurídica, ou seja uma invencionice da Administra Pública atual. — Nele está embutida (ilegalmente e inconstitucionalmente) a discriminação, a “adjetivação”, a exclusão, que, nem a lei, nem a CF-88 fazem.
5) considere também que, esse mesmo Ministro foi o quem veio em uma reunião, com auditório cheio, muitas autoridades, políticos, e muitas vítimas da Portaria 1.104/64, que aconteceu na sede da ABI-Associação Brasileira de Imprensa, aqui no Rio de Janeiro, há um ano atrás, e, em nome do governo atual, “pediu desculpas ao Brigadeiro Rui Moreira Lima, entregou-lhe um escrito formalizando o pedido de desculpas, e, bateu bastante palmas”.
Mas, ao revés, ele mantém a AGU apresentando recurso após recurso, que não deixa transitar em julgado a promoção a Tenente Brigadeiro que o lesado já ganhou em instância inferior.
Para mim…, ele (não aquele) merecia ir a Marechal do Ar.
6) abandone o seu pedido de “NOVA REVISÃO”, pois isto provavelmente durará muito e muitos anos, e, faça como eu sugeri acima no item “1” = um.
BOA SORTE.
UM FORTE ABRAÇO A TODOS.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
Concordo com o Pedro, esse negócio de pré e, pós 64. Isso é discriminar.
Agora gostaria de saber se o ministro da justiça EDUARDO CARDOZO, vai revisar a anistia do LULA, DILMA, J.DIRCEU, J.GENUINO e, muitos políticos que atiraram contra o governo militar.
Será que pelo que fizeram eles tem direito a ANISTIA?
EDWILHAME ANTONIO DA SILVA
edwilhame@hotmail.com
.
Relativamente à carta da Juliana R. C. Monções, ao tempo que parabenizo pela iniciativa de escrever à presidente Dilma, espero que ela tenha tido a mesma iniciativa para procurar fazer a defesa da anistia do pai.
Certamente já recebeu ou vai receber uma carta dizendo: "incumbiu-me a senhora presidente de acusar o recebimento de sua carta, que foi encaminhada ao ministério da (in)justiça para as providências necessárias, blá-blá-blá".
De 68 a 75 trabalhei tb no extinto ministério do interior que cuidava de órgãos como SUDAM, SUDENE, SUDECO, SUDESUL, FUNAI, DNOCS, BASA, BNB, BNH, etc, e de milhares de telegramas expedidos, era nessa linha de dar uma satisfação a quem pediu, mas efetivamente não fazer nada, ou quando muito empurrar para outro órgão se manifestar.
É assim, que é.
Boa sorte,
Abcs/SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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