De: OJSF [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 31 de agosto de 2012 08:23
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 31/08/2011 – GTI da Revisão
No DOU 170 de hoje 31/08/2012 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI.
No DOU 169 de hoje 30/08/2012 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI.
No DOU 168 de 29/08/2012 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI.
No DOU 167 de 28/08/2012 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI.
* Últimas publicações: NOTIFICAR, DOU 159 de 16/08/2012; ANULAR, DOU 151 de 06/08/2012; EXCLUIR, DOU 151 de 06/08/2012; SUSPENDER, DOU 163 de 22/08/2012.
* Meu amigo Azeitona continua zerado por conta do Benedito
* Nessa minha lista, além dos amigos comuns dentre anistiados e anistiandos, que é pré-64, quem é pós-64? E quem quer sair da lista!
Até agora são 981 notificações para revisão, 23 nomes excluídos da revisão, e 98 anulações.
Abcs/SF
______
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Mais uma lambança, essa da CA/MJ: publica 2 vêzes uma anistia e depois tem que anular uma das publicações.
Oxalá não acabem anulando também a anistia…
(DOU 168 de 29/08/2012 página 32)
PORTARIA Nº 1.881, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o Despacho da Vice-Presidente da Comissão de Anistia, datado de 21 de maio de 2012, no Requerimento de Anistia n.º 2007.01.59483, resolve: Tornar sem efeito a Portaria Ministerial de n.º 289 de 07 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2012.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
(DOU 028 de 08/02/2012 página 37)
PORTARIA Nº 289, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 4ª Sessão de Julgamento da Caravana da Anistia, na cidade de Recife / PE, realizada no dia 30 de setembro de 2011, no Requerimento de Anistia nº. 2007.01.59483, resolve: Declarar IZABELA JULIANA DE CASTRO, portadora do CPF nº. 856.150.567-20, anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
(nessa publicação no DOU faltou o JOSÉ EDUARDO CARDOZO, além do que já havia sido publicada em outra portaria e data abaixo)
(DOU 019 de 26/01/2012 página 36)
PORTARIA Nº 143, DE 25 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 4ª Sessão de Julgamento da Caravana da Anistia, na cidade de Recife / PE, realizada no dia 30 de setembro de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59483, resolve: Declarar anistiada política IZABELA JULIANA DE CASTRO portadora do CPF nº 856.150.567-20, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " Últimas publicações do GTI Revisor no Diário Oficial da União "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackBom Dia a todos os fabianos, é com imenso orgulho e satisfação, que agradeço a todos os colegas fabianos que me ligaram e mandaram e-mails me pedindo informações e orientações sobre a nossas ANISTIAS, a da Lei 8.878/94 e a 10.559/02;em primeiro lugar eu venho à agradecer em nome desse site o PORTAL DOS CABOS DA FAB, e a todos que fazem parte dele, como excelentes divulgadores de nossas histórias públicas, sofridas, arrasadas e destruídas por aqueles que deveriam, zelar pelos nossos direitos constitucionais e privativos,só que eles esqueceram de uma coisa, eles nos instruíram para guerra, mas não se prepararam para ela, numa guerra à de sair um vencedor, e esse vencedor certamente seremos nós, vamos a luta, ela só estar começando.
Em relação aos colegas fabianos, que ainda não requereram a anistia da Lei 8.878/94,conhecida como a "ANISTIA DA ERA COLLOR", encontra-se na COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA do senado o Projeto de Lei nº 082/2012, vejam a justificativa do Senador Lobão Filho: JUSTIFICAÇÃO Inúmeros servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União foram injustamente demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, durante o Governo Collor de Mello, em uma atitude, no mínimo, reprovável, despótica e dissociada do Estado de Direito.
De uma hora para outra, muitos pais de família perderam seus empregos, sendo que se tratava de gente humilde e trabalhadora que, em muitos dos casos, não tinham como permanecer onde estavam para ganhar a vida e migraram para o campo, cidades do interior ou, em alguns casos, até para o exterior em busca de meios dignos para sustentar suas famílias.
A Lei n° 8.878, de 1994, convertida da Medida Provisória n° 473, de 1994, deu a possibilidade de anistia aos demitidos que quisessem retomar o seu trabalho. No entanto, essa Lei estipulou prazo inexplicavelmente exíguo para que os interessados no retorno apresentassem o requerimento a ser analisado pela Administração, além de não ter sido promovida a adequada publicidade, limitada à publicação no Diário Oficial da União (DOU). Ora, sabe-se que o DOU não é lido pela grande maioria dos brasileiros.
A combinação da parca divulgação com o lapso temporal mínimo para apresentação dos requerimentos fez com que a imensa maioria dos que poderiam se beneficiar com o retorno às atividades profissionais de que foram alijados sequer tivesse tomado conhecimento dessa possibilidade. 3 Desde então, foram criadas comissões e subcomissões para analisar os requerimentos interpostos. Na maioria dos casos as anistias eram deferidas, vez que se reconhecia evidente motivação política.
Contudo novas comissões foram criadas com o intuito de rever anistias já concedidas, tendo havido anulação de algumas delas. A Lei previu o reingresso dos injustamente demitidos, mas a critério da Administração. Considerado todo o exposto e a realidade que se viveu, afirmo, sem medo de errar, que somente uma pequena parcela dos demitidos logrou retornar à ativa.
Apenas recentemente, já no Governo Lula, tornou-se viável o regresso dos trabalhadores aos postos dos quais foram abruptamente retirados em 1990.
Em 2004, foram publicados os Decretos 5.115 e 5.215, instituindo nova comissão para análise das anistias, dessa feita nominada Comissão Especial de Anistia (CEI), que teria o encargo de reavaliar os processos de anistia interpostos em 1994.
Não obstante o ato memorável do Presidente da República, os mencionados decretos estabeleciam prazo para interposição do requerimento. Prazo este novamente exíguo e, mais uma vez, não divulgado da forma adequada.
Repetiu-se o infortúnio de a maioria da população de demitidos, que estava lutando para conseguir seguir com a vida, alguns trabalhando e vários sem trabalho. Arrisco dizer que estes últimos constituíam e continuam a representar a grande maioria. Mais uma vez, cristalizou-se a perversa realidade de saírem prejudicados os mais carentes – a maior parte deles, que não têm acesso às notícias veiculadas no Diário Oficial.
Dessa maneira, a norma beneficiou apenas uma pequena parcela da população. Em grande monta, os que já estavam novamente integrados ao mercado de trabalho.
Não é razoável que a lei beneficie poucos em detrimento dos muitos outros que se encontram na mesma situação. Tal procedimento feriu de morte o princípio da isonomia, pois os iguais devem ser tratados de forma igual, e os desiguais de forma desigual respeitando-se esta desigualdade.
Assim, muitos cidadãos deixaram de interpor o requerimento no prazo estipulado, ficando inteiramente prejudicados, pois, nos procedimentos levados a cabo pela CEI, a análise dos requerimentos está surtindo resultados e muitos dos que tiveram a anistia declarada ou ratificada pela Comissão já retomaram seus postos nas empresas e órgãos dos quais foram demitidos.
E há, ainda, o plano de publicação de grande lista de servidores que já tiveram a anistia deferida para retomarem seus postos. Apresento esta proposição, pois o direito de requerer a anistia e obter o seu deferimento, quando cabível, não pode ser recusado ao cidadão que teve a vida alterada em função de ato irresponsável dos representantes do Estado.
4 Trata-se apenas de uma reparação parcial do dano que lhes foi causado, vez que a devolução dos seus trabalhos não apagará os sofrimentos e privações por que passaram. Ilustres colegas Parlamentares, estamos falando de ANISTIA! Convicto da justiça, da relevância e do alcance social da proposição que apresento, bem como de seu elevado espírito cívico, peço o apoio dos nobres Senadores para sua aprovação. Sala das Sessões, Senador LOBÃO FILHO.
ATENÇÃO! venho novamente esclarecer a todos, que só devem requerer a esta COMISSÃO DE ANISTIA, aqueles que, estiverem dentro do período de 16 março de 1990 a 30 de setembro de 1992,é o que diz o Art. 1º da Lei 8.878/94; Leiam: LEI N° 8.878 – DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. Portanto, corram e requeiram a suas reintegração, sejam breve.
UM ABRAÇO A TODOS,
J E F F E R S O N S O A R E S
EX-MILITAR DA FAB
JEFFERSON SOARES
jefferson-soares691@hotmail.com
.
Caros colegas fabianos, desculpe-me, eu não ter me apresentado, eu me chamo JEFFERSON SOARES, sou EX-SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE DA FAB, servi no PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DO RECIFE – PAMARF (II COMAR), DE 1º/ FEV/1988 A 13/FEV/1992, de onde fui licenciado, dispensado e excluído das fileiras da FORÇA AÉREA BRASILEIRA, ou seja compelido ao afastamento de minhas atividades remuneradas, com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e a ampla defesa, e impedido de conhecer os motivos e fundamentos do ato, não se tratou de ato discricionário, como muitos disseram,pois no momento em que se instalou o regime ditatorial o liame que o separa do ato arbitrário se torna tênue suficiente para evidenciar flagrantes injustiças,mais ainda quando o rompimento democrático do país se deu justamente pelas forças das autoridades responsáveis pelos atos tidos como discricionários, mas de evidente arbitrariedades, falar em ato discricionário de forma isolada com definição legal causa aberração jurídica.
É senhores, momentos que indagamos na atualidade ocorreu no nosso país, diante das injustiças e atrocidades cometidas por nossas autoridades, que tinham o dever legal e constitucional de zelar pela segurança de nossa população. Assim foi o governo do Sr. ex-Presidente da República FERNANDO COLLOR DE MELO e outros que representaram o nosso país.
Enfim, isto é fato, o preço foi alto, lares foram rompidos pelos atos desumanos de autoritarismo e repressão, à custa de sangue e lágrimas para milhares de famílias brasileiras que perderam os direitos políticos, entre militares, professores e servidores públicos, o momento histórico vivido, impossibilitava os cidadãos de recorrer ao Judiciário para ver ao menos questionadas as suas pretensões, em face das suspensões dos direitos e garantias individuais. Imaginem ao se tratar de questionamentos de atos administrativos emanados de autoridades militares!.
Obrigado pela atenção de vocês, abraço e fiquem com Deus!
JEFFERSON SOARES
EX-MILITAR DA FAB.
JEFFERSON SOARES
jefferson-soares691@hotmail.com
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