De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 26 de julho de 2012 23:59
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: MS 18842 – Massageando o Ego II
Caros FABIANOS,
É sempre bom poder massagear o ego, ainda que por conta de uma liminar que adiante será julgada.
Por hora a liminar está concedida pois, como diz o patrono, "a anulação da anistia política do impetrante mostra-se arbitrária e ilegal".
Na Audiência Pública da CEANISTI em 07/04/2010 o Doutor Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, afirmou e reafirmou o direito da classe, …"é porisso que cerca de 2.800 Cabos estão anistiados" … respondendo aos questionamentos de Edinardo Fernandes e Walter Gomes. Está gravado.
Pois bem, o Consultor-Geral da União – Doutor Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, aprovou o Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU em 15/12/2010, mais uma das inúmeras mudanças de interpretação comandadas pela AGU.
Logo depois ele perdeu o cargo de Consultor-Geral da União, substituído que foi pelo Doutor Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, que aprovou o Parecer AGU/CGU/ASMG nº 01/2011, o mais recente ato institucional contra a Classe.
E é porisso que o patrono diz que "A anulação da anistia política do impetrante mostra-se, portanto, arbitrária e ilegal"
Boa sorte a todos, parodiando o BJCorrea.
Abcs/SF
.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
…
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.826 – DF (2012/0141765-2)
IMPETRANTE : CLEONILDO BEZERRA LIMA
ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO
1. Defiro o benefício da justiça gratuita.
2. Cleonildo Bezerra Lima impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, o qual instaurou processo administrativo anulatório da anistia política (Processo Administrativo nº 08802.000153/2012-75).
A teor da impetração:
"Com efeito, o Processo Administrativo nº 08802.000153/2012-75 inaugurou o procedimento de anulação da anistia política concedida ao ora impetrante, ex-militar da FAB, que ingressou na caserna antes de 12.10.1964 e que fora licenciado com base na Portaria n.º 1.104/64.
No entanto, verifica-se da Nota nº 185/2011/GTI que não há fato novo a motivar a abertura do Processo Administrativo nº 08802.000153/2012-75. Tampouco restou provada a má-fé do ora impetrante quando da concessão de sua anistia política.
Na verdade, o que motiva a abertura do mencionado processo administrativo é apenas a ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada.
Nesse sentido, a abertura do processo administrativo supracitado mostra-se ilegal e arbitrária, na medida em que se perpetrou a decadência administrativa, haja vista ter transcorrido mais de 5 anos do ato que reconheceu a anistia política ao ora impetrante.
É contra este ato arbitrário e ilegal perpetrado pelo Ministro da Justiça – abertura do Processo Administrativo nº 08802.000153/2012-75, quando a administração pública não mais tem direito, em razão do decurso do tempo, de anular o ato concessivo da anistia – que o impetrante se insurge por meio deste mandado de segurança" (fl. 03).
3. Na espécie, está demonstrada a aparência do bom direito, decorrente do prazo decadencial para a Administração instaurar a revisão do ato de anistia política publicado há mais de cinco anos; o perigo da demora está caracterizado em face da iminente possibilidade de anulação da portaria que reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado político e, consequentemente, a suspensão dos pagamentos mensais relacionados à reparação econômica.
Registre-se que em casos símiles os Ministros que compõem a egrégia 1ª Seção têm deferido a medida liminar: MS nº 18.705, DF, relator o Ministro Mauro Campbell Marques; MS nº 18.709, DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; MS nº 18.689, DF, relator o Ministro Humberto Martins.
Defiro, por isso, a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão dos efeitos financeiros e/ou cancelamento da anistia concedida ao impetrante.
Comunique-se, com urgência.
Solicitem-se as informações.
Após, vista ao Ministério Público Federal, e posterior encaminhamento ao relator.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
5 Comentários do post " Decisão liminar no Mandado de Segurança nº 18.842-DF – Massageando o Ego II "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPrezado Companheiros de Luta
Boa Tarde
Lendo o teor da impetração do Mandado de Segurança nº18.826-DF (2012/0141765-2), observamos claramente que as autoridades dos Tribunais já tem conhecimento, que o Ministério da Justiça, está agindo com arbitrariedade e com a ilegalidade, contra os nossos direitos da Anistia, já assegurados por Lei e legalmente concedidas.
Cabe agora então todos os Ministros e Autoridades, seguirem o Relatório, tendo o mesmo como Modêlo, fazendo assim prevalecer a Justiça.
Cardoso Neto – Ex-CB Q EA DT 67 – BASV
sagraba@terra.com.br
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Ôôôô… Cardoso Neto…, e TODOS mais:
Seria muito bom se assim fosse…
ENTENDO A SUA PREOCUPAÇÃO !
Mas…, não é assim "que a banda toca"… POR DOIS MOTIVOS:
1º) O Judiciário só se pronuncia se for "provocado", e, assim mesmo…, em casos específicos. OU SEJA: terá que existir uma "causa" em andamento (com Autor e Réu) e alguma coisa sendo pedida por esse eventual "Autor". — Do contrário, ele (O JUDICIÁRIO) se mantém inerte.
2º) Poderia a "esfera administrativa" se pronunciar a nosso favor MESMO SEM SER "PROVOCADA"…, mas…, isto depende de alguns poucos fatores:
a) compromisso com a LEGALIDADE;
b) isenção, nobreza ou independência de caráter; DIGNIDADE.
c) que nós (os interessados) exercêssemos uma forte (fortíssima) pressão legal (alicerçada pela opinião pública, pela imprensa, alguns parlamentares, etc.) sobre aqueLLes que no momento detêm o PODER nessa “república” onde vivemos.
d) ou…, que um Partido Político, uma Associação, ou o Ministério Público surgisse para nos defender COLETIVAMENTE, pois, para isto há previsão legal.
— Como alguém aqui já sugeriu, um MANDADO DE SEGURANÇAO COLETIVO na especificidade de “PREVENTIVO” poderia ser dado entrada no STF para derrubar toda essa ilegalidade, essa inconstitucionalidade, esse desrespeito à dignidade da pessoa humana, como é o nosso caso.
Ô Cardoso Neto:
De todas essas possibilidades acima, aquela que mais se parece com o ditado “o dono do defunto pega na cabeceira”, É A QUE DEVE SER POSTA EM PRÁTICA…, pelo simples fato de que somos NÓS que devemos ser os “precursores” da iniciativa e do resultado almejado.
Um forte abraço a todos.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
Ôôôô… TODOS aí:
Até se fazendo leitura perfunctória…, assim por cima…, (como quem está meio distraído), CONSTATA-SE INELUDIVELMENTE (de forma que não se pode esquivar)…, que o MINISTRO ARI PARGENDLER, dentro de um documento público, agora em 16 de julho de 2012, em uma de suas assertivas, QUE A SEGUIR TRASNCREVO “verbo ad verbum”:
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“Na verdade, o que motiva a abertura do mencionado processo administrativo é apenas a ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada. Nesse sentido, a abertura do processo administrativo supracitado mostra-se ilegal e arbitrária, na medida em que se perpetrou a decadência administrativa, haja vista ter transcorrido mais de 5 anos do ato que reconheceu a anistia política ao ora impetrante.”
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“constata-se” eu dizia…, que o Ministro, sem rodeios, rápido, vivo, direto (em estilo incisivo), apontou algo TERATOLÓGICO, algo monstruoso, ao afirmar (repita-se) “…ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada…”
Bem…, eu estou classificando APENAS de “teratológico, monstruoso”, para “fazer mais barato”, pois, aquilo pode ser visto, com muito mais rigor, com outras CLASSIFICAÇÕES BEM MAIS PESADAS…
Fica aqui, então, a minha SUGESTÃO para que:
a) o Advogado que funciona nessa causa,
b) ou os parlamentares que compõem a CEANISTI,
c) o Conselheiro da OAB que maneja a ADPF-158,
d) o Presidente da OAB,
e) o Impetrante do Mandado de Segurança em apreço,
f) aquele que tiver “aquilo roxo”,
g) o Presidente de qualquer Partido Político,
h) o Presidente de qualquer das Associações de Anistiando/ados,
i) qualquer um dos interessados, de forma indireta;
Fica aqui, então, a minha SUGESTÃO para que TAIS PESSOAS ACIMA ELENCADAS OBSERVEM (até façam uso) QUE AINDA ESTÁ EM VIGOR O ARTIGO 90 DO ESTATUTO DO IDOSO, COMO SE VÊ ABAIXO:
Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003:
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
DE MANEIRA QUE O “altruísta”, digamos assim, QUE SE DEDICAR A FAZER “FUNCIONAR” O ARTIGO 90 DO ESTATUTO DO IDOSO ESTARA UM IMPORTANTÍSSIMO FEITO…
É uma sugestão do PEDRO GOMES.
Um forte abraço a todos.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Clicando nos links dos MS 18.826/DF e MS 18.842/DF, confira as duas decisões monocráticas do Ministro Presidente do STJ – ARI PARGENDLER onde ele é taxativo: “…o que motiva a abertura do mencionado processo administrativo é apenas a ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada.…”
CAROS AMIGOS:
O teor da Decisão de Sua Excia o Ministro exprime o profundo conhecimento da peça do Orçamento Público.
Ora, a Despesa Orçamentária Desconsiderada (com o calote dado na nossa Classe, desde 2004) que, a priori constava do Orçamento daquele ano e, possivelmente, em anos posteriores, já que seria uma despesa continuada que, ao não ser honrada (com o calote no pagamento da Anistia da Classe), GEROU (TALVEZ VENHA GERANDO) SOBRA ORÇAMENTÁRIA, E continuada no PPA (Plano Plurianual) que, por manobras, pode-se transformar aquelas ¨sobras orçamentárias) em créditoa adicionais ou fazê-las vazar pelo esgoto da corrupção. É interessante.
Talvez a Justiça já tenha identificado indícios de que alguma coisa (fedorenta) está por trás das DESANISTIAS, DOS INDEFERIMENTOS, enfim dos desrespeitos continuados e afrontosos que pairam sobre a ANISTIA DA CLASSE.
Atentemos que, com toda certeza, FATOS NOVOS VIRÃO.
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br .
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CAROS AMIGOS:
O teor da Decisão de Sua Excia o Ministro exprime o profundo conhecimento da peça do Orçamento Público.
Ora, a Despesa Orçamentária Desconsiderada (com o calote dado na nossa Classe, desde 2004) que, a priori constava do Orçamento daquele ano e, possivelmente, em anos posteriores, já que seria uma despesa continuada que, ao não ser honrada (com o calote no pagamento da Anistia da Classe), GEROU (TALVEZ VENHA GERANDO) SOBRA ORÇAMENTÁRIA, E continuada no PPA (Plano Plurianual) que, por manobras, pode-se transformar aquelas ¨sobras orçamentárias) em créditoa adicionais ou fazê-las vazar pelo esgoto da corrupção. É interessante.
Talvez a Justiça já tenha identificado indícios de que alguma coisa (fedorenta) está por trás das DESANISTIAS, DOS INDEFERIMENTOS, enfim dos desrespeitos continuados e afrontosos que pairam sobre a ANISTIA DA CLASSE.
Atentemos que, com toda certeza, FATOS NOVOS VIRÃO.
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br .
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