Coronel Henrique de Almeida Cardoso, Coordenador da Divisão de Legislação do Departamento de Coordenação, Organização e Legislação do Ministério da Defesa e Membro Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Enviado em 07/07/2012 às 1:11 AM
Comentando nossa postagem "Reunião Ordinária da CEANISTI – Audiência Pública – ocorrida nesta terça-feira (03/07) no Plenário 12 da Câmara Federal" (Postado por GVLIMA em 3.julho.2012), o ex-3ºSgt da FAB – PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002 disse:
Ôôô… TODOS aí:
Sobre a AUDIÊNCIA PÚBLICA na Câmara Federal (CEANISTI) em 03/07/12:
Dentre outras irregularidades…, consegui extrair do vídeo de DUAS HORAS as seguintes ilegalidades e inconstitucionalidades CONFESSADAS pelo Coronel Henrique de Almeida Cardoso, que é o “REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA DEFESA” junto ao Ministério da Justiça.
Tais falhas serão alinhadas abaixo, logo a seguir do seguinte comentário:
Dos 120 minutos disponíveis…, 40 minutos foram “gastos” pelo próprio Coronel Henrique (embora ele tivesse direito a 20 minutos), que, apesar de afirmando que ali estava para “produzir algo em proveito dos senhores” = anistiados(andos)”…, e, sendo ele Coordenador da Divisão de Legislação do Ministério da Defesa, não consegui, “d.v.”, nem vislumbrar a familiaridade que é necessária a um Conselheiro e Coordenador de Legislação.
O “alinhamento abaixo” comprovará isto:
a) O Ilustre Coordenador de Legislação, logo de início, AFIRMOU que os anistiados pela PRIMEIRA Lei de Anistia, ao conhecerem a SEGUNDA Lei de Anistia, passaram a pedir no Judiciário pelas PROMOÇÕES que “eles entendiam que tinham direito”, AO INVÉS DE CORRETAMENTE DIZER: promoções que a nova Lei fixava…
— Assim, constato que tem alguém boicotando o Coronel e impedindo o mesmo de conhecer a realidade, bem como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que é uma característica necessária a todo e qualquer militar, principalmente ao militar que ocupa o cargo de Coordenador de Legislação do Ministério da Justiça.
— Pertencendo ele à “COMISSÃO DA PAZ”…, dessa forma, não poderemos contar com ele, pois impedem que ele conheça o Direito, a Doutrina, a Jurisprudência, e, até o mais simples significado jurídico da legislação, que é a INTERPRETAÇÃO LITERAL.
b) Logo depois, ao discorrer sobre o art. 8º do ADCT e sobre a Lei 10.559/02, o Ilustre Coronel (Coordenador de Legislação) nos brindou, “d.v.”, com a seguinte “pérola jurídica”: anistia “POR PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”, ao passo que inexiste o vocábulo “perseguição” em nenhum dos dois Diplomas Jurídicos.
c) Enfatizou que a 10.559 possui DOIS DIREITOS, ao passo que o artigo 1º da Lei enumera mais de dois direitos, e, o art. 14 fala dos benefícios indiretos, e, o art. 16 fala na NÃO EXCLUSÃO DOS DIREITOS CONFERIDOS POR OUTRAS NORMAS LEGAIS.
d) Aos 11 minutos de 40 de sua fala, volta a usar o termo “PERSEGUIDOS”, privilegiando a “ATIVIDADE” em detrimento do “EVENTO”, que é a norma contemplada pela 10.559.
e) Seguiu ele afirmando:
e.1) “Se o anistiando era Sargento, a C.A. entende que deve ser Capitão com proventos de Major, TODOS!”.
e.2) “Se o anistiando era Oficial, a C.A. entende que deve ser Coronel com proventos de Oficial General, TODOS!”
Tal afirmação, obviamente está errada, pois, é ilegal e inconstitucional por, pelo menos, DOIS motivos, quais sejam:
PRIMEIRO…, isto não está na LEI; e, SEGUNDO…, fica violado (derrogada) a norma jurídica no que tange à “…asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições…”, BEM COMO a norma que diz: “…as promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário…”
f) Quando veio a declaração de que “Não existe anistia ex-offício”, constatei que FICOU ESQUECIDA QUE A NORMA JURÍDICA, tanto do art. 8º do ADCT quanto da 10.559, É UMA NORMA COGENTE. Donde se conclui que apenas a “declaração” e os “benefícios materiais” é que não são ex-offício, e, dependem da vontade do cidadão.
g) Restou também contrária à LEI a declaração de que não está na 10.559 o “auxílio creche”, o “auxílio natalidade”, etc. — NA LEI ESTÁ TUDO ISTO de forma indireta quando fixa o art. 14: “Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.”
h) Posteriormente o Ilustre Sr. Coronel declarou que: “Não pode existir um MIX”, ou seja, aquilo que melhor dá vantagem ao anistiado; AO PASSO QUE, PELO CONTRÁRIO, a 10.559 diz que “…os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.”
i) Tem alguém boicotando o Coronel e impedindo o mesmo de conhecer a realidade, bem como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que é uma característica necessária a todo e qualquer militar, principalmente o militar que ocupa o cargo de Coordenador de Legislação do Ministério da Justiça.
— Pertencendo ele à “COMISSÃO DA PAZ”…, dessa forma, não poderemos contar com ele, pois impedem que ele conheça o Direito, a Doutrina, a Jurisprudência, e, até o mais simples significado jurídico da legislação, que é a INTERPRETAÇÃO LITERAL.
— E, isto pode ser dito com absoluta certeza, na medida em que em suas “palavras finais”, quando falou da “EMOÇÃO DO SOLDADO” ele chamou a 10.559 de Portaria; acrescentou que TODOS os anistiados são tratados como MILITARES, quando os presentes comprovavam o contrário.
j) Durante todo esse tempo, ocupando cargo no Ministério da Justiça, esconderam do Coronel que a IDENTIDADE DO ANISTIADO É DIFERENTE DA IDENTIDADE DOS DEMAIS MILITARES, porém, ele sabe que no NOVO CARTÃO DE IDENTIDADE não haverá tal diferença.
k) Muito interessante foi a pergunta do Deputado CHICO: PORQUE A AGU METE O BEDELHO? — respondeu o Coronel que não tem como explicar porque o MJ obedece a AGU.
l) MUITO BRILHANTE…, foi a afirmação do Capitão Wilson: “… é só respeitar a LEI, em especial os artigos 6º e 13…”
Existem muitas outras irregularidades que poderiam ser apontadas aqui. Como o Coronel não respondeu, ainda, as perguntas da platéia…, teremos que esperar… PERGUNTO EU:
Porque o Deputado Chico Lopes, o Deputado Arnaldo Farias de Sá, o Coronel Henrique de Almeida Cardoso, dentre outros, — nossos fiéis escudeiros — sabedores do longo tempo decorrido (longo e doloroso), NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, e, diante de tanto desrespeito à CF-88, à 10.559, ao Estatuto do Idoso, mediante fatos que podem configurar crime, não usam se suas prerrogativas de lançar mão do artigo 90 do Estatuto do Idoso???
“Art. 90 do Estatuto do Idoso: Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis”
É exatamente o que está ocorrendo no presente caso.
VEJAMOS:
1) HÁ O “AGENTE PÚBLICO” que erra cometendo ilegalidades;
2) É NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES que ocorrem os fatos;
3) O “CONHECIMENTO DOS FATOS” é um conhecimento pleno do agente;
4) FATOS são “FATOS QUE POSSAM CONFIGURAR CRIME” como diz a lei;
5) HÁ CRIME… , indiscutivelmente; E, ISTO É UM “PLUS”;
6) OS FATOS QUE PODEM CONFIGURAR CRIME são contra IDOSO; 7) “AS PEÇAS PERTINENTES” podem e devem ser encaminhadas ao MP.
Donde é forçoso concluir que TODOS os requisitos legais, ou seja, O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO…, são requisitos que estão presentes no presente caso de lesão às vítimas da Portaria 1.104/64.
Foi assim que viu e entendeu PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3Sgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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5 Comentários do post " CEANISTI – Audiência Pública (03/07/2012) – Plenário 12 da Câmara Federal – O que entendeu o anistiando: “…tem alguém boicotando o Coronel e impedindo o mesmo de conhecer a realidade…” "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPrezado Pedro Gomes,
Não seria o caso, nós irmos ao MPF e provocar uma ação baseado no art 90 do ESTATUTO DO IDOS0?
Favor responda-me.
obrigado Florisbelo Soares da Mota
F. Soares da Mota
fsmota1@hotmail.com
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Parabéns PEDRO GOMES – Ex-3Sgt da FAB pela a sua ponderação da causa, quando da lei 10.559, de 2002, essa Lei é completa, mais for relembrar do inciso XI do art. 2º, na sua justificativa do Senador Antero Paes de Barros. Medida Provisória n.º 2.151-03
Dá-se nova redação ao inciso XI, do art. 2º da Medida Provisória:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………
XI – desligados, excluídos, expulso ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum;
………………………………………………………………………………………………………………………”
JUSTIFICAÇÃO
As praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB na vigência das Portarias n.º 570/54 e 1.104/64; foram excluídas e desligadas com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Ofício Reservado n.º 04, de setembro de 1964, no prazo previsto do art. 7º, do Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo a profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta. Tal fato confirma-se com o Boletim Reservado n.º 21, de maio de 1965 que tinha observações e recomendações para àqueles que permanecessem em serviço ativo até as suas exclusões previsíveis; atendendo, assim, as “considerações” do Decreto n.º 55.629, de 26 de janeiro de 1965.
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos.
Autor Senador Antero Paes de Barros
ROMUALDO – ex-CABO DA FAB Vítima da Portaria 1.104GM3/1964
Antonio ROMUALDO de Araújo
areiabrancarn@ig.com.br
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Onde lê: …, mais for relembrar do inciso IX do art. 2º, leia-se: mais for relembrar do inciso XI do art. 2º,…
– Na próxima Audiência Pública, ficamos de olhos quando das respostas!…
ROMUALDO – ex-CABO DA FAB Vítima da Portaria 1.104GM3/1964.
Antonio ROMUALDO de Araújo
areiabrancarn@ig.com.br
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Ôôôô… prezado F. Soares da Mota,
E TODOS MAIS:
Nós podemos procurar o MPF com intento semelhante…, sim; e, isto, eu já falei há alguns anos trás, aqui na internet.
Quando eu falei disso, dei até a sugestão de que, pelos menos, em 8 ou 10 cidades maiores do país (capitais ou não) poderíamos formar GRUPOS de 10 a 30 vítimas (ex-fabianos), todos de comum acordo, e fazer a reinvindicação, a denúncia, o pedido.
MAS…, NÃO SERIA COM BASE NO ARTIGO 90 DO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO !
O artigo 90 é específico para "AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES…", como é o caso daqueles nomes citados por mim.
Então, podemos atacar as irregularidades, inconstitucionalidades, ilegalidades e até crimes COM BASE EM OUTRAS NORMAS JURÍDICAS.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Senhores bom dia,
Sou policial militar reformado sem poder os meios de subsistencia; com a chegada da Lei 10559 de 13 de novembro de 2002 fiquei sem entender se tenho direito ou não?… de forma que ficaria muito feliz se os senhores pudessem me ajudar.
Grato fiquem na paz!
Carlos Augusto Fernandes
carlosfernandes2@hotmail.com
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