Os ministros Teori Albino Zavascki e Cesar Asfor Rocha (Primeira Seção/STJ) vem decidindo monocraticamente.

 

PROCESSO

MS 18727

UF: DF

REGISTRO: 2012/0123779-2

NÚMERO ÚNICO

: 0123779-83-2012.3.00.0000

 
   

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

     

AUTUAÇÃO

22/06/2012

     

IMPETRANTE

JOSÉ ALVES ARAÚJO

     

IMPETRADO

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

     

RELATOR(A)

Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – PRIMEIRA SEÇÃO

     

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

     

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 26/06/2012

     

TIPO

Processo Eletrônico

     

29/06/2012

 – 

08:56

 – 

CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 788-2012/CORD1S.

29/06/2012

 – 

08:43

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000788-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 28/06/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

28/06/2012

 – 

07:08

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 28/06/2012

27/06/2012

 – 

19:12

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 27/06/2012

27/06/2012

 – 

11:14

 – 

TELEGRAMA Nº MCD1S-6961 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR, TEOR DA DECISÃO E SOLICITANDO INFORMAÇÕES – AGUARDANDO AR).

26/06/2012

 – 

17:44

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL 512, DE 21 DE MARÇO DE 2012, DOU 23/03/2012. DETERMINANDO, AINDA, NOTIFICAR A AUTORIDADE IMPETRADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO DE DEZ DIAS, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 28/06/2012)

26/06/2012

 – 

17:36

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

25/06/2012

 – 

17:11

 – 

PROCESSO RECEBIDO

25/06/2012

 – 

17:07

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD

25/06/2012

 – 

17:00

 – 

PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 25/06/2012 – MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI – PRIMEIRA SEÇÃO

25/06/2012

 – 

14:22

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS

25/06/2012

 – 

11:18

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO

25/06/2012

 – 

11:17

 – 

PROCESSO RECEBIDO NO NUPRE COM DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

22/06/2012

 – 

15:32

 – 

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE

22/06/2012

 – 

14:20

 – 

PROCESSO REMETIDO À PRESIDÊNCIA COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

22/06/2012

 – 

14:11

 – 

PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2012.

Data de Impressão: 3/7/2012 14:55:12

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.727 – DF (2012/0123779-2)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : JOSÉ ALVES ARAÚJO
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. EX-MILITAR. PORTARIA DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. PLAUSIVIDADE DO DIREITO INVOCADO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por José Alves Araújo atacando ato do Ministro de Estado da Justiça que, através da Portaria Ministerial 512, de 21 de março de  2012, DOU 23/03/2012, anulou a Portaria 1967, de 15 de julho de 2004, que reconhecera a condição de anistiado político do impetrante. Na inicial, alega-se o seguinte: (a) "está mais do que evidenciada a ocorrência da decadência", já que "o impetrante recebe a remuneração, atinente à 'prestação mensal, permanente e continuada', na qualidade de anistiado político por mais de 07 anos e 11 meses"; (c) inexiste "competência legislativa e funcional para a AGU e o Grupo de Trabalho Interministerial – GTI – instituído pela Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, realizar qualquer ato de revisão, pois a Lei 10.559/02 remete obrigatoriamente esta revisão ou anulação à Comissão de Anistia, conforme disposto no art. 17" (fl. 33); (d) o ato atacado ofende o princípio da segurança jurídica.

Requer o impetrante a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato atacado.

Quanto ao periculum in mora, afirma que "o simples decurso de mais tempo para julgamento da impetração, provocará prejuízo inimagináveis, tendo em vista o cancelamento das prestações, que tem como objetivo principal o sustento do próprio impetrante e de sua família" (fl. 40).

2. São relevantes os fundamentos da impetração, especificamente a tese de que transcorreu o prazo decadencial para a Administração Pública anular o ato que reconhecera sua condição de anistiado político (art. 54 da Lei 9.784/99). Em casos idênticos, as decisões monocráticas têm sido no sentido de deferir a liminar: MS 18642, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 15/06/2012; MS 18608, Min. Herman Benjamin, DJe de 14/06/2012; MS 18607, Min. Humberto Martins DJe de 13/06/2012; MS 18605, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/06/2012; MS 18604, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/06/2012; MS 18584, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11/06/2012.

Por outro lado, justifica-se a urgência na concessão da liminar ante o caráter alimentar das verbas percebidas.

3. Com essas considerações, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria Ministerial 512, de 21 de março de 2012, DOU 23/03/2012. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com o envio de cópia da petição inicial, sem documentos, para que, no prazo de dez dias, querendo, ingresse no feito.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine em igual prazo.

Intime-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2012.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor original da decisão monocrática:

1 – MS 18727 (2012/0123779-2 – 28/06/2012)

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PROCESSO

MS 18728

UF: DF

REGISTRO: 2012/0123782-0

NÚMERO ÚNICO

: 0123782-38-2012.3.00.0000

 
   

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

     

AUTUAÇÃO

22/06/2012

     

IMPETRANTE

JOSÉ GOMES EIRAS

     

IMPETRADO

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

     

RELATOR(A)

Min. CESAR ASFOR ROCHA – PRIMEIRA SEÇÃO

     

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

     

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 26/06/2012

     

TIPO

Processo Eletrônico

     
 

03/07/2012

 – 

09:50

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000775-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 02/07/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

02/07/2012

 – 

16:58

 – 

PETIÇÃO Nº 235832/2012 ATDESP – PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO PROTOCOLADA EM 02/07/2012.

29/06/2012

 – 

12:14

 – 

PETIÇÃO 231002/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

29/06/2012

 – 

12:14

 – 

PETIÇÃO 231002/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

28/06/2012

 – 

15:19

 – 

PETIÇÃO Nº 231002/2012 AGRG – AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 28/06/2012.

28/06/2012

 – 

12:48

 – 

CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 781-2012/CORD1S.

28/06/2012

 – 

10:06

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000781-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 27/06/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

27/06/2012

 – 

07:08

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 27/06/2012

26/06/2012

 – 

19:09

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 26/06/2012

26/06/2012

 – 

14:38

 – 

TELEGRAMA Nº MCD1S-6907 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR E SOLICITANDO INFORMAÇÕES) (AGUARDANDO AR).

26/06/2012

 – 

13:14

 – 

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR , TÃO SOMENTE, PARA VEDAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DEVIDAS AO IMPETRANTE EM DECORRÊNCIA DA ANISTIA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 27/06/2012)

26/06/2012

 – 

13:02

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

25/06/2012

 – 

17:07

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD

25/06/2012

 – 

17:00

 – 

PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 25/06/2012 – MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA – PRIMEIRA SEÇÃO

25/06/2012

 – 

14:22

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS

25/06/2012

 – 

11:18

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO

25/06/2012

 – 

11:17

 – 

PROCESSO RECEBIDO NO NUPRE COM DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

22/06/2012

 – 

15:33

 – 

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE

22/06/2012

 – 

14:27

 – 

PROCESSO REMETIDO À PRESIDÊNCIA COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

22/06/2012

 – 

14:12

 – 

PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2012.

Data de Impressão: 3/7/2012 15:16:12

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.728 – DF (2012/0123782-0)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
IMPETRANTE : JOSÉ GOMES EIRAS
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Mandado de segurança impetrado por José Gomes Eiras, militar reformado da  Aeronáutica, anistiado político, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e como ato coator a Portaria Ministerial n. 1.009, DOU de 4.6.2012, que anula ato declaratório de anistia política.

Narra, para tanto, que:

"O Impetrante foi declarado anistiado político por ato do Ministro de Estado da Justiça – cf. Portaria n. 245 de 29.01.2004, in DOU de 02.02.2004, Seção 1, fls. 41 – o qual se encontra percebendo à respectiva prestação mensal, permanente e continuada desde a outorga do ato político de anistia.

O ato político de anistia outorgado em favor do Impetrante veio se constituir em ato jurídico perfeito e acabado praticado pelo Ministro da Justiça, que se encontra em vigor e válido, a mais de 8 anos.

O Impetrante sempre esteve recebendo sua prestação mensal, permanente e continuada correspondente à graduação de Primeiro Sargento da FAB, desde março de 2004" (fls 2-3).

Alega, assim, que a autoridade coatora editou portaria mediante instauração de processo administrativo anulatório da portaria que concedeu a anistia, fundamentado na Lei n. 10.559/2002.

Assim, afirma que, "o ato político de anistia outorgado em favor do Impetrante veio se constituir em ato jurídico perfeito e acabado praticado pelo Ministro da Justiça" (fl. 2). Aduz que a Administração tinha o prazo de cinco anos para iniciar o processo de revisão, de forma que o "ato atacado viola, as claras, o direito líquido e certo do Impetrante que já percebe a remuneração, atinente à 'prestação mensal permanente e continuada', na qualidade de anistiado político por mais de 8 (oito) anos" (fl. 4), sendo manifestamente ilegal o procedimento anulatório.

Sustenta que o voto n. 153/2012/GTI, "decorrente do procedimento de revisão, é manifestamente ilegal em face do art. 54 da Lei n. 9.784/1999", pois "está mais que evidenciada a ocorrência da decadência, a não permitir a anulação do seu ato declaratório da anistia política" (fl. 4), e "não foi em nenhum momento comprovada a má-fé por parte do anistiado" (fl. 8), conforme os critérios da Lei n. 10.559/2002, não havendo previsão de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial.

Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar, diante da decadência, da inexistência de má-fé e da natureza alimentar da remuneração mensal percebida.

Colaciona precedentes sobre o prazo decadencial, concessivos da segurança (MS 15.432/DF, em. Ministro Arnaldo Esteves Lima; MS 15.330/DF, em. Ministro Luiz Fux; e MS 15.346/DF, em. Ministro Hamilton Carvalhido) e cita decisão monocrática concessiva de liminar (MS 18.406/DF, em. Ministro Arnaldo Esteves Lima).

Por fim, aduz que a competência e atribuição para examinar requerimento de anistia é exclusiva do colegiado da Comissão de Anistia, nos termos do art. 12 da Lei 10.559/2002, de forma que as decisões da autoridade coatora e do Grupo de Trabalho Interministerial, no caso o Voto n. 153/2012/GTI, não cabem recurso, o que "afronta

diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do ora Impetrante" (fl. 35), além de não obedecer ao princípio da segurança jurídica.

Requer, assim, a concessão de liminar em caráter de urgência para "suspender os efeitos do ato atacado até decisão final no presente writ" e que seja "deferido o presente mandado de segurança para declarar nulo o ato atacado" (fls. 41-42).

Decido.

Busca a presente impetração tornar nulo o ato que anulou a anistia concedida ao impetrante pela Portaria nº 245, de 29 de janeiro de 2004, com fundamento no Voto n. 153/2012/GTI, conforme previsto no procedimento de revisão da Portaria Interministerial n. 134, de 15.2.2011, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011, a qual instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para fins de execução dos atos de revisão.

As alegações jurídicas trazidas pelo impetrante são relevantes e o periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista a possibilidade de suspensão das prestações mensais, de natureza alimentar, decorrentes da anistia.

Ante o exposto, defiro a liminar, tão somente, para vedar a suspensão do pagamento das prestações mensais devidas ao impetrante em decorrência da anistia, até ulterior deliberação.

Solicitem-se informações.

Intime-se o impetrante para que junte cópia do Voto n. 153/2012/GTI do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15.2.2011.

Após o encerramento do prazo para as informações, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2012.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator

 

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor original da decisão monocrática:

1 – MS 18728 (2012/0123782-0 – 27/06/2012)

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br