De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: terça-feira, 26 de junho de 2012 07:44
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 26/06/2012 – GTI da Revisão
No DOU 122 de hoje, 26/06/2012, Seção 1, páginas 42 e 43, publica nove (09) portarias de anulações de anistias e mais cinco (05) despachos notificando para abertura de processo de revisão de anistias concedidas.
Até agora, continua sendo 777 notificações para revisão, 15 nomes excluídos da revisão, e 167 anulações.
No mês de Junho/2012 só foram publicadas 07 notificações para revisão.
Abcs/SF.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
DOU nº 122, Seção 1, terça-feira, de 26 de junho de 2012, Páginas 42 e 43.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.218, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 540, de 6 de fevereiro de 2004, que declarou LANDULFO SILVA SANTOS anistiado político, com fundamento no Voto nº 27/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.219, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2475, de 17 de dezembro de 2002, que declarou FERNANDES AVELINO PEREIRA anistiado político, com fundamento no Voto nº 161/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.220, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0583, de 09 de maio de 2003, que declarou RAIMUNDO TELLES DO NASCIMENTO anistiado político, com fundamento no Voto nº 165/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.221, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 176, de 29 de janeiro de 2004, que declarou JOSÉ BENEDITO GUIMARÃES anistiado político, com fundamento no Voto nº 205/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.222, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2312, de 09 de dezembro de 2003, que declarou ALEXANDRE LUCAS FILHO anistiado político, com fundamento no Voto nº 206/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.223, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2894, de 14 de outubro de 2004, que declarou PEDRO MALAZARTE DA SILVA anistiado político, com fundamento no Voto nº 207/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.224, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 418, de 5 de fevereiro de 2004, que declarou ARITH MARQUES DE OLIVEIRA anistiado político, com fundamento no Voto nº 208/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.225, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0867, de 13 de maio de 2005, que declarou JOSÉ ANTONIO DE JESUS anistiado político, com fundamento no Voto nº 209/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA No- 1.226, DE 22 DE JUNHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0307, de 8 de março de 2005, que declarou CARLOS ALBERTO NIEDERAUER LAMPERT anistiado político, com fundamento no Voto nº 210/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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DESPACHOS DO MINISTRO
Em 22 de junho de 2012
No- 942 – Processos nº 08802.010211/2011-98 e 08802.001804/2002-72. Interessado: CARLOS ALBERTO COELHO GOMES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3.795, de 20 de dezembro de 2004, nos termos da NOTA No- 379/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
No- 943 – Processo nº 08802.011366/2011-41. Interessado: CARLOS KRAUTHEIN. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 516, de 5 de abril de 2005, nos termos da NOTA No- 377/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
No- 944 – Processo nº 08802.010709/2011-51. Interessado: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.031, de 28 de novembro de 2003, nos termos da NOTA No- 381/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
No- 945 – Processo nº 08802.010223/2011-12. Interessado: Carlos Cesar PAURA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3.153, de 21 de outubro de 2004, nos termos da NOTA No- 380/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
No- 946 – Processo nº 08802.010494/2011-78. Interessado: CARLOS GILBERTO DINIZ BEZERRA DE LIMA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 740, de 28 de abril de 2010, nos termos da NOTA No- 378/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
2 Comentários do post " GTI da Revisão – DOU nº 122 desta terça-feira (26/06) publica nove (09) ANULAÇÕES de anistias e mais cinco (05) Notificações para REVISÕES das anistias de ex-Cabos da FAB (Pré/64), que estão anistiados há mais de 9 anos "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackSão pouco mais das 10 horas da manhã do dia 27/06/2012.
Ôôô… TODOS aí:
Sirvam-se: ESTÃO, ainda, EM VIGOR AS NORMAS JURÍDICAS ABAIXO:
“Art. 90 do Estatuto do Idoso: Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis”
É exatamente o que está ocorrendo no presente caso.
VEJAMOS:
1) HÁ O “AGENTE PÚBLICO” que erra cometendo ilegalidades;
2) É NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES que ocorrem os fatos;
3) O “CONHECIMENTO DOS FATOS” é um conhecimento pleno do agente; 4) FATOS são “FATOS QUE POSSAM CONFIGURAR CRIME” como diz a lei;
5) HÁ CRIME… , indiscutivelmente; E, ISTO É UM “PLUS”;
6) OS FATOS QUE PODEM CONFIGURAR CRIME são contra IDOSO;
7) “AS PEÇAS PERTINENTES” podem e devem ser encaminhadas ao MP.
Donde é forçoso concluir que TODOS os requisitos legais, ou seja, O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO…, são requisitos que estão presentes no presente caso de lesão às vítimas da Portaria 1.104GM3/64 e de lesões atuais, quer por fatos do passado, quer por fatos atuais com subtração de direitos, seja por AÇÃO ou seja por OMISSÃO.
Alguém me diria:
Mas…, Pedro, eLLes não “cortariam na própria carne”.
Eu respondo:
Aquele AGENTE que, depois de acionado, preferencialmente por escrito e com testemunhas, ainda insistir em “não cortar na própria carne”, estará se candidatando a um outro FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO chamado de “CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA” diante da lei penal, e, falta de eficácia, perante o artigo 37 da CF-88.
É o caminho…, da verdade…, da fé…, do trabalho.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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No meu comentario anterior esquci de informar que apesar da Liminar garantir o meu direito, a GTI Revisor anulou a minha anistia no DOU de 26/06/2012… volto a perguntar: o Ministro da Justiça tem mais poder que o STJ, para não cumprir a LIMINAR ???!!!
ABRAÇOS,
PEREIRA.
ANISTIADO E INJUSTIÇADO COMO TODOS ATINGIDOS PELA 1104GM3/64
Fernandes Avelino Pereira
pereiraeneide@terra.com.br
.
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