Paulo Abrão Pires Junior presidente da Comissão de Anistia e Secretário Nacional de Justiça
CAROS AMIGOS:
Quando se diz: ¨A Comissão de Anistia, como órgão de reparação é a favor do Direito dos Cabos atingidos pela Portaria 1104, de 1964¨- matreiramente é lançado ¨A norma foi vista pelo ex-cabos como um indício de perseguição durante a ditadura¨. Ora, a Comissão de Anistia é o único orgão com poder legal para tratar de reparação E NÃO a AGU, nem o Ministério da Defesa e nem qualquer outro órgão público.
Ora, ora ¨NÃO SÃO INDÍCIOS E NEM FOI VISTA PELOS CABOS¨. A confirmação do nosso Direito está na Legislação esmiuçada, no Relatório da CEANISTI, de 2010 bem como, também, no Relatório da própria Comissão de Anistia, quando da edição da Súmula 2002.07.0003/CA, posto que, a priori, não são fatos novos e nem foram inventados ou sonhados pelos Cabos.
Quando diz: ¨a nossa atuação foi até o instante em que reconhecemos que os ex cabos da FAB NÃO FORAM PERSEGUIDOS POLÍTICOS, MAS ATINGIDOS POR UM ATO DE EXCEÇÃO”. Ora, ora, ora, e não cabe o Direito.
Quanto aos problemas entre a categoria e o governo em 2003? ((criados, não pela Classe mas, por órgãos governamentais que, por ingerência, macularam a Lei de Anistia, a Súmula 2002.07.0003/CA e a própria Constituição Federal, como vêm atuando, até o presente momento)), ao responder à consulta feita pelo Ministério da Justiça, a AGU concluiu que a Portaria 1.104GM3/64 "não configurou, genericamente, um ato de exceção, especialmente para os Militares que ingressaram na FAB após e sua edição". Terá ela, a AGU, tomado conhecimento do Relatório que serviu de base à Sumula 2002.07.0003/CA, acredita-se que não já que ignora, grosseiramente a legislação que confirma o efeito continuado da Exceção, ora, uma MEDIDA DE EXCEÇÃO (continuada), revogada em 1966, que se sobrepôs a outras normas superiores até ser revogada, por outra Portaria, 1.371GM3/82, Não foi Perseguição? E não foi Perseguição Política? Assim surgiu, no ordenamento jurídico, a meia Medida de Exceção.
Passemos longe daquelas gravações da Revista Isto É e nos apeguemos à Portaria 594/MJ-2004, recentemente ANULADA, no âmbito do STJ, que não passou de mais uma MEDIDA DE EXCEÇÃO contra a nossa Classe. Como já foi dito, não fôra inconstitucional seu teor, em relação ao Instituto da Anistia, em si, fôra, também, inconstitucional ao não obedecer aos critérios da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO. Ora, ambos balizares do Estado Democrático de Direito que não foram respeitados não apenas em relação aos 495, já ANISTIADOS, como também a todos os detentores de requerimento, da Classe, na Comissão de Anistia, quando foram INDEFERIDOS, já que houvera mudança de entendimento? Que Entendimento, não previsto na Lei de Anistia, na Súmula 0003/CA, ou no Art 8º, sequer na Constituição? Fala sério!
Senhoras e Senhores, temos o direito de ser reconhecidos pelo Instituto da Anistia, não por esperteza, mas por força da Legislação, de outrora desrespeitada, continuadamente, no passado e no presente.
Nosso caso foi sacramentado, principalmente, na Súmula 2002.07.0003/CA, garantido na Lei 10.559/02 e explicitado no Artigo Oitavo dos ADCTs. Foi, na verdade, através de um composto aglutinatório de células legislatórias que se chegou ao nosso Direito.
A bem do BOM SENSO (melhor definição do Direito), o que vem acontecendo desde 2004, – (do conhecimento de todos ) – é um composto de trapalhadas, inconstitucionalidades e ingerências, de vários órgãos, manietando a Comissão de Anistia e tentando despistar o caminho do nosso Direito.
Por isso, devemos seguir assinando ao ABAIXO-ASSINADO e encaminhá-lo, o mais rapidamente possível, ao Supremo Tribunal Federal.
Não percamos tempo.
É como se vê…
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br
2 Comentários do post " Anistiando ex-Cabo da FAB também rebate as declarações do presidente da Comissão de Anistia Paulo Abrão Pires Junior "
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MEUS PARABÉNS LUIZ !!!
O seu comentário está muito bem colocado, e, demonstra com clareza e legalidade o quanto eLLes (C.A. do MJ. e seus asseclas) estão errados, espancando e achincalhando com a LEI DE ANISTIA e com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Eu peço licença para fazer apenas o seguinte acréscimo, que vem a ser um "plus" a nosso favor:
PARTINDO DA MELHOR DEFINIÇÃO DAS COISAS: “EVENTO”:
É aquele acontecimento que normalmente não consome tempo, não consome recursos; é a conclusão de uma atividade…
“ATIVIDADE” e/ou AÇÃO:
É aquele acontecimento que, este sim, CONSOME TEMPO E CONSOME RECURSOS…, além de que, nunca é instantâneo. Até aqui…, tudo bem. ISTO É BÁSICO, ELEMENTAR.
Vamos — então — através do “MÉTODO SOCRÁTICO”, com bastante calma e simplicidade, desenvolver e relacionar a lesão das vítimas da Portaria 1.104GM3/64 da FAB com o “ENTENDIMENTO DOS ENTENDIDOS”.
Ou seja, veremos que a “lesão” não tem nada a ver com o “entendimento atual de Brasília”.
Mas… , é… , — pode ser que alguém não saiba (melhor dizendo: faz que não sabe) o que vem a ser o “MÉTODO SOCRÁTICO".
Daremos um “verniz de conhecimento” só “para não dizer que não falamos de flores”… O método socrático consiste em uma técnica de investigação filosófica feita em diálogo que consiste em o professor conduzir o aluno a um processo de reflexão e descoberta dos próprios valores.
Para isso ele faz uso de perguntas simples e quase ingênuas que têm por objetivo, em primeiro lugar, revelar as contradições presentes na atual forma de pensar do aluno, normalmente baseadas em valores e preconceitos da sociedade, e auxiliá-lo assim a redefinir tais valores, aprendendo a pensar por si mesmo. Tal técnica deve seu nome "socrático" a Sócrates, o filósofo grego do século V a.C., que teria sido o primeiro a utilizá-la.
O filósofo não deixou nenhuma obra escrita, mas seus diálogos nos foram transmitidos por seu discípulo Platão.
Nesses textos Sócrates, utilizando um discurso caracterizado pela maiêutica (levar ou induzir uma pessoa, por ela própria, ou seja, por seu próprio raciocínio, ao conhecimento ou à solução de sua dúvida) e pela ironia, levava o seu interlocutor a entrar em contradição, tentando depois levá-lo a chegar à conclusão de que o seu conhecimento é limitado.
No caso, uma “LIMITAÇÃO DE CONHECIMENTO” Construída; Mantida; Admitida; e, Divulgada por eLLes…
Voltando-se ao que se disse antes, sobre “EVENTO” e “ATIVIDADE”: Sócrates a eLLes perguntaria: No que se refere à lesão, em apreço, dos ex-FABIANOS, cotejando-se a lesão com a Lei de Anistia, a CF-88 e a Súmula Administrativa 0003/CA de 2002, dentre outros “alicerces jurídicos”…, PERGUNTA: o instituto da ANISTIA beneficia o “EVENTO” ou a “ATIVIDADE” ???
É claro que beneficia o “EVENTO” e não a atividade.
O evento, no caso, é o fato da pessoa TER SIDO ATINGIDA POR ATO DE EXCEÇÃO, ou seja, aqueles que foram “desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos”, visto pela plena abrangência do termo; COMO DIZ A LEI.
Daí…, SÓ SE PODE CONCLUIR que a “ATIVIDADE” consistente na ação de “perseguição política” — que tanto eLLes exigem — não é o que a LEI abraçou para beneficiar. — É que a LEI foi muito mais inteligente, contemplando o “evento” e não a atividade.
Não o acontecimento duradouro…, e sim o acontecimento instantâneo.
Assim, sabidamente, além do que foi posto pelo LUIZ PAULO TENÓRIO, temos a nosso favor esse “plus”, esse acréscimo, que tanto eLLes fazem questão de colocar sobre um manto negro.
É o meu acréscimo… , com a devida licença.
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NÃO DEIXEM DE CONVIDAR OS SEUS AMIGOS…, CONHECIDOS…, DEMAIS LESADOS…, OS QUE NÃO FORAM LESADOS pelo “entendimento torto de hoje”…, VIZINHOS…, ATÉ OS INIMIGOS…, para assinarem o ABAIXO-ASSINADO, que tanto revela a VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto na Constituição Federal.
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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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São pouco mais das 10 horas da manhã do dia 27/06/2012.
Ôôô… TODOS aí:
Sirvam-se: ESTÃO, ainda, EM VIGOR AS NORMAS JURÍDICAS ABAIXO:
“Art. 90 do Estatuto do Idoso:
Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis”
É exatamente o que está ocorrendo no presente caso.
VEJAMOS:
1) HÁ O “AGENTE PÚBLICO” que erra cometendo ilegalidades;
2) É NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES que ocorrem os fatos;
3) O “CONHECIMENTO DOS FATOS” é um conhecimento pleno do agente; 4) FATOS são “FATOS QUE POSSAM CONFIGURAR CRIME” como diz a lei;
5) HÁ CRIME… , indiscutivelmente; E, ISTO É UM “PLUS”;
6) OS FATOS QUE PODEM CONFIGURAR CRIME são contra IDOSO;
7) “AS PEÇAS PERTINENTES” podem e devem ser encaminhadas ao MP.
Donde é forçoso concluir que TODOS os requisitos legais, ou seja, O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO…, são requisitos que estão presentes no presente caso de lesão às vítimas da Portaria 1.104GM3/64 e de lesões atuais, quer por fatos do passado, quer por fatos atuais com subtração de direitos, seja por AÇÃO ou seja por OMISSÃO.
Alguém me diria:
Mas…, Pedro, eLLes não “cortariam na própria carne”.
Eu respondo:
Aquele AGENTE que, depois de acionado, preferencialmente por escrito e com testemunhas, ainda insistir em “não cortar na própria carne”, estará se candidatando a um outro FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO chamado de “CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA” diante da lei penal, e, falta de eficácia, perante o artigo 37 da CF-88.
É o caminho…, da verdade…, da fé…, do trabalho.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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