Comissão de Anistia é favorável à concessão do benefício a ex-cabos da FAB
25/06/2012 – 7h11
Daniella Jinkings
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça é favorável à concessão do benefício a ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) desligados durante a ditadura militar (1964-1985), informou o presidente da comissão, Paulo Abrão. Em quatro meses, o Ministério da Justiça anulou 133 anistias políticas concedidas a ex-cabos. Outros 2.574 processos serão analisados por um grupo interministerial, criado para verificar se, de fato, os ex-praças licenciados foram alvo de perseguição política.
De acordo com Abrão, a Comissão de Anistia, como órgão de reparação, é a favor do direito dos cabos, atingidos pela Portaria nº 1.104 de 1964, que limitou em oito anos a permanência dos praças na Aeronáutica. A norma foi vista pelos ex-cabos da FAB como um indício de perseguição durante a ditadura.
As anistias foram concedidas aos ex-cabos durante os governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. No entanto, segundo Abrão, houve recurso do Ministério da Defesa contra essas indenizações. Um grupo de trabalho interministerial, criado no ano passado, está revendo cada uma das anistias. “Foi quando o assunto saiu do âmbito da comissão. A nossa atuação foi até o instante em que reconhecemos que os ex-cabos da FAB não foram perseguidos políticos, mas atingidos por um ato de exceção”, disse Abrão, que também é secretário nacional de Justiça, à Agência Brasil.
Os problemas entre a categoria e o governo começaram em 2003, quando, ao responder à consulta feita pelo Ministério da Justiça, a Advocacia-Geral da União (AGU) concluiu que a Portaria nº 1.104 "não configura, genericamente, um ato de exceção", especialmente para os militares que ingressaram na FAB após a sua edição.
Um ano depois, o então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, baixou portaria que anulou 495 anistias concedidas a ex-cabos da FAB que entraram na corporação depois de 1964, sob a justificativa de que os ex-militares não podiam alegar terem sido prejudicados por uma norma que já estava em vigor quando ingressaram na força.
Atualmente, dos 154 processos já analisados pelo grupo interministerial, em apenas três casos o status de anistiado foi mantido. Dezoito processos acabaram sendo excluídos da revisão por não se enquadrar nos objetivos do grupo de trabalho.
Edição: Graça Adjunto
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Fonte: Agência Brasil
4 Comentários do post " Declarar “ser favorável à concessão do benefício a ex-cabos da FAB” não é o bastante; queremos ações práticas sem “novas” interpretações da lei 10.559/02 da parte do presidente da Comissão de Anistia e de seus conselheiros "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÉ bom que fique claro que o MINISTRO DA DEFESA que entrou com recuso contra a ANISTIA dos ex-Cabos da FAB é o mesmo que quando MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL asseverou que … “Tendo sido, entretanto, expulsos das fileiras da FAB com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/64”… “ato de exceção mascarada de ato administrativo” e ainda “ o conteúdo político da mencionada Portaria é induvidoso, pois, editada num momento histórico em que se procurava punir…”- Recurso Extraordinário nº 329.656-6 Ceará.
Neste sentido o ex Excelentíssimo Ministro teve um entendimento DUVIDOSO, entrando em confronto com sigo mesmo. Muda de entendimento conforme as conveniências de cada pasta que ocupa, então muda de entendimento quando muda de palitó!
Dentro da hierarquia jurisdicional, como fica a JURISPRUDENCIA e a SEGURANÇA JURÍDICA, diante defesa do Erário Público em detrimento com o desrespeito aos direitos legais, perante Ato jurídico perfeito: um direito do cidadão.
Neste Governo se vê de tudo, e tudo pode.
Fica aqui a minha indignação.
É como vê MAX LEITE.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
CAROS AMIGOS:
Quando se diz: ¨A Comissão de Anistia, como órgão de reparação é a favor do Direito dos Cabos atingidos pela Portaria 1104, de 1964¨- matreiramente é lançado ¨A norma foi vista pelo ex-cabos como um indício de perseguição durante a ditadura¨. Ora, a Comissão de Anistia é o único orgão com poder legal para tratar de reparação E NÃO AGU, nem o Ministério da Defesa e nem qualquer outro órgão público.
Ora, ora ¨NÃO SÂO INDÍCIOS E NEM FOI VISTA PELOS CABOS¨ A confirmação do nosso Direito está na Legislação esmiuçada, no Relatório da CEANISTI, DE 2010 bem como, também, no Relatório da própria Comissão de Anistia, quando da edição da Súmula 003/CA, posto que, a priori, não são fatos novos e nem foram inventados ou sonhados pelos cabos.
Quando diz: ¨a nossa atuação foi até o instante em que reconhecemos que os ex cabos da FAB NÃO FORAM PERSEGUIDOS POLÍTICOS, MAS ATINGIDOS POR UM ATO DE EXCEÇÃO. Ora, ora, ora, e não cabe o Direito.
Quanto aos problemas entre a categoria e o governo em 2003? ((criados, não pela Classe mas, por órgãos governamentais que, por ingerência, macularam a Lei de Anistia, a Súmula 003/CA e a própria Constituição, como vêm atuando, até o presente momento))., ao responder à consulta feita pelo Ministério da Justiça, a AGU concluiu que a Portaria 1104 ¨¨ não configurou, genericamente, um ato de exceção, especialmente para os Militares que ingressaram na FAB após e sua edição. Terá ela, a AGU, tomado conhecimento do Relatório que serviu de base à Sumula 003/CA, acredita-se que não já que ignora, grosseiramente a legislação que confirma o efeito continuado da Exceção, ora, uma MEDIDA DE EXCEÇÃO (continuada), revogada em 1966, que se sobrepôs a outras normas superiores até ser revogada, por outra Portaria, 1371/82, Não foi Perseguição? E não foi Perseguição Política? Assim surgiu, no ordenamento jurídico, a meia Medida de Exceção..
Passemos longe daquelas gravações da Revista Isto É e nos apeguemos à Portaria 594/04MJ, recentemente ANULADA, no âmbito do STJ, que não passou de mais uma MEDIDA DE EXCEÇÃO contra a nossa Classe. Como já foi dito, não fôra inconstitucional seu teor, em relação ao Instituto da Anistia, em si, fôra, também, inconstitucional ao não obedecer aos critérios da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO. Ora, ambos balizares do Estado Democrático de Direito que não foram respeitados não apenas em relação aos 495, já ANISTIADOS, como também a todos os detentores de requerimento, da classe, na Comissão de Anistia, quando foram INDEFERIDO, já que houvera mudança de entendimento? Que Entendimento, não previsto na Lei de Anistia, na Súmula, ou no Art 8, sequer na Constituição? Fala sério!
Senhoras e Senhores, temos o direito de ser reconhecidos pelo Instituto da Anistia, não por esperteza, mas por força da Legislação, de outrora desrespeitada, continuadamente, no passado e no presente.
Nosso caso foi sacramentado, principalmente, na Súmula 003/CA, garantido na Lei 10559/02 e explicitado no Artigo Oitavo dos ADCTs. Foi, na verdade,através de um composto aglutinatório de células legislatórias que se chegou ao nosso Direito.
A bem do BOM SENSO (melhor definição do Direito), o que vem acontecendo desde 2004, – (do conhecimento de todos ) – é um composto de trapalhadas, inconstitucionalidades e ingerências, de vários órgãos, manietando a Comissão de Anistia e tentando despistar o caminho do nosso Direito.
Por isso, devemos seguir assinando ao ABAIXO-ASSINADO e encaminhá-lo, o mais rapidamente possível, ao Supremo.
Não percamos tempo.
É como se vê…
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br .
O Presidente da CA, Paulo Abrão, tentou, de todas as maneiras, evitar, os factos juridicos atuais.
Enviou relatorio, defalhado, ao MJ, Jose Eduardo, o qual, reconheceu, os nossos direitos, quando disse, "…a revisão e mudança de entendimentos , sobre a 1.104 , podera , advir factos juridicos." Parecer 190/MJ
Mas, pressionado, o MJ, o qual está cotado para vaga no STF, voltou, atras, e autorizou a revisão das anistias.
Fato que, não é da alçada do Presidente da CA.
Se hoje, estamos amparados, pela decadencia, agradeçamos, ao Abrão, que não aceitou, nenhum parecer do MD, Jobim na epoca.
A responsabilidade, atualmente, é do STJ, no qual, alguns ministros, denegam o direito, reconhecido pelas maiorias, isso sim é VERGONHOSO, pois vemos decisões que nada tem haver com as petições, assim como negados, AgRg e até RO, aos nossos colegas.
Temos, que buscar, via juridica os nossos direitos.
Vamos a VITORIA
Queiroz
Jose Alberto de Queiroz
m.a.e.r@globo.com
.
São pouco mais das 10 horas da manhã do dia 27/06/2012.
Ôôô… TODOS aí:
Sirvam-se: ESTÃO, ainda, EM VIGOR AS NORMAS JURÍDICAS ABAIXO:
“Art. 90 do Estatuto do Idoso: Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis”
É exatamente o que está ocorrendo no presente caso.
VEJAMOS:
1) HÁ O “AGENTE PÚBLICO” que erra cometendo ilegalidades;
2) É NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES que ocorrem os fatos;
3) O “CONHECIMENTO DOS FATOS” é um conhecimento pleno do agente; 4) FATOS são “FATOS QUE POSSAM CONFIGURAR CRIME” como diz a lei;
5) HÁ CRIME… , indiscutivelmente; E, ISTO É UM “PLUS”;
6) OS FATOS QUE PODEM CONFIGURAR CRIME são contra IDOSO;
7) “AS PEÇAS PERTINENTES” podem e devem ser encaminhadas ao MP.
Donde é forçoso concluir que TODOS os requisitos legais, ou seja, O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO…, são requisitos que estão presentes no presente caso de lesão às vítimas da Portaria 1.104GM3/64 e de lesões atuais, quer por fatos do passado, quer por fatos atuais com subtração de direitos, seja por AÇÃO ou seja por OMISSÃO.
Alguém me diria:
Mas…, Pedro, eLLes não “cortariam na própria carne”.
Eu respondo:
Aquele AGENTE que, depois de acionado, preferencialmente por escrito e com testemunhas, ainda insistir em “não cortar na própria carne”, estará se candidatando a um outro FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO chamado de “CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA” diante da lei penal, e, falta de eficácia, perante o artigo 37 da CF-88.
É o caminho…, da verdade…, da fé…, do trabalho.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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