Caros FABIANOS,
Em primeiro, pediremos para que leiam sobre esta matéria publicada no PORTAL titulada:
LEGISLAÇÃO MILITAR – a presunção da “ESTABILIDADE” de praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de LEI, DECRETO e de DECRETO-LEI…
Clicando Aqui.
E, após suas avaliações, pedimos opinar sobre o teor da matéria publicada neste PORTAL, acessando o site "PETIÇÃO PÚBLICA" para assinar o nosso “ABAIXO-ASSINADO” disponibilizado com o título:
[ LEGISLAÇÃO MILITAR – a presunção da “ESTABILIDADE” dos praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de LEI, DECRETO e de DECRETO-LEI… ]
Nosso objetivo é mostrar para Suas Excelências ministros do STF e seus Assessores de que, no exame da legislação castrense onde têm se estribado para decidir sobre o direito dos militares da FAB “atingidos pela Portaria 1.104GM3/64” estão se esquecendo de compulsar também a legislação em vigor no período ditatorial militar, vilipendiada pelos Comandos da Aeronáutica no interregno de 1964 a 1982 e as decisões de Suas Excelências, em nossa ótica, não têm feito JUSTIÇA a nós, ex-FABIANOS Pré e Pós 1964.
Portanto, estamos rogando a todos interessados, e que pela Portaria 1.104GM3/64 foram atingidos, sejam vocês anistiandos, anistiados, desanistiados, sem anistias publicadas ou indeferidos, que acessem o site PETIÇÃO PÚBLICA, cujo endereço eletrônico é o que se vê abaixo, e façam suas adesões assinando nosso ABAIXO-ASSINADO sob o título “Legislação Militar – a presunção da “ESTABILIDADE” dos praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de Lei e Decreto.”
Para melhor entendimento dessa postagem no site Petição Pública, trancrevemos abaixo a abertura do “Abaixo-Assinado” constando o Título, Signatário e Objeto do Documento, a saber:
Abaixo-assinado Legislação Militar – a presunção da “ESTABILIDADE” de praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de Lei e Decreto…
Para:SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Nós signatários, após tomarmos conhecimento de matéria fundamentada e esclarecedora no site PORTAL DOS CABOS DA F.A.B. em confronto com a decisão do Exmo. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que ora anexamos, com o devido respeito, pediremos licença para nos dirigirmos aos eminentes Ministros da suprema corte judicial, pedindo a honrosa atenção de todos no sentido de que Suas Excelências nos permitam, na oportunidade, demonstrar o real motivo da edição da Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/1964, que como ato administrativo subalterno foi editado durante o regime militar de exceção pelo Ministro da Aeronáutica, que usurpando a função legislativa, modificou as regras legais da LEGISLAÇÃO pertinente ao serviço militar.
A Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/1964, ao ser editada pelo Ministro da Aeronáutica, modificou disposições legais do Decreto-lei nº 9.500/46, da Lei nº 1.585/52, do Decreto nº 9.698/46, da Lei nº 4.375/64, do Decreto nº 57.654/66, do Decreto-lei nº 1.029/69, da Lei nº 5.774/71, da Lei nº 6.880/80 e do Decreto nº 87.119/82, durante o regime militar de exceção, causando prejuízos aos por ela atingidos, razão pela qual foi qualificada como “um ato de exceção de natureza exclusivamente político”. Ademais, aludida portaria foi revogada em 20.01.66 pelo Decreto nº 57.654/66, e ainda assim, continuou sendo aplicada indevidamente, durante 18 anos, 1 mês e 11 dias.
Referida portaria na contramão da legislação pertinente, limitou o tempo de serviço dos Cabos em oito (8) anos de serviço, impedindo-os assim de alcançarem a ESTABILIDADE aos dez (10) anos de serviço. A finalidade de tal limitação foi tanto para os que já estavam na Força Aérea Brasileira (FAB), como para os que incorporaram durante a sua ilegal aplicação, causando prejuízos a todos por ela atingidos, razão pela qual foi considerada um ato de exceção de natureza exclusivamente político.
Por tudo isto, prezados companheiros interessados em continuar lutando pelo reconhecimento dos seus direitos e por Justiça se, livremente concordar com o presente documento e seu anexo, que reputamos como cidadãos que somos, iremos demonstrar aos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a verdade fundamentada que estava oculta na indigitada portaria, proceda o preenchimento de seus dados conforme os campos solicitados e confirme de acordo com a orientação online a seguir:
Os signatários
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4 Comentários do post " Aos atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 para ler, avaliar e assinar nosso ABAIXO-ASSINADO "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPor que minha assinatura não foi aceita no abaixo assinado, acredito ter o direito de fazer essa assinatura, por concordar com a petiçao, por ser parte interessada, e pelos 10 anos de luta lado a lado com os Senhores tanto em SP, como em Brasilia.
Elenice.
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Elenice Angelo
eangelo@uol.com.br
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CAROS AMIGOS:
PORQUE DEVEMOS PARTICIPAR (ASSINAR)
Trata-se do meio de que dispomos para levar ao conhecimento da Côrte Maior, (enquanto Classe), os atos de injustiça que estão prevalecendo contra a nossa Classe, independente da localização de cada um, bem como do entendimento levado a cada partícipe injustiçado.
É fato de existe a Lei, a Súmula e toda Legislação comprobatória do nosso Direito ao Instituto da Anistia porém, por outro lado, existe a ideologia que insiste em desacatar a Constituição Federal, como Carta Maior.
A Portaria MJ594/04, foi ANULADA, no âmbito do STJ porém, de forma autoritária e inconstitucional, viram-se as costas para aquela DECISÃO, com ações que vêm confundindo o Judiciário. Inventaram, no ordenamento jurídico brasileiro, a meia-lei, a meia medida de exceção. Sim, para eles, a Portaria 1104/GM3-64 é uma MEIA MEDIDA DE EXCEÇÃO.
Ora, não existe meia medida, meio crime e nem meia traição. o que existe é foi perseguido ou não e, a nossa classe foi perseguida sim, as provas estão naquele Relatório da CEANISTI de 2010. Acontece que, enquanto todo arcabouço jurídico aponta para a EXCEÇÃO, para eles, trata-se de uma simples norma administrativa.
Ora, o cinismo é tanto que, de um lado atacam os pós 64 e de outro, os pré 64. Fala sério essas excrescências não têm amparo legal algum. Porque não cabe aquele Novo Entendimento Jurídico.
Quando se apressam em dizer que: sabíamos que não seríamos estabilizados e que, quando da edição da Portaria 1104/GM3-64, não tínhamos o status de cabo, tentam ignorar que, por força de Normas Superiores (citadas no Relatório da CEANISTI, de 2010), aquela Portaria, legalmente, já havia sido tornada sem efeito e, como dentre outras, também, fogem do Decreto 68951/71 (como o bicho foge da Cruz) que dava estabilidade aos cabos que vinham servindo por prorrogação de tempo de Serviço, até o limite de idade.
REPITO, fogem de toda norma superior oposta à portaria 1104/64.
Vê-se que não se utilizam de alternativas embasadas em Lei e, sim, em invenções que vêm caindo por terra ao longo dos anos ORA, ESSE FATOS TÊM QUE CHEGAR À CÔRTE MAIOR PARA QUE SE PONHA FIM A ESSAS INJUSTIÇAS, QUE TAMBÉM PRECISAM SER TORNADAS PÚBLICAS PARA QUE CONSIGA CHEGAR A OUTRAS PARCELAS DA SOCIEDADE, PELOS FATOS , EM SI, E NÃO PELO QUE INTERESSA AO PODER.
Como dizem que sabíamos de uma aberração (Portaria 1104/GM3/64) e que ela já nos assombrava, ainda como civis. SERÁ QUE ELES VIRAM ESCRITO NAS ESTRÊLAS, não foram conscritos, não serviram à Pátria.
Naquela época, os jovens íam para os quartéis para seguir carreira, exercer uma função de Estado e, na Aeronáutica, quando tomávamos conhecimento da 1104 ¨à boca pequena¨, já éramos Cabos.
Pra as provas da Especialistas, apenas 20 por cento das vagas eram destinados aos cabos. Decerto que, a partir dali, nós passávamos a ser assombrados e essa Portaria 594/04-MJ, mais ou menos, quarenta anos depois, tentou eternizar esse umbral sobre a classe.
Por isso, sua ANULAÇÃO, no STJ, é muito importante para a nossa causa.
É claro que ela corrobora o Relatório da CEANIST, de 2010. A Anistia Política é o Reconhecimento do Estado Brasileiro a quem foi perseguido/prejudicado, de 1946 a 1988. Aquele processo, iniciado em 1979, Lei 6683/79 e concretizado, em definitivo, em 2002, Lei 10559/02 é IMEXÍVEL, já que é a RETRATAÇÃO FINAL DAS INJUSTIÇAS COMETIDAS. Não cabendo, pois, a reinterpretação dos fatos, sem que ocorram mais injustiças.
Pelos fatos expostos, a nossa causa, a despeito de ser política (PELA PERSEGUIÇÃO QUE SOFREMOS, NAQUELES ANOS), é prá ser julgada dentro da Lei, papel a ser executado pela Côrte Maior e não baseada em paradigmas, como às vezes acontece. Cabendo esclarecer que esse Manifesto serve de embasamento aos defensores de cada atingido/prejudicado.
Decerto que é sim um momento ímpar que temos para mostrar, à justiça e a outrem, a outra face da moeda que é a injustiça que vem sendo cometida contra a nossa Classe, desde 2004.
Por isso, reforço:
¨A INJUSTIÇA QUE SE FAZ A UM, É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS. EM CONSONÂNCIA, DEVEMOS PARTICIPAR SIM, (ASSINAR).
É como vejo
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br .
Eu assino este abaixo assinado.
Paulo Roberto Rodrigues da Silva
portuganavarro@bol.com.br
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Servi na base aérea dos afonsos no período de setembro de 1966 a setembro de 1967 como soldado de primeira classe tendo cursado um mês no curso de cabo na escola de aeronaltica nos afonsos, sendo desligado por decreto do ministro da aeronaltica na época por ser soldado de segunda classe, voltando a origem uma semana depois fui promovido a primeira classe.gostaria de saber se posso reenvidicar alguma coisa.
Luiz Carvalho Silveira
luizcarvalho1948@hotmail.com
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