EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AC373333/01-PE) |
AUTUADO EM 23/02/2007
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ORGÃO: Terceira Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200483000219544 – Justiça Federal – PE | |
VARA: 6ª Vara Federal de Pernambuco | |
ASSUNTO: Anistia Política – Regime – Servidor Público Militar – Administrativo |
FASE ATUAL | : 11/06/2012 14:20 | Recebimento Interno |
COMPLEMENTO | : | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Divisão da 3ª Turma |
Apelante | : JEOVAH GOMES DE OLIVEIRA |
Advogado/Procurador | : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS (e outros) -PE020304 |
Apelado | : UNIÃO |
Embargante | : JEOVAH GOMES DE OLIVEIRA |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL |
42/201000020228: SBST (Entrada em:12/03/2010 15:42) (Juntada em: ) JEOVAH GOMES DE OLIVEIRA |
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Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto | |
[Guia: 2012.000936] (L597) |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Guia: 2012.000936] (M5606)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que há omissão quanto à apreciação do que dispõem o art. 8º do ADCT e o art. 2º da Lei nº 10.559/02, bem assim no que concerne à alegação de que o critério adotado como fator de discrimen pela União (ser ou não cabo da Aeronáutica) fere o princípio da isonomia e, por fim, no que tange à vedação ao desfazimento do ato administrativo em razão de mudança de interpretação, tal como dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/99. Entretanto, entende-se que tais argumentos não viabilizam modificação no acórdão.
3. Embargos parcialmente providos para corrigir o vício apontado, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 07 de junho de 2012 (data do julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal Relator
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Julgamento de incidente – Sessão Ordinária | |||
[Sessão: 07/06/2012 14:00] (M328) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Marcelo Navarro. |
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Recebimento Interno de Distribuição | |||
[Guia: 2012.004045] (M9479) | |||
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Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Retificação de autuação | |
[Guia: 2012.004045] (T337344) |
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Retificação de Autuação – Registrado (a) | |
Abertura do 3º volume. (M5309) |
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Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
(M5309) |
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Recebimento Externo de Seção Judiciária de Pernambuco | |
(M595) |
- Em 30/11/2011 11:19
Expedição de Ofício – Seção Judiciária de Pernambuco OF 2011.887 p/ 6 vara/PE enc PET 105734 de 26.10.2011 (OF STJ 1T, 14859/2011) PEÇAS DE JULGAMENTO DE RECURSO DIGITALIZADO (M9318)
(…)
Fonte: Baptista & Vasconcelos Advogados Associados
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