A egrégia Corte Especial do STJ reunida nesta quinta-feira (24/05)
para julgamento do Ag 1344901-PE
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Tratou-se do grupo de Edien Correia Pinheiro Lopes e Outros que litiga contra a UNIÃO/AERONÁUTICA nos autos do Agravo de Instrumento (Ag 1.344.901-PE) cujo julgamento ocorreu nesta quinta-feira (24/05) e a decisão foi mais uma vez favorável, e por UNANIMIDADE, através da manifestação dos senhores membros da egrégia CORTE ESPECIAL do STJ, ao apreciarem o processo negando provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima.
A União/Aeronáutica perdeu mais uma batalha, mas a luta continua.
O andamento processual e a Certidão do Julgamento publicamos abaixo, verbis:
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PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : 0001483-40-2010.4.05.0000 | |||||||
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AUTUAÇÃO | : | 01/10/2010 | ||||||
AGRAVANTE | : | EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS | ||||||
AGRAVADO | : | UNIÃO | ||||||
RELATOR(A) | : | Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – PRIMEIRA TURMA | ||||||
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias Constitucionais – Anistia Política | ||||||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 24/05/2012 | ||||||
TIPO | : | Processo Eletrônico |
- NÚMEROS DE ORIGEM
- PARTES E ADVOGADOS
- PETIÇÕES
- FASES
- DECISÕES
24/05/2012 | – | 15:52 | – | PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL |
24/05/2012 | – | 15:30 | – |
RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO RELATOR. – PETIÇÃO Nº88848/2012 – AGRG NO RE NOS EDCL NO AGRG NO AG 1344901 |
28/03/2012 | – | 17:46 | – | CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE COM AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 535/545 |
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2010/0162324-7 Ag 1.344.901 / PE
Números Origem: 00014834020104050000 14834020104050000 200383000235934 235930920034058300 411474
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EM MESA JULGADO: 24/05/2012
Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator AgRg no RE nos EDcl no AgRg Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
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AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS e BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias Constitucionais – Anistia Política
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AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : DANILO BARBOSA DE SANTANNA
AGRAVADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS e BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
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Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
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Clique aqui para conhecer o inteiro teor da Certidão do julgamento.
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6 Comentários do post " Grupo de heróis da resistência à insanável vontade da União de esconder seus direitos vencem mais uma vez no STJ por unanimidade… "
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É MEU IRMÃO GILVAN VANDERLEI, PARABÉNS PELO SEU TRABALHO NESTE PORTAL ELE É DE SUMA IMPORTANCIA, E DE BOAS INFORMAÇÕES.
ASSIM SE PASSARAM DEZ ANOS, O QUE SERÁ QUE ESTES POLITICOS ESTÃO ESPERANDO: MORRER TODOS OS EX-CB DA FAB.
O CIRCO ESTA FORMADO, QUERO VER QUANDO A LONA RASGAR.
PINNA EX-CB FUTURO SO.
CARLOS ALBERTO PINNA.
CB-68-BASC/HAAF-RJ
(21)-2418.4956 (21)-9817.0320
pb.carlos.alberto@hotmail.com.br
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Enfim, é confirmada, de forma cabal, a NULIDADE DO REJEITO ARBITRÁRIO (NULIDADE DA PORTARIA 594/MJ-04), resta saber até onde vai o cinismo dos doutos que se opõem aos direitos da Classe por isso é que ESTADO DEMOCRÁTICO É O QUE SUBMETE ÀS LEIS QUE CRIA.
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Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br
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Pinna por acaso voce serviu na Prefeitura, no Galeão?!…
Daniel Silva Souza
daniels302@yahoo.com.br
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AO IRMÃO DANIEL.
FUI RECRUTA DA BASC, DIRETORIA DE ROTAS AEREAS DO SANTOS DUMOND E HOSPITAL DO CAMPO DOS AFONSOS, ONDE TOMEI UM CHUTE NO TRAZEIRO INJUSTAMENTE.
CB Q EF AU 68 0501 121.
ABRAÇOS DANIEL E FAMÍLIA.
DESCUPAS PELA BRINCADEIRA
CARLOS ALBERTO PINNA.CB-68-BASC/HAAF-RJ
(21)-2418-4956 (21)-9817-0320
pb.carlos.alberto@hotmail.com.br
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Saber Direito – como, se a lei nº 10.559, de 2008, está sendo interpretando da maneira do magistrado quer, é pra rir ou pra chora, o advogado que defende o Carlos Cachoeiras dizendo é a Lei, sabendo que o dinheiro que ele está recebendo é ilícito, é pra rir ou pra chorar, porque digo, vamos pensar um pouco, a pessoa que rouba qualquer produto, comete crime e quando ela vende, também é crime e quem compra, está alimentando o crime, é pra rir ou pra chora… Portanto, Carlos Cachoeiras tem que ser o Defensor Público, é pra rir ou pra chora.
LEI Nº 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
Art. 2 – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
(…)
O inciso XI do art. 2º, da lei 10.559, de 2002.
Veja a justificação do Senador Antero Paes de Barros.
As praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB na vigência das Portarias n.º 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminha pelo Ofício Reservado n.º 04, de setembro de 1964, no prazo previsto do art. 7º do Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo a profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta.
Tal fato confirma-se com o Boletim Reservado n.º 21, de maio 1965 que continha observações e recomendações param àqueles que permanecem em serviço ativo até as suas exclusões previsíveis, atendendo, assim, as “considerações” do Decreto n.º 55.629, de 26 de janeiro de 1965.
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer “direitos” ainda não percebidos.
Comentário:
– O que é direito: absoluto, não possui exceção -, declara que você tem esse direito.
– O que é garantia: instrumento de proteção dos direitos (Ações)
O advogado que defende o Carlos Cachoeiras, quando ministro da justiça não cumpriu a lei, agora quer usar a lei para defender quem rouba. Para o amigo a lei e para o inimigo o rigor da lei, ou estou errado!… Deu para entender ou não!
Atenciosamente,
ROMUALDO – ex-CABO DA FAB
Vitima da Portaria 1.104GM3
Parnamirim / RN
Antonio ROMUALDO de Araújo
areiabrancarn@ig.com.br
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CAROS SENHORES,
ATÉ ONDE TENHO CONHECIMENTO ESTÃO CERCEANDO O DIREITO Á AMPLA DEFESA (POR IMPOR MODELO DE PERCEGUIÇÃO POLÍTICA) – PRISÃO – E AO CONTRADITÓRIO (NÃO SE TEM ONDE ENCONTRAR DOCUMENTOS/PROVA MATERIAL/ORA FORAM QUEIMADOS ORA NÃO SÃO “ENCONTRADOS” PELA AERONÁUTICA – EXEMPLO ALTERAÇÃOES NEGADAS).
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Rosangela Sarah
potos2008@hotmail.com
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