0011756-64.1997.4.05.8300 (97.0011756-1) – (Processos Vinculados)
Classe: 206 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Observação da última fase: REMESSA À AGU/PRU. (15/02/2012 18:15)
Última alteração: FCDS
Localização Atual: 2a. VARA FEDERAL
Autuado em 03/10/1997 – Consulta Realizada em: 01/05/2012 às 12:29
AUTOR : EDSON ALEIXO DE BRITO E OUTROS (clique aqui para conhecer o grupo)
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR RIBEIRO
RÉU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AERONAUTICA)
PROCURADOR: PROCURADOR DA UNIAO FEDERAL E OUTRO
2a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 01.12 – Servidor Público Militar – Administrativo: NULIDADE DE ATO DE DESLIGAMENTO C/REINCLUSAO NA ATIVA
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26/04/2012 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2012.000140.
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26/03/2012 15:05 – Decisão. Usuário: BADS
Às fls. 791-930, a parte exequente peticiona requerendo prioridade processual, devido à idade avançada dos exequentes; trazendo, também, planilha e memória de cálculos.
À fl. 932-943, reitera-se pleito de tramitação especial.
Citada para os fins do artigo 730 do CPC, a UNIÃO (AGU/PRU), concordou expressamente, às fls. 945-946.
É o breve relatório. Decido.
HOMOLOGO os cálculos de fls. 791-930 e fixo o crédito EXEQUENDO, com atualização até janeiro de 2012 (vide fl. 796), no valor de R$ 12.231.268,26 (doze milhões, duzentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos) mais R$ 1.047,71 (hum mil e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por outro lado, ante a documentação já constante e a trazida aos autos na petição de fls. 932-943, DEFIRO o pleito de tramitação prioritária.
Posto Isto,
EXPEÇA-SE Precatório/RPV, conforme o caso, com as cautelas de praxe.
À secretaria para as anotações de praxe.
P.I.
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21/03/2012 11:46 – Conclusão para Decisão Usuário: TCS
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20/03/2012 15:59 – Juntada. Petição Diversa 2012.0052.025020-5
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20/03/2012 15:58 – Recebimento. Usuário: AMGS
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15/02/2012 18:09 – Remessa Externa. para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: FCDS Guia: GR2012.000454
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13/02/2012 11:12 – Despacho. Usuário: JLB
Cite-se a União Federal (PRU) para os fins do art. 730 do CPC.
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01/02/2012 12:09 – Conclusão para Despacho Usuário: TCS
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27/01/2012 15:16 – Juntada. Petição Diversa 2012.0052.007185-8
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20/01/2012 13:37 – Juntada. Execução De Sentença Transitada Julgado / Cumprimento De Sentença 2012.0052.005230-6
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20/01/2012 13:36 – Recebimento. Usuário: AMGS
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14/12/2011 11:38 – Remessa Externa. para ADVOGADO DO AUTOR com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: VSHCA Guia: GR2011.003653
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01/12/2011 16:03 – Juntada. Petição Diversa 2011.0052.111314-8
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21/11/2011 15:35 – Juntada. Petição Diversa 2011.0052.107589-0
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26/08/2011 16:11 – Juntada. Ofício 2011.0052.077996-7
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10/08/2011 13:56 – Juntada. Petição Diversa 2011.0052.072580-8
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10/08/2011 13:55 – Recebimento. Usuário: TMB
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06/07/2011 12:00 – Remessa Externa. para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MCP Guia: GR2011.001897
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05/07/2011 14:17 – Decisão. Usuário: JLB
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (AGU-PRU) para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos Autores mencionados na petição de fls. 581/586, sob pena de pagamento de multa mensal a ser arbitrada por este Juízo em favor da parte Exeqüente, correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos/proventos/pensão de cada ora Exeqüente, valor esse a ser pago pela ora Executada, que deverá, posteriormente, entrar com ação regressiva, de cunho ressarcitório, contra o servidor que deu azo ao pagamento de tal multa.
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21/06/2011 14:36 – Conclusão para Decisão Usuário: JLB
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10/02/2011 09:48 – Juntada. Exceção De Pré-Executividade 2011.0052.009506-5
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10/02/2011 09:47 – Recebimento. Usuário: TMB
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12/01/2011 15:35 – Expedido – Mandado – MAN.0002.000019-0/2011
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14/02/2011 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.000019-0/2011 Devolvido – Resultado: Negativa
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23/04/2010 11:27 – Remessa Externa. para ADVOGADO DO AUTOR Usuário: JLB Guia: GR2010.001228
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16/04/2010 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000077.
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25/03/2010 16:23 – Despacho. Usuário: JLB
Ante a juntada das fichas financeiras e documentos de fls. 544/577, requeira a parte Exequente o que lhe é de direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memória de cálculos atualizada e discriminada, nos moldes do art. 730 do CPC. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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22/03/2010 10:05 – Conclusão para Despacho Usuário: JLB
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04/03/2010 13:09 – Juntada. Documentos 2009.0052.107747-2
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25/02/2010 14:01 – Juntada. Petição Diversa 2010.0052.015638-3
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25/02/2010 14:00 – Recebimento. Usuário: FJLS
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18/02/2010 13:36 – Expedido – Mandado – MAN.0002.000179-7/2010
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26/02/2010 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.000179-7/2010 Devolvido – Resultado: Positiva
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01/09/2009 17:14 – Remessa Externa. para ADVOGADO DO AUTOR Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MPPL Guia: GR2009.003025
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28/08/2009 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2009.000146.
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18/08/2009 12:43 – Decisão. Usuário: ISMN
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União às fls. 529-533, contra decisão de fl. 521.
A recorrente alegou, em síntese, que a referida decisão teria sido omissa pois os autores teriam formulado dois pedidos: o primeiro, para que determinasse a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda em folha nos proventos dos autores, com a conseqüente restituição dos valores descontados indevidamente; o segundo, direcionado à intimação da União para apresentar as fichas financeiras, a contar da implantação em folha do pagamento.
Nesse contexto, alega a União que, ao deferir, genericamente, o pedido de fls. 523-524, o despacho teria sido omisso por não fazer menção ao pleito a que faria referência: se à isenção do imposto de renda e a restituição dos valores descontados, ou à apresentação das fichas financeiras, ou mesmo, se foram deferidos ambos os pedidos.
Decido.
Compulsando os autos de forma mais detida, é possível verificar que assiste razão à embargante, uma vez que inexiste título executivo apto a ensejar o pleito de isenção do imposto renda, nos moldes requeridos pelos autores às fls. 523-524.
É o que se depreende da leitura do acórdão transitado em julgado cuja ementa transcrevo a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESLIGAMENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MATERIAL. PORTARIA Nº 1104/64. ATO DE EXCEÇÃO.
(….)
III. Não há de se fazer exigência de comprovação material da efetivação de motivação política contra os promoventes, ex-cabos da Força Aérea Brasileira, quando são públicos e notórios os fatos que levaram à punição dos seus membros desta categoria militar, em face dos envolvimentos de sua associação de classe em ações contrárias ao regime.
IV. Precedente desta Egrégia Turma Julgadora, considerando ato de exceção a Portaria nº 1104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, editada para “punir as praças envolvidas com movimentos considerados subversivos”.
V. Apelação provida (vide fls. 246-247).
Diante disso, não há de se falar em suspensão do desconto de imposto de renda sobre os proventos, uma vez que tal repercussão não foi abrangida na respeitável decisão, ora executada, nem tampouco tal pedido foi formulado na inicial.
Dessa forma, merecem ser acolhidos os embargos de declaração de fls. 529-533, para aclarar a decisão de fl. 528 no que se refere ao indeferimento do pleito formulado no item 1 da petição de fls. 523-224 e para deferir os pleitos remanescentes no que tange à apresentação dos documentos listados na referida petição (contracheques e/ou fichas financeiras e relatórios de cômputo de tempo de serviço para a inatividade dos autores ali discriminados).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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30/07/2009 11:26 – Conclusão para Decisão Usuário: JLB
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23/06/2009 11:05 – Juntada. Embargos De Declaração 2009.0052.063679-6
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23/06/2009 11:04 – Recebimento. Usuário: JCDC
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10/06/2009 09:54 – Remessa Externa. para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Usuário: MCP Guia: GR2009.001952
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04/06/2009 14:57 – Despacho. Usuário: JLB
Defiro o pedido de fls. 523/524. Intime-se a UNIÃO FEDERAL (AGU-PRU) para apresentar os elementos ali requeridos, no prazo de 30(trinta) dias, sob as penas da Lei.
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28/05/2009 12:34 – Conclusão para Despacho Usuário: JLB
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11/05/2009 15:31 – Juntada. Petição Diversa 2009.0052.044029-8
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11/05/2009 15:30 – Recebimento. Usuário: JCDC
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24/04/2009 13:52 – Expedido – Mandado – MAN.0002.000608-7/2009
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12/05/2009 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.000608-7/2009 Devolvido – Resultado: Positiva
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03/11/2008 13:21 – Remessa Externa. para ADVOGADO DO AUTOR com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: TCBC Guia: GR2008.003809
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30/10/2008 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2008.000160.
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15/10/2008 12:21 – Despacho. Usuário: KBM
Tendo em vista a petição e documentos apresentados pela UNIÃO FEDERAL às fls. 492/520, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre referidos documentos e requerer o que entender pertinente.
P.I.
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09/10/2008 16:30 – Conclusão para Despacho Usuário: MPPL
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09/10/2008 15:52 – Juntada. Petição Diversa 2008.0052.114901-6
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06/10/2008 16:56 – Despacho. Usuário: FPC
Assiste razão à Fazenda Nacional em seu petitório de fl. 490.
Revogo o despacho de fl. 489 e determino que a União Federal (AGU-PRU) seja intimada para, no prazo de 10(dez) dias, dar cumprimento aos termos do despacho de fl. 458, sob as penas da lei.
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30/09/2008 15:11 – Conclusão para Despacho Usuário: FPC
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30/09/2008 15:10 – Juntada. Petição Diversa 2008.0052.110466-7
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30/09/2008 15:09 – Recebimento. Usuário: FPC
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27/08/2008 10:37 – Remessa Externa. para FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MCP Guia: GR2008.002970
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25/08/2008 11:00 – Despacho. Usuário: SOM
Defiro novo prazo, desta feita improrrogável de 30 (trinta) dias, para a Fazenda Nacional cumprir a determinação exarada no despacho de fl. 458. Intime-se
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20/08/2008 17:51 – Conclusão para Despacho Usuário: FPC
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20/08/2008 17:50 – Juntada. Petição Diversa 2008.0052.091638-2
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20/08/2008 17:49 – Recebimento. Usuário: FPC
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13/08/2008 14:17 – Expedido – Mandado – MAN.0002.002237-8/2008
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13/08/2008 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.002237-8/2008 Devolvido – Resultado: Positiva
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11/07/2008 13:17 – Remessa Externa. para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: FPC Guia: GR2008.002326
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11/07/2008 09:22 – Despacho. Usuário: MPPL
Defiro o pedido de prioridade na tramitação deste feito, porque de conformidade com a lei.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (AGU/PRU) para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme alegado pela parte Autora às fls. 437/448, devendo, se for o caso, promover o seu imediato cumprimento, sob pena de incidência da multa determinada nos autos da Carta de Sentença nº 2006.83.00.004285-9, cuja cópia da decisão encontra-se à fl. 413 destes autos.
Apresente também a UNIÃO os elementos financeiros necessários ao prosseguimento do feito, conforme requerido pela Parte Autora, sob as penas da Lei.
Cumpra-se.
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08/07/2008 14:19 – Conclusão para Despacho Usuário: MPPL
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29/04/2008 14:12 – Juntada. Execução De Sentença Transitada Julgado / Cumprimento De Sentença 2008.0052.047310-3
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04/04/2008 13:34 – Despacho. Usuário: JAMN
Ante o certificado à fl. 430, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento ali noticiado, conforme determinado na decisão proferida nos autos da Carta de Sentença nº 2006.83.00.0042859, cuja cópia encontra-se à fl. 424.
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03/04/2008 10:20 – Conclusão para Despacho Usuário: MPPL
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26/04/2007 14:35 – Despacho. Usuário: DDS
VISTOS EM INSPEÇÃO
1. Considerando o retorno destes autos, trasladem-se as peças da Carta de Sentença nº 2006.83.00.004285-9 para este feito, no qual a execução será retomada.
2. Remetam os autos da referida Carta de Sentença para arquivo, com baixa.
3. Após tais providências, voltem-me estes autos conclusos.
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25/04/2007 13:00 – Conclusão para Despacho Usuário: MPPL
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16/04/2007 14:01 – Recebimento. Usuário: MPPL
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29/11/2006 16:18 – Remessa Externa. para ADVOGADO DO AUTOR Usuário: MCGO Guia: GR2006.005198
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29/11/2006 16:17 – Despacho. Usuário: MCGO
Em cumprimento ao v. Acórdão, requeira a parte AUTORA o que entender de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se no prazo legal.
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22/11/2006 11:36 – Conclusão para Despacho Usuário: DDS
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22/11/2006 11:35 – Recebimento. Usuário: DDS
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10/01/2001 21:09 – Remessa Externa. para TRF – 5ª REGIAO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: JSS
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19/12/2000 21:06 – Despacho. Usuário: RJL
QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NADA A REEXAMINAR.
SUBAM OS AUTOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO COM AS HOMENAGENS DESTE JUIZO.
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03/10/2000 21:05 – Conclusão para Despacho Usuário: RJL
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03/10/2000 21:04 – Recebimento. Usuário: RJL
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27/09/2000 15:48 – Juntada. 200098066
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30/05/2000 16:56 – Juntada. 200049055
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29/03/2000 21:03 – Remessa Externa. para SETOR DE EXPEDICAO – CIVEL com EXPEDIR MANDADO. Usuário: PCO
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16/02/2000 15:46 – Juntada. 200012575
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11/01/1999 17:50 – Juntada. 9910634
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19/10/1998 13:13 – Juntada. 9888254
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19/10/1998 13:10 – Juntada. 9888255
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13/07/1998 12:42 – Juntada. 9855851
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26/02/1998 15:56 – Juntada. 9816068
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06/10/1997 15:39 – Distribuição – Ordinária – 2a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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6 Comentários do post " Execução de sentença contra a Fazenda Pública Federal em tramitação na JFPE beneficia sete (7) ex-Cabos da FAB Pós 1964 já reintegrados "
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Como ficam aqueles que já foram indeferidos, na comissão de anistia que não foram julgados e na justiça federal, todos os textos dizendo não tinham “status de cabos“, que foi o julgamento, o fato é o “ato de exceção” da Portaria 1.104GM3, de 1964.
ROMUALDO – ex-CABO DA FAB
vice-pres. da ASPARN
Natal / RN
asparn@bol.com.br
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Sou Ex-Cabo QMR ET por 1 dia curso CB 01/77 incorporado 1976 licenciado 1980 sem direito a nada gostaria de reencontrar esses grandes companheiro e trocar experiencias sobre nossas anistia.
Atenciosamente
JCarlos BAAF RJ PQMET GALEAO RJ.
Jose Carlos da Costa
jcarloscost@ig.com.br
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Gostaria que os colegas da 1ª turma de Cabos 76 realizada em Cumbica/SP, entrassem em contato comigo pelo meu email eduardo_vaz56@hotmail.com
Obrigado.
Quanto aos nossos processos, estou acompanhando a nossa luta; sei que é dificil combater a “máquina federal“, mas acredito na ADPF/158, é só termos um pouco mais de fé.
CABO VAZ – ALA 435 – SANTOS
eduardo_vaz56@hotmail.com
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Caro Colega José Carlos da Costa, estou na mesma situação, sou da 2ª Turma do CFC/Galeão, fui provido a cabo em fevereiro de 1982 e no mesmo BI, fui excluido e entrei com pedido de anistia em 2002 e foi indeferido com tantos estou acionando a justiça neste momento nos somos pré/64 e fomos atingindo pela portaria 1.104/GM3/64 e excluido. Vai o meu email e juntos podemos entrar na justiça e ser reconhecido como os de mais colegas.
Julio erthal- CB QIG FI 78 2412 019 HFAG/Galeão.
erthalj@yahoo.com.br
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Como estamos vendo, os nossos amigos de Farda estão, voltando velhos sonhos, estão sendo realizados, fico feliz por isso porque estou vendo a Justiça de DEUS sendo realizada.
Espero assim como esses também ser lembrado, como muitos outros amigos Sgts, CBs, S1, S2 e Taifeiros, enfim todos reintegrados a nossa FAB, não importa como vemos no noticiário acima amigos sendo agraciados pela Graça de nosso bom DEUS.
É só alegria irmãos que DEUS os abençoe sempre, mas não se esqueça DEUS é Senhor.
“Deixo-lhes um aviso “UMA COISA DISSE DEUS, DUAS VÊZES A OUVÍ, QUE O PODER PERTENCE A DEUS”.
Abraços deste amigo CB 70 0202 217 SEBASTIÃO
PAMAER-GL, também aguardando esta tão sonhada Anistia.
Sebastião Araujo da Costa
Sebastiaocosta@sac.com.br
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Caros ex companheiros de caserna que foram jogados de lado pelo poder publico. incorporu-me tambem a esta luta tão ardua, com a certeza de muito em breve vencer-mos; o dedo de Deus aponta para a nossa tão sonhada anistia.
Sds. Ex CB NETO
Francisco C. Neto
Ex-Cb 71/79 BAFZ
francisco.cneto@hotmail.com
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