Dra. Dayse Starling Lima Castro, juíza da 7ª Vara da JFMG/TRF1
.
De: Grêmio Esportivo Unidos do Ar G.E.U.Ar [mailto:geuaranistia@hotmail.com]
Enviada em: terça-feira, 24 de abril de 2012 15:59
Para: (…); gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: Mais um SO em Minas
Caros amigos,
Segue em anexo cópia dos andamentos processuais com o dispositivo da decisão prolatada em 23/04/2012, que concedeu a Tutela Antecipada a VALQUIQUEDES RIBEIRO PERES em processo de isonomia ajuizado por nossa equipe de advogados.
A juíza da 7ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, Dra. Dayse Starling Lima Castro, nos autos do Processo nº 0017656-65.2011.4.01.3800 que tem como Autor ex-Cabo da FAB (Pré 64) VALQUIQUEDES RIBEIRO PERES, assim decidiu:
(…)
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA:
A) ASSEGURAR AO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO, O DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL, COM TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE COM OS PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE;
B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA NO MONTANTE CORRESPONDENTE AO SOLDO DE PRIMEIRO-SARGENTO E OS QUE DEVERIAM TER PAGOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE, DEVIDAS A PARTIR DE 04/04/06;
C) CONDENAR A RÉ AO RECÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA, CUJO PAGAMENTO DEVE SER EFETIVADO JUNTO COM O PRINCIPAL, SE ESTE ESTIVER PENDENTE DE QUITAÇÃO, OU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, SE AQUELE OCORRER PRIMEIRO.
RESSALTO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ITENS B E C SUPRA) SERÃO ACRESCIDOS DE A) CORREÇÃO MONETÁRIA, COM A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTANTES DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, AMBOS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09; B) DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI (30/06/2009).
CONSIDERANDO QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO INEQUÍVOCAS DO DIREITO ALEGADO, CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DA PARTE AUTORA, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, ANTECIPO A TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPC, PARA DETERMINAR QUE A UNIÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, RECALCULE O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA PERCEBIDA PELO AUTOR, TENDO COMO BASE NOS PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE.
DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA, CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO …
(…)
Att.
Jackson Viana
Assessor Jurídico do G.E.U.Ar
Patrono de Valquiquedes Ribeiro Peres
.
Sem Comentários do post " Assunto: Mais um SO em Minas "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackObrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário