A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, relatou o RE 656256-DF*

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De: Jeovah Gomes [mailto:jeovahgomes@hotmail.com]
Enviada em: terça-feira, 17 de abril de 2012 15:49
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Assunto: RE 656256 STF


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RE 656256 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
ADV.(A/S) EVANDRO RUI DA SILVA COELHO

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Data

Andamento

Órgão Julgador

Observação

Documento

16/04/2012 Baixa definitiva dos autos, Guia nº Guia 6173 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
12/04/2012 Remessa dos autos à Seção de Baixa e Expedição.
12/04/2012 Transitado(a) em julgado em 09.04.2012.
06/03/2012 Juntada do mandado cumprido AGU
05/03/2012 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/03/2012 – ATA Nº 22/2012. DJE nº 45, divulgado em 02/03/2012 Ementa
Íntegra da Decisão
16/02/2012 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 1, de 07/02/2012. DJE nº 34, divulgado em 15/02/2012
07/02/2012 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 7.2.2012
07/02/2012 Não provido PRIMEIRA TURMA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.2.2012. Íntegra da Decisão
03/02/2012 Apresentado em mesa para julgamento 1ª Turma em 03/02/2012 16:03:38 – RE-AgR
04/01/2012 Conclusos ao(à) Relator(a)
04/01/2012 Interposto agravo regimental Juntada Petição: 94218/2011
20/12/2011 Petição 94218/2011 – 19/12/2011 – (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) UNIÃO – AG.REG.
07/12/2011 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU
06/12/2011 Devolução de mandado Ref. ao despacho publicado no DJ de 01/12/2011.
01/12/2011 Publicação, DJE DJE nº 228, divulgado em 30/11/2011 Decisão Monocrática
28/11/2011 Negado seguimento MIN. CÁRMEN LÚCIA
19/10/2011 Conclusos ao(à) Relator(a)
19/10/2011 Distribuído MIN. CÁRMEN LÚCIA
18/10/2011 Autuado

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DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O impetrante, sustentando a ocorrência de decadência administrativa, se insurge contra ato que determinou, em 14/7/10, a instauração de processo administrativo para rever sua condição de anistiado político, reconhecida na Portaria 2.791, de 30/12/02, do Ministro de Estado da Justiça.

2. Nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados”.

3. A regra prevista no parágrafo primeiro do art. 54 da Lei 9.784/99, no sentido de que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, pressupõe que esse pagamento tenha sido efetuado no tempo devido. Em se tratando de anistia política, o art. 18 da Lei 10.559/02 determina o prazo de 60 dias para que os pagamentos sejam efetuados.

4. No caso dos autos, não obstante o impetrante tenha sido declarado anistiado político em 2002, até a presente data o benefício da prestação mensal continuada não foi implementado. Dessa forma, a inércia da Administração em iniciar os pagamentos devidos ao impetrante não pode resultar na postergação do termo inicial do prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

5. Segurança concedida”.

Os embargos declaratórios opostos pela Recorrente foram rejeitados.

2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXV, LV e LVI, da Constituição da República e o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988.

Argumenta que “no caso específico, exigindo o texto constitucional que o administrador expressamente enuncie os motivos que o levaram à prática do ato e tendo em vista que o motivo (perseguição política) inexistiu, a subsistência do ato viciado – portaria anistiadora, apto a irradiar efeitos concretos por todo o sistema administrativo e normativo, violaria a própria CF, motivo pelo qual não se haveria de falar em decadência, mas, sim, em determinação constitucional  para que o administrador corrija o equívoco, sob pena de inconstitucionalidade” (grifos no original).

Alega que “considerando que a comprovação da existência de motivação exclusivamente política é requisito constitucional para a declaração da condição de anistiado político e que a perseguição política inexistiu, a Portaria do Ministério da Justiça que resultou na concessão da anistia do impetrante atenta diretamente contra a Constituição, sendo perpétuo o direito à sua anulação em sede administrativa” (grifos no original).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3.  Razão jurídica não assiste à Recorrente.

4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Ministro Arnaldo Esteves Lima asseverou:

“Conforme relatado, o impetrante se insurge contra ato que determinou a instauração de processo administrativo para rever sua condição de anistiado político, reconhecida na Portaria 2.791, de 30/12/02, do Ministro de Estado da Justiça.

Na referida portaria, foi reconhecido o direito do impetrante à promoção à graduação de Suboficial com proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos retroativos a partir de 13/6/96 até a data do julgamento, 31/10/02, perfazendo o total retroativo de R$ 238.387,50 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

O impetrante sustenta a ocorrência de decadência administrativa, sob a alegação de que o ato impugnado somente foi publicado em 14/7/10, quando transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

A autoridade impetrada, por sua vez, alega que o prazo decadencial somente teria início após a percepção pelo impetrante do primeiro pagamento, o que ainda não teria ocorrido.

(…)

Ou seja, 07 (sete) anos e seis meses após a publicação da Portaria n.º 2791, publicada em 31/12/2002 (e-STJ fl. 07); 07 (sete) anos após a decisão que acolheu a manifestação do Presidente da Comissão de Anistia, tornando sem efeito a portaria concessiva da anistia ao impetrante; e 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, de quando foram remetidos os autos ao gabinete do Ministro da Justiça para que se desse início ao procedimento de anulação da referida portaria (e-STJ fls. 234/235).

Dessa forma é de se constatar a ausência de um prazo razoável, sendo que demora se originou da própria administração e não do anistiado político.

(…)

Assim, forçoso reconhecer a decadência administrativa no caso dos autos. Com efeito, quando o ato impugnado foi editado já haviam transcorrido mais de sete anos da publicação da portaria que concedeu ao impetrante a anistia política e mais de seis anos da remessa dos autos do processo administrativo ao gabinete da autoridade impetrada para que desse início ao processo de revisão da referida portaria.

Ademais, entendo não ser o caso de incidência da regra prevista no parágrafo primeiro do art. 54 da Lei 9.784/99, pois o referido dispositivo legal pressupõe que o primeiro pagamento tenha sido efetuado no tempo devido. Em se tratando de anistia política, a Lei 10.559/02 determina em seu art. 18 o prazo de 60 dias para que os pagamentos sejam efetuados.

No caso dos autos, não obstante o impetrante tenha sido declarado anistiado político em 2002, até a presente data o benefício da prestação mensal continuada não foi implementado. Dessa forma, a inércia da Administração em iniciar os pagamentos devidos ao impetrante não resulta na postergação do termo inicial do prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de se retirar a eficácia desse dispositivo e violar o princípio da segurança jurídica.

Ante o exposto, concedo a segurança para, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, reconhecer a decadência do direito de a Administração rever a portaria que declarou o impetrante anistiado político. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09”.

5. Verifico, inicialmente, que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República não foi objeto de debate no acórdão recorrido. No julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 15.432, o Ministro Arnaldo Esteves Lima ponderou:

“Por sua vez, também não há falar em omissão acerca do art. 8º do ADCT, uma vez que a questão sub judice não adentrou no exame do mérito da controvérsia – existência, ou não, do direito à anistia política –, limitando-se a decidir se poderia a Administração, em virtude do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) aos da concessão da anistia política ao impetrante, rever a portaria anistiadora” (grifos nossos).

Há, portanto, falta de correlação entre o fundamento do julgado recorrido e as razões do recurso extraordinário, pelo que incide na espécie vertente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 740.817-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009).

“1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida.

2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado” (RE 511.693-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008).

6. O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão posta nos autos com base em fundamento exclusivamente infraconstitucional (Lei n. 9.784/1999), o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.

III – Agravo regimental improvido” (RE 600.740-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.3.2011).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 2º, 5º, XXXV, LIV E LV E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Tribunal a quo decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.784/99 e 8.112/90), cujo exame é defeso nesta sede recursal.

2. O desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, configura, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 808.719-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 8.6.2011).

7. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame de legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil e Lei n. 9.784/1999), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010).

8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(*) Legislação

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br