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São muitos os exemplos de direitos dos ex-Cabos da FAB, Pós/64, atingidos e vitimados pela malsinada Portaria 1.104GM3/64 que não são seguidos pela Administração Pública Federal desde 16.02.2004 e que ensejaram a interferência pontual do Poder Judiciário para o controle do mérito dos atos administrativos, tendo em vista a completa afronta e desrespeito a CF/88 e às leis postas, ora mostradas pelo Judiciário em decisões recentes. Sendo, portanto, um mal exemplo da Administração Pública Federal e de desconsideração com os seus administrados.

Observem nestas duas decisões, parcialmente transcritas, os entendimentos de Suas Excelências Ministros do STJ:

(…) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.862 – DF (2004/0108489-7)

(…)

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA:

(…)

Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca, verifiquei essa portaria em sessão anterior e destaquei que a portaria genérica não se faz sem que se enseje a notificações individual a cada, se anistiado, apesar de serem 495 deles.

Poderia ser um, ou dois, ou 4.950, a notificação deve existir. Não tem a validade genérica essa portaria.

Esse documento não facilitou o contraditório, não facilitou a defesa. A portaria foi uma notícia da anulação e basta. Isso não basta no processo administrativo. O processo administrativo tem que ser instaurado contra cada um dos anistiados. Deve-se averiguar o motivo pelo qual foi ou não foi anistiado. Que se instaure os 495 processos. Que a defesa se faça. Do contrário, o que acontece é a generalização.

O que está acontece — e V. Exa. insiste na idéia, louvável, e toda a Casa insiste —, e o procurador bate firme na idéia, é que estamos querendo responder de forma pragmática ao problema da anistia, isto é, se o cabo era subversivo, se não era subversivo, se o cabo era corrupto, se não era corrupto, se não tinha condições de cabo, qualquer que seja o fato. Diante disso, foi indiciado equivocadamente.

Não estou discutindo isso.

Discuto que no momento da anistia, presume verdadeiro que o cabo merecia anistia. S omente. Ao se querer modificar isso não o será pela diligência ou pela investigação particular ou oficial pelo Ministério Público, como se fez pela Procuradoria. Deve-se ensejar efetivamente à parte, ao servidor, o direito – isso é irrecusável – ao devido processo legal, no sentido de ser intimado para se defender de tal fato concretamente. Não genericamente, revogando a anistia.

Se a parte cometeu um certo erro, aponte-se qual o erro, para que haja a defesa desse erro. Isso é que tem que ser feito. Se são 495 equívocos, serão 495 equívocos corrigidos. É mais grave deixar passar isso do que rever 495 processos. Mais grave é a exceção que estamos fazendo aqui, admitindo que se rompa o direito de defesa do servidor sem o processo legal.

Estamos admitindo a correção de rumo da política afrontando a Constituição Federal. Isso é grave, o precedente é grave.

É nesse sentido que voto, concedendo a ordem em mandado de segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.862 – DF (2004/0108489-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Sr. Presidente, peço vênia ao Relator para acompanhar o Ministro Paulo Medina, concedendo a segurança. (…)

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(…) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901-PE (2010/0162324-7)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. CASSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que a cassação das anistias concedidas aos embargados não foi precedida do devido processo administrativo, em que lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. Destarte, rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos embargantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório.

3. Manutenção da decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o restabelecimento das anistias políticas.

4. Embargos rejeitados.

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901–PE (2010/0162324-7)
VOTO – MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Os presentes embargos declaratórios não merecem prosperar. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que a cassação das anistias concedidas aos embargados não teria sido precedida do devido processo administrativo, sem que lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. In verbis (fl. 40e):

Apesar de ser pacífico tal posicionamento, verifica-se, no caso em epígrafe, que não houve a instauração do devido procedimento administrativo e nem, consequentemente, a oportunidade de manifestação dos anistiados para defenderem seus direitos. Destarte, em recurso especial, não há como rever tal entendimento, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

Por sua vez, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos embargantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (da UNIÃO).

É o voto.” (…).

Portanto, indagamos: As leis são ou não para se cumprir? As leis servem ou não para alguma coisa, designadamente na parte em que são, digamos, ‘programáticas’ ou orientadoras? Não tenho qualquer dúvida que devem ser para se cumprir e devem servir para alguma coisa. Se não, revoguem-se ou mudem-se. Se são injustas, erradas, defeituosas, lute-se contra elas. Mas, como princípio, têm de ser obedecidas, sob pena de estar em perigo o próprio Estado de Direito democrático (salvo se tais leis forem «ilegítimas», violarem os Direitos do Homem ou o Direito Natural – mas essa é outra conversa).

Outro exemplo de direito dos ex-Cabos da FAB, Pré e Pós/64, atingidos e vitimados pela malsinada Portaria 1.104GM3/64 que não foram cumpridos pela Administração Pública Federal desde 2003, e que ensejaram o pedido de interferência do Ministério Público Federal para adoção de providência e controle do mérito dos atos administrativos, tendo em vista a completa afronta e desrespeito a CF/88 e às leis postas, foi tentado junto ao MPF/PGR do Distrito Federal através de Requerimento de um grupo de associações de ex-Cabos da FAB e de advogados cujas providências não sabemos quais foram adotadas.

Para conhecimento geral, reproduziremos abaixo, o Requerimento Coletivo de um grupo de Associações e de Advogados endereçado ao MPF/PGR, na pessoa da Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, datado de 30 de junho de 2003 (PROTOCOLO Nº 1.00.000.05645/2003-34/MPF/PGR contendo o DESPACHO/PFDC-Adjunta, nº 393/03, “Autue-se, 30/6/03.” Ass. Raquel Elias Ferreira Dodge – Procuradoria Geral da República – Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão. [Fls. 1, 2, 3, 4 e 5]) pedindo providências para desmando cometidos por alguma autoridades da APF (Administração Pública Federal) cujas providências, como já dissemos, até hoje (março/2012) não se tem notícias; a saber:

Exma. Sra. Dra.
MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
DD. SubProcuradora Geral dos Direitos do Cidadão
Brasília, DF.

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As pessoas físicas e jurídicas infra-assinadas vêm, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., em face dos ilícitos civis e penais, praticados pelo Sr. Ministro da Justiça, MÁRCIO THOMAZ BASTOS, Presidente da Comissão de Anistia, Sr. MARCELO LAVENÉRE MACHADO, Ministro da Defesa JOSÉ VIEGAS, (qualificação),expor e requerer o seguinte:

1. É do domínio público que, a 31 de maio de 2001 fora editada a Medida Provisória nº 2.151, ampliando a anistia política no Brasil e propiciando a instalação da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

2. Assim, um sem-número de requerentes atravessaram petições àquela Comissão de Anistia, de sorte que à proporção que o tempo transcorria, tiveram seus direitos reconhecidos, com a declaração de anistiados políticos, mediante Portaria da lavra do Ministro de Estado da Justiça, publicada no DOU. Por esse ato, o Senhor Ministro da Justiça, declarara Anistiados Políticos milhares de interessados, fixando-lhes o valor da reparação econômica, representada pela indenização dos soldos em atraso com a assinação do prazo de pagamento em sessenta dias e a percepção da prestação mensal continuada e permanente.

3. Contudo, com a Comissão de Anistia funcionando, o Governo Federal reeditara a Medida Provisória n° 65, de 24 de agosto de 2002, convertida na Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.

4. Não obstante, a referida Comissão de Anistia, reunia-se amiúde, de modo que ampliava cada vez mais os beneficiários da Anistia Política, nos termos acima mencionados. Aquela altura, o Governo acenava com a reparação econômica aos anistiados, a qualquer momento. Todavia, o tempo passava e nada de indenização. Tanto é verdade que milhares de anistiados políticos, no anseio de receberem o que lhes é devido, ficaram na expectativa até a última hora do ano de 2002, chegando ao paroxismo do desespero. Mas, no primeiro minuto de 2003, o sonho se frustrou…

5. Com o advento do atual Governo, os Anistiados Políticos reacenderam suas esperanças. Todavia, os atos até aqui praticados, foram verdadeira ducha de água fria sobre os anistiados do Brasil. Simplesmente frenaram as atividades da Comissão de Anistia, haja vista que neste ano não foram julgados mais do que cento e cinqüenta processos. Não bastasse isso, o Sr. Ministro da Justiça delegara poderes a um assessor seu, Dr.  Cláudio Demczuk de Alencar, que fez atravessar petição em inúmeros feitos, propugnando pela revisão das Portarias, quanto aos Cabos, e S1 (Soldado de Primeira Classe), S2 (Soldados de Segunda Classe), que serviram na Aeronáutica, no período pós 12.10.64, embora haja parecer favorável até 17 de julho de 1.971, deferido pela Comissão anterior e referendado pelo Ministro da Justiça, conforme publicação de Portarias no DOU.  Ademais, o Sr. Ministro da Justiça recusa-se a receber os requerentes da Anistia Política.

Simultaneamente, tanto o presidente da Comissão de Anistia quanto o Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh puseram-se a pressionar verbalmente os já declarados anistiados políticos a fazer acordo indesejado, restringindo seus próprios direitos, segundo as Portarias já editadas pelo Sr. Ministro da Justiça. Essa pressão psicológica contra os Anistiados Políticos fora reforçada através de notas nos principais jornais de nosso País. Não satisfeito, o Governo, como pano de fundo, orientara os senhores Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh, o assessor especial Cláudio Demeczuk de Alencar, os interlocutores dos anistiados, representados pelos Srs. José Wilson da Silva, representante do Exército, Guimarães…, representante da Marinha, Paulo Roberto Manes, representante da Aeronáutica e Luiz Carlos Natal, representante dos petroleiros. Dita reunião, deu-se numa quarta-feira, à noite, dia 11 de junho de 2003, da qual resultaram verbalmente as seguintes propostas:

a)  Promoção dos Cabos à graduação de 3° Sargento, com proventos de 2° Sargento, contrariando Portarias já publicadas no DOU, com direito adquirido;

b)   O excedente da indenização, acima de R$ 100.000,00 seria pago 40% do valor, por semestre;

c)   Recusa-se o Governo a elevar os Sargentos aos postos superiores ao de Capitão, acutilando expressamente direito líquido e certo dos requerente;

d)    E em face desse imbróglio, Marcelo Lavenère Machado defendeu que se aguarde a posição final do grupo de trabalho, formado pelo Ministério da Defesa, à espera de que chegue à consenso sobre a graduação dos subalternos e postos nos quadros de oficiais. Tal situação deverá clarear-se até 11 de julho de 2003, prazo assinado à Comissão do Ministério da Defesa, cujo parecer será enviado ao Ministro da Justiça, com vistas à formação das súmulas vinculantes para julgamento em bloco dos casos assemelhados, servindo tanto para civis como para militares.

6 – Pelo visto Exa., ressai à toda evidência, a incerteza e insegurança jurídicas, com total subversão de nosso Direito Positivo. As atitudes das referidas autoridades, trazem à lembrança período desditoso de nossa História, cujo presidente e ditador proferia: “Lei, ora lei…” Conseqüentemente, os Anistiados, assim declarados até o momento, estão sem um Norte a seguir, tendo-se presente que mesmo a nossa Lei Maior é desrespeitada. Causa estranheza que isso aconteça num Governo que jurou cumprir a Constituição e as Leis!

7. De outro modo, quanto aos Anistiandos Políticos, estão atirados à própria sorte. Simplesmente paralisou-se a Comissão de Anistia, que chegara ao ponto de submeter à censura prévia os requerimentos que lhe são apresentados. Não percamos de vista que esses Anistiandos são, hoje, velhos e valetudinários, já visualizando à frente o porto imenso, nebuloso e sempre noite, chamado Eternidade!  Estes os fatos, colocados à superior apreciação de V. Exa.

POSTO ISTO, é a presente para requerer à V. Exa., se digne de tomar as providências cabíveis, visando a por cobro a este estado de cousas, que tripudia os mais comezinhos princípios de Direito, como se os Anistiandos e Anistiados Políticos fossem meros rebotalhos ou cousas que o valham.

Nestes termos,

pede deferimento.

Brasília-DF, em 30 de junho de 2003.

Assinaram:

1. AAAPFAB – Associação dos Anistiados e Anistiandos Políticos da Força Aérea Brasileira – representada por Antônio Perciliando da Silva, Campo Grande, MS – Rua Enoque Vieira de Almeida n° 20, Sala B01, Vila N. S. Fátima, Campo Grande, MS – Cep.: 79022-130 – Tel.: (67) 351-9351 – E-mail: aaapfab@bol.com.br

2. MANOEL DE ARAÚJO AZEVEDO NETO, advogado, OAB-MS 7107, RG.: 3.773.XXX SSP SP, CPF.: 150993XXX-XX – Escritório: Av. Afonso Pena 3504, 8° andar, Sala 86, Centro, Campo Grande, MS – Cep.: 79002-075 – Tel.: (67) 321-7393, E-mail: adv.az@terra.com.br

3. ISVALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS, anistiado, jornalista, RG 04878XXX-X IFP/RJ; CPF.: 057207XXX-XX,  integrante da AAAPFAB – Av. Beira Mar 242 n° 804, Centro, Rio de Janeiro, RJ – Cep.: 20021-060 – Tel.: (21) 2252-3309; 9394-0094.

4. JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, advogado – OAB-RN 1085, representante da ASMANA – RN Rua Carmo de Minas, n° 3058, Conjunto Pirangi, Neopolis, Natal, RN – Cep.: 59088-270 – Tel.: (84) 217-7837

5. JOSÉ BEZERRA DA SILVA, advogado – OAB-RJ 89365, representando vários Anistiados e Anistiandos – Rua Álvaro Alvim, 48, Sala 303/04, Centro, Rio de Janeiro, RJ – Cep.: 21030-011 – Tel.: (21) 2262-8598; 2532-6336

6. JOSÉ FRANCISCO DE MENEZES, anistiado, RG 364XXX SSP DF, CPF.: 059473XXX-XX – QI 22, Conj. I, Casa 115, Guará I, DF – Cep.: 71000-000 – Tel.: (61) 9964-8555

7. ARLINDO FRANCISCO DE FREITAS, advogado – OAB SP 160105, representando vários anistiados e Anistiandos – Rua Elias Dabarian 384, bairro Inoocop, Guarulhos, SP – Cep.: 07174-020 – Tel.: (11) 6431-1196

8. AEUDSON GOMES NOGUEIRA – RG 125508 Maer, CPF.: 012977XXX-XX, presidente da ADNAPE (Associação dos Não Anistiados de Pernambuco) – CNPJ.: 04.575.623/0001-43,  Av. Caxangá 5671, Loja 15, Várzea, Recife, PE – Cep.: 50740-000 – Tel.: (81) 3274-3963

9. ANTÔNIO MARQUES, RG 66063 MAer, CPF.: 101474XXX-XX, presidente da FAAMA (Família dos Aeronautas e Aeroviários e Militares Anistiados) – Trav. Cedro de São João n° 50, São Paulo, SP – Cep.: 02078-030 – Tel.: (11) 6901-3714

10. RARÍSIO RODRIGUES PEREIRA, advogado – OAB DF 7885, representando vários Anistiados e Anistiandos – QE 32, Conj. P, Casa 13, Guará II, DF – Cep.: 71065-320 – Tel.: (61) 568-3544; 9654-0884

11. WALDIR DA SILVA CAMELO, advogado – OAB-GO 5353, anistiando, representando vários Anistiandos e Anistiados – Av. Anhanguera 4803, Conj. 111, Centro, Goiânia, GO – Cep.: 74043-011 – Tel.: (62) 224-5222 – E-mail: w.camelo@terra.com.br

12. ASANE-PE (Associação dos Anistiandos do Nordeste),  CNPJ.: 05.403.177/0001-52, representada pelo seu Vice-Presidente Elias Campos de Melo, RG.: 435XXX SSP DF, CPF.: 006823XXX-XXX – Q.103, Lote 10, Bloco A, Sala 702, Águas Claras, DF – Cep.: 71909-000 – Tel.: (61) 435-7902; 9966-3322 – E-mail: asane@asane.org.br

13. ASACENTRO-OESTE-DF (Associação dos Anistiandos do Centro oeste), representada por Elias Campos de Melo, RG.: 435690 SSP DF, CPF.: 006823494-53 – Q.103, Lote 10, Bloco A, Sala 702, Águas Claras, DF – Cep.: 71909-000 – Tel.: (61) 435-7902; 9966-3322

14. ADIMILSON ANTÔNIO DE MOURA, anistiado, advogado – OAB MG 42850, representando Anistiando e Anistiados do GUA (Grêmio Unidos no Ar) – Rua Maria Junqueira 131, Bairro Brante, Lagoa Santa, MG – Cep.: 33400-000 – Tel.: (31) 3681-2005 –: adimilssonmoura@globo.com

15. EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA, anistiando, advogado – OAB DF 12273, representando Anistiandos – EQS 714/914, Ed. Talento, Sala 432, Asa Sul, Brasília, DF – Cep.: 70390-145 – Tel.: (61) 245-4210; 9985-4992

16. FERNANDO JOSÉ DUTRA, anistiando, RG. M246XXX SSP/MG; CPF.: 015081XXX-XX – Rua 4, n° 20, Apt° 102, Serra Verde, Belo Horizonte, MG – CEP,: 31630-390 – Tel.: (31) 3455-1433, E-mail: fjdutra@ig.com.br

17. ASSMAN-BA – Associação dos Militares Anistiados da Bahia, Eloy Ferreira de Jesus, RG.: 545503 SSP-BA, CPF.: 041949005-10 – Av. Luiz Viana Filho, Condomínio Vila dos Flomboyants, Bloco 132C Apt° 302, Salvador, BA – Cep.: 41745-060 – Tel.: (71) 366-9521, E-mail: eloyjesus@ibest.com.br

18. ALNAPORT (Associação de Luta dos Não Anistiados), CNPJ: 02.7444.214/0001-74, Paulo César de Siqueira, RG.: 025988XXX IFP/RJ, CPF.: 068751XXX-XX, Rua Haddock Lobo n° 1, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ – Cep.: 20260-130 – Tel.: 2293-2706; 2273-0307

19. GRÊMIO ESPORTIVO UNIDOS DO Ar – GEUAr – CNPJ.: 00.505.474/0001-95, Fernando Diniz e Silva, RG.: 252XXX SSPMG, CPF.: 014568XXX-XX – Rua Felisbino Pinto Monteiro n° 1119, Bairro Praia, Contagem, MG – Cep.: 32044-350 – Tel.: (31) 3398-3956, E-mail: cbdinizgeuar@ig.com.br e/ou consenso@joinnet.com.br

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2Sgt Fernando Diniz
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64

E-mail cbdinizgeuar@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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