O MINISTRO DA JUSTIÇA ANULA ANISTIAS CONCEDIDAS PELO GOVERNO ANTERIOR.

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Todo novo Governo quando assume, passa, daí pra frente, a adotar suas novas interpretações jurídicas e administrativas, no que não há nada de ilegal. Contudo, retroagir essas novas interpretações a julgados e decisões do Governo precedente é ilegal, conforme o item XIII, parágrafo único, art. 2° da Lei n° 9784/99, que assim estabelece:

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)


XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

Lamentavelmente é exatamente isso que está fazendo o atual Ministro da Justiça, Exmo. Sr. Márcio Thomaz Bastos, ou seja, aplicando um nova interpretação a julgados do Governo anterior, senão vejamos:

1. Através de Decreto de 17SET99, o Presidente FHC criou uma Comissão com o objetivo de estudar e aperfeiçoar o processo de anistia. Formada por representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e de vários Ministérios, a Comissão apresentou a conclusão dos seus trabalhos através da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 146/MJ/2000, da MP 2151, assegurando, desde já, direitos aos atingidos pela Portaria n° 1.104GM3/64, do Ministro de Estado da Aeronáutica.

2. Nos estudos que se seguiram no aperfeiçoamento da MP n° 2151, transformada em Lei n° 10.559, várias emendas foram apresentadas pelo legislador, dentre as quais destacamos as de números 9 e 10 do Deputado Luiz Eduardo Greenhalg e a de número 100 do Deputado Fernando Coruja, que também, já asseguravam direitos aos atingidos pela Portaria n° 1.104GM3/64, do então Ministro da Aeronáutica.

3. A Comissão de Anistia declarou, através da SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 2002.07.0003-CA que teve como referência uma vasta Legislação, a Portaria n° 1.104GM3/64, do então Ministro da Aeronáutica, ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, conferindo os efeitos de ATO DE EXCEÇÃO até 19 de julho de 1971, data da edição do Decreto n° 68.951/71 que possibilitava às praças da Aeronáutica a aquisição da ESTABILIDADE.

4. O Representante legal do Ministério de Estado da Defesa na Comissão de Anistia, o Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira, Capitão-de-Mar-e-Guerra, no voto do julgamento do requerimento de anistia de n° 2001.01.04585, assegurou direitos aos atingidos pela Portaria n° 1.104GM3/64 até 18NOV82, data da edição da Portaria n° 1.371GM3/82, que revogou a referida Portaria n° 1.104GM3/64.

Com a mudança de Governo, o novo Ministro de Estado da Justiça passou a adotar um novo entendimento jurídico de que somente os Cabos que se encontravam na Força Aérea Brasileira ANTES da edição da referida Portaria n° 1.104GM3/64 teriam os seus direitos assegurados como anistiados políticos. Essa nova interpretação é perfeitamente normal e legal.

Ocorre que o atual Ministro da Justiça vem, lamentavelmente, aplicando essa nova interpretação à várias decisões do Governo anterior, o que é defenso pelo Ítem XIII, Parágrafo Único, Art. 2° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O que é pior, o processo administrativo de anulação das Portarias de Anistia, instaurado pelo Ministro de Estado da Justiça tem como fundamento o fato dos Cabos da Aeronáutica não ostentarem o status de Cabo na data da edição da Portaria n° 1.104GM3/64, quando o comando do Art. 17, da Lei n° 10.559/02 estabelece que, e somente que, “comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento que se assegurará a plenitude do direito de defesa…”.

O Ministro da Justiça anulou 495 Portarias de Anistia sob um fundamento diverso daquele estabelecido pelo Art. 17, da Lei n° 10.559/02 e ainda, sem assegurar a plenitude do direito de defesa, até porque, o foro específico para tal procedimento é a própria Comissão de Anistia. (v. cf. §2°, Art. 3º, Lei nº 10.559/02)

Marcos SENA
EX/APM/ASANE
marcos.sena@uol.com.br