1323384881ABCjpgMinistro Herman Benjamin, presidente da Segunda Turma da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ

Caros FABIANOS,

Para acompanhamento dos interessados, transcrevo, parcialmente, abaixo, a decisão do Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, nos autos do EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.607–DF, confirmada nesta data (23/02) e que foi seguida pela Turma, onde votaram os Senhores Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Verbis:

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.607 – DF (2011?0083956-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMBARGADO : NELSON VIANA DE SOUZA
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

(…)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

(…)

Por fim, afastou-se a pretendida suspensão processual. Confira-se:

Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção, analisando a Questão de Ordem no MS 15.706?DF, concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório – e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado –, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.

Percebe-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia – e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade –, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

O acórdão embargado possui fundamento claro e suficiente à concessão da ordem, sendo irrelevante o pronunciamento sobre os dispositivos constitucionais invocados pela embargante. De qualquer modo, saliento que o Supremo Tribunal Federal, diferentemente do STJ, adota o chamado “prequestionamento ficto”, ou seja, considera satisfeito tal requisito pela simples oposição de Embargos Declaratórios.

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98?STJ.

É como voto.

(…)

RESULTADO DO JULGAMENTO FINAL:

“A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.”

Clique no link do Acórdão para conhecer seu inteiro teor.

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P.S.: Entenda quem são os ministros membros da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ clicando Aqui.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

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