De: WALTER GOMES FERREIRA [mailto:wgomesferreira2007@ig.com.br]
Enviada em: terça-feira, 14 de fevereiro de 2012 01:31
Para: VANDERLEI [mailto:gvlima@terra.com.br]
Assunto: A TERGIVERSAÇÃO DO ANÔNIMO
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Caros prejudicados pelo regime de exceção.
O documento apócrifo aposto no meio eletrônico por um “anônimo” demonstra sua fragilidade e total desconhecimento pelo seu autor dos fundamentos legais e fáticos manipulados na seara política durante o regime de exceção.
Estes componentes manipulados, foram os ingredientes que prejudicaram os ex-militares que tinham a presunção de estabilidade prevista na legislação específica, a qual foi castrada por uma portaria definida como ato de exceção, prejudicando aqueles que foram impedidos de serem estabilizados e consequentemente continuarem na Força. Daí, aqueles que foram prejudicados pela citada portaria são beneficiários da concessão da anistia.
A anistia política é o resultado do aviltamento pelo Governo de Exceção das regras legais e que consequente geraram prejuízos de alguma espécie aos seus destinatários.
Caro interessado, a alegação do GTI Revisor de que só a 1.104GM3/64 não é suficiente para concessão da anistia, na verdade, a concessão ocorre em face da mesma ser ato de exceção em todos os seus termos com aplicação irrestrita e impessoal a uma Classe de militares. Ademais, independentemente da referida portaria, quem comprova a perseguição política pelo regime de exceção é beneficiário da anistia. Desta forma, a perseguição política comprovada mais a perseguição com a aplicação da Portaria 1.104GM3/64; perseguição política comprovada; e perseguição com a aplicação da Portaria 1.104GM3/64, são situações amparadas para concessão de anistia.
Estamos trabalhando para garantir um resultado definitivo aos merecedores da concessão da anistia, afastando, se possível, a possibilidade da irresponsabilidade do Executivo de ficar revivendo permanentemente a anistia.
Ressaltamos que a fé em Deus, a união, a defesa do que é legal e justo, a solidariedade, a humanidade, são considerações essenciais para o fortalecimento da luta a caminho da vitória.
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Dr. Walter Gomes Ferreira
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Presidente da AAARNPA
wgomesferreira2007@ig.com.br
3 Comentários do post " A TERGIVERSAÇÃO DO “ANÔNIMO” "
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“Denuncie quem quer prejudicar o seu DIREITO!”
E quando é o GOVERNO (LULA e agora DILMA) que está omitindo o seu DIREITO e a GARANTIA a quem devemos denunciar? É o texto da Lei.
O que é DIREITO? É uma declaração, dizendo que você tem esse DIREITO;
O que é GARANTIA? É um instrumento de proteção do seu DIREITO (ações);
Quando é que você adquiriu esse DIREITO LÍQUIDO E CERTO, é por meio de prova pré-constituída e fática.
DIREITOS E GARANTIAS – REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
– Mandado de Injunção: Individual e Coletiva;
– Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.
NORMAS CONSITUCIONAIS:
– Eficácia plena – consagrada DIREITO;
– Eficácia Contida – reduzida DIREITO;
– Eficácia Limitada – requer a lei.
Que o STF veja a ADPF/158, de 2008, com bons olhos e faça justiça, este ano em curso, e que DEUS seja sempre louvado, amém!
A informação acima não sei se é dessa forma, mas é como eu percebo!
Atenciosamente,
ROMUALDO – ex-CABO DA FAB
vice-pte. da ASPARN
Natal – RN
Antonio ROMUALDO de Araújo
asparn@bol.com.br
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ôôô… ROMUALDO , e todos mais:
O Walter G. Ferreira está corretíssimo.
ô ROMUALDO, gostei disso que vc escreveu:
“Denuncie quem quer prejudicar o seu DIREITO!”
E quando é o GOVERNO (LULA e agora DILMA) que está omitindo o seu DIREITO e a GARANTIA a quem devemos denunciar? É o texto da Lei.”
DENUNCIAR… , um ótima idéia…
A MINHA DENÚNCIA ENTROU NO MÊS PASSADO…, espero que outras vítimas da Portaria 1.104GM3/64 também faça o mesmo.
Quanto à pergunta do ROMUALDO, posso responder que as DENÚNCIAS podem ser apresentadas junto à:
1 – OUVIDORIA DO MJ;
2 – OUVIDORIA DO CGJ;
3 – MINISTÉRIO PÚBLICO;
4 – JUSTIÇA FEDERAL.
PODE SER ACRESTADO à denúncia o que diz o artigo 90 do Estatuto do Idoso:
““Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.”
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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ôôô… todos aí:
O meu comentário acima pode sofrer dois acréscimos:
AS DENÚNCIAS PODEM SER APRESENTADAS:
1º) na imprensa ( com mais de 10 “locais”);
2º) nas chamadas “REDES SOCIAIS”, na internet, (com mais de 5 “locais”).
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Aliás, eu gostaria de pedir aos amigos que me enviassem pela via fechada INSTRUÇÕES de como eu utilizar dessas “REDES SOCIAIS“, pois, eu ainda não entendo bem dessas modernidades…
Li reportagem e ouvi no rádio que as DENÚNCIAS através das “redes sociais” estão dando mais resultados do que, por exemplo, o PROCON, dentre outros órgão que o Governo oferece à população para ajudar a distribuir justiça.
Assim, fico imensamente grato à vítima da Portaria 1.104GM3/64 (melhor do que as vítimas são seus filhos e netos…, rsss…) para oferecem instruções quanto a essas modernidade de “redes sociais”.
ESTAREI AGUARDANDO.
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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