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ADPF 158 – ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
ADV.(A/S) MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO
INTDO.(A/S) CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S) SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES
ADV.(A/S) LUCIANA LÓSSIO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIANDOS E ANISTIADOS DA REGIÃO NORTE DO ESTADO DO PARÁ – AAARNPA
ADV.(A/S) WALTER GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
• Andamentos
• DJ/DJe
• Jurisprudência
• Deslocamentos
• Detalhes
• Petições
• Petição Inicial
• Recursos
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
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07/02/2012 – Publicação, DJE **Despacho de 17/01/2012 (DJE nº 26, divulgado em 06/02/2012) – Despacho
25/01/2012 – Deferido MIN. GILMAR MENDES o pedido da ADNAM e AAARNPA para que possam intervir no feito na condição de amici curiae.
24/01/2012 – Conclusos ao(à) Relator(a) – Com 4 volumes.
23/01/2012 – Juntada a petição nº 91101/2011.91101/2011, Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil – requer a preferência de julgamento.
19/01/2012 – Despacho – De 17.01.2012: “(…) defiro os pedidos formulados pelas Associação Democrática e Nacionalista dos Militares (ADNAM) e Associação dos Anistiandos e Anistiados da Região Norte do Estado do Pará (AAARNPA), (…) para que possam intervir no feito na condição de ‘amici curiae’. À Secretaria para inclusão dos interessados e patronos. Após, junte-se a Petição n. 91.101/2011. Publique-se.“
05/12/2011 – Petição – Petição: 91101 Data: 05/12/2011 11:26:42.268 GMT-02:00. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.
(…)
SDS/SF
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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
7 Comentários do post " Andamento Processual – ADPF/158 "
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APÓS ‘DORMITAR POR MESES‘, FINALMENTE, DEFERIDOS OS “AMIGOS DA CORTE” !
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LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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Caro amigo Luiz Pimentel,
Conheço as manobras de todos, processos que fasem com nossos FABIANOS, por isto pediu o auxílio para aos amigos para cuidarem com carinho principalmente quando eu não tenho o protocolo, fiz um requerimento administrativo para voltar aos guadro da polícia do estado de Santa Catarina,… O Governador na época Pedro Ivo Campos, já falecido, fiz a biometria, Governador, assinou o ato, Secretários de Justiça estaduais assinaram a minha volta, existia a vaga fiz tudo que preceituava a lei, três funcionários voltaram em em cojunto com a minha pessoa, hoje aposentado. Voltaram e fiquei de fora graças uma manobras de Políticos da região sul de Santa Catarina, partidos pertencia ao governo e liderança na assembléia, até ser editada a nova carta magna 1988, proibindo a reeadmissão, o processo dormiu por 2 anos, prejudicando um cidadão, lutou para integridade do povo hoje querem me derrubar o direito de anistia, usando trafico de influência política, para prejudicar um cidadão.
E usam poder público, poder de policia para conter a sua almejada e trabalhoza ida e vinda de um cidadão que lutou para um Brasil melhor e uma segurança melhor para o povo.
Esta macela de hoje do governo Estadual e os mesmos que tiveram e buscaram me prejudicar e tenho provas dissso tenho cópias do atos amnistrativos da epoca, usam força e poder de polícia para intimidar, coação psicológica, não tenho onde buscar apoio por istou solitando aos nobres amigos fabianos o socorro e auxílio dos nobres amigos, só para ter idéias faz duas semanas que não saio de casa.
Estou vivendo o terror da ditadura política da época, para mim não parou; porque querem destruir a mim e minha família denegrindo minha imagem, não estão fasendo mais porque fui um homem público da região eu estou pedindo – solicitando, aos nobres amigos que de um basta nisto.
Estou vivendo uma vida de terror de tráfico de influência.
Atenciosamente:
Moacir de Oliveira.`.
oliveira_prest_s56@hotmail.com
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Nobres amigos a fabianos, venho por meio desta saber do requerimentos de anistiando político do Senhor Moacir a qual anexei o requerimento. Gostaria de saber o numero do protocolo ou se ja saiu algum despacho. Estou anexando novamente, o requerimento e estou anexando, VOTO DE DEFERIMENTO DE ANISTIA POLÍTICA MILITAR – EX-CABO PÓS 1964Dr. José Alves Paulino presidindo a Sessão Plenária de Julgamento em 31.10.2002
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REQUERIMENTO DE ANISTIA Nº 2001.01.03577
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REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA
RELATOR: Conselheiro José Alves Paulino (Presidente,Gostaria de saber se meu processo tem a ver com o processo do EX-Cabo
REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA,que estou tambem anexando o despacho do voto de anistia.Moacir de Oliveira Escreveu,em 6.março.2012 às 11:34 PM .EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)MINISTRO(A) DE ESTADO DA JUSTIÇA DO BRASIL. MOACIR DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPFNº252067459-87 e no RG Nº1.661.332, conta bancária: AG.0415-OP.013-CP30479-2Caixa Econômica Federal,endereço eletrônico: oliveira_prest_s56@hotmail.com,telefone; (48) 8446.9980 ou (48) 8406.1935, residente e domiciliado a Rua:Inconfidência, Nº:116, B:Próspera, no Município de Criciúma do Estado deSantaCatarina, CEP: 88811-740, vem respeitosamente à presença de V.Exa., comfulcrona lei 10.559/2002 e da portaria 2.523/2008, requerer ANISTIA POLÍTICA,pelofatos e fundamentos que passa a expor: DEPENDENTES/SUCESSORES Preliminarmente é importante listar os dependentes do ora requerente, quaissãoMARIA JOSÉ DE SOUZA DE OLIVEIRA sua esposa conforme certidão de casamentoanexoe seus filhos NÍKOLAS SOUZA DE OLIVEIRA e ABÍLIO DE SOZA DE OLIVEIRA, comodemonstra certidão de nascimento anexo. FATOS E DIREITOS O requerente nos anos de 1975 até 1982, laborou junto a POLÍCIA MILITAR DESANTA CATARINA no 4º BATALHÂO DE FLORIANÓPOLIS/SC, na função de SOLDADOtendocomo efetivo exercício da profissão 2.299 dias ou 6 anos, 3 meses e 19dias,recebendo remuneração de Cr$18.837,05 (dezoito mil oitocentos e trinta esetecruzeiros e cinco centavos). Atualmente está afastado do serviço da POLÍCIA MILITAR, se estivesse incorporado ao batalhão fatalmente seria 2ºTENENTErecebendo remuneração de R$ 8.348,13 (oito mil trezentos e quarenta e oitoreais e treze centavos), tendo como plano de saúde o SANTA CATARINA SAÚDE. Os fatos de repressão começaram a ser tornar evidentes quando o anistiandofezdois concursos (1979 e 1980 anos)para subir de patente dentro da PM, porém, todavia foi impedido de assumir as suas funções por represálias que sofriaporcausa da severa ditadura que existia no PAÍS e que adentrava a suaincorporação, mesmo recebendo a permissão (ex. Boletim Interno217-18/11/1980),fato não documentado, pois está dentro das máculas do regime da época. Esse fato foi um dos menores que o autor sofreu dentro do regime. Em 1976 seus amigos de infância foram presos por suspeita de atentaremcontra omilitarismo que solava o BRASIL,o que foi um espanto para o autor,poissabiaque aqueles cidadãos, CYRO PACHECO MANOÈL, TÚLIO VALMOR BRESCIANI JOÂOJORGEFELICIANO, LORIVAL ESPÍDOLA e WALDEMAR BRSCIANI, não eram criminosos paraestarem em cárcere,sendo que tinha plena convicção que a censura aliberdadepolítica. Irresignado com aquela situação, passou a ter novamente um convívio maíspróximo dos presos, levando informções, comidas, etc., enviadas por seusfamíliares. com essa atitude, foi de maneira injusta tido como militantecontrao Regime Militar, passando assim, a ser preso sempre que seus comandantesdesconfiasse que estavaenvolvido em algum movimento, sendo assim obrigado a deixar aos 27 anos a Polícia Militar a qual havia sido a sua vida até apresente data, pois trabalhou lá por 8 anos. Com o passar do tempo, não havia mais como retornar as suas funções, assimficou commágoa e remorso de ter deixado o trabalho que mais amou na vida,devendo assim o Estado Brasileiro, repará-lo pelos danos causados ao autor, pelas diversas portunidades perdidas e pelas desafrontas sofridas peloRegimeMilitar e Político que assombrou o País nas Décadas de 60 até 80. Não obstante, deve trazer a tona o artgo 8º da ADCT, o qual consagra odireitoda concessão da Anistia Política aos que foram atingidos por atos deexceção apartir do período de 1946,assegurando aos mesmos as promoções, nainatividade,ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo. ART. 8º-É concedida Anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946até adata da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência demotivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais oucomplementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº18, de15de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 desetembrode 1969, asseguradas as promoções, na inatividades, ao cargo, emprego,posto ougraduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidososprazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentosvigentes,respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dosservidorespúblicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.(L-010.559-2002-Regulamentação) § 1º-O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie emcaráter retroativo. § 5º-A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidorespúblicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suasfundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal,excetonos Ministérios Militares, que tenham sido punidos ou demitidos poratividadesprofissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores,bemcomo em decorrência do Decreto-Lei nº1.632, de 4 de agosto de 1978, ou pormotivos exclusivamente políticos,assegurada a readmimissão dos que foramatingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. (Dcreto-Lei Nº1.632-Revogado pela L-007.783-1989, Direito de Greve). Deve-se destacar neste ponto que o requerente foi compelido ao afastamentodesuas atividades em decorrência de expedientes oficiais sigilosos, bemcomo,impedido de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público,diantede represálias sofridas, conforme preconiza o artigo 2º, inciso I, XI eXVII daLei 10.559/2002. ART.2º-São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamentepolítica, foram: I-atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção naplenaabrangência do termo;(?) XI-desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos aoafastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento nalegislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.(?);XVII-impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público,nosPoderes Judiciário, Legislativo, ou Executivo, em todos os Níveis,tendosidoválido o concurso. Já existem julgados do próprio Ministério do Estado da Jústiça sobre oassuntotrazido a baila, vejamos um deles: MILITANTE. PERCEGUIÇÂO POLÍTICA COMPROVADA. DECLARAÇÂO DA CONDIÇÂO DEANISTIADOE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO EM PRESTAÇÂO ÚNICA.DEFERIMENTOPARCIAL DO PEDIDO. I-Anistiado vítima de perseguição política.Perseguição.II-Anistiado demonstra os danos sofridos por motivação exclisivamentePolítica,razão pela qual lhe é devida a declaração da condição de anistiado ereparaçãoeconômica em prestação única, com base na Lei nº 10.559/2002.III-Ausência de comprovação do lapso temporal alegado.IV-Pelo deferimento do pedido. (RA nº 2001.01.04979, relator Vanderlei deOliveira, data 20/03/2009). Os documentos e fatos aqui presentes demonstram de forma nítida que orequerente foi atingido pelos opressores da mão dura dos Órgãos da ditadura militar, sofrendo deste modo,as conseqüências advindas daquele interregno,ainda mais por ser militar. Desta forma, o requerimento esta devidamente enquadrado nos termos da Lei10.559/2002, quando se refere à perseguição exclusivamente política. REQUERIMENTOS Diante do exposto vem requerer a abertura do presente processo de ANISTIAPOLÍTICA enviando-o para Comíssão de Anistia para que ao final o MinistrodeEstado da Justiça declare: a)da condição de anistiado político;b) o direito areparação econõmica, de caráter indenizatório, em prestaçãoúnicaou em prestação mensal (art.4º, §1º e § 2º da Lei 10.559/2002), permanenteecontinuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nascondições estabelecidas no caput e nos §1º e 5º do ART. 8º do ADCT;c)contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado políticoestevecompelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude depunição ou de fundada ameaça de punição, ou de fundada ameaça de punição,pormotivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento dequaisquercontribuições previdenciárias; Rquerer por fim a produção de todos os meios legais de provas,especialmente atestemunhal edocumental, além do depoimento pessoal do demandado;Termos em que,Pede Deferimento. Criciúma(SC), 10 de junho de 2011.EM ANEXO voto de anistia.
REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA,Dr. José Alves Paulino presidindo a Sessão Plenária de Julgamento em 31.10.2002
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REQUERIMENTO DE ANISTIA Nº 2001.01.03577
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REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA
RELATOR: Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
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CABOS. FAB. PORTARIA Nº 1.104, DE 1964. ATO DE EXCEÇÃO. BENEFÍCIOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 65, DE 2002. LIMITES. NORMAS E REGULAMENTOS DE HIERARQUIA SUPERIOR VIGENTES À ÉPOCA. DIREITO À ESTABILIDADE E APROVEITAMENTO NO QUADRO DE SARGENTOS. GARANTIAS DA LEI N.° 6.683, DE 1979, DA EC N.° 26, DE 1985, DO ART. 8° DO ADCT, E DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 65, DE 2002. PROMOÇÕES NA INATIVIDADE, NA RESERVA OU NA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. DIREITO A PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. EFEITO FINANCEIRO. RETROATIVIDADE.
I- A Portaria n° 1.104, de 1964, por ser ato de exceção, já reconhecido pelo Plenário da Comissão de Anistia, e dispor de forma contrária às normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu o direito à estabilidade e o aproveitamento dos cabos no Quadro de Sargentos da Aeronáutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002, até aquela data como limite temporal.
II- Os cabos da Força Aérea Brasileira atingidos pela Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, até a data da edição do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002, não sendo possível ultrapassar aquela data limite.
III- Considerando os prazos de permanência nas graduações respectivas, referidos cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.
IV – A Lei n.º 6.683, de 1979, ao anistiar ao atingidos por motivações políticas, garantiu o retorno ou a reversão à atividade ou foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados.
V – A EC n.º 26, de 1985, veio garantir as promoções na aposentadoria ou na reserva, ou seja, deu certa ampliação a anistia de Lei n.º 6.683, de 1979.
VI – O art. 8º do ADCT, além das garantias anteriores, concedeu, também, “as promoções na inatividade”.
VII – A Medida Provisória n.º 65, de 2002, ampliou o direito às promoções na expressão “asseguradas as promoções”, a qual foi editado sob o escopo de regulamentar o art. 8º do ADCT, garantindo a reparação econômica.
VIII – Ao se proceder a ampliação da Medida Provisória n.º 65, de 2002, àqueles já beneficiados pelos normas anteriores – Lei n.º 6.683, de 1979; EC n.º 26, de 1985, e art. 8º, do ADCT – os mesmos poderão ter diferenças a maior e a receber.
IX – A cada passo de Governo se ampliava mais e mais a anistia.
X – É direito do Requerente os benefícios indiretos assegurados no art. 14, da referida Medida Provisória.
XI – Os efeitos financeiros – retroatividade – devem ser calculados até a data do presente julgamento, ou seja, 5 (cinco) anos a contar da data do protocolo do requerimento
IX – Requerimento de Anistia deferido.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES PAULINO (PRESIDENTE – Em substituição ao Relator): Trata-se de Requerimento de Anistia formulado por GILVAN VANDERLEI DE LIMA que foi desligado do quadro de graduados da Força Aérea Brasileira – Cabo – por força da Portaria n.° 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, que teve como motivação o OFÍCIO RESERVADO N º 04, de 04 de setembro de 1964, – elaborado pelo Grupo de Trabalho, constituído pela Portaria nº 16, de 14 de janeiro de 1964, modificada pela Portaria n º 140, de 25 de fevereiro de 1964, encaminhado ao Sr. Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-maior do Ministério da Aeronáutica -, e o Boletim Reservado n º 21, de 11 de maio de 1965, publicado pela Diretoria de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, por força do Ofício Reservado n º 014/GM-2/S-070/R, de 09 de abril de 1965, expedido por determinação do Exmo. Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, pelo qual remeteu os autos do Inquérito Policial Militar instaurado na Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira.
2 – O requerente alega a natureza exclusivamente política da Portaria n.° 1.104, pois estava sob a égide da Portaria 570 GM, de 23 de novembro de 1954, editada com base na Lei do Serviço Militar n º 1.585, de 28 de março de 1952, que regulamentava a permanência dos praças no serviço ativo, concedendo reengajamentos sucessivos até que os mesmos atingissem a conclusão do tempo, passando para a reserva ou inatividade remunerada. Solicita a esta Comissão de Anistia os direitos previstos no Regime do Anistiado Político, instituídos pela Medida Provisória n º 65, de 28 de agosto de 2002.
3 – Em face disso requer reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada correspondentes às promoções a que teria direito se na ativa estivesse.
4 – Esclareça-se que na pasta de registros da Comissão de Anistia podem ser manuseados os documentos e legislações pertinentes e mencionados neste trabalho.
5 – É o relatório.
6 – A Portaria nº 1.103-GM2, de 08 de outubro de 1964, expulsou cabos e taifeiros das Fileiras da Força Aérea Brasileira, com base no que foi apurado pelas investigações sumárias de que trata o Decreto n º 53.897, de 27 de abril de 1964.
7 – A Portaria n º 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, aprovou novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, desligando ex-officio e/ou por tempo de serviço os cabos da Força Aérea Brasileira, revogando expressamente em seu art. 2º a Portaria n º 570-GMS, de 23 de novembro de 1954, bem como “todos os anos” que colidam com essas novas instruções.
8 – Em 23 de novembro de 1954, o Sr. Ministro da Aeronáutica editou a Portaria n º 570/GM3, que regulava a permanência em serviço ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, de acordo com o estabelecido nos art. 82, 86, 87, 88 e 89 do Decreto-lei n º 9.500 de 23 de julho de 1946, alterados pela Lei n º 1.585, de 28 de março de 1952.
9 – A Portaria n º 570-GM3 permitia o engajamento, ou seja, prorrogação do tempo inicial, concedida aos sargentos e cabos pelo prazo de 3 (três) anos e o reengajamento, prorrogação de permanência em serviço ativo concedida às praças anteriormente engajadas.
10 – Esclareça-se que a Portaria nº 570 previa os reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros, até que os mesmos atingissem a conclusão de tempo de serviço para a reserva ou a inatividade remunerada, desde de que obedecidos os requisitos da legislação militar pertinente.
11 – Com a deflagração do Movimento Revolucionário de 1964 a Portaria n º 570 foi revogada com a edição da Portaria n.° 1.104, que teve como motivação os termos contidos na PROPOSTA – Ofício Reservado nº 04, de setembro de 1964.
12 – O Ofício Reservado nº 04 foi encaminhado ao Senhor Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica que por determinação apresentou estudo para rever e atualizar as instruções que estavam estabelecidas pela Portaria n º 570/GM-3, de 23 de novembro de 1954.
13 – O conteúdo deste Ofício Reservado é um dos elementos que inicia e compõe o conjunto harmônico de provas que evidenciam efetivamente a motivação exclusivamente política na expulsão, desligamentos e licenciamentos ex offício de cabos com base nas Portarias nºs. 1.103 e 1.104, dando efeitos retroativos ao revogar expressamente a Portaria n º 570.
14 – Depreende-se da leitura do Ofício Reservado n.º 04 que a idéia era renovar a corporação como estratégia militar, evitando-se que a homogênea mobilização de cabos eclodisse em movimentos considerados subversivos, pois havia descontentamento dentro da corporação da FAB com os acontecimentos políticos do país.
15 – Oportunamente, cabe registrar que a Associação dos cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta no movimento popular que culminou com o confronto de policiais e civis no Sindicato de Metalúrgicos do Rio de Janeiro, nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, tendo sido instaurado inquérito policial contra todos os militares que foram presos, conforme fls. 181, letra “f” do Boletim Reservado nº 21.
16 – A principal questão preliminar de mérito que deve envolver a Comissão na análise dos requerimentos de anistia é a aferição se as Portarias n.° 1.103 e n.° 1.104 foram editadas, por “motivação exclusivamente política”, como meio de se atingir os cabos que se encontravam na Força Aérea Brasileira.
17 – Não obstante, várias outras questões jurídicas, primordialmente, pudessem ser levantadas e discutidas quanto a análise do mérito da edição das referidas Portarias, estar-se-á afastando-se do tema principal, face a legitimidade das quais foi conferida pelo Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 751, de 2002 do Sr. Ministro da Justiça, qual seja apreciação dos requerimentos de anistia quanto a motivação exclusivamente política.
18 – Contudo, não pode se furtar a uma análise mais profunda, sob pena de se fragilizar o estudo, pois as questões poderão formar o livre convencimento do Colendo Colegiado, com ponderações e argumentações imparciais, consubstanciados com elementos probatórios.
19 – Assim, prima facie, cumpre esclarecer que quando da expedição da Portaria nº 1.104/64-GM-3, os cabos estavam amparados pela Portaria n º 570/64, que lhes assegurava reengajamentos sucessivos até que fosse implementado o tempo de serviço, com o qual estaria garantida a permanência na carreira militar definitivamente, por estarem no cumprimento sucessivo de engajamento e reengajamento.
20 – A Portaria n º 1.104 não deveria atingir os cabos que já estavam na corporação, dando efeitos retroativos a uma medida tão drástica, uma vez que os direitos dos mesmos se encontravam assegurados em razão dos reengajamentos previstos na Portaria n º 570. Poderia, talvez referida portaria atingir aqueles que entraram na graduação de cabos após a edição da Portaria n º 1.104 e que não se encontravam sob a égide da Portaria n º 570, pois que os sucessivos engajamentos e reengajamentos não lhes dariam condições de implementar os 8 (oito) anos exigidos.
21 – As ponderações acima se fazem necessárias a fim de se evidenciar, neste momento, que os motivos que levaram a edição das referidas Portarias era atingir, principalmente, os cabos que já se encontravam na corporação da Força Aérea Brasileira.
22 – Caso contrário, o Comando Superior da Força Aérea Brasileira teria adotado até regras de transição, resguardando as praças, -no caso em análise os cabos- dos enormes prejuízos evidenciados, ou ainda, não teria sequer dado eficácia a restrições aos reengajamentos que atingissem turmas anteriores a publicação da Portaria n.° 1.104.
23 – A título de ilustração, cabe transcrever trecho do Ofício Reservado n º 04 em que o próprio Grupo de Trabalho constituído para buscar soluções adequadas ao “problema dos cabos”, assim menciona naquele documento, dispõe sobre os evidentes prejuízos sobre as restrições as prorrogações dos cabos na FAB, in verbis:
“Evitar que outros cabos venham contar com muitos anos de serviço sem possibilidade de acesso.
A providência pode ser alcançada de duas maneiras. Uma delas é estabelecer, por exemplo, quem tem mais de x anos de serviço e menos que x não reengajará.
A outra é obter o desejado, permitindo uma fase de transição. A primeira é drástica e, embora legal, acarretará prejuízos, porque muitos obtiveram prorrogações de tempo na suposição de que poderiam servir até os tempos limites. Essa solução drástica não é aconselhável quando, entre outros motivos, por exigir uma previsão numérica proporcionalizada e por acarretar aceleração nem sempre possível do recompletamento através dos cursos de cabo(…).”
24 – Observa-se, nitidamente, da análise das disposições da Portaria n.º 1.104 que as prorrogações de tempo de serviço e licenciamentos dependiam de requerimento dos interessados, ou seja, havia apenas uma possibilidade ilusória, pois que ficava na faculdade exclusiva das autoridades da Aeronáutica a concessão dos mesmos, muitas vezes, a sua denegação ficava sem a menor justificativa plausível.
25 – Não se deve falar que a Portaria n.° 1.104 trata de ato discricionário, pois no momento em que se instalou o regime ditatorial o liame que o separa do ato arbitrário se torna tênue o suficiente para evidenciar flagrantes injustiças, mais ainda quando o rompimento democrático do país se deu justamente pelas forças das autoridades responsáveis pelos atos tidos como discricionários, mas de evidente arbitrariedade.
26 – Para elucidar o momento histórico permite-se consultar o site mural da história/atos institucionais, onde se tem com riqueza de informações o sofrimento vivido pelos brasileiros.
27 – Momento que indagamos na atualidade se ocorreu no Brasil, diante das injustiças e atrocidades cometidas por nossas autoridades, que tinham o dever legal e constitucional de zelar pela segurança da população.
28 – Falar em ato discricionário de forma isolada como definição legal causa aberração jurídica, tem-se que de analisar todos os atos de forma sistêmica, conjugados com elementos de provas, capazes de chegar em um processo por ilação.
29 – Cabe, indubitavelmente, a Comissão de Anistia analisar de maneira profunda a motivação exclusivamente política, sob pena de se olvidar da competência que foi atribuída pela Medida Provisória n.° 65, de 2002. A título de argumentação, cabe frisar algumas colocações históricas, a fim de situar-se o momento em que se deve prender para analisar os atos que resultaram na edição de referidas Portarias.
30 – O governo militar resumiu seus objetivos em duas palavras: “segurança e desenvolvimento”. Tais metas foram contestadas, pois o desenvolvimento beneficiou a poucos e promoveu-se a segurança para o Estado, à custa de sangue e lágrimas para milhares de famílias brasileiras.
31 – O preço foi alto, lares brasileiros foram rompidos pelos atos desumanos de autoritarismo e repressão: as publicações censuradas, as contestações armadas reprimidas com torturas e execuções, políticos cassados.
32 – Várias pessoas perderam os direitos políticos, entre militares, professores, governadores, prefeitos, deputados federais, servidores públicos, e pasmem até juízes.
33 – Vê-se, que o momento histórico vivido, impossibilitava os cidadãos de recorrer ao Judiciário para ver ao menos questionadas as suas pretensões, em face das suspensões dos direitos e garantias individuais.
34 – Imaginem ao se tratar de questionamentos de atos administrativos emanados de autoridades militares!
35 – Não resta dúvida sobre a análise profunda a que se deve curvar, tomando-se relevo o nascedouro de tais medidas, ou de tais portarias.
36 – Assim, outro documento de grande importância para o desfecho e caracterização da motivação exclusivamente política dos atos que antecederam a Portaria n º 1.104, é o Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, emanado por ato do Sr. Ministro da Aeronáutica Eduardo Gomes.
37 – Tal Boletim teve origem no Ofício
Reservado n º 014/GM-2/S-070/R, de 09 de abril de 1965, em que o Sr. Chefe do Gabinete do Ministro, encaminhou à Diretoria de Pessoal os autos do inquérito Policial Militar instaurado contra a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira, do qual foi encarregado inicialmente o Cap. Av. – Marialdo Rodrigues Moreira, e posteriormente o Exmo. Sr. Marechal do Ar Hugo da Cunha Machado, que apurou atividades subversivas.
38 – É incontroversa a motivação exclusivamente política verificada naquele documento.
39 – A título de ilustração transcreve-se trechos daquele Boletim, in verbis:
“Neste Inquérito Policial Militar, instaurado por solicitação do Comando da Base Aérea de Santa Cruz, foram apuradas as atividades subversivas da entidade denominada “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA” (ACAFAB).
E os fatos apurados atestam que a entidade: foi criada sem autorização do Ministério da Aeronáutica;
a. vem utilizando indevidamente o nome da Força Aérea Brasileira;
b. que sua Diretoria tomava parte ativa em reuniões e atividades subversivas;
c. que desenvolve atividades ilícitas, contrárias ao bem público e a própria segurança nacional;
d. que, através de reuniões subversivas na entidade era tramada a deposição do ex-Presidente da República e seguidas, in totem, as teses contrárias ao regime, do então deputado Leonel Brizola;
e. que teve participação direta nos acontecimentos subversivos, que foram levados a efeito no Sindicato dos Metalúrgicos.”(…)
40 – Vê-se, principalmente, neste último item, que a perseguição política teve início no movimento popular no Sindicato dos Metalúrgicos, onde a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta, conforme anteriormente mencionado.
41 – Verifica-se que a seqüência de atos praticados no Golpe Militar de 1964 teve como força à perseguição política aos cabos da FAB, que eram suspeitos de atividades revolucionárias, tendo culminado com as edições das Portarias n.° 1.103 e n.° 1.104, bem como a própria suspensão das atividades e, posterior extinção da referida Associação.
42 – Ainda, transcreve-se do Boletim Reservado nº 21:
“(…) conclui o encarregado deste Inquérito Policial Militar (…) que a ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, registrada sob esse título, contrariando as Autoridades do Ministério da Aeronáutica, uma vez que essa denominação – “DE CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA” – envolve o nome da corporação e se presta a explorações política. É recomendável que sejam tomadas medidas para previnir que se organizem outras entidades, de caráter tendencioso e no a “ACAFAB e a “CASA DOS CABOS DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO” (fls.538), associação de caráter civil organizadas por graduados da Força Aérea Brasileira, que devem ser mantidas sob vigilância para evitar que se degenerem (…)”.
(…) ditos militares são referidos no relatório de fls. 574 e terão que ser, quando em engajamento ou reengajamento, objeto de exame cuidadoso, primordialmente no que se relaciona com o comportamento militar e civil. Também atendendo, ao sugerido no relatório de fls. 574, resolvo proibir, expressamente, sejam feitos, em folhas de pagamento, desconto em favor da ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, da CASA DOS CABOS/DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO e de qualquer outras associações de caráter civil, organizadas por Cabos pertencentes a Aeronáutica.
(…) DETERMINO aos Senhores Comandantes de unidades procedam ao fechamento sumário e imediato de todas as sucursais da denominada ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA, que, por ventura, ainda estejam em atividades.
(…) RESOLVO sejam pedidos informações ao Excelentíssimo Senhor Comandante da 4ª Zona Aérea a respeito das atividades da denominada “CASA DOS CABOS DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO”, devendo ser ao meu Gabinete remetidas Estatutos e relatados todos os fatos atinentes à mesma.
(…) a “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA”, já tendo suas atividades suspensas por seis meses, pelo Decreto Presidencial n.º 55.629, publicado no Diário Oficial e 28 de janeiro de 1965, deve, face à sua periculosidade, ser extinta, como o foi sua congênere ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E MARINHEIROS.
A extinção completará a série de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social e sobre tudo das classes militares os organismos subversivos.
Impõe-se a medida contra a “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA”, que, valendo-se das garantias constitucionais que asseguram a liberdade de associação de palavra, de imprensa e das demais que caracterizam o regime democrático em que vivemos, pretendeu fazer letra morta das disposições que condicionam tais liberdades a licitude das suas finalidades.
(…) Solicito, também, que os Senhores Comandantes de Unidades da Força Aérea Brasileira esclareçam com brevidade se outras entidades de cabos da Força Aérea Brasileira têm presentemente atividade. ………………………………………………………………………………………..
(…) Envie-se este IPM na observância do Parágrafo 1º do artigo 117 do Código e Justiça Militar à Diretoria Geral de Pessoal da Aeronáutica, para que providencie a respeito de todas as determinações ora feitas e para que promova a efetivação das punições disciplinares.
Recomendo, ainda, que a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica ponha em execução todas as ordens ora expedidas, apresentando com toda a brevidade sugestões para Avisos, ou outras medidas, caso sejam necessários e imprescindíveis. “(…)”
43 – Portanto, pode-se deduzir que a principal finalidade das Portarias n.° 1.103 e n.º 1.104 era punir de forma arbitrária, com um ato de aparente legalidade, ou discricionariedade, motivada por questão exclusivamente política, os cabos que se encontravam na corporação, principalmente aqueles que mantinham ligações com referidas Associações.
44 – Corroborando as ponderações acima transcritas traz-se a colação Declaração onde consta um testemunho voluntário do Major Brigadeiro Rui B. Moreira Lima, de 23 de outubro de 2001, dirigido a esta Comissão de Anistia, onde expõe de forma clara o sentimento que levou a edição da Portaria n º 1.104, neste termos:
“Tomo a liberdade de dirigir-me a V. Sas. como testemunha voluntária, visando, a bem da justiça, citar alguns fatos que antecederam a 31 de março de 1964, diretamente ligados a Associação de Cabos da FAB – ACAFAB que, ao meu juízo, promoveram em menor escala, manifestações de natureza política, semelhantes às promovidas pela Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais.
Justamente por se envolverem nesses tipos de manifestações, a Revolução de 31 de março os puniu drasticamente e sem direito de defesa, com prisões, seguidas de exclusões e desligamentos, mascarando a punição que deveria ser imposta através dos Atos Revolucionários de Exceção, em simples punições administrativas. Comprovando o que ora afirmo, cito o Expediente Reservado número 04, de setembro de 1964, do estado maior da Aeronáutica ao Ministro da Pasta e a Portaria 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964 – também do Ministério da Aeronáutica – fixando aos punidos, arbitrariamente, prazo para licenciamentos, ao arrepio do direito de continuarem na Força Aérea, direito que lhes fora garantido pela Portaria 570/54. Tal providência depurativa e sem direito a apelação, imposta pela Portaria em questão – 1.104/GM-3 – teve como objetivo principal, produzir uma alimpação política nos quadros de praças da Força Aérea Brasileira, visando diretamente os Cabos. Estes, pela primeira vez, criaram naquele ano, sua própria associação – a ACAFAB – constando em seus Estatutos, além dos itens relativos ao lazer, também aqueles que lhes garantia a estabilidade, o direito ao casamento e outros essenciais, aos direitos do cidadão.
Finalizando, Senhor Presidente e Ilustres conselheiros, cito a conclusão dada pelo presidente do IPM a que foram submetidos nossos Cabos:
“A ACAFAB é uma Associação que promove reuniões subversivas contrárias ao bem público e a própria Segurança Nacional”.
Com essa conclusão, é estranho que os membros das Associações de Cabos da FAB – ACAFAB, hajam sido punidos por motivo administrativo e não o político.
É o meu testemunho. Na época, era o Comandante da Base Aérea de Santa Cruz – Rio de Janeiro – RJ.”
45 – A prova testemunhal coadunando as demais provas aqui apresentadas é de suma importância para fortalecer a solução dos requerimentos de anistia dos cabos, pois formam um conjunto harmônico e autêntico.
46 – Não obstante tal testemunho emitir talvez um “juízo de valor”, o qual não poderia haver, deve-se levar, entretanto, e principalmente, o fato de se tratar de oficial general de alto posto no qual, certamente, tenha vencido os limites militares os quais fora condicionado, para dar testemunho de grande valia e importância, com prejuízos, muitas vezes, em suas relações particulares e sociais militares.
47 – A Comissão de Anistia tem poderes para a oitiva da testemunha, nos termos do art. 3º, inciso III do Regimento Interno desta Comissão, que, no caso, fica dispensado dado a autoridade do declarante.
48 – Entretanto, tal medida é contra producente, face os critérios que norteiam os processos de requerimentos de anistia, quais sejam: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 14 do Regimento Interno da Comissão de Anistia).
49 – Para melhor elucidação do caso, mister se faz analisar, a priori, o histórico e o conteúdo da legislação vigente, no momento anterior e também no posterior à edição da Portaria nº 1.104/64, em especial no que se refere a prorrogações do tempo de serviço, desligamento e estabilidade na carreira militar.
50 – Essa digressão é necessária e, porque a Constituição, art. 8º, do ADCT, “assegura as promoções, na inatividade, na graduação ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem”, só que com dois detalhes, quais sejam: “obedecidos os prazos de permanência na inatividade”, e com o destaque “previstos nas leis e regulamentos vigentes”.
51 – Eis então “as leis e os regulamentos vigentes”.
52 – Os militares incorporados à FAB anteriormente à edição da Portaria nº 1.104/64 estavam sob a égide das seguintes normas regulamentadoras:
52.1 DECRETO-LEI N. 9.500 – DE 23 DE JULHO DE 1946,
Lei do Serviço Militar.
52.2 Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946,
Aprova o Estatuto dos Militares.
52.3 LEI N. 1.585 – DE 28 DE MARÇO DE 1952,
Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
52.4 PORTARIA Nº 570/GM3, DE 23 NOV 54,
Aprova as Instruções para a Permanência em Serviço Ativo das praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
53. Dos dispositivos apresentados, depreende-se que:
a) as prorrogações de tempo de serviço eram uma possibilidade dada ao militar;
b) essas prorrogações estavam condicionadas ao requerimento do interessado, caso tivesse interesse em permanecer em serviço ativo, e também dependiam, em sua maioria, da conclusão de curso, que habilitasse o militar a continuar em atividade;
c) era facultado à autoridade competente conceder ou não a prorrogação do tempo de serviço, a seu critério, e na conveniência e interesse do órgão;
d) o licenciamento era um direito do militar, regulamentado por legislação subsidiária, vigente em cada Ministério;
e) o licenciamento ex-officio se dava por conclusão de tempo de serviço, quando o militar não concluísse curso exigido por regulamento e/ou não procedesse o requerimento, mostrando interesse em permanecer em atividade.
54 – Ainda, sobre o licenciamento de praças, o Decreto nº 8.401, de 16 de dezembro de 1941, que aprovava o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, arts. 29 e 30.
55 – Note-se que, na legislação comum, aos militares em geral, não havia nenhum dispositivo que concedesse o direito à estabilidade e, muito menos de forma específica às praças da Aeronáutica.
56 – Esse direito foi previsto em legislação específica, primeiro aos sargentos, no art. 1º da Lei nº 2.852, de 25 de Agosto de 1956.
57 – O direito à estabilidade foi também concedido aos taifeiros da Aeronáutica, através da Lei nº 3.865-A, de 24 de Janeiro de 1961.
58 – Para os cabos, no entanto, não havia qualquer previsão legal acerca de estabilidade.
59 – Relembradas as normas vigentes até o surgimento do chamado “Golpe de 64”, passa-se então à análise da legislação em vigor durante o período de março de 1964 a agosto de 1979.
60 – Quando da edição da Portaria nº 1.104/64, vigia a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar, que regulamentava as prorrogações do Serviço Militar e o licenciamento, nos seguintes termos:
61 – O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, veio regulamentar a Lei nº 4.375/64.
62 – Note-se que, mesmo após o chamado “Golpe de 64”, continuaram válidas as mesmas regras anteriormente estipuladas: a prorrogação de tempo de serviço sendo uma possibilidade para ao militar – condicionada a requerimento, se fosse do seu interesse, dependendo em sua maioria de conclusão de curso, sendo facultada a concessão pela autoridade competente, a seu critério, na conveniência e interesse do órgão.
63 – O licenciamento continuou sendo um direito do militar, regulamentado por legislação subsidiária, vigente em cada Ministério. O licenciamento ex-officio continuou se dando por conclusão de tempo de serviço, quando não fosse concluído curso exigido por regulamento e/ou não se procedesse o requerimento – no caso, falta de interesse do militar em permanecer em atividade.
64 – Importante destacar que o Decreto nº 57.654/66 – que regulamentava a Lei do Serviço Militar, em seu art. 131, determinava que, para que a praça atingisse 10 anos de serviço, além de satisfazer os requisitos da legislação competente, teria que haver interesse de cada Força Armada, principalmente no que se referia ao acesso – aliás, a grande maioria dos procedimentos referentes à carreira militar, regulados ou não por normas preexistentes, sempre foram realizados e ainda os são, na faculdade da autoridade competente, a seu critério, na conveniência e interesse do órgão.
65 – Assim, as prorrogações de tempo de serviço não consistiam direito adquirido, mas simples expectativa de direito.
66 – Curiosamente, foi sob o manto do regime de exceção, mais precisamente pelo Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de Outubro de 1969 – Estatuto dos Militares, que se reconheceu a estabilidade como um direito das praças em geral – estabilidade essa concedida somente no momento em que a praça atingisse dez ou mais anos de serviço, se chegasse a atingir esse tempo:
67 – Mister se faz ressaltar que se concedeu o direito à estabilidade somente àqueles que completassem ou poderiam vir a completar dez ou mais anos de serviço.
68 – Importante lembrar, ainda, que não se garantiu o direito de terem prorrogados seus tempos em serviço ativo por dez anos ou mais. Tais prorrogações continuavam a ser regulamentadas pelas disposições já citadas, nas condições então estabelecidas.
69 – O que se garantiu foi que, caso chegassem a completar esses 10 anos, teriam direito à estabilidade.
70 – Observe-se que, mais uma vez, não se cogitou conceder aos cabos, especificamente, a estabilidade. Estes, para consegui-la, estavam obrigados a cumprir todas as determinações já previstas em lei, como apresentação de requerimento à autoridade competente no prazo determinado, conclusão de curso que lhe garantisse o acesso, entre outros.
71 – Assim, a estabilidade não se procedia de forma automática, por simples disposição legal. Era necessário que a praça agisse para tal, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
72 – Sobre o licenciamento, dispunha o Decreto-Lei n.° 1.029/69, art. 102.
73 – Após a revogação do referido Decreto-Lei, algumas mudanças foram observadas, mas quanto a estabilidade e licenciamento, permaneceram as mesmas disposições. A Lei n.° 5.774, de 23 de dezembro de 1971, que revogou o Decreto-Lei nº 1.029/69, art. 54, inciso III, alínea “a”, e art. 125.
74 – A Portaria n.º 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, editada sob a égide da legislação citada, aprovou novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das Praças do ativo da Força Aérea Brasileira, nos seguintes termos:
“(…)
1.1 As praças da Força Aérea Brasileira que completarem o tempo de serviço inicial pelo qual se obrigam a servir poderão obter prorrogação desse tempo, obedecidas as disposições desta instruções.
(…)
1.3 As prorrogações do tempo de serviço são feitas por engajamento e reengajamentos.
1.4 Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial concedida por 2 (dois) anos.
1.5 Reengajamento é a prorrogação do engajamento concedida por períodos de 2 (dois) anos.
(…)
1.7 As prorrogações de tempo de serviço se concederão na seguinte seqüência um engajamento e, conforme o caso, um 1º, um 2º e um 3º reengajamento.”
“(…)
2.2 As prorrogações do tempo de serviço são concedidas mediante requerimento do interessado dirigido à autoridade competente, até 30 (trinta) dias antes do término do tempo inicial, do engajamento e do reengajamento.(…)”
75 – No caso específico dos cabos, há que se ressaltar que havia previsão de prorrogações de tempo de serviço por um período de até oito anos. Durante esse período, caso pretendessem continuar na carreira militar, os cabos deveriam realizar cursos que permitissem suas promoções à graduação de sargento.
76 – Obviamente, alcançando as referidas promoções, teriam, garantido por lei, o direito à estabilidade – previsto para os sargentos, nas condições já mencionadas.
77 – Cabe salientar ainda que, para os cabos que concluíssem o tempo de 8 anos na condição de aluno, a Portaria nº 1.104/64 determinava que a prorrogação fosse automática:
“(…)
2.3 As prorrogações do tempo de serviço serão concedidas independentemente de requerimento às praças:
a) que concluírem o tempo de serviço na situação de alunos dos cursos de formação de cabos ou de sargentos, caso em que o prazo final fica dilatado automaticamente até o desligamento do curso;
b) que forem promovidos à graduação de cabo, caso em que engajam ou reengajam obrigatoriamente a contar da data da promoção;
c) que sendo cabos se encontram na situação do item 6.3.
2.4 Ao Soldado de 2ª Classe não será concedido reengajamento.
(…)
4.1 Terminado o período inicial poderão ser concedidos um engajamento e até três reengajamentos (1º, 2º e 3º) sucessivos.
(…)
5.5 As praças nas condições da alínea “a” do item 2.3, que forem desligadas dos respectivos cursos sem conclui-los, retornarão às Organizações de origem para ultimação do seu tempo de serviço, salvo se incidem nas sanções do item 5.2, caso em que caberá ao Comandante da Organização onde se realiza o curso, proceder à exclusão do serviço ativo.” (grifos nossos)
78 – Assim, o tempo de permanência em atividade era limitado a 8 anos, mas apenas para aqueles cabos que não realizassem curso de formação de sargentos:
“(…)
4.4 Os reengajamentos serão concedidos a Sargentos, Cabos e Taifeiros.
4.5 O tempo de serviço do Cabo se prorrogará no máximo até que decorram 8 (oito) anos ininterruptos de efetivo serviço, desde sua inclusão nas fileiras da FAB, ou no caso da alínea “a” do item 2.3.
(…)”
79 – Nas disposições transitórias da Portaria nº 1.104/64, reafirmou-se a necessidade de conclusão de curso:
“(…)
6.1 As praças que já estejam com tempo a findar, poderão obter prorrogação de seu tempo de serviço, nos termos destas Instruções mediante requerimento dirigido à autoridade competente dentro de 30 (trinta) dias.
6.2 Aos Cabos que contem entre 6 (seis) e 8 (oito) anos de serviço, desde a data de inclusão nas fileiras da FAB e que não lograrem aprovação na Escola de Especialista no período de 2 (dois) anos a contar da data destas Instruções, não se concederão renovações de tempo de serviço.”
80 – Observe-se que, aos cabos que já estavam incorporados e contavam de seis a oito anos de serviço foi concedido ainda um prazo de 2 anos para que concluíssem o curso que lhes daria direito a promoção.
81 – Assim, somente seria negada a renovação de tempo de serviço ao cabo que não se inscrevesse no curso ou que, estando inscrito, não o concluísse com aproveitamento.
82 – Para os que, na data da publicação da Portaria nº 1.104/64, haviam ultrapassado o tempo-limite de permanência em atividade nela previsto, também foi dada a possibilidade de permanência em atividade, nos seguintes termos:
“ 6.3 Os Cabos que na data destas Instruções possuem mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço poderão ter prorrogados seus tempos de serviço, até a idade limite de permanência na ativa ou de preenchimento de condições de transferência para a inatividade e serão licenciados desde que o requeiram.
6.4 Os licenciamentos a que se refere o item 6.3 serão concedidos, a critério dos Comandantes de Organizações, atendidas as conveniências do serviço.
(…)
6.6 Todas as prorrogações de tempo de serviço concedidas até a presente data serão revistas de modo a se enquadrarem nos termos destas Instruções.” (grifamos)
83- A mesma Portaria possibilitou a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos Sargentos e Taifeiros até que atingissem o prazo para adquirir estabilidade, como já previa legislação anterior:
“(…)
4.6 Aos Sargentos e Taifeiros poderão ser concedidos um engajamento e reengajamentos sucessivos até completarem o tempo previsto para a estabilidade, desde que satisfaçam às condições estabelecidas.
4.6.1 A estabilidade dos Sargentos e Taifeiros será declarada em Boletim da Diretoria do Pessoal, por proposta dos Comandantes de Organizações, ou por iniciativa da própria Diretoria.
(…)”
84 – Sobre o licenciamento de praças, ainda dispõe a Portaria nº 1.104/64:
“(…)
5.1 Serão licenciados, na data de conclusão de tempo, as praças que:
a) concluírem o tempo e não se encontrarem na situação de alunos dos cursos de formação de Cabos ou de Sargentos;
b) sendo Soldado de 1ª ou de 2ª Classe, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB;
c) sendo Cabos, completarem 8 anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB;
d) deixarem de requerer prorrogação do tempo de serviço;
e) não satisfazerem às condições do item 3.1.”
85 – Observa-se que a Portaria nº 1.104/64 parece ter se limitado a apenas regulamentar as prorrogações do Serviço Militar para as praças da ativa, apresentando novas instruções, de acordo com a legislação vigente à época.
86 – Acerca da validade da norma jurídica ensina o Mestre Miguel Reale:
“Condição precípua, portanto, para que a lei seja válida é a conjugação de dois requisitos: ser emanada de um órgão competente e ter o órgão competência ratione materiae”.
Mas bastarão esses dois elementos para que a lei tenha validade? Não. Não basta que o poder seja competente e nem basta que a matéria objeto da lei se contenha na competência do órgão. É necessário um terceiro requisito; que o poder se exerça, também, com obediência às exigências legais: é a legitimidade do procedimento, o que, na técnica do Direito norte-americano, se denomina due process of law.” (in Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110)
87 – Esta Comissão já reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria estabilidade na carreira militar.
88 – A Comissão entendeu que a Portaria nº 1.104/64 atingia, “de maneira drástica”, esses cabos, vez que limitava seu direito aos reengajamentos anteriormente previstos na Portaria nº 570/54, retirando sua possibilidade de alcançar os anos exigidos para a estabilidade.
89 – Ora, no caso de se considerar que a Portaria nº 1.104/64 trouxe algum prejuízo às praças incorporadas anteriormente à sua vigência, por restringir direito anteriormente concedido por outra norma, impõe-se justo o reconhecimento à reparação do prejuízo sofrido.
90 – Há que se observar, para essa situação, o princípio da aplicação da lei no tempo.
91 – O prof. Orlando de Almeida Secco sintetiza a matéria da irretroatividade da lei nos tópicos seguintes:
“ 1) os fatos consumados, disciplinados pela lei velha, não são afetados pela lei nova. Os efeitos gerados pela lei velha e já consolidados não são afetados pela lei nova; 2) os fatos ainda não consumados, vale dizer, pendentes, são disciplinados pela lei nova, desde o início de sua vigência; 3) os fatos novos, surgidos na vigência da lei nova, passam, é claro, a ser por esta disciplinados (in Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Livraria Freitas Bastos S-A, 1981, p. 212).”
92 – Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria nº 1.104/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.
93 – A Portaria nº 1.104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vício e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.
94 – Ademais, para essas praças, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito a anistia, apontada no caput do art. 2º da MP nº 65/2002.
95 – Ao se decidirem por incorporar à Força Aérea Brasileira, os praças eram cientes das normas internas de exceção então vigentes, e, por ser obrigatório, a essas normas se submeteram.
96 – É de fácil verificação, da análise das normas então vigentes citadas, a motivação exclusivamente política para os, também, incorporados após a vigência da Portaria nº 1.104/64.
97 – A Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, aprovada pelo Plenário desta Comissão no dia 16 de julho de 2002, declarou o seguinte:
“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
98 – Com base na referida Súmula, esta Comissão já reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria estabilidade na carreira militar.
99 – Mas ora, se a Portaria nº 1.104/64 já foi considerada ato de exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela – e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes. Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.
100 -. Um ato de exceção de natureza exclusivamente política, se assim foi considerado, deve sê-lo para qualquer pessoa que por ele tenha sido atingida, em qualquer tempo – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso significaria privilegiar, de forma infundada, alguns anistiandos.
101 – A Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, portou-se na linha do não reconhecimento da estabilidade como direito, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, art. 52, alínea “b”, fica reconhecido como direito essa estabilidade, a qual veio ser confirmada pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, sepultando de vez o tema – conforme art. 54, inciso III, alínea “a”.
102 – Por isso, não restam dúvidas de que a Portaria nº 1.104, de – outubro de 1964, de fato foi revogada por norma de hierarquia superior – conforme Decreto-Lei nº 1.029 de outubro de 1969 – o que ficou ratificado pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, não de forma expressa, mas por dispor de forma diversa, contrária e incompatível.
103 – Tal regra está disposta no art. 2°, § 1° e § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, no sentido da ineficácia da referida Portaria frente ao Decreto n° 68.951, de 19 de julho de 1971, instrumento que veio mandar aproveitar os cabos.
104 – Por isso, a eficácia da Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, só poderia perdurar até a edição do Decreto nº 68.951, de julho de 1971, que veio mandar aproveitar no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos os cabos da ativa da Aeronáutica.
105 – Esse Decreto nº 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao art. 52, letra “b”, do Decreto Lei nº 1.029, de outubro de 1969, que estabelece a estabilidade como direito dos cabos.
106 – Portanto, todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data do Decreto nº 68.951 – 19 de julho de 1971 – é que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam as novas regras.
107 – Com isto fechou-se o prazo dos prejuízos causados a todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data limite de 19 de julho de 1971.
108 – Mister se faz ressaltar que, com base nesse entendimento, amplia-se a possibilidade de concessão de anistia a todas as praças incorporadas até o ano de 1971 (julho) – quando foi editado o Decreto nº 68.951.
109 – Assim, com base no entendimento ora exposto, caberia a esta Comissão analisar todos os requerimentos apresentados por militares que alegam terem sido prejudicados em suas atividades profissionais por força da Portaria n° 1.104/64 – independentemente de a incorporação ter se dado antes ou após a sua vigência, até a data limite de 19 de julho de 1971.
110 – Constatado o prejuízo ao militar, por força da referida Portaria, teria o mesmo assegurado o seu direito a anistia e aos demais benefícios, nos mesmos moldes nos casos que já vêm sendo deferidos por esta Comissão.
111 – O Requerente ingressou na FAB e foi licenciado por “motivação exclusivamente política” na graduação de Cabo, o qual se na ativa estivesse, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiria à graduação de Suboficial.
112 – Em face disso ao atingir à graduação de Suboficial, o Requerente passaria para a reserva remunerada com “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior” – art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 – ou seja, com a remuneração do posto de 2.º Tenente.
113 – O § 1º, do art. 50, traz uma ressalva, quanto aos Subtenentes e Suboficiais.
114 – A teor de tais dispositivos o militar da presente questão, atingiria a graduação de Suboficial e seria “transferido para a inatividade” ou para a “reserva remunerada” com “os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior”, com o “soldo correspondente ao posto de segundo-tenente”.
115 – Por outro lado, o art. 98, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 6.880, de 1980, estabelece que “a transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o militar” atingir idade-limite para cada posto ou graduação, assim:
– suboficial e subtenente………………………………………….52 anos
– primeiro-sargento e taifeiro-mor……………………………….50 anos
– segundo-sargento e taifeiro-de-primeira classe……………….48 anos
– terceiro-sargento e taifeiro-de-segunda classe………………..47 anos
– cabo……………………………………………………………….45 anos
– marinheiro, soldado e soldado de primeira classe…………..44 anos
116 – Os “prazos de permanência na graduação ou posto” são os seguintes, observados as leis vigentes à época – art. 8º, do ADCT, e art. 6º, § 3º, da Medida Provisória n° 65, de 2002.
117 – Acerca dos “prazos de permanência na graduação ou posto”, quanto às suas normas legais da época, verifica-se o seguinte teor do Decreto n.° 47.980, de 02.04.1960, art. 20, in verbis:
“ Art. 20 – O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:
– 2 anos, para os Sargentos;
– 6 meses, para os Cabos e Soldados de 1.a e 2.a Classes;
– 2 anos, para o Taifeiro de 1.a Classe;
– 1 ano, para o Taifeiro de 2.a Classe;”
118 – Consta desta norma, que trate dos “prazos ou promoções na graduação ou posto” como sendo “interstício mínimo de permanência obrigatória”, o que deve ser aplicado, porque não versa o dispositivo em eventual prazo máximo ou médio de permanência na graduação ou posto, mas só e somente só até a edição do Decreto n.° 68.951, de 19.07.71, o qual, no art. 24, se reporta, de novo, ao “interstício mínimo de permanência obrigatória” assim:
“ Art. 24 – O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:
– 2 anos, para Sargentos;
– 6 meses, para os Soldados de 1° e 2° Classes;
– 1 ano, para Taifeiro.”
119 – Este dispositivo deve ser obtemperado com o § 3°, do art. 15, que fixou o limite de prazo para o soldado de 4 (quatro) anos.
120 – Do dispositivo constata-se que ficou fora do prazo de permanência o Cabo, mas porque aplica-se-lhe o disposto no art. 15, § 2°, que fixou o prazo “até o limite máximo de 8 (oito) anos”.
121 – Por outro lado, enquanto o ar. 24 traz o “interstício mínimo de permanência obrigatória” para os Sargentos – de 2 (dois) anos – o § 5°, do art. 22, estabelece o prazo máximo de permanência para os Sargentos na graduação de 7 (sete) anos.
122 – Chega-se, assim a seguinte conclusão, pois, “os prazos de permanência na graduação ou posto” – art. 8°, caput, do ADCT – são os previstos no Decreto n.° 47.980, de 02.04.60, como obrigatório de:
– 2 anos para 1° Sargento.
– 2 anos para 2° Sargento.
– 2 anos para 3° Sargento.
– 6 meses para Cabos.
– 6 meses para Soldado da 1° Classe.
– 6 meses para Soldado de 2° Classe.
– 2 anos para Taifeiro de 1° Classe.
– 2 anos para Taifeiro de 2° Classe.
123 – Esses prazos vigoraram até 19.07.71, data do Decreto n.° 68.951, quando estabelecem os prazos máximos de permanência na graduação.
124 – Portanto, os “prazos de permanência na graduação ou posto” tomando os limites dos prazos máximos fixados pelo Decreto n.° 68.951, temos:
– 4 anos para graduação de Soldado.
– 8 anos para graduação de Cabo.
– 7 anos para 3° Sargento.
– 7 anos para 2° Sargento.
– 7 anos para 1° Sargento.
125 – Daí, para “assegurar as promoções” ao Requerente aplica-se primeiro os prazos fixados no Decreto n.° 47.980, de 02.04.60, até 19.07.71, quando deverá ser aplicado os prazos de permanência máximos traçados pelo Decreto n.° 68.951 até os dias atuais.
126 – Portanto, fazendo a progressão funcional nas promoções, observado os prazos ou interstícios então vigentes à época, para cada graduação ou posto, até o limite-idade, o Requerente alcançaria a graduação de Suboficial com os proventos de Segundo Tenente.
127 – Para melhor entendimento, é interessante uma breve digressão sobre o instituto da anistia.
128 – Mister se faz relembrar a evolução da legislação sobre o tema, a fim de analisar quais os novos benefícios concedidos aos anistiados, à luz dos mais recentes diplomas legais.
129 – O primeiro passo para se conceder anistia foi a Lei 6.683, de agosto de 1979.
130 – Em seus arts. 2º e 3º, a mesma lei possibilitou aos servidores civis e militares, desligados de suas atividades profissionais, o retorno ou a reversão ao serviço ativo, e, por conseguinte, todos os direitos decorrentes, como percepção de remuneração e benefícios.
131 – O legislador, prevendo também a situação dos que não conseguissem o retorno ou reversão ao serviço ativo – devido às limitações ao deferimento do pedido (prazo para proceder o pedido e condicionamento à existência de vaga e ao interesse da Administração), equiparou o valor dos proventos a serem percebidos por estes servidores inativos à remuneração recebida pelos que retornaram à atividade, contando o tempo de afastamento do servidor ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão:
132. Em suma, todos os servidores civis e militares – prejudicados em suas atividades profissionais por punição com fundamento em atos institucionais, complementares ou de exceção – quando anistiados pela Lei n.° 6.683/79, obtiveram, no mínimo, a percepção dos proventos referentes ao cargo, emprego, posto ou graduação que ocupavam na data de seu afastamento – tendo ou não retornado ao serviço ativo, na condição de reformado no cargo ou na de aposentado no cargo no qual foi atingido.
133 – É importante salientar que a Lei 6.683, em seu art. 11, vedou, de forma expressa, qualquer outro efeito financeiro diverso dos proventos devidos aos servidores inativos, e da remuneração correspondente aos que retornaram à atividade:
134 – Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional 26/85, que possibilitou uma vez mais a readmissão ou reversão do servidor público à atividade, à exclusiva iniciativa, competência e critério da Administração Pública, e, ampliando os efeitos da anistia, assegurou as promoções, na inatividade, aos anistiados pela Lei nº 6.683/79, que não obtivessem o retorno ou reversão ao serviço ativo:
135 – Observa-se, pela análise dos dispositivos acima transcritos, que a EC/26 equiparou definitivamente a situação dos aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, aos que foram beneficiados com o retorno – readmissão ou reversão – ao serviço ativo por força da anistia.
136 – Isso porque, com a promulgação dessa Emenda, os anistiados que não retornaram, mediante reversão ou readmissão, às suas atividades profissionais, além de já estarem recebendo os proventos na inatividade como se estivessem no serviço ativo, obtiveram as promoções, na aposentadoria ou na reforma, a que teriam direito, como se em atividade estivessem – art. 4º, § 3º.
137 – Ressalte-se que, assim como a Lei n.º 6.683/79, a EC n.º 26/85, também, limitou os efeitos financeiros aos anistiados, em seu art. 4º, § 5º.
138 -. O ADCT da CF/88, em seu art. 8º, mais uma vez assegurou aos anistiados as promoções, na inatividade, nos mesmos termos dos dispositivos anteriores, vedando a retroatividade de efeitos financeiros a data anterior à promulgação da Constituição, e ressaltando a necessidade de serem respeitadas as cara
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Moacir de Oliveira relatando em anexo:
COMISSÃO DA VERDADE É CORTINA DE FUMAÇA PARA CONTORNAR DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A Comissão da Verdade, ou da meia verdade como já está sendo chamada, representou uma saída à brasileira para criar uma cortina de fumaça voltada a não enfrentar a decisão da Corte Interamericano de Direitos Humanos. A respeito, escrevi o artigo abaixo e que está publicado na revista Carta Capital.
Os fantasmas continuam atentos
Uma ativista espanhola da área de direitos humanos disse, certa vez e numa manifestação na madrilenha Porta do Sol, que fantasmas sempre aparecem quando os órgão do poder e agentes da autoridade pública buscam soluções incompletas ou paliativos para colocar uma pá de cal sobre os mortos e os desaparecidos das ditaduras.
Todos lembram, em maio passado, do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de registro 153. Uma argüição ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e com petição inicial subscrita pelo jurista e professor emérito Fábio Konder Comparato. Por sete votos contra dois, a maioria dos ministros seguiu o voto de Eros Grau, este com o entendimento de a Lei de Anistia não afrontar a Constituição da República.
O então ministro Grau decidiu ter a anistia alcançado os crimes de lesa-humanidade num momento em que a sociedade desejava esquecer o passado e reconquistar a democracia. Grau ressaltou tratar-se de anistia bilateral e que a Emenda 26, de convocação da Assembléia Nacional, balizou os constituintes ao admitir a anistia ampla, geral e irrestrita. Para rematar, Grau concluiu que a Emenda 26 “constitucionalizou a anistia”.
Pena ter faltado a Grau, de triste passagem pelo STF, uma leitura mais atenta da Constituição da República, já que a história deturpou e mostrou desconhecer. Os constituintes, sem engessamento, deixaram escrito não poder a anistia premiar os autores de crimes de lesa-humanidade.
Pouco tempo depois dessa maçada suprema, mais especificamente em dezembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tornou pública a sua decisão no caso Gomes Lund e sobre violações aos direitos humanos durante a chamada Guerrilha do Araguaia. Essa Corte, é bom recordar, não admite a autoanistia, caso típico da lei brasileira de 1979, concebida em plena ditadura militar e com um Legislativo biônico. No caso Gomes Lund, a Corte condenou o Estado brasileiro pela impunidade conferida a violadores de direitos imanentes ao ser humano.
Para a ativista espanhola mencionada, os fantasmas sempre aparecem de surpresa e para desmontar injustiças em cima de corpos insepultos. O então ministro Jobim, da pasta da Defesa e talvez em razão do peso de uniformes militares que passou a trajar, esqueceu os regramentos legais e os livros. Jobim soltou a sua ordem do dia e no sentido de a decisão do STF, sobre a legitimidade da Lei de Anistia, ser soberana e prevalecer sobre a da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Por evidente, Jobim não espantou os fantasmas que lembraram que a Constituição do Brasil aceita a jurisdição da Corte interamericana de direitos Humanos: “O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos” (art.7º. dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
Jobim errou o tiro. O único caminho para o Brasil não cumprir a decisão da Corte Interamericana seria deixar, por formal denúncia, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, embora a tenho subscrito e com aprovação pelo Congresso. A Convenção tem clareza solar ao estabelecer que “Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.
Com a desvinculação por meio de denúncia, frise-se, o Brasil poderia ficar fora do alcance da jurisdição da Corte Interamericana e, assim, fazer valer, com relação às graves violações a direitos humanos havidas no período da ditadura militar (144 assassinatos sob tortura e 125 desaparecidos de repartições do Estado), a decisão do STF que foi capitaneada pelo ministro Eros Grau.
Na semana passada, uma cortina de fumaça procurou esconder a condenação do Brasil pela Corte Interamericana. Isto ocorreu por meio de uma concorrida cerimônia de promulgação da lei instituidora da Comissão da Verdade, tudo com choros de familiares de antigos presos políticos e leve ranger de dentes dos chefes militares presentes e assessorados pelo ex-deputado José Genuíno, um ex-guerrilheiro do Araguaia, em novos e poucos solidários panos. Essa Comissão, a ser integrada por sete membros escolhidos pela presidenta Dilma a vencer R$11.100,00 mensais, terá dois anos para investigar e identificar violadores de direitos humanos, num arco temporal de 1946 a 1988.
Na verdade, a cerimônia mostrou um Brasil pusilânime, que teme desagradar os militares e é incapaz de impor um projeto a revogar a lei de anistia ou reconhecer, para propositura de ações criminais, a força da jurisdição internacional em casos de graves violações a direitos naturais da pessoa humana. Uma jurisdição, com relação às graves violações, hierarquicamente superior ao do STF.
No mesmo dia da solenidade, ecoou a advertência de Navi Pillay, alta comissária de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas. Navy recomendou a revogação da lei de autoanistia por inaceitável nesta quadra evolutiva. Pelo jeito, um fantasma soprou ao ouvido da alta comissária. (juiz aposentado Wálter Fanganiello Maierovitch – http://maierovitch.blog.terra.com.br/2011/11/26/comissao-da-verdade-e-cortina-de-fumaca-para-contornar-decisao-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/ – 27.11.2011)
– Pois é, quero ver a republiqueta, único lugar do mundo em que torturadores e assassinos cruéis em nome do Estado são anistiados, sair de mais uma desmoralização internacional do país com “as leis mais avançadas do mundo” e seus sábios membros dos altos escalões
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Moacir de Oliveira
oliveira_prest_s56@hotmail.com
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Comentários e anexando, PORTAL DOS CABOS DA F.A.B. Atingidos Pela Portaria nº 1.104GM3/64Um ato de exceção de natureza exclusivamente político.
Home Apresentação LINKS 2 Voto de Anistia A verdade …JurisPortaria 1104/GM3-1964Portaria 594/MJ-2004 Traidor da Constituição …Vídeos Voto de Anistia Postado em 20.junho.2006 terça-feira, 20 de junho de 2006
VOTO DE DEFERIMENTO DE ANISTIA POLÍTICA MILITAR – EX-CABO PÓS 1964
Dr. José Alves Paulino presidindo a Sessão Plenária de Julgamento em 31.10.2002
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REQUERIMENTO DE ANISTIA Nº 2001.01.03577
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REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA
RELATOR: Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
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CABOS. FAB. PORTARIA Nº 1.104, DE 1964. ATO DE EXCEÇÃO. BENEFÍCIOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 65, DE 2002. LIMITES. NORMAS E REGULAMENTOS DE HIERARQUIA SUPERIOR VIGENTES À ÉPOCA. DIREITO À ESTABILIDADE E APROVEITAMENTO NO QUADRO DE SARGENTOS. GARANTIAS DA LEI N.° 6.683, DE 1979, DA EC N.° 26, DE 1985, DO ART. 8° DO ADCT, E DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 65, DE 2002. PROMOÇÕES NA INATIVIDADE, NA RESERVA OU NA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. DIREITO A PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. EFEITO FINANCEIRO. RETROATIVIDADE.
I- A Portaria n° 1.104, de 1964, por ser ato de exceção, já reconhecido pelo Plenário da Comissão de Anistia, e dispor de forma contrária às normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu o direito à estabilidade e o aproveitamento dos cabos no Quadro de Sargentos da Aeronáutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002, até aquela data como limite temporal.
II- Os cabos da Força Aérea Brasileira atingidos pela Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, até a data da edição do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002, não sendo possível ultrapassar aquela data limite.
III- Considerando os prazos de permanência nas graduações respectivas, referidos cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.
IV – A Lei n.º 6.683, de 1979, ao anistiar ao atingidos por motivações políticas, garantiu o retorno ou a reversão à atividade ou foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados.
V – A EC n.º 26, de 1985, veio garantir as promoções na aposentadoria ou na reserva, ou seja, deu certa ampliação a anistia de Lei n.º 6.683, de 1979.
VI – O art. 8º do ADCT, além das garantias anteriores, concedeu, também, “as promoções na inatividade”.
VII – A Medida Provisória n.º 65, de 2002, ampliou o direito às promoções na expressão “asseguradas as promoções”, a qual foi editado sob o escopo de regulamentar o art. 8º do ADCT, garantindo a reparação econômica.
VIII – Ao se proceder a ampliação da Medida Provisória n.º 65, de 2002, àqueles já beneficiados pelos normas anteriores – Lei n.º 6.683, de 1979; EC n.º 26, de 1985, e art. 8º, do ADCT – os mesmos poderão ter diferenças a maior e a receber.
IX – A cada passo de Governo se ampliava mais e mais a anistia.
X – É direito do Requerente os benefícios indiretos assegurados no art. 14, da referida Medida Provisória.
XI – Os efeitos financeiros – retroatividade – devem ser calculados até a data do presente julgamento, ou seja, 5 (cinco) anos a contar da data do protocolo do requerimento
IX – Requerimento de Anistia deferido.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES PAULINO (PRESIDENTE – Em substituição ao Relator): Trata-se de Requerimento de Anistia formulado por GILVAN VANDERLEI DE LIMA que foi desligado do quadro de graduados da Força Aérea Brasileira – Cabo – por força da Portaria n.° 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, que teve como motivação o OFÍCIO RESERVADO N º 04, de 04 de setembro de 1964, – elaborado pelo Grupo de Trabalho, constituído pela Portaria nº 16, de 14 de janeiro de 1964, modificada pela Portaria n º 140, de 25 de fevereiro de 1964, encaminhado ao Sr. Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-maior do Ministério da Aeronáutica -, e o Boletim Reservado n º 21, de 11 de maio de 1965, publicado pela Diretoria de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, por força do Ofício Reservado n º 014/GM-2/S-070/R, de 09 de abril de 1965, expedido por determinação do Exmo. Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, pelo qual remeteu os autos do Inquérito Policial Militar instaurado na Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira.
2 – O requerente alega a natureza exclusivamente política da Portaria n.° 1.104, pois estava sob a égide da Portaria 570 GM, de 23 de novembro de 1954, editada com base na Lei do Serviço Militar n º 1.585, de 28 de março de 1952, que regulamentava a permanência dos praças no serviço ativo, concedendo reengajamentos sucessivos até que os mesmos atingissem a conclusão do tempo, passando para a reserva ou inatividade remunerada. Solicita a esta Comissão de Anistia os direitos previstos no Regime do Anistiado Político, instituídos pela Medida Provisória n º 65, de 28 de agosto de 2002.
3 – Em face disso requer reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada correspondentes às promoções a que teria direito se na ativa estivesse.
4 – Esclareça-se que na pasta de registros da Comissão de Anistia podem ser manuseados os documentos e legislações pertinentes e mencionados neste trabalho.
5 – É o relatório.
6 – A Portaria nº 1.103-GM2, de 08 de outubro de 1964, expulsou cabos e taifeiros das Fileiras da Força Aérea Brasileira, com base no que foi apurado pelas investigações sumárias de que trata o Decreto n º 53.897, de 27 de abril de 1964.
7 – A Portaria n º 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, aprovou novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, desligando ex-officio e/ou por tempo de serviço os cabos da Força Aérea Brasileira, revogando expressamente em seu art. 2º a Portaria n º 570-GMS, de 23 de novembro de 1954, bem como “todos os anos” que colidam com essas novas instruções.
8 – Em 23 de novembro de 1954, o Sr. Ministro da Aeronáutica editou a Portaria n º 570/GM3, que regulava a permanência em serviço ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, de acordo com o estabelecido nos art. 82, 86, 87, 88 e 89 do Decreto-lei n º 9.500 de 23 de julho de 1946, alterados pela Lei n º 1.585, de 28 de março de 1952.
9 – A Portaria n º 570-GM3 permitia o engajamento, ou seja, prorrogação do tempo inicial, concedida aos sargentos e cabos pelo prazo de 3 (três) anos e o reengajamento, prorrogação de permanência em serviço ativo concedida às praças anteriormente engajadas.
10 – Esclareça-se que a Portaria nº 570 previa os reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros, até que os mesmos atingissem a conclusão de tempo de serviço para a reserva ou a inatividade remunerada, desde de que obedecidos os requisitos da legislação militar pertinente.
11 – Com a deflagração do Movimento Revolucionário de 1964 a Portaria n º 570 foi revogada com a edição da Portaria n.° 1.104, que teve como motivação os termos contidos na PROPOSTA – Ofício Reservado nº 04, de setembro de 1964.
12 – O Ofício Reservado nº 04 foi encaminhado ao Senhor Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica que por determinação apresentou estudo para rever e atualizar as instruções que estavam estabelecidas pela Portaria n º 570/GM-3, de 23 de novembro de 1954.
13 – O conteúdo deste Ofício Reservado é um dos elementos que inicia e compõe o conjunto harmônico de provas que evidenciam efetivamente a motivação exclusivamente política na expulsão, desligamentos e licenciamentos ex offício de cabos com base nas Portarias nºs. 1.103 e 1.104, dando efeitos retroativos ao revogar expressamente a Portaria n º 570.
14 – Depreende-se da leitura do Ofício Reservado n.º 04 que a idéia era renovar a corporação como estratégia militar, evitando-se que a homogênea mobilização de cabos eclodisse em movimentos considerados subversivos, pois havia descontentamento dentro da corporação da FAB com os acontecimentos políticos do país.
15 – Oportunamente, cabe registrar que a Associação dos cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta no movimento popular que culminou com o confronto de policiais e civis no Sindicato de Metalúrgicos do Rio de Janeiro, nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, tendo sido instaurado inquérito policial contra todos os militares que foram presos, conforme fls. 181, letra “f” do Boletim Reservado nº 21.
16 – A principal questão preliminar de mérito que deve envolver a Comissão na análise dos requerimentos de anistia é a aferição se as Portarias n.° 1.103 e n.° 1.104 foram editadas, por “motivação exclusivamente política”, como meio de se atingir os cabos que se encontravam na Força Aérea Brasileira.
17 – Não obstante, várias outras questões jurídicas, primordialmente, pudessem ser levantadas e discutidas quanto a análise do mérito da edição das referidas Portarias, estar-se-á afastando-se do tema principal, face a legitimidade das quais foi conferida pelo Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 751, de 2002 do Sr. Ministro da Justiça, qual seja apreciação dos requerimentos de anistia quanto a motivação exclusivamente política.
18 – Contudo, não pode se furtar a uma análise mais profunda, sob pena de se fragilizar o estudo, pois as questões poderão formar o livre convencimento do Colendo Colegiado, com ponderações e argumentações imparciais, consubstanciados com elementos probatórios.
19 – Assim, prima facie, cumpre esclarecer que quando da expedição da Portaria nº 1.104/64-GM-3, os cabos estavam amparados pela Portaria n º 570/64, que lhes assegurava reengajamentos sucessivos até que fosse implementado o tempo de serviço, com o qual estaria garantida a permanência na carreira militar definitivamente, por estarem no cumprimento sucessivo de engajamento e reengajamento.
20 – A Portaria n º 1.104 não deveria atingir os cabos que já estavam na corporação, dando efeitos retroativos a uma medida tão drástica, uma vez que os direitos dos mesmos se encontravam assegurados em razão dos reengajamentos previstos na Portaria n º 570. Poderia, talvez referida portaria atingir aqueles que entraram na graduação de cabos após a edição da Portaria n º 1.104 e que não se encontravam sob a égide da Portaria n º 570, pois que os sucessivos engajamentos e reengajamentos não lhes dariam condições de implementar os 8 (oito) anos exigidos.
21 – As ponderações acima se fazem necessárias a fim de se evidenciar, neste momento, que os motivos que levaram a edição das referidas Portarias era atingir, principalmente, os cabos que já se encontravam na corporação da Força Aérea Brasileira.
22 – Caso contrário, o Comando Superior da Força Aérea Brasileira teria adotado até regras de transição, resguardando as praças, -no caso em análise os cabos- dos enormes prejuízos evidenciados, ou ainda, não teria sequer dado eficácia a restrições aos reengajamentos que atingissem turmas anteriores a publicação da Portaria n.° 1.104.
23 – A título de ilustração, cabe transcrever trecho do Ofício Reservado n º 04 em que o próprio Grupo de Trabalho constituído para buscar soluções adequadas ao “problema dos cabos”, assim menciona naquele documento, dispõe sobre os evidentes prejuízos sobre as restrições as prorrogações dos cabos na FAB, in verbis:
“Evitar que outros cabos venham contar com muitos anos de serviço sem possibilidade de acesso.
A providência pode ser alcançada de duas maneiras. Uma delas é estabelecer, por exemplo, quem tem mais de x anos de serviço e menos que x não reengajará.
A outra é obter o desejado, permitindo uma fase de transição. A primeira é drástica e, embora legal, acarretará prejuízos, porque muitos obtiveram prorrogações de tempo na suposição de que poderiam servir até os tempos limites. Essa solução drástica não é aconselhável quando, entre outros motivos, por exigir uma previsão numérica proporcionalizada e por acarretar aceleração nem sempre possível do recompletamento através dos cursos de cabo(…).”
24 – Observa-se, nitidamente, da análise das disposições da Portaria n.º 1.104 que as prorrogações de tempo de serviço e licenciamentos dependiam de requerimento dos interessados, ou seja, havia apenas uma possibilidade ilusória, pois que ficava na faculdade exclusiva das autoridades da Aeronáutica a concessão dos mesmos, muitas vezes, a sua denegação ficava sem a menor justificativa plausível.
25 – Não se deve falar que a Portaria n.° 1.104 trata de ato discricionário, pois no momento em que se instalou o regime ditatorial o liame que o separa do ato arbitrário se torna tênue o suficiente para evidenciar flagrantes injustiças, mais ainda quando o rompimento democrático do país se deu justamente pelas forças das autoridades responsáveis pelos atos tidos como discricionários, mas de evidente arbitrariedade.
26 – Para elucidar o momento histórico permite-se consultar o site mural da história/atos institucionais, onde se tem com riqueza de informações o sofrimento vivido pelos brasileiros.
27 – Momento que indagamos na atualidade se ocorreu no Brasil, diante das injustiças e atrocidades cometidas por nossas autoridades, que tinham o dever legal e constitucional de zelar pela segurança da população.
28 – Falar em ato discricionário de forma isolada como definição legal causa aberração jurídica, tem-se que de analisar todos os atos de forma sistêmica, conjugados com elementos de provas, capazes de chegar em um processo por ilação.
29 – Cabe, indubitavelmente, a Comissão de Anistia analisar de maneira profunda a motivação exclusivamente política, sob pena de se olvidar da competência que foi atribuída pela Medida Provisória n.° 65, de 2002. A título de argumentação, cabe frisar algumas colocações históricas, a fim de situar-se o momento em que se deve prender para analisar os atos que resultaram na edição de referidas Portarias.
30 – O governo militar resumiu seus objetivos em duas palavras: “segurança e desenvolvimento”. Tais metas foram contestadas, pois o desenvolvimento beneficiou a poucos e promoveu-se a segurança para o Estado, à custa de sangue e lágrimas para milhares de famílias brasileiras.
31 – O preço foi alto, lares brasileiros foram rompidos pelos atos desumanos de autoritarismo e repressão: as publicações censuradas, as contestações armadas reprimidas com torturas e execuções, políticos cassados.
32 – Várias pessoas perderam os direitos políticos, entre militares, professores, governadores, prefeitos, deputados federais, servidores públicos, e pasmem até juízes.
33 – Vê-se, que o momento histórico vivido, impossibilitava os cidadãos de recorrer ao Judiciário para ver ao menos questionadas as suas pretensões, em face das suspensões dos direitos e garantias individuais.
34 – Imaginem ao se tratar de questionamentos de atos administrativos emanados de autoridades militares!
35 – Não resta dúvida sobre a análise profunda a que se deve curvar, tomando-se relevo o nascedouro de tais medidas, ou de tais portarias.
36 – Assim, outro documento de grande importância para o desfecho e caracterização da motivação exclusivamente política dos atos que antecederam a Portaria n º 1.104, é o Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, emanado por ato do Sr. Ministro da Aeronáutica Eduardo Gomes.
37 – Tal Boletim teve origem no Ofício
Reservado n º 014/GM-2/S-070/R, de 09 de abril de 1965, em que o Sr. Chefe do Gabinete do Ministro, encaminhou à Diretoria de Pessoal os autos do inquérito Policial Militar instaurado contra a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira, do qual foi encarregado inicialmente o Cap. Av. – Marialdo Rodrigues Moreira, e posteriormente o Exmo. Sr. Marechal do Ar Hugo da Cunha Machado, que apurou atividades subversivas.
38 – É incontroversa a motivação exclusivamente política verificada naquele documento.
39 – A título de ilustração transcreve-se trechos daquele Boletim, in verbis:
“Neste Inquérito Policial Militar, instaurado por solicitação do Comando da Base Aérea de Santa Cruz, foram apuradas as atividades subversivas da entidade denominada “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA” (ACAFAB).
E os fatos apurados atestam que a entidade: foi criada sem autorização do Ministério da Aeronáutica;
a. vem utilizando indevidamente o nome da Força Aérea Brasileira;
b. que sua Diretoria tomava parte ativa em reuniões e atividades subversivas;
c. que desenvolve atividades ilícitas, contrárias ao bem público e a própria segurança nacional;
d. que, através de reuniões subversivas na entidade era tramada a deposição do ex-Presidente da República e seguidas, in totem, as teses contrárias ao regime, do então deputado Leonel Brizola;
e. que teve participação direta nos acontecimentos subversivos, que foram levados a efeito no Sindicato dos Metalúrgicos.”(…)
40 – Vê-se, principalmente, neste último item, que a perseguição política teve início no movimento popular no Sindicato dos Metalúrgicos, onde a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta, conforme anteriormente mencionado.
41 – Verifica-se que a seqüência de atos praticados no Golpe Militar de 1964 teve como força à perseguição política aos cabos da FAB, que eram suspeitos de atividades revolucionárias, tendo culminado com as edições das Portarias n.° 1.103 e n.° 1.104, bem como a própria suspensão das atividades e, posterior extinção da referida Associação.
42 – Ainda, transcreve-se do Boletim Reservado nº 21:
“(…) conclui o encarregado deste Inquérito Policial Militar (…) que a ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, registrada sob esse título, contrariando as Autoridades do Ministério da Aeronáutica, uma vez que essa denominação – “DE CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA” – envolve o nome da corporação e se presta a explorações política. É recomendável que sejam tomadas medidas para previnir que se organizem outras entidades, de caráter tendencioso e no a “ACAFAB e a “CASA DOS CABOS DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO” (fls.538), associação de caráter civil organizadas por graduados da Força Aérea Brasileira, que devem ser mantidas sob vigilância para evitar que se degenerem (…)”.
(…) ditos militares são referidos no relatório de fls. 574 e terão que ser, quando em engajamento ou reengajamento, objeto de exame cuidadoso, primordialmente no que se relaciona com o comportamento militar e civil. Também atendendo, ao sugerido no relatório de fls. 574, resolvo proibir, expressamente, sejam feitos, em folhas de pagamento, desconto em favor da ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, da CASA DOS CABOS/DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO e de qualquer outras associações de caráter civil, organizadas por Cabos pertencentes a Aeronáutica.
(…) DETERMINO aos Senhores Comandantes de unidades procedam ao fechamento sumário e imediato de todas as sucursais da denominada ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA, que, por ventura, ainda estejam em atividades.
(…) RESOLVO sejam pedidos informações ao Excelentíssimo Senhor Comandante da 4ª Zona Aérea a respeito das atividades da denominada “CASA DOS CABOS DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO”, devendo ser ao meu Gabinete remetidas Estatutos e relatados todos os fatos atinentes à mesma.
(…) a “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA”, já tendo suas atividades suspensas por seis meses, pelo Decreto Presidencial n.º 55.629, publicado no Diário Oficial e 28 de janeiro de 1965, deve, face à sua periculosidade, ser extinta, como o foi sua congênere ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E MARINHEIROS.
A extinção completará a série de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social e sobre tudo das classes militares os organismos subversivos.
Impõe-se a medida contra a “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA”, que, valendo-se das garantias constitucionais que asseguram a liberdade de associação de palavra, de imprensa e das demais que caracterizam o regime democrático em que vivemos, pretendeu fazer letra morta das disposições que condicionam tais liberdades a licitude das suas finalidades.
(…) Solicito, também, que os Senhores Comandantes de Unidades da Força Aérea Brasileira esclareçam com brevidade se outras entidades de cabos da Força Aérea Brasileira têm presentemente atividade. ………………………………………………………………………………………..
(…) Envie-se este IPM na observância do Parágrafo 1º do artigo 117 do Código e Justiça Militar à Diretoria Geral de Pessoal da Aeronáutica, para que providencie a respeito de todas as determinações ora feitas e para que promova a efetivação das punições disciplinares.
Recomendo, ainda, que a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica ponha em execução todas as ordens ora expedidas, apresentando com toda a brevidade sugestões para Avisos, ou outras medidas, caso sejam necessários e imprescindíveis. “(…)”
43 – Portanto, pode-se deduzir que a principal finalidade das Portarias n.° 1.103 e n.º 1.104 era punir de forma arbitrária, com um ato de aparente legalidade, ou discricionariedade, motivada por questão exclusivamente política, os cabos que se encontravam na corporação, principalmente aqueles que mantinham ligações com referidas Associações.
44 – Corroborando as ponderações acima transcritas traz-se a colação Declaração onde consta um testemunho voluntário do Major Brigadeiro Rui B. Moreira Lima, de 23 de outubro de 2001, dirigido a esta Comissão de Anistia, onde expõe de forma clara o sentimento que levou a edição da Portaria n º 1.104, neste termos:
“Tomo a liberdade de dirigir-me a V. Sas. como testemunha voluntária, visando, a bem da justiça, citar alguns fatos que antecederam a 31 de março de 1964, diretamente ligados a Associação de Cabos da FAB – ACAFAB que, ao meu juízo, promoveram em menor escala, manifestações de natureza política, semelhantes às promovidas pela Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais.
Justamente por se envolverem nesses tipos de manifestações, a Revolução de 31 de março os puniu drasticamente e sem direito de defesa, com prisões, seguidas de exclusões e desligamentos, mascarando a punição que deveria ser imposta através dos Atos Revolucionários de Exceção, em simples punições administrativas. Comprovando o que ora afirmo, cito o Expediente Reservado número 04, de setembro de 1964, do estado maior da Aeronáutica ao Ministro da Pasta e a Portaria 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964 – também do Ministério da Aeronáutica – fixando aos punidos, arbitrariamente, prazo para licenciamentos, ao arrepio do direito de continuarem na Força Aérea, direito que lhes fora garantido pela Portaria 570/54. Tal providência depurativa e sem direito a apelação, imposta pela Portaria em questão – 1.104/GM-3 – teve como objetivo principal, produzir uma alimpação política nos quadros de praças da Força Aérea Brasileira, visando diretamente os Cabos. Estes, pela primeira vez, criaram naquele ano, sua própria associação – a ACAFAB – constando em seus Estatutos, além dos itens relativos ao lazer, também aqueles que lhes garantia a estabilidade, o direito ao casamento e outros essenciais, aos direitos do cidadão.
Finalizando, Senhor Presidente e Ilustres conselheiros, cito a conclusão dada pelo presidente do IPM a que foram submetidos nossos Cabos:
“A ACAFAB é uma Associação que promove reuniões subversivas contrárias ao bem público e a própria Segurança Nacional”.
Com essa conclusão, é estranho que os membros das Associações de Cabos da FAB – ACAFAB, hajam sido punidos por motivo administrativo e não o político.
É o meu testemunho. Na época, era o Comandante da Base Aérea de Santa Cruz – Rio de Janeiro – RJ.”
45 – A prova testemunhal coadunando as demais provas aqui apresentadas é de suma importância para fortalecer a solução dos requerimentos de anistia dos cabos, pois formam um conjunto harmônico e autêntico.
46 – Não obstante tal testemunho emitir talvez um “juízo de valor”, o qual não poderia haver, deve-se levar, entretanto, e principalmente, o fato de se tratar de oficial general de alto posto no qual, certamente, tenha vencido os limites militares os quais fora condicionado, para dar testemunho de grande valia e importância, com prejuízos, muitas vezes, em suas relações particulares e sociais militares.
47 – A Comissão de Anistia tem poderes para a oitiva da testemunha, nos termos do art. 3º, inciso III do Regimento Interno desta Comissão, que, no caso, fica dispensado dado a autoridade do declarante.
48 – Entretanto, tal medida é contra producente, face os critérios que norteiam os processos de requerimentos de anistia, quais sejam: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 14 do Regimento Interno da Comissão de Anistia).
49 – Para melhor elucidação do caso, mister se faz analisar, a priori, o histórico e o conteúdo da legislação vigente, no momento anterior e também no posterior à edição da Portaria nº 1.104/64, em especial no que se refere a prorrogações do tempo de serviço, desligamento e estabilidade na carreira militar.
50 – Essa digressão é necessária e, porque a Constituição, art. 8º, do ADCT, “assegura as promoções, na inatividade, na graduação ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem”, só que com dois detalhes, quais sejam: “obedecidos os prazos de permanência na inatividade”, e com o destaque “previstos nas leis e regulamentos vigentes”.
51 – Eis então “as leis e os regulamentos vigentes”.
52 – Os militares incorporados à FAB anteriormente à edição da Portaria nº 1.104/64 estavam sob a égide das seguintes normas regulamentadoras:
52.1 DECRETO-LEI N. 9.500 – DE 23 DE JULHO DE 1946,
Lei do Serviço Militar.
52.2 Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946,
Aprova o Estatuto dos Militares.
52.3 LEI N. 1.585 – DE 28 DE MARÇO DE 1952,
Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
52.4 PORTARIA Nº 570/GM3, DE 23 NOV 54,
Aprova as Instruções para a Permanência em Serviço Ativo das praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
53. Dos dispositivos apresentados, depreende-se que:
a) as prorrogações de tempo de serviço eram uma possibilidade dada ao militar;
b) essas prorrogações estavam condicionadas ao requerimento do interessado, caso tivesse interesse em permanecer em serviço ativo, e também dependiam, em sua maioria, da conclusão de curso, que habilitasse o militar a continuar em atividade;
c) era facultado à autoridade competente conceder ou não a prorrogação do tempo de serviço, a seu critério, e na conveniência e interesse do órgão;
d) o licenciamento era um direito do militar, regulamentado por legislação subsidiária, vigente em cada Ministério;
e) o licenciamento ex-officio se dava por conclusão de tempo de serviço, quando o militar não concluísse curso exigido por regulamento e/ou não procedesse o requerimento, mostrando interesse em permanecer em atividade.
54 – Ainda, sobre o licenciamento de praças, o Decreto nº 8.401, de 16 de dezembro de 1941, que aprovava o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, arts. 29 e 30.
55 – Note-se que, na legislação comum, aos militares em geral, não havia nenhum dispositivo que concedesse o direito à estabilidade e, muito menos de forma específica às praças da Aeronáutica.
56 – Esse direito foi previsto em legislação específica, primeiro aos sargentos, no art. 1º da Lei nº 2.852, de 25 de Agosto de 1956.
57 – O direito à estabilidade foi também concedido aos taifeiros da Aeronáutica, através da Lei nº 3.865-A, de 24 de Janeiro de 1961.
58 – Para os cabos, no entanto, não havia qualquer previsão legal acerca de estabilidade.
59 – Relembradas as normas vigentes até o surgimento do chamado “Golpe de 64”, passa-se então à análise da legislação em vigor durante o período de março de 1964 a agosto de 1979.
60 – Quando da edição da Portaria nº 1.104/64, vigia a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar, que regulamentava as prorrogações do Serviço Militar e o licenciamento, nos seguintes termos:
61 – O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, veio regulamentar a Lei nº 4.375/64.
62 – Note-se que, mesmo após o chamado “Golpe de 64”, continuaram válidas as mesmas regras anteriormente estipuladas: a prorrogação de tempo de serviço sendo uma possibilidade para ao militar – condicionada a requerimento, se fosse do seu interesse, dependendo em sua maioria de conclusão de curso, sendo facultada a concessão pela autoridade competente, a seu critério, na conveniência e interesse do órgão.
63 – O licenciamento continuou sendo um direito do militar, regulamentado por legislação subsidiária, vigente em cada Ministério. O licenciamento ex-officio continuou se dando por conclusão de tempo de serviço, quando não fosse concluído curso exigido por regulamento e/ou não se procedesse o requerimento – no caso, falta de interesse do militar em permanecer em atividade.
64 – Importante destacar que o Decreto nº 57.654/66 – que regulamentava a Lei do Serviço Militar, em seu art. 131, determinava que, para que a praça atingisse 10 anos de serviço, além de satisfazer os requisitos da legislação competente, teria que haver interesse de cada Força Armada, principalmente no que se referia ao acesso – aliás, a grande maioria dos procedimentos referentes à carreira militar, regulados ou não por normas preexistentes, sempre foram realizados e ainda os são, na faculdade da autoridade competente, a seu critério, na conveniência e interesse do órgão.
65 – Assim, as prorrogações de tempo de serviço não consistiam direito adquirido, mas simples expectativa de direito.
66 – Curiosamente, foi sob o manto do regime de exceção, mais precisamente pelo Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de Outubro de 1969 – Estatuto dos Militares, que se reconheceu a estabilidade como um direito das praças em geral – estabilidade essa concedida somente no momento em que a praça atingisse dez ou mais anos de serviço, se chegasse a atingir esse tempo:
67 – Mister se faz ressaltar que se concedeu o direito à estabilidade somente àqueles que completassem ou poderiam vir a completar dez ou mais anos de serviço.
68 – Importante lembrar, ainda, que não se garantiu o direito de terem prorrogados seus tempos em serviço ativo por dez anos ou mais. Tais prorrogações continuavam a ser regulamentadas pelas disposições já citadas, nas condições então estabelecidas.
69 – O que se garantiu foi que, caso chegassem a completar esses 10 anos, teriam direito à estabilidade.
70 – Observe-se que, mais uma vez, não se cogitou conceder aos cabos, especificamente, a estabilidade. Estes, para consegui-la, estavam obrigados a cumprir todas as determinações já previstas em lei, como apresentação de requerimento à autoridade competente no prazo determinado, conclusão de curso que lhe garantisse o acesso, entre outros.
71 – Assim, a estabilidade não se procedia de forma automática, por simples disposição legal. Era necessário que a praça agisse para tal, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
72 – Sobre o licenciamento, dispunha o Decreto-Lei n.° 1.029/69, art. 102.
73 – Após a revogação do referido Decreto-Lei, algumas mudanças foram observadas, mas quanto a estabilidade e licenciamento, permaneceram as mesmas disposições. A Lei n.° 5.774, de 23 de dezembro de 1971, que revogou o Decreto-Lei nº 1.029/69, art. 54, inciso III, alínea “a”, e art. 125.
74 – A Portaria n.º 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, editada sob a égide da legislação citada, aprovou novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das Praças do ativo da Força Aérea Brasileira, nos seguintes termos:
“(…)
1.1 As praças da Força Aérea Brasileira que completarem o tempo de serviço inicial pelo qual se obrigam a servir poderão obter prorrogação desse tempo, obedecidas as disposições desta instruções.
(…)
1.3 As prorrogações do tempo de serviço são feitas por engajamento e reengajamentos.
1.4 Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial concedida por 2 (dois) anos.
1.5 Reengajamento é a prorrogação do engajamento concedida por períodos de 2 (dois) anos.
(…)
1.7 As prorrogações de tempo de serviço se concederão na seguinte seqüência um engajamento e, conforme o caso, um 1º, um 2º e um 3º reengajamento.”
“(…)
2.2 As prorrogações do tempo de serviço são concedidas mediante requerimento do interessado dirigido à autoridade competente, até 30 (trinta) dias antes do término do tempo inicial, do engajamento e do reengajamento.(…)”
75 – No caso específico dos cabos, há que se ressaltar que havia previsão de prorrogações de tempo de serviço por um período de até oito anos. Durante esse período, caso pretendessem continuar na carreira militar, os cabos deveriam realizar cursos que permitissem suas promoções à graduação de sargento.
76 – Obviamente, alcançando as referidas promoções, teriam, garantido por lei, o direito à estabilidade – previsto para os sargentos, nas condições já mencionadas.
77 – Cabe salientar ainda que, para os cabos que concluíssem o tempo de 8 anos na condição de aluno, a Portaria nº 1.104/64 determinava que a prorrogação fosse automática:
“(…)
2.3 As prorrogações do tempo de serviço serão concedidas independentemente de requerimento às praças:
a) que concluírem o tempo de serviço na situação de alunos dos cursos de formação de cabos ou de sargentos, caso em que o prazo final fica dilatado automaticamente até o desligamento do curso;
b) que forem promovidos à graduação de cabo, caso em que engajam ou reengajam obrigatoriamente a contar da data da promoção;
c) que sendo cabos se encontram na situação do item 6.3.
2.4 Ao Soldado de 2ª Classe não será concedido reengajamento.
(…)
4.1 Terminado o período inicial poderão ser concedidos um engajamento e até três reengajamentos (1º, 2º e 3º) sucessivos.
(…)
5.5 As praças nas condições da alínea “a” do item 2.3, que forem desligadas dos respectivos cursos sem conclui-los, retornarão às Organizações de origem para ultimação do seu tempo de serviço, salvo se incidem nas sanções do item 5.2, caso em que caberá ao Comandante da Organização onde se realiza o curso, proceder à exclusão do serviço ativo.” (grifos nossos)
78 – Assim, o tempo de permanência em atividade era limitado a 8 anos, mas apenas para aqueles cabos que não realizassem curso de formação de sargentos:
“(…)
4.4 Os reengajamentos serão concedidos a Sargentos, Cabos e Taifeiros.
4.5 O tempo de serviço do Cabo se prorrogará no máximo até que decorram 8 (oito) anos ininterruptos de efetivo serviço, desde sua inclusão nas fileiras da FAB, ou no caso da alínea “a” do item 2.3.
(…)”
79 – Nas disposições transitórias da Portaria nº 1.104/64, reafirmou-se a necessidade de conclusão de curso:
“(…)
6.1 As praças que já estejam com tempo a findar, poderão obter prorrogação de seu tempo de serviço, nos termos destas Instruções mediante requerimento dirigido à autoridade competente dentro de 30 (trinta) dias.
6.2 Aos Cabos que contem entre 6 (seis) e 8 (oito) anos de serviço, desde a data de inclusão nas fileiras da FAB e que não lograrem aprovação na Escola de Especialista no período de 2 (dois) anos a contar da data destas Instruções, não se concederão renovações de tempo de serviço.”
80 – Observe-se que, aos cabos que já estavam incorporados e contavam de seis a oito anos de serviço foi concedido ainda um prazo de 2 anos para que concluíssem o curso que lhes daria direito a promoção.
81 – Assim, somente seria negada a renovação de tempo de serviço ao cabo que não se inscrevesse no curso ou que, estando inscrito, não o concluísse com aproveitamento.
82 – Para os que, na data da publicação da Portaria nº 1.104/64, haviam ultrapassado o tempo-limite de permanência em atividade nela previsto, também foi dada a possibilidade de permanência em atividade, nos seguintes termos:
“ 6.3 Os Cabos que na data destas Instruções possuem mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço poderão ter prorrogados seus tempos de serviço, até a idade limite de permanência na ativa ou de preenchimento de condições de transferência para a inatividade e serão licenciados desde que o requeiram.
6.4 Os licenciamentos a que se refere o item 6.3 serão concedidos, a critério dos Comandantes de Organizações, atendidas as conveniências do serviço.
(…)
6.6 Todas as prorrogações de tempo de serviço concedidas até a presente data serão revistas de modo a se enquadrarem nos termos destas Instruções.” (grifamos)
83- A mesma Portaria possibilitou a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos Sargentos e Taifeiros até que atingissem o prazo para adquirir estabilidade, como já previa legislação anterior:
“(…)
4.6 Aos Sargentos e Taifeiros poderão ser concedidos um engajamento e reengajamentos sucessivos até completarem o tempo previsto para a estabilidade, desde que satisfaçam às condições estabelecidas.
4.6.1 A estabilidade dos Sargentos e Taifeiros será declarada em Boletim da Diretoria do Pessoal, por proposta dos Comandantes de Organizações, ou por iniciativa da própria Diretoria.
(…)”
84 – Sobre o licenciamento de praças, ainda dispõe a Portaria nº 1.104/64:
“(…)
5.1 Serão licenciados, na data de conclusão de tempo, as praças que:
a) concluírem o tempo e não se encontrarem na situação de alunos dos cursos de formação de Cabos ou de Sargentos;
b) sendo Soldado de 1ª ou de 2ª Classe, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB;
c) sendo Cabos, completarem 8 anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB;
d) deixarem de requerer prorrogação do tempo de serviço;
e) não satisfazerem às condições do item 3.1.”
85 – Observa-se que a Portaria nº 1.104/64 parece ter se limitado a apenas regulamentar as prorrogações do Serviço Militar para as praças da ativa, apresentando novas instruções, de acordo com a legislação vigente à época.
86 – Acerca da validade da norma jurídica ensina o Mestre Miguel Reale:
“Condição precípua, portanto, para que a lei seja válida é a conjugação de dois requisitos: ser emanada de um órgão competente e ter o órgão competência ratione materiae”.
Mas bastarão esses dois elementos para que a lei tenha validade? Não. Não basta que o poder seja competente e nem basta que a matéria objeto da lei se contenha na competência do órgão. É necessário um terceiro requisito; que o poder se exerça, também, com obediência às exigências legais: é a legitimidade do procedimento, o que, na técnica do Direito norte-americano, se denomina due process of law.” (in Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110)
87 – Esta Comissão já reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria estabilidade na carreira militar.
88 – A Comissão entendeu que a Portaria nº 1.104/64 atingia, “de maneira drástica”, esses cabos, vez que limitava seu direito aos reengajamentos anteriormente previstos na Portaria nº 570/54, retirando sua possibilidade de alcançar os anos exigidos para a estabilidade.
89 – Ora, no caso de se considerar que a Portaria nº 1.104/64 trouxe algum prejuízo às praças incorporadas anteriormente à sua vigência, por restringir direito anteriormente concedido por outra norma, impõe-se justo o reconhecimento à reparação do prejuízo sofrido.
90 – Há que se observar, para essa situação, o princípio da aplicação da lei no tempo.
91 – O prof. Orlando de Almeida Secco sintetiza a matéria da irretroatividade da lei nos tópicos seguintes:
“ 1) os fatos consumados, disciplinados pela lei velha, não são afetados pela lei nova. Os efeitos gerados pela lei velha e já consolidados não são afetados pela lei nova; 2) os fatos ainda não consumados, vale dizer, pendentes, são disciplinados pela lei nova, desde o início de sua vigência; 3) os fatos novos, surgidos na vigência da lei nova, passam, é claro, a ser por esta disciplinados (in Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Livraria Freitas Bastos S-A, 1981, p. 212).”
92 – Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria nº 1.104/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.
93 – A Portaria nº 1.104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vício e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.
94 – Ademais, para essas praças, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito a anistia, apontada no caput do art. 2º da MP nº 65/2002.
95 – Ao se decidirem por incorporar à Força Aérea Brasileira, os praças eram cientes das normas internas de exceção então vigentes, e, por ser obrigatório, a essas normas se submeteram.
96 – É de fácil verificação, da análise das normas então vigentes citadas, a motivação exclusivamente política para os, também, incorporados após a vigência da Portaria nº 1.104/64.
97 – A Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, aprovada pelo Plenário desta Comissão no dia 16 de julho de 2002, declarou o seguinte:
“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
98 – Com base na referida Súmula, esta Comissão já reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria estabilidade na carreira militar.
99 – Mas ora, se a Portaria nº 1.104/64 já foi considerada ato de exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela – e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes. Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.
100 -. Um ato de exceção de natureza exclusivamente política, se assim foi considerado, deve sê-lo para qualquer pessoa que por ele tenha sido atingida, em qualquer tempo – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso significaria privilegiar, de forma infundada, alguns anistiandos.
101 – A Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, portou-se na linha do não reconhecimento da estabilidade como direito, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, art. 52, alínea “b”, fica reconhecido como direito essa estabilidade, a qual veio ser confirmada pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, sepultando de vez o tema – conforme art. 54, inciso III, alínea “a”.
102 – Por isso, não restam dúvidas de que a Portaria nº 1.104, de – outubro de 1964, de fato foi revogada por norma de hierarquia superior – conforme Decreto-Lei nº 1.029 de outubro de 1969 – o que ficou ratificado pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, não de forma expressa, mas por dispor de forma diversa, contrária e incompatível.
103 – Tal regra está disposta no art. 2°, § 1° e § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, no sentido da ineficácia da referida Portaria frente ao Decreto n° 68.951, de 19 de julho de 1971, instrumento que veio mandar aproveitar os cabos.
104 – Por isso, a eficácia da Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, só poderia perdurar até a edição do Decreto nº 68.951, de julho de 1971, que veio mandar aproveitar no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos os cabos da ativa da Aeronáutica.
105 – Esse Decreto nº 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao art. 52, letra “b”, do Decreto Lei nº 1.029, de outubro de 1969, que estabelece a estabilidade como direito dos cabos.
106 – Portanto, todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data do Decreto nº 68.951 – 19 de julho de 1971 – é que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam as novas regras.
107 – Com isto fechou-se o prazo dos prejuízos causados a todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data limite de 19 de julho de 1971.
108 – Mister se faz ressaltar que, com base nesse entendimento, amplia-se a possibilidade de concessão de anistia a todas as praças incorporadas até o ano de 1971 (julho) – quando foi editado o Decreto nº 68.951.
109 – Assim, com base no entendimento ora exposto, caberia a esta Comissão analisar todos os requerimentos apresentados por militares que alegam terem sido prejudicados em suas atividades profissionais por força da Portaria n° 1.104/64 – independentemente de a incorporação ter se dado antes ou após a sua vigência, até a data limite de 19 de julho de 1971.
110 – Constatado o prejuízo ao militar, por força da referida Portaria, teria o mesmo assegurado o seu direito a anistia e aos demais benefícios, nos mesmos moldes nos casos que já vêm sendo deferidos por esta Comissão.
111 – O Requerente ingressou na FAB e foi licenciado por “motivação exclusivamente política” na graduação de Cabo, o qual se na ativa estivesse, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiria à graduação de Suboficial.
112 – Em face disso ao atingir à graduação de Suboficial, o Requerente passaria para a reserva remunerada com “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior” – art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 – ou seja, com a remuneração do posto de 2.º Tenente.
113 – O § 1º, do art. 50, traz uma ressalva, quanto aos Subtenentes e Suboficiais.
114 – A teor de tais dispositivos o militar da presente questão, atingiria a graduação de Suboficial e seria “transferido para a inatividade” ou para a “reserva remunerada” com “os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior”, com o “soldo correspondente ao posto de segundo-tenente”.
115 – Por outro lado, o art. 98, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 6.880, de 1980, estabelece que “a transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o militar” atingir idade-limite para cada posto ou graduação, assim:
– suboficial e subtenente………………………………………….52 anos
– primeiro-sargento e taifeiro-mor……………………………….50 anos
– segundo-sargento e taifeiro-de-primeira classe……………….48 anos
– terceiro-sargento e taifeiro-de-segunda classe………………..47 anos
– cabo……………………………………………………………….45 anos
– marinheiro, soldado e soldado de primeira classe…………..44 anos
116 – Os “prazos de permanência na graduação ou posto” são os seguintes, observados as leis vigentes à época – art. 8º, do ADCT, e art. 6º, § 3º, da Medida Provisória n° 65, de 2002.
117 – Acerca dos “prazos de permanência na graduação ou posto”, quanto às suas normas legais da época, verifica-se o seguinte teor do Decreto n.° 47.980, de 02.04.1960, art. 20, in verbis:
“ Art. 20 – O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:
– 2 anos, para os Sargentos;
– 6 meses, para os Cabos e Soldados de 1.a e 2.a Classes;
– 2 anos, para o Taifeiro de 1.a Classe;
– 1 ano, para o Taifeiro de 2.a Classe;”
118 – Consta desta norma, que trate dos “prazos ou promoções na graduação ou posto” como sendo “interstício mínimo de permanência obrigatória”, o que deve ser aplicado, porque não versa o dispositivo em eventual prazo máximo ou médio de permanência na graduação ou posto, mas só e somente só até a edição do Decreto n.° 68.951, de 19.07.71, o qual, no art. 24, se reporta, de novo, ao “interstício mínimo de permanência obrigatória” assim:
“ Art. 24 – O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:
– 2 anos, para Sargentos;
– 6 meses, para os Soldados de 1° e 2° Classes;
– 1 ano, para Taifeiro.”
119 – Este dispositivo deve ser obtemperado com o § 3°, do art. 15, que fixou o limite de prazo para o soldado de 4 (quatro) anos.
120 – Do dispositivo constata-se que ficou fora do prazo de permanência o Cabo, mas porque aplica-se-lhe o disposto no art. 15, § 2°, que fixou o prazo “até o limite máximo de 8 (oito) anos”.
121 – Por outro lado, enquanto o ar. 24 traz o “interstício mínimo de permanência obrigatória” para os Sargentos – de 2 (dois) anos – o § 5°, do art. 22, estabelece o prazo máximo de permanência para os Sargentos na graduação de 7 (sete) anos.
122 – Chega-se, assim a seguinte conclusão, pois, “os prazos de permanência na graduação ou posto” – art. 8°, caput, do ADCT – são os previstos no Decreto n.° 47.980, de 02.04.60, como obrigatório de:
– 2 anos para 1° Sargento.
– 2 anos para 2° Sargento.
– 2 anos para 3° Sargento.
– 6 meses para Cabos.
– 6 meses para Soldado da 1° Classe.
– 6 meses para Soldado de 2° Classe.
– 2 anos para Taifeiro de 1° Classe.
– 2 anos para Taifeiro de 2° Classe.
123 – Esses prazos vigoraram até 19.07.71, data do Decreto n.° 68.951, quando estabelecem os prazos máximos de permanência na graduação.
124 – Portanto, os “prazos de permanência na graduação ou posto” tomando os limites dos prazos máximos fixados pelo Decreto n.° 68.951, temos:
– 4 anos para graduação de Soldado.
– 8 anos para graduação de Cabo.
– 7 anos para 3° Sargento.
– 7 anos para 2° Sargento.
– 7 anos para 1° Sargento.
125 – Daí, para “assegurar as promoções” ao Requerente aplica-se primeiro os prazos fixados no Decreto n.° 47.980, de 02.04.60, até 19.07.71, quando deverá ser aplicado os prazos de permanência máximos traçados pelo Decreto n.° 68.951 até os dias atuais.
126 – Portanto, fazendo a progressão funcional nas promoções, observado os prazos ou interstícios então vigentes à época, para cada graduação ou posto, até o limite-idade, o Requerente alcançaria a graduação de Suboficial com os proventos de Segundo Tenente.
127 – Para melhor entendimento, é interessante uma breve digressão sobre o instituto da anistia.
128 – Mister se faz relembrar a evolução da legislação sobre o tema, a fim de analisar quais os novos benefícios concedidos aos anistiados, à luz dos mais recentes diplomas legais.
129 – O primeiro passo para se conceder anistia foi a Lei 6.683, de agosto de 1979.
130 – Em seus arts. 2º e 3º, a mesma lei possibilitou aos servidores civis e militares, desligados de suas atividades profissionais, o retorno ou a reversão ao serviço ativo, e, por conseguinte, todos os direitos decorrentes, como percepção de remuneração e benefícios.
131 – O legislador, prevendo também a situação dos que não conseguissem o retorno ou reversão ao serviço ativo – devido às limitações ao deferimento do pedido (prazo para proceder o pedido e condicionamento à existência de vaga e ao interesse da Administração), equiparou o valor dos proventos a serem percebidos por estes servidores inativos à remuneração recebida pelos que retornaram à atividade, contando o tempo de afastamento do servidor ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão:
132. Em suma, todos os servidores civis e militares – prejudicados em suas atividades profissionais por punição com fundamento em atos institucionais, complementares ou de exceção – quando anistiados pela Lei n.° 6.683/79, obtiveram, no mínimo, a percepção dos proventos referentes ao cargo, emprego, posto ou graduação que ocupavam na data de seu afastamento – tendo ou não retornado ao serviço ativo, na condição de reformado no cargo ou na de aposentado no cargo no qual foi atingido.
133 – É importante salientar que a Lei 6.683, em seu art. 11, vedou, de forma expressa, qualquer outro efeito financeiro diverso dos proventos devidos aos servidores inativos, e da remuneração correspondente aos que retornaram à atividade:
134 – Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional 26/85, que possibilitou uma vez mais a readmissão ou reversão do servidor público à atividade, à exclusiva iniciativa, competência e critério da Administração Pública, e, ampliando os efeitos da anistia, assegurou as promoções, na inatividade, aos anistiados pela Lei nº 6.683/79, que não obtivessem o retorno ou reversão ao serviço ativo:
135 – Observa-se, pela análise dos dispositivos acima transcritos, que a EC/26 equiparou definitivamente a situação dos aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, aos que foram beneficiados com o retorno – readmissão ou reversão – ao serviço ativo por força da anistia.
136 – Isso porque, com a promulgação dessa Emenda, os anistiados que não retornaram, mediante reversão ou readmissão, às suas atividades profissionais, além de já estarem recebendo os proventos na inatividade como se estivessem no serviço ativo, obtiveram as promoções, na aposentadoria ou na reforma, a que teriam direito, como se em atividade estivessem – art. 4º, § 3º.
137 – Ressalte-se que, assim como a Lei n.º 6.683/79, a EC n.º 26/85, também, limitou os efeitos financeiros aos anistiados, em seu art. 4º, § 5º.
138 -. O ADCT da CF/88, em seu art. 8º, mais uma vez assegurou aos anistiados as promoções, na inatividade, nos mesmos termos dos dispositivos anteriores, vedando a retroatividade de efeitos financeiros a data anterior à promulgação da Constituição, e ressaltando a necessidade de serem respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores, e de serem respeitados os respectivos regimes jurídicos.
139 – O art. 8º do ADCT veio garantir aos anistiados mais promoção, ao frisar “asseguradas as promoções, na inatividade”, e isso quer dizer: todos aqueles que passaram para a inatividade, quer seja mediante aposentadoria, reforma ou transferência, passaram a ter direito “às promoções”, com o detalhe de “na inatividade” ou “nessa” inatividade.
140 – A MP n.° 65/02, ao fundamento de que veio regulamentar o art. 8º do ADCT CF/88, sem dúvida alguma inovou sob vários aspectos em relação às leis de anistia anteriores (inclusive em relação ao ADCT CF/88) – a saber:
– ampliou o direito à anistia aos que, por motivação exclusivamente política, foram compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada para acompanhar o cônjuge;
– ampliou o lapso temporal a ser considerado para verificar-se a punição por motivação exclusivamente política – englobando todas as datas mencionadas nas leis anteriores;
– instituiu a reparação econômica em prestação única, para os casos previstos no art. 2º, I a VII;
– concedeu o direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo em que os anistiados estiveram compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas por motivo exclusivamente político;
– concedeu o direito, aos estudantes punidos naquela época, de concluírem o curso interrompido, e o direito ao registro do diploma, para os que concluíram curso no exterior.
141 – Vê-se que a Medida Provisória em comento ampliou e concedeu alguns novos direitos aos anistiados. Em relação às promoções, veio garantir direito a elas, assim: “asseguradas as promoções”.
142 – Aliás, modificou o direito antes concedido, não restringindo-o: assegurou as promoções propriamente ditas aos servidores públicos já anistiados, com mais amplitude, e esse direito foi gradativo.
143 – É de fácil verificação:
a – a Lei n.° 6.683/79 concedeu o direito de retorno ou de reversão ao serviço ativo; ou o direito de aposentadoria ou de reforma.
b – a EC n.° 26/85 concedeu direitos à promoção na aposentadoria e/ou na reforma.
c – o ADCT/88 assegurou as promoções na inatividade.
d – A Medida Provisória, ao ampliar a anistia, concedeu o direito às promoções na expressão “asseguradas as promoções”, não adjetivando-as.
144 – Os direitos dos anistiados políticos passaram a ser apenas aqueles dispostos no art. 1º da MP.
145 – Pela leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se observar que se cogitaria acerca da concessão, ao anistiado, de qualquer tipo de promoção em si – seja ele servidor público civil, militar ou trabalhador da iniciativa privada. Apenas nos arts. 6º, caput, e § 3º, e 7º, § 2°, da Medida Provisória é que se cogita a promoção, ao se afirmar “asseguradas as promoções”, e para os efeitos de se achar a prestação mensal.
146 – A MP n.° 65/02 veio conceder ao anistiando o direito “às promoções”, passando a concedê-las, apenas, para os efeitos da reparação econômica, no valor da remuneração que receberia se tivesse permanecido em serviço ativo, asseguradas as promoções correspondentes, previstas em lei.
147 – Apenas em seus artigos 6°, § 3°, e 7°, § 2°, da MP faz referência “às promoções”, tão somente para efeito de cálculo da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada:
148 – Por óbvio, o anistiando abrangido pela MP 65/02 tem “asseguradas as promoções” para o fim de se estabelecer o direito à indenização, no valor das promoções a que faria jus, nas mesmas condições dos já anistiados pelas normas anteriores.
149 – Do exposto, o que se conclui é que os já beneficiados com a Lei n.º 6.683/79, com a EC n.º 26/85 e com o
art. 8º do ADCT, em face do texto da MP n.° 65/02, somente têm direito a eventuais diferenças pecuniárias, se, e somente se, apuradas as promoções acima daquelas já obtidas. A nova lei apenas substituiu as promoções e a remuneração correspondente – anteriormente conferidas ao anistiado – por uma indenização, calculada nos mesmos moldes, com base no mesmo fundamento assegurando-se as promoções.
150 – Assim, no que concerne a essas promoções, e ao conseqüente valor porventura devido aos anistiados, seja a título de proventos na aposentadoria ou na reserva – como consta na EC n.º 26/85 e no art. 8º do ADCT, seja a título de reparação econômica – conforme prevê a MP n.° 65/02, os benefícios pecuniários podem se eqüivaler, ou serem encontradas diferenças pecuniárias a favor do anistiado.
151 – Salta aos olhos que os direitos de caráter financeiro e promoções, assegurados pelo legislador em todos os diplomas legais aqui analisados, são idênticos, vez que esses direitos são assegurados em condições também idênticas – até com a utilização dos mesmos termos – nas várias leis que vieram regulamentar a anistia até hoje: são concedidas ou asseguradas as promoções, na inatividade ou na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes, e respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos.
152 – A cada passo do Governo se ampliava mais e mais a anistia, porque tinha o cunho político do Estado em concedê-la gradativamente; por isso, aqueles que foram atingidos pela Lei n.º 6.683/79, pela EC n.º 26/85 e pelo art. 8º do ADCT não foram plenamente anistiados.
153 – Quanto à equivalência de benefícios concedidos pelos diplomas legais estudados – o Ministro COSTA LIMA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo n.o 920020442-2, já afirmou.
154- Essa análise restritiva da anistia, hoje não se aplica, em face da Medida Provisória que veio conceder a amplitude da anistia.
155 – Ainda sobre os efeitos financeiros, dispõe o art. 16 da Medida Provisória n.º 65/02.
156 – Ora, a MP ampliou o leque das anistias previstas nas normas anteriores e veio conferir novos direitos relacionados às promoções para os efeitos dos cálculos da pecúnia, em relação às normas anteriores, e os anistiados plenamente e os parcialmente, por essas normas, já estão recebendo os pagamentos ou benefícios de direito, com o mesmo fundamento, mas sem cumulação.
157 – E mais: se o artigo 16 veda “a cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento”, os já anistiados que recebem qualquer tipo de pagamento ou benefício – incluindo-se nesses “pagamentos” ou “benefícios” os proventos percebidos na inatividade e qualquer outra forma de benefício financeiro – só têm direito à “reparação econômica de caráter indenizatório” prevista no art. 1º, da MP, desde que não tenha cumulação.
158 – Isso significa que a Comissão de Anistia não pode conceder reparação econômica cumulada- nem em prestação única, nem em prestação continuada – a quem já recebe outros valores referentes a anistia.
159 – Quando o anistiado alegar que foi prejudicado nas promoções ou nos pagamentos a que teria direito, e realmente for constatado erro no cálculo dos proventos ou nas promoções a que ele faria jus, a Comissão poderá conceder indenização, no valor da diferença encontrada, com o objetivo de reparar esse erro. Pois, nesse caso, o
anistiado não estará recebendo, cumulativamente, dois pagamentos com o mesmo fundamento: a reparação econômica prevista na MP e os efeitos financeiros já alcançados com as leis de anistia anteriores, mas apenas a diferença.
160 – Ressalte-se, uma vez mais, que a competência da Comissão de Anistia se limita à concessão ao anistiando, quando forem devidos, dos direitos previstos no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.151, e somente eles. Nada mais e nada menos.
161. A Medida Provisória nº 65, de 2002, em seu art. 14, trouxe uma garantia àqueles que tenham sido declarados “anistiado político”, garantia esta de que ficam “assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por uma ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.”
162 – Verifica-se do dispositivo que essa garantia foi descentralizada da Administração Pública, remetendo a responsabilidade aos órgãos a que estavam vinculados quando foram punidos politicamente, ou seja, esse ônus não é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges
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Estou eviando aos amigos Fabianos,em Anexo:REQUERIMENTO
(Do Deputado Arnaldo Faria de Sá)
Requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, visando a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, que trata de anistia política.
Senhor Presidente:
Nos termos do art. 113, inciso I e § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, por intermédio da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça, visando a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, que trata de anistia política.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2011
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
INDICAÇÃO No , DE 2011
(Do Deputado Arnaldo Faria de Sá)
Sugere a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 10.559/2002, que trata de anistia política.
Excelentíssimos Senhores Ministro da Justiça e Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República:
A Comissão Especial destinada a acompanhar a aplicação de leis de anistia – CEANISTI é uma Comissão Especial desta Casa Legislativa, destinada a acompanhar, por prazo determinado, a aplicação de leis de anistia, entre as quais a Lei nº 10.559/2002, que trata de anistia política.
Comissão Especial sobre o mesmo tema funcionou durante a legislatura passada, tendo, ao concluir seus trabalhos, aprovado relatório final cuja cópia foi expedida, ainda em 2010, aos então titulares das Pastas hoje sob a gestão de Vossas Excelências. Simultaneamente, foi encaminhada a Indicação nº 6.739, de 2010, contendo análise do tema e sugestões submetidas à apreciação do Poder Executivo.
Até o presente momento, a Câmara dos Deputados não recebeu resposta às sugestões contidas na referida Indicação. Posso supor que a ausência de manifestação tenha sido motivada pela sucessão presidencial. Ainda que o exame da matéria possa ter sido retardado, asseguro que as questões pendentes com referência à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, não perderam sua relevância e oportunidade. Por essa razão, subscrevo a presente Indicação, na condição de Relator da CEANISTI, reiterando os termos da Indicação nº 6.739, de 2010, que ora passo a transcrever.
A Lei nº 10.559/2002 foi aprovada pelo Congresso Nacional para viabilizar a concessão do direito de anistia que o constituinte assegurou, no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a todos os que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. A lei tem por fim conceder reparações e restaurar direitos arbitrariamente suprimidos em difícil período de nossa história.
Apesar da complexidade das questões de mérito e administrativas envolvidas na concessão dessas reparações, do grande número de requerimentos apresentados e da precariedade da estrutura funcional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, a referida Comissão tem conseguido grandes avanços no sentido de maior celeridade e transparência de seus julgamentos. De acordo com os dados apresentados a esta Comissão, até o final de 2008, dos cerca de 63 mil requerimentos que haviam sido autuados desde 2001, mais de 44 mil haviam sido objeto de apreciação pela Comissão de Anistia. Estima-se que 4 mil novos pedidos são recebidos por ano, na medida em que são abertos arquivos públicos e divulgadas informações antes classificadas como reservadas, confidenciais ou secretas. A Comissão de Anistia recebeu, desde sua criação até 2010, quase 70 mil pedidos.
Milhares de pessoas, muitas em idade bastante avançada, aguardam o reconhecimento de seus direitos, seja mediante deliberação sobre o pedido inicial, seja na forma de recurso das decisões adotadas pela Comissão de Anistia.
Fato relevante a ser mencionado, ocorrido no período de funcionamento da CEANISTI, é a decisão do TCU nos autos do processo TC-011.627/2006-4. Acolhida a preliminar de incompetência daquela Corte de Contas para revisar o mérito das concessões de anistia, o Plenário do TCU decidiu revogar medida cautelar que determinava a suspensão de pagamento de valores retroativos aos anistiados cujo fundamento para o reconhecimento dessa condição específica consistiu no licenciamento ex-officio do requerente, na graduação de Cabo, em razão da limitação de tempo de serviço estabelecida pela Portaria nº 1.104/64 (Acórdão nº 2.891/2008).
Todavia, em relação aos Cabos da Aeronáutica, remanesce a controvérsia sobre a anulação das portarias de anistia dos 495 que ingressaram após a vigência da Portaria nº 1.104GM3/64. Essa questão foi também abordada nos Ofícios nº 85/2009, nº 114/2009 e nº 147/2010, enviados à AGU, o último ainda pendente de resposta. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça aguarda, ademais, a manifestação da AGU sobre os pedidos de revisão das anistias concedidas aos Cabos com ingresso anterior à referida Portaria, solicitados indevidamente pelo Ministério da Defesa.
Os demais problemas referentes à aplicação da Lei nº 10.559, de 2002, relatados pelos interessados, foram apontados no item 7 do relatório, cabendo destacar os seguintes:
i – demora na deliberação dos requerimentos de anistia e dos recursos;
ii – possível inversão na ordem de julgamento dos processos (mais novos em detrimento dos mais antigos);
iii – discriminação dos anistiados e viúvas no caso dos militares, particularmente em razão de sua inclusão no regime do anistiado político;
iv – não estariam sendo respeitados os prazos da Lei n º 11.354/2006 para pagamento dos termos de adesão e a inclusão do militar anistiado na folha de pagamento;
v – não estaria sendo considerado o art. 8º do ADCT, que assegura as promoções na inatividade, constatando-se a utilização apenas da bolsa de salários do DataFolha, cujos valores correspondem a salários base para a admissão;
vi – demora na substituição da aposentadoria excepcional de anistiado – AEA por prestação mensal, permanente e continuada – PMPC;
vii – em relação ao pagamento, divisão dos anistiados em dois grupos, alguns na folha de pagamento (anistiados dos órgãos oficiais) e outros como verba de custeio (anistiados da iniciativa privada) – no segundo caso o pagamento ficaria pendente da liberação de verbas;
viii – exigência, pelo INSS, além de cópia de Portaria do Ministério da Justiça, publicada no DOU, de certidão emitida pela Comissão de Anistia para comprovação de tempo de afastamento das atividades profissionais exigida por lei, embora as normas vigentes facultem a apresentação de uma ou de outra prova;
ix – exigência, pelo INSS, de contribuição previdenciária aos anistiados políticos pelo tempo declarado e assegurado nas decisões do Ministro da Justiça;
x – inobservância do direito de promoção nos termos do art. 8º do ADCT, segundo o qual deverão ser asseguradas “as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos”;
xi – discriminações decorrentes da aplicação do regime do anistiado político;
xii – cálculo incorreto de valores retroativos e anulação indevida de termos de adesão firmados com base na Lei nº 11.354/2006;
xiii – aplicação de critérios diferenciados na apreciação de requerimento de anistiados políticos oriundos da Petrobras, demitidos em 1983 por participação em greve.
Entendemos que esses problemas não podem ser atribuídos a omissões ou lacunas legais. A nosso ver, são antes decorrentes de interpretações restritivas das leis, que se mostram prejudiciais aos anistiados e aos postulantes à anistia, bem como da falta de condições adequadas ao funcionamento da Comissão de Anistia.
Para que sejam solucionados, consideramos imprescindível que se firme entendimento jurídico consistente, que seja vinculante para os órgãos envolvidos na aplicação da Lei nº 10.559/2002. Por isso julgamos fundamental a elaboração, pela Advocacia-Geral da União, de parecer interpretativo sobre a Lei nº 10.559, a exemplo do ocorrido com a Lei nº 8.878/1994, a respeito das questões ora mencionadas, bem como daquelas constantes dos referidos Ofícios nº 85 e nº 114, de 2009, e nº 147, de 2010. Sem sombra de dúvida, tal medida contribuirá para conferir maior celeridade no andamento dos processos, mediante uniformização de orientação e procedimentos, bem como para evitar recursos administrativos e ações judiciais, em benefício de milhares de requerentes que há anos aguardam o reconhecimento de seus direitos.
Em face do exposto, tomo a iniciativa de sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências acima referidas, na certeza de que o assunto merecerá dos ilustres Ministros a necessária atenção.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2011
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
Moacir de Oliveira
oliveira_prest_s56@hotmail.com
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Venho por meio desta saber dos amigos FABIANOS como esta o andamento junto a comissão de anistia e ainda sem relator, Nº Processo: 2012.01.71071 Requerente: Moacir de Oliveira, atenciosamente gostaria de saber quando vai para a pauta ja que esta sem o relator.
At: Moacir de Oliveira.`.
Moacir de Oliveira
oliveira_prest_s@otmail.com
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