O GOLPE A MEMÓRIA DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR DE 1964 ATÉ 1985.
A luta dos ex Cabos da Aeronáutica pelo reconhecimento público da anistia continua.

 

De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: Quarta-feira, 2 de agosto de 2023 18:48
Para: Gilvan Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL/ASANE – MEMÓRIA, A CONSPIRAÇÃO AOS CABOS DA FAB…

 

Natal/RN, 02 de agosto de 2023.

Vanderlei, segue mais um texto que submeto a sua apreciação para publicação em nosso PORTAL/ASANE.

Na verdade escrever texto sobre a nossa Causa Comum temos que repetir muita coisa porque os fatos são os mesmos, mas sempre se tem alguma coisa nova.

Vamos insistir e não desistir.

Max Leite.

 

MINHA OPINIÃO

 

MEMÓRIA A CONSPIRAÇÃO AOS CABOS DA FAB, POR OCASIÃO DA EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM3/64, ATO LESIVO A ESSES MILITARES BEM COMO PÓS SUA REVOGAÇÃO.

“OS ÚLTIMOS SUBVERSIVOS.”

“A ISTOÉ de 08/05/2005, revela manobras que impedem indenizações a militares, especialmente da FAB.

 

Criada pelo Ministério da Justiça para julgar os pedidos de reparação às arbitrariedades cometidas pela ditadura militar, a Comissão de Anistia, em sete anos, já concedeu R$ 2,5 bilhões a milhares de jornalistas, sindicalistas, petroleiros e outros perseguidos políticos. Apenas uma categoria não recuperou integralmente os direitos usurpados: os militares contrários ao golpe de 1964. Alguns recebem proventos mensais, mas muitos não conseguiram as devidas promoções e benefícios. É o caso do brigadeiro da reserva Ruy Moreira Lima, 88 anos, um dos três últimos heróis da FAB na Segunda Guerra ainda vivos. Quando o golpe militar ocorreu, ele foi exonerado do comando da Base Aérea de Santa Cruz e preso. “Fiquei tanto tempo na prisão que não me lembro exatamente quanto”, diz. Posteriormente, os militares o impediram de trabalhar como piloto na aviação civil. Agora, a Comissão de Anistia indeferiu seu pedido de indenização por essa injustiça.

“É como se tivessem nos carimbado para sempre como subversivos”, diz o capitão-de-mar-e-guerra da reserva Fernando de Santa Rosa, que, em 1964, era assessor do governo João Goulart. Julgamentos que deveriam ser técnicos muitas vezes são influenciados por injunções políticas. *O caso mais grave talvez seja o dos 3.612 cabos da Aeronáutica cujos pleitos seriam deferidos em 2003.* Uma gravação e documentos a que ISTOÉ teve acesso comprovam que Márcio Thomaz Bastos, então Ministro da Justiça, mudou o veredicto favorável da comissão por pressão do Comando da Aeronáutica. Os processos estão sem solução até hoje.

*HERÓI BANIDO O Brigadeiro Moreira Lima, 88 anos. 

Esses cabos foram expulsos da FAB com base na portaria 1.104, de outubro de 1964. Desquitado e pai de quatro filhos, Océlio Ferreira, 58 anos, de análise da comissão, explica que, em 2002, na gestão de Fernando Henrique Cardoso, a orientação era conceder a anistia em todos aqueles processos, mas que o posicionamento mudou em 2003, em conformidade com a Secretária da Comissão de Anistia Janaina Abigalil depois da pose do Márcio Thomaz Bastos  do Ministério da Justiça, depois da posse de Márcio Thomaz Bastos no Ministério da Justiça. Janaína Secretária da Comissão de Anistia relata conforme o presente link https://www.youtube.com/watch?v=VwxLiJIViV0

Afirmou que os 495 processos antes deferidos tiveram a decisão suspensa e outros 3.117 que seriam deferidos foram negados. Na gravação obtida por ISTO É, ela afirma que a anulação foi feita dentro do gabinete de Thomaz Bastos. Ela diz que a decisão não foi publicada para evitar repercussão negativa da opinião pública. *“Falaram o seguinte: vamos indeferir e não vamos publicar (…) Estamos no primeiro semestre dessa gestão (1ª gestão Lula)  e não podemos, como Comissão de Anistia, apresentar três mil indeferimentos.”* 

A estranha intervenção de Bastos para mudar a decisão favorável aos cabos pode ser explicada por um Ofício n° 058/CMT/188 que ele recebeu do então comandante da Aeronáutica, tenente-brigadeiro Luiz Carlos da Silva Bueno, datado de 31 de janeiro de 2003. No documento, Bueno fala da “necessidade” de anulação dessa decisão e relata a “preocupação” do comando caso a anistia seja mantida: “Tal circunstância, a par de carretar prejuízos ao Erário Público, provocará a instabilidade das relações jurídicas já consolidadas na pacífica jurisprudência de nossos tribunais e na legislação militar.” Oito meses depois, Bastos enviou ofício ao então ministro da Defesa, José Viegas: “Informo, por oportuno, que os referidos requerimentos poderão ter seus atos administrativos anulados.” Foi o que realmente aconteceu. “É como se nós estivéssemos sendo perseguidos novamente”, diz o cabo Ferreira.

Abrão Júnior disse à ISTOÉ que a decisão sobre o processo dos cabos foi modificada após consulta à Advocacia- Geral da União. Mas os documentos aos quais a reportagem teve acesso comprovam que essa mudança foi arquitetada em 2003, data do Ofício n° 058/CMT/188, de 31 de janeiro de 2003 do comandante Bueno. Abrão Júnior diz que uma decisão final depende do Tribunal de Contas da União. Procurado por ISTOÉ, Thomaz Bastos respondeu, através de sua assessoria, que “não se lembra da questão específica” e que não se recorda de ter feito qualquer intervenção à época.”

Até hoje em dia o caso dos 3.117 ex Cabos continuam sem solução, é como se continuassem como subversivos.

A repressão aos cabos da FAB se perpetua até os dias atuais, nesta luta penosa, só quem foi prejudicado sabe o gosto amargo que a injustiça proporciona.

De um modo geral a política de repressão  aos cabos da Aeronáutica  após o golpe militar de 1964, foi um ato político  contra a classe disfarçado de ato administrativo. Com grande o poder de mobilização desses praças portanto, foram mal vistos pelo alto escalão do regime como ameaça a continuidade da dominação do poder récem assumido fora dos padrões da República. Caracterizado como Regime Militar.

Quem acompanhou a história de perto sente alguns desvios dos fatos, ora porque há interesses onde pulsam as diversas tendências ideológicas recheadas de vícios, que singularizam a sordidez do ser humano e, principalmente fazem do homem um ser mais político e menos social.

Desse modo deriva-se o poder político do REGIME AUTORITÁRIO empossado em 1964, tendo em vista a questão em tela demonstrou a sua capacidade de reformulação dos processos de engajamento e reengajamento dos cabos da FAB, com vista eliminar da vida política militares tanto os suspeitos de subversão quanto aqueles adversários não havia necessariamente uma acusação formal, mas eram vistos como inimigos em potencial. Como consequência, procurava-se evitar o ressurgimento dos movimentos políticos ou apenas reivindicatórios dos praças da Força Aérea Brasileira. O Curioso que essa repressão só ocorreu nas fileiras da FAB.

Nesse Contexto de evitar possíveis confrontos, surgiu a estratégia de eliminar das fileiras da FAB os militares suspeitos de legalistas infiltrados nos quadros da Força, aí então  surge a prática ilegal da edição da Portaria 1.104/64,e consequentemente a ilicitude da sua aplicação  após a edição do Decreto 57.654 de  janeiro de1966.

Através de estudos realizados ficou vidente que a Portaria 1.104/64 viera de encomenda da artimanha tramada pelo Brigadeiro Eduardo Gomes e do ex Ministro da Aeronáutica na Gestão Castelo Branco Sr. Nelson Freire Lavènere.

O ato foi editado com intuito  de impedir a estabilidade dos ex cabos da Força Aérea Brasileira, licenciando-os  compulsoriamente quando já contavam com 8 anos de serviço prestados a FAB  contrariando o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, que  regulamentava a Lei do Serviço Militar (lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

Dessa forma nada justificaria que a Força Aérea realize EXAMES para habilitação ao Curso de Formação de Cabos com prazos de validade a vencer. Desse modo  fica a interrogação – abrir CONCORRÊNCIA para habilitação  ao CFC, usando recursos públicos para formar CABOS  com grade de formação composta de  qualificação do profissional em especialidade específica mais instrução militar que o posto exigia,  no entanto quando este militar adquire  experiência e segurança profissional para o exercício do cargo, ele é expulso por uma portaria inexistente no mundo jurídico por estar em desacordo com o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, é estranha essa ilicitude para gestores rígidos  com visão ampla de legalidade.

Essa estratégia de expurgar o militar qualificado com recursos públicos parece totalmente insana alocar recursos para qualificação do militar e em seguida expulsa-lo. Foi expor esses praças ao ridículo e uma afronta ao princípio da economicidade.

Seria impróprio para um REGIME DE GOVERNO rígido que primava pelo uso correto dos recursos do Erário Público, formar profissionais para depois descarta-lo, é totalmente contraditório. É bem verdade que não existia a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101, de maio de 2.000 que estabelece normas de responsabilidade de gestão, porém na época prevalecia o princípio da economicidade, Dessa maneira é o mesmo que dá as costas para a predileção do custo benefício. Não seria legítimo o descarte de recursos públicos com a FORMAÇÃO DE CABOS.

  1. A Moldura Fática Jurídica não é recomendada para indeferimentos. a instrução e trâmite de processos, visto que se o MILITAR não souber o porquê detalhado do seu indeferimento não tem informações suficiente parase defender, essa prática foi adotada pelo então Ministro da Justiça que realizou indeferimentos em bloco, uma perversidade realizada contra os ex-Cabos da FAB.
  2. Vale aqui reforçar que a portaria 1.104/64GM3 nunca foi obediente a nenhuma lei, sendo revogada por cinco (5) vezes e a Aeronáutica ignorou todos os atos de revogações e continuou a aplicar a malfadada portaria como se estivesse ainda em vigor, então vejamos a seguir:
  • A primeira revogação ocorreu através do decreto 57.654 de 20.01.66 capítulo XXI Artigos 129 e 131;
  • A segunda revogação ocorreu através do Decreto-lei nº 1.029 de 21.10.1969 Artigo 52 letra B
  •  Decreto 68.951 de 19.07.71 Artigo 2º
  •  Lei 5.774 DE 23.12.71 Artigo 54 Inciso III Alínea A.
  • A quinta e última  revogação ocorreu através da Portaria 673/1982 revogou por definitivo a Portaria 1.104/64, daí em diante os cabos que se encontravam servindo a Aeronáutica desde 1974 seguiram suas carreiras com o benefício da estabilidade. Desse modo os cabos continuaram nas fileiras da FAB, visto que estavam amparados pelo Decreto nº 68.951 de 19 de junho de 1971 se enquadrando no QC – Quadro Complementar de Terceiro Sargento da Aeronáutica. Dessa maneira ficou uma lacuna de cabos injustiçados os que ingressaram na FAB entre os anos de 1967 a 1973 os quais até os dias atuais clamam por justiça amparados pela Lei nº 10.559//2002.

É bom frisar aqui se tivesse havido a prefalada fraude era só apontar o a arapuca e invocar o Art. 17da Lei nº 10.559//2002.  O que não foi o caso,

No processo citado na inicial, li todo o qual não faz referência a artimanha usada, porém foi indeferido por Moldura Fática Jurídica.

O Ministro da Justiça em 2002 foi um saco de maldades e um manobrista que conspirou contra os ex cabos da FAB quando chefe da Pasta. O ex Ministro não soube honrar o cargo que teve em suas mãos, realizando um desmonte dos direitos adquiridos na gestão da Comissão que estava sobre a presidência do Dr. José Alves Paulino no ano de 2002.

Para os visionários de plantão a atual Administração Federal: “A anistia devida a todos “cabos da FAB” vítimas da Portaria 1.104/GM3/64, não é nenhuma despesa nova, uma Bolsa Ditadura, é apenas uma despesa que deveria ter sido paga lá trás, se o Estadonão tivesse cometido erros pelos quais hoje deve pagar, durante o regime militar e pós a ediçãoda SúmulaAdministrativa Nº 2002.07.0003-CA.

4.Moldura Fática Jurídica usada para anulações e indeferimento.

Moldura Fática Jurídica – “A Câmara por unanimidade pelo indeferimento formulado por FULANO DE TAL, conforme Voto Condutor relatado no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00228, em que Adalberto Marques Hoffmann, por se tratar de caso com Moldura idêntica .

Eu Janaína Campos Abigalil, Diretora da Terceira Câmara da Comissão de Anistia, lavrei a presente certidão que foi por mim assinada e pelo presidente.

Votaram os Conselheiros Marcelo Lavènere Machado Campos Janaína Campos Abigalil, ante o exposto espeçam-se os atos.

Brasília, 05 de Maio de 2004.

           

  1. O Ministro Luiz Fux em seu voto do RE 817.338/2019, afirmou que se os ex cabos tivessem feito concurso a situação já teria sido resolvida, esquece o senhor Ministro que os cabos a partir de 1970 foram concursados devendo ter bom aproveitamento no EXAME de habilitação ao CFC – Curso de Formação de Cabos. O concurso a que se refere o Ministro está tudo registrado no Histórico Militar de cada um. Ocorre que naquela época o CONCURSO alegado pelo Ministro se chamava de EXAME.
  2. Outro fato que deve ser considerado os militares em questão adentraram as fileiras da Aeronáutica quando a prefalada portaria já não estava mais em vigor em permanecendo 08 anos eexpulso das fileiras da Força, a Malfadada Portaria 1.104/64 já havia sido revogada, através do Decreto 57.654 de 20.01.66 capítulo XXI Artigos 129 e 131; e durante a  permanência e muitos militares na FAB, a portaria em questão fora revogada ainda pela 2ª, 3ª e 4ªvez, conforme demonstrativo a cima, no entanto a caça aos cabos continuou como se a aludida portaria encontrasse em vigor.

 

  1. Como já explicito na introdução a mudança de interpretação, se criou uma nova instância para análise das decisões sobre reparações a anistiados políticos, dentro do própria Comissãode Anistia do EX Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a Consultoria Jurídica do MDH e Segurança Pública não previsto na Lei 10.559/2002, ficando mais uma a vidente conspiração contra os ex cabos da FAB.

 

  1. É bom esquecer que a anistia não é um prêmio concedido pela União, e sim, uma justa reparação de danos causados as pessoas que perderam seus empregos e os sonhos por um bem maior, a Democracia.

 

  1. A certidão consignada pela Terceira Câmara opinando pelo indeferimento do Requerimento da maioria dos anistiandos, data de 05 de maio de 2004, onde os pretendentes a anistia ainda estava sobre proteçãoda Súmula Administrativa nº 2002.01.0003-CA, não poderiaa Comissãode Anistiacontrariaro queversavaa Súmula em Vigênciapara não haver confronto gerando disputa comColegiado precedente.

 

  1. No contexto do desmonte as anistias dos cabos da FAB, umas das peças que mais contribuiu foi a pressão do COMAER, através do Ofício nº 058/CMT/188 de 31 de janeiro de 2003 endereçado ao Ministro de Estado da Justiça, o qualé bom que se transcreva:

 

Ofício nº 058/CMT/188.

Brasília, 31 de Janeiro de 2003.

Senhor Ministro,

Dirijo-me a Vossa Excelência a respeito da concessão de Anistia Política a diversos ex-militares da Aeronáutica, entre eles ELIEL LIMA DE FIGUEIREDO.

Com fulcro no Art. 17 da Lei nº 10.599 de 13 de novembro de 2002, submeto à elevada Apreciação de Vossa Excelência a necessidade de que sejam adotados procedimentos  cabíveis à anulação do ato de concessão de Anistia Política ao ex-militar, cuja a decisãofoi publicadano DO de18 de setembro de 2002, baseadonas informaçõesda Consultoria Jurídica-Adjunta aprovadas pelocomandante da AeronáuticaAnterior.

Por oportuno, julgo importante ressaltar a Vossa Excelência a preocupação deste comando com o fato permanecendo a “anistia Administrativa” destes casos,tal circunstância, a paracarretar prejuízos ao Erário público, provocando instabilidade das relaçõesjurídicas na pacífica jurisprudência de nossos tribunaisna legislação militar.

  •  

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

Comandante da Aeronáutica

 

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DR. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

MINISTRO DA JUSTIÇA

BRASÍLIA-DF

 

No contexto do ofício 058/CMT/188, esqueceu o Comandante Bueno, que a anistia política é de competência exclusiva do Pleno da Comissão de Anistia, conforme Art. 12 da Leinº 10.559/2002, não cabendo interferência ou opiniãode Assessorias Jurídicasde qualquer órgão vinculado ao Governo. No caso o ex-militar já estava anistiado desde setembro de 2002. O presente ofício caracteriza-se como pressão do comandante ao Ministro da Justiça cujo efeito cujo efeito retroativo redundou nas anulações em bloco sem que os pleiteantes ferissem oArt. 17da Lei 10.559. Concordar com essa pressão seria o mesmo que premiar a Administração Pública pelos seus próprios erros.

 

  1. É inconcebível submeter o Anistiando Político ao entendimento da Comissão de Anistia subsequente, a que ele solicitou a certidão usando a boa-fé. Vincular o requerimento a um novo entendimento se traduz em expor o ex militar ao ridículo desrespeitando o princípio do direito adquirido que tem como
  2. Não pode e não deve os anistiandos ficarem submetidos ao entendimento da Comissão de Anistia subsequente uma vez que os pleiteantes não usaram de má fé em seu requerimento, respeitaram o que dispõeo Art. 17 da Lei nº 10.559/2002. PortantoArt. 17, versa o seguinte  “Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.

      

  1. Aqui vale salientar que os cabos em questão não foram algozes de atos abusivos e transgressores, e sim, vítimas do Regime Autoritário que vigorava na época.

 

  1. Estes militares (ex cabos) ingressaram as fileiras da Força Aérea Brasileira aos 18 anos e para servir a Pátria e por convicção profissional para seguir carreira a militar. Estando lá prestaram EXAMEpara se habilitar ao Curso de Formação de Cabos – CFC, onde foram aprovado com êxito registrado no Histórico Militar Para ingressar no Curso de Formação de cabos, os pretendentes tinham como pré requisito ter status S1Soldado de Primeira Classe e se submeter as provas de Conhecimentos Gerais, Capacidade  Física  e psicológica as quais habilitou o mesmoafrequentar o CFC onde concluiu por esforços e meritocracia própria, não por apadrinhamento. Ali estavam confiantes da sua carreira profissional como militar que pretendia seguir por estar amparado pela LSM – Lei do Serviço Militar, Lei nº 4.375/64, quando foram surpreendidos ao completar 8 (oito) anos de bons serviços prestados a Pátria, foi expulso pelamalsinada Portaria 1.104/64a qual já não existia mais no mundo jurídico, porémcontinuaram a aplica-la como ela existisse por forçado Regime Repressivo que era predominante na época. Caracterizando-se como perseguição generalizada aos cabos, a política era fazer uma alimpação na classe visto que havia dúvidas entre alto escalão do comando da Aeronáutica que ainda existia cabos revolucionários infiltrados dentro da Força Aérea.  

 

  1. É de bom alvitre lembrar que todos os praças que  ingressaram no serviço ativo da FAB entre 1965 a 1982, estavam  sob a proteção do Decreto nº 57.654, de 20/01/1966 que regulamentou a Lei nº 4.375, de 17/08/1964 – Lei do Serviço Militar (LSM), quando não mais vigorava a Portaria nº 1.104/GM3, de 12/10/1964. Pela desobediência a legislação citada, fica vidente que foram atingidos pela Portaria 1.104/64 a qual não poderia servir de regulamentação do tempo de serviço para os cabos, por estar na contra mão da Lei do Serviço Militar.

 

  1. Ato, portanto, de pura motivação exclusivamente política, que objetivava tão somente ceifar a estabilidade presumida daqueles militares desamparando os cabos que tinham na FAB os anseios de seguir a carreira militar se profissionalizar,com vista um futuro melhor para si e sua família. A prefalada portaria teve o lesivo objetivo de limitar tão somente o tempo de serviço dos cabos Aeronáutica.

 

  1. No contexto do desmonte das anistias em , a Portaria nº 594/2004 teve seu papel fundamental, editada pelo então Ministro de Estado da Justiça Márcio Thomaz Bastos, instaurouafamigerada portariatítulo deEx Ofício iniciando assim o PROCESSO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANISTIADORES de anistiados políticosconcedidas pelo Ministro de Estado da Justiça da gestão anterior Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, em seu anexo I, continha uma relação de 495 ex cabos da FAB pós/64 , começando aí o DESMONTE DAS ANISTIAS EM MASSA,desses militaresanistiados taxadospelo Ministro Thomaz BastosCOMO CABOS FORA DA NOTA, alegando nas anulaçõesque estes ex-Cabosnão tinham STATUS DE CABO, quando da ediçãoda Portaria 1.104/64, serão processadas para terem suas ANISTIAS ANULADAS. E seus pares 3.117 ex cabos foram indeferidos a través de Moldura Fática e não publicadas, como bem afirmou a Secretária da Comissão, Janaína Abigalil em sua fala por ocasião da Reunião Temática da Comissão de Anistia em 29/11/2007. Janaína afirmou que os 495 processos antes deferidos tiveram a decisão suspensa e outros 3.117 que seriam deferidos foram negados, os pleitos indeferidos.

 

  1. Transcrição da Portaria nº 594/MJ/2004

Ministério da Justiça

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 594, DE 12 DE FEVEREIRO 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as consequentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria no 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.

Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, a contar do recebimento das respectivas intimações, facultando-se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo.

Art. 3º Autuem-se e intimem-se.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO I

Relação dos 495 ex Cabos anistiados em MASSA

  1. (…)

 

Ante o exposto, espera os ex-Cabos anistiandos sejam os pleitos formulados e reexaminado a luz do bom direito, visto que merecem reforma.

 

 

Fica aqui, mais uma vez, consignada minha colaboração e opinião sugestiva para conhecimento dos nossos Patronos e Parlamentares, Conselheiros e a quem couber.

É como vejo, colaboro, opino e sugiro!!!

Abraço a todos.

 

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MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br