De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: domingo, 05 de março de 2023 18:47
Para: Gilvan Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL – Anistia Política – Uma reflexão com foco em Justiça de Transição…

 

Natal/RN, 05 de março de 2023.

Oi pessoal do PORTAL/ASANE !

Sempre pensando em colaborar com as nossas pretensões sobre a anistia política dos ex-Cabos da FAB, estou enviando anexo ao presente, mais um texto para reflexão de todos, principalmente dos nossos patronos (advogados).

Insisto em dizer, talvez não seja fato novo, porém temos que continuar insistindo na interpretação da legislação do que inventar fatos novos.

Max Leite.

 

MINHA OPINIÃO

 

ANISTIA UMA REFLEXÃO COM FOCO JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS DENTRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.

 

A Justiça de Transição se refere aos conjuntos de medidas políticas e judiciais utilizadas como reparação das violações de direitos humanos dessa forma, confronta os abusos dos direitos humanos de sociedades, com vista a Redemocratização no país. Na perspectiva de se alinhar a Justiça de Transição a Força Aérea Brasileira reconhecendo as injustiças cometidas contra os cabos atingidos pela Portaria 1.104GM3/64, em 1971 implantou o Programa de Permanência dos Cabos na ativa por meio da Portaria nº 16GM3, de 09/03/1971, desse modo pode-se observar diante da folha 89 do Boletim nº 19 de 14/05/1971 do COMAT Comando Aéreo Tático (cópia fls do Bol. doc. anexo) a determinação do Comandante a realização de matricula sem prestar Concurso a Escola de Especialistas da Aeronáutica os Cabos que ingressaram na FAB em 1965 e 1966, o escalonamento com os respectivos períodos encontra-se detalhado no prefalado Boletim. Ficando de fora os cabos que ingressaram na Força as Turmas que ingressaram na FAB de 1967 a 1974.

Portanto, os militares atingidos pela malfadada Portaria não tiveram a oportunidade de ingressar na Escola de Especialista, no mesmo ano de 1971, o Decreto nº 68.951, de 19/07/1971, no art. 2º, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, cria o QC Quadro Complementar de Terceiro Sargento.

Evidencia-se, mais uma vez o caráter excepcional da Portaria nº 1.104GM3/64, com a chegada dos ares de liberdade provocada pela Lei nº 6.683, Lei da Anistia de 1979, quando o Ministro da Aeronáutica editou a Portaria 673GM3, de 15/06/1982, concedendo aos Cabos da Turma de 1974 reengajamentos além dos 8 (oito) anos de efetivo serviço.

Como não havia mais a necessidade de punir e reprimir os Cabos da Aeronáutica, o Ministro baixou nova Portaria nº 1.371GM3, de 18/11/1982, revogando definitivamente a Portaria nº 1.104GM3/64 e, demais disposições em contrário, restabelecendo assim o status quo previsto nas normas anteriores, vigentes no Estado de Direito anterior ao Golpe Militar que permitia às praças da Aeronáutica, reengajamentos sucessivos até atingir a estabilidade e consequentemente a idade para inativa (remunerada).

Finalmente, a Portaria 1.104GM3 não poderia, como Portaria, ferir qualquer dispositivo da norma de hierarquia maior, porque Portaria não é Lei e, sendo assim, a esta não se pode equiparar. O que a Lei dispõe não pode mudar nem suprimir.

Neste sentido, a Justiça de Transição a FAB culminou com a edição da Portaria nº 673/M3, de 15 de junho de 1982 que autorizava o reengajamento dos Cabos após 08 anos de efetivo serviço. Assim sendo a Portaria 673/1982 revogou por definitivo a Portaria 1.104GM3/64, daí em diante os cabos que se encontravam servindo a Aeronáutica desde 1974 seguiram suas carreiras com o benefício da estabilidade. Desse modo ao ganhar a estabilidade estavam amparados pelo Decreto nº 68.951, de 19 de junho de 1971 se enquadrando no QC Quadro Complementar de Terceiro Sargento da Aeronáutica. Dessa maneira ficou uma lacuna de cabos injustiçados os que ingressaram na FAB entre os anos de 1967 a 1973 os quais até os dias atuais clamam por justiça amparados pela Lei nº 10.559//2002.

Lei nº 5.774, de 23DEZ71 e o Decreto nº 68.951, de 19JUL71.

Decreto nº 57.654/66 (RLSM)

(…)

Art. 7º. O Serviço Militar inicial será o prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

(…)

Art. 23. A duração de tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixado nos atos que determinarem as convocações aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste regulamento ou legislação especial.

(…)

Art. 117. O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7º deste Regulamento, abrange outras formas e fases, consequentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço quer em tempo de paz, quer na mobilização.

 

É como vejo, opino e sugiro!!!

 

Max de Oliveira Leite-66x74
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

.gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br