De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: terça-feira, 28 de março de 2023 15:55
Para: Gilvan Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL – Anistia consiste em viabilizar a transição entre o Regime Autoritário e o Democrático…
Natal/RN, 28 de março de 2023.
Oi pessoal do PORTAL/ASANE !
Vanderlei,
Segue mais um TEXTO para sua apreciação, e possível publicação! Persisto em dizer, talvez não seja fato novo, porém temos que continuar insistindo na interpretação da legislação do que inventar fatos novos.
Max Leite.
MINHA OPINIÃO
ANISTIA CONSISTE EM VIABILIZAR A TRANSIÇÃO ENTRE O REGIME AUTORITÁRIO E O DEMOCRÁTICO.
A Justiça de Transição se refere aos conjuntos de medidas políticas e judiciais utilizadas como reparação das violações de Direitos Humanos tendo em vista os abusos cometidos pelos Governos, especialmente durante o período do Regime Militar, visando a redemocratização no país..
A Lei da Anistia foi Instituída pela a Lei n° 6.683 sancionada pelo então presidente João Batista Figueiredo em agosto de 1979, e que concedia o "perdão oficial" a todos os envolvidos nos conflitos durante o regime militar, tanto os próprios militares.
“A anistia é um ato unilateral de poder, mas pressupõe que para cumprir sua destinação política, haja , na divergência que não se desfaz, antes se reafirma pela liberdade, o desarmamento dos espíritos pela convicção da indispensabilidade da coexistência democrática”
A Constituição de 1988 visando o aperfeiçoamento da Lei de Anistia, estabeleceu no seu Art. 8º da ADCT – concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política… sendo ai o caminho para a edição de uma LEI mais específica, regulamentação desse artigo foi editada a Lei 10.559/2002, com propósitos mais definidos e tendo como principal objetivo a reparação dos danos causados aos cidadãos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo.
A execução do que se encontra estabelecido no Artigo 8º da ADCT da constituição de 1988, teve início na gestão do então presidente FHC que em sua gestão, no entanto o Governo FHC que instituiu e organizou o que recomenda os dispositivos já expostos anteriormente criando a Comissão de Anistia a qual editou a Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA.
Aqui vale lembrar a todos os julgadores de concessão de anistia que a imparcialidade nos julgamentos é um dos pilares da democracia. Não se tem soberania popular com prepotência, conveniência e subserviência, do contrário seria retroagir a democracia já conquistada há algum tempo, a decisão administrativa não deve ocorrer por conveniência, e sim pelo direito líquido e certo conquistado.
É bom que se esclareça que a Comissão de Anistia subsequente não pode nem deve modificar em desfavor das concessões da Declaração da condição de anistiado político já concedidas a não ser para melhorar a favor do beneficiário, retroagir somente se ferir o Art. 17 da Lei 10.559/2002.
.A engenhosidade do Márcio Tomaz Bastos, dividindo o grupo em pré e pôs/64. A manobra se caracteriza como um gesto que se enquadra na prevaricação com objetivo de proteger um lado mais forte da questão em desfavor do lado do lado mais fraco neste caso que seria os ex Cabos da FAB. O ato de prevaricação do então ministro pode ser comprovado pelo depoimento da então Secretária da Comissão Anistia, Janaina Abigalil.
Ao passar do tempo a medida que se muda de GOVERNO, troca-se de Comissão assumindo novos conselheiros com novas compreensões sobre a questão dos ex Cabos da Aeronáutica, as últimas Comissões mudaram o entendimento e entenderam que além provar ter sido expulso da Força pela Portaria nº 1.104GM3/64 o ex Cabo tem que comprovar a PERSSEGUIÇÃO POLÍTICA. Essa é uma redundância DESNECESSÁRIA visto que a legislação não requer perseguição política, uma vez que a portaria por si já é um ato PERSECULTÓRIO. A Portaria 1.104GM3/64 por si só já contém viés de exceção e motivação política, é só estudar o Ofício Reservado nº 04, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado nº 21, de 11/05/1965.
Pelo exposto, entende-se que os entendimentos dos conselheiros que assumiram após o entendimento matriz da Súmula não tem homogeneidade, resultando em um verdadeiro samba do crioulo doido, tornando-se uma questão confusa, o que deveria seguir o entendimento da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, adotando o dispositivo como entendimento padrão paradigma IMPARCIAL o Pleno da Primeira Comissão de Anistia o qual entendeu que anistia é um obrigação do Estado e não de Governo. Ficando dessa forma o exemplo da dignidade, dos valores inerente a moralidade, da administração pública.
Desse modo, fica claro que a Comissão de Anistia, ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA, atesta o caráter de ato de exceção da Portaria 1.104GM3/64 e fundamenta-se em dados históricos e documentais consistentes. Trata-se, na verdade, de um reconhecimento de uma injustiça perpetrada pelo Regime Autoritário contra uma categoria específica de militares, que foram impedidos de permanecer na Aeronáutica por motivação exclusivamente política e genérica, que atingiu a todos os Cabos da FAB que serviram a Força no período de 1964 a 1974.
Analisando-se a questão pelo lado Jurídico, a mudança de entendimento e a revogação de dispositivo não alcança o pretérito, uma vez que batido o martelo deriva-se paradigma administrativo consoante para os mesmos, derivando-se o direito adquirido que não deve ser maculado por políticas divergentes ente poderes.
Entende-se que a Comissão de Anistia subsequente deve obedecer Súmula Matriz, visto ter força de LEI, sendo o Pleno dotado de poderes invioláveis estando sempre acima das políticas de Governo.
Portanto a Comissão de Anistia formada na gestão do FHC, é uma dispositivo raiz que deveria ser seguida pela as demais não deixando a questão se transformar em uma situação difícil de mal-entendido.
As decisões tomadas pelas Comissões de Anistia pós 2003, são paradoxais, a Comissão Mãe formada pelo Ministro Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, quando deveria servir de espelho, uma vez que e dotada de Súmula a qual tem força de Lei e ser dotada de imparcialidade, até que provem em contrário.
Desse modo a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, respeitados os direitos adquiridos. Desse modo, seus efeitos são proativos, sendo válidas todas as situações atingidas ANTES DA REVOGAÇÃO.
Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos e Parlamentares, e a quem couber.
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " À quem interessar possa conhecer e repassar ao seu patrono para reargumentar administrativamente com a CA/MDHC … ANISTIA CONSISTE EM VIABILIZAR A TRANSIÇÃO ENTRE O REGIME AUTORITÁRIO E O DEMOCRÁTICO. "
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Quando expliquei que a Comissão subsequente deve obedecer Súmula Matriz, visto ter força de Lei, sendo o Pleno dotado de poderes invioláveis estando sempre acima das políticas de Governo, portanto entendam que a 1ª Súmula foi SOBERANA, jamais poderia ser modificada ou questionada visto que nela não existe indícios de fraude. Max Leite Atingido pela portaria 1.104GM3/64
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com
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