De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: terça-feira, 21 de fevereiro de 2023 18:47
Para: Gilvan Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL – A Portaria 1.104-GM3/64 como ato administrativo…

 

Natal, 21 de Fevereiro de 2023.

Oi pessoal do PORTAL/ASANE !

Mais uma vez pensando em colaborar com as nossas pretensões sobre a anistia política dos ex-Cabos da FAB, resolvi elaborar mais um texto para reflexão de todos, principalmente dos nossos patronos (advogados) que segue em anexo.

Talvez não seja fato novo, porém temos que continuar insistindo na interpretação da legislação do que inventar fatos novos.

Espero que seja aproveitado alguma coisa do texto abaixo elaborado.

Max Leite.

 

MINHA OPINIÃO

A PORTARIA 1.104-GM3/64 COMO UM DISPOSITIVO DAS POLÍTICAS DE DESESTABILIZAÇÃO DOS EX-CABOS DA FAB DISFARÇADA DE ATO ADMINISTRATIVO.

 

Nota-se que o ato em questão fugiu de todos os preceitos fundamentais que se exige de uma portaria para se tornar lícita, portanto não foi dotada de preâmbulo para se tornar transparente. A Portaria 1.104-GM3/64, desrespeitou fragrantemente a  LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Essa afronta a LSM – Lei do Serviço Militar  perdurou de 1964 a 1982, portanto foram 18 anos de perseguição violando o direito dos ex-cabos da FAB no pico dos anos de chumbo.

Ficando evidente que a limitação do Tempo de Serviço desses praças em 08 anos, caracterizou-se como perseguição das políticas do Regime Militar, negando o último reengajamento por mais 2 anos era o tempo suficiente que o militar precisava para atingir a sua estabilidade, conforme estava prevista na Lei nº 4.375/64 e consequentemente seguir a carreira militar a qual escolheu como profissão. A violação ao direito  desses praças pelo Regime totalitário, deixou claro que o ato se tratou de políticas de perseguição e alimpação aos Cabos filiados a ACAFAB. Essas políticas trouxeram  reflexos  para os militares que serviram a Força Aérea no período de 1966 a 1982 visto que a aludida portaria foi revogada em 1966 e indevidamente a FAB continuou o processo de alimpação desrespeitando o Decreto 57.654 de 20.01.66, capitulo XXI, Artigos 129 e 131;

A malfadada portaria foi enquadrada como atividade política organizacional da FAB uma vez que estava respaldada nos Atos Institucionais números 1 ao 9 e em outros atos nocivos editado ao longo do Regime Militar como o cruel AI-5 , que instituiu a Ditadura militar no Brasil naquela época.

Vale aqui reforçar que a  Portaria 1.104-GM3/64 nunca foi obediente a nenhuma Lei,  sendo revogada por cinco (5) vezes e a Aeronáutica ignorou o ato das revogações e continuou a aplicar a portaria 1.104GM3/64 como se estivesse ainda em vigor, então vejamos a seguir:

  • A primeira revogação ocorreu através do decreto 57.654 de 20.01.66 capitulo XXI Artigos 129 e 131;
  • A segunda revogação ocorreupelo decreto-lei  nº 1.029 DE 21.10.1969 Artigo 52 letra B
  •  decreto 68.951 DE 19.07.71 Artigo 2º
  •  Lei 5.774 DE 23.12.71 Artigo 54 Inciso III Alínea A.
  • A quinta e última revogação ocorreu através da Portaria nº 673/1982 revogou por definitivo a Portaria 1.104GM3/64, daí em diante os cabos que se encontravam servindo a Aeronáutica desde 1974 seguiram suas carreiras com o benefício da estabilidade. Desse modo ao ganhar a estabilidade estavam amparados pelo Decreto nº 68.951 de 19 de junho de 1971 se enquadrando no QC – Quadro Complementar de Terceiro Sargento da Aeronáutica. Dessa maneira ficou uma lacuna de cabos injustiçados os que ingressaram na FAB entre os anos de 1967 a 1973 os quais até os dias atuais clamam por justiça amparados pela Lei nº 10.559//2002.

É bom que se ressalte que a  Portaria  1.104-GM3/64 por si só já contém viés de exceção e motivação política, é só e só estudar o Ofício Reservado nº 04, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado no 21, de 11/05/1965 chegando ao convencimento da violação que tiveram esses praças durante o regime totalitário.

Se por um lado o motivo para o indeferimento do ato de concessão da anistia política foi a mudança na interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria nº 1.104-GM3/64, e não eventual conduta maliciosa imputável ao Requerente. Asseverou o Ministro EDSON FACHIN por ocasião do seu voto no RE 817.338/DF transitado no STF.

É bom estar atento de que na Constituição, bem como na regulamentação da Lei não existe palavras inúteis.

Assim sendo, espera-se que o colegiado possa reconhecer o direito dos ex Cabos pondo assim  um fim no litígio criado indevidamente.

Pelo exposto, fica vidente as políticas do Regime Militar da época não poupou a presunção de estabilidade dos praças em questão.  Visto que preenchiam todos os requisitos exigidos aos Cabos para efetivar deu ultimo engajamento.

Pelos fatos já expostos a União tem o poder e dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade reconhecendo que a Portaria 1.104-GM3/64 foi por demais capciosa, visto que juridicamente não poderia se sobrepor a atos hierarquicamente superior tão somente para prejudicar os militares em questão. A Portaria 1.104-GM3/64, jamais  poderia  passar por cima de um Decreto o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar – LSM.

Neste sentido todos os Cabos expulsos de suas funções pela astulta portaria foram tachados de subversivos verdadeiros traidores da Pátria. Portanto, quem tem que explicar esse episódio é a União que ilegalmente articulou essa excrecência jurídica, ocasionando uma desarmonia administrativa e autoritária numa época em que só prevalecia O PODER DO REGIME.

Assim sendo, fica evidenciado que a Portaria 1.104-GM3/64 juridicamente nunca existiu, JÁ NASCEU MORTA por em virtude de ser um ato ilícito e hierarquicamente inferior a LSM – Lei do Serviço Militar.

Ressalta-se que ato existiu de fato, porém de direito não; foi um dispositivo enganoso para confundir e lesar a parte mais vulnerável da questão, os Cabos que escolheram seguir a carreira militar na Força Aérea Brasileira.

Concordar com a decisão imposta pelo Poder da União em negar a anistia a esses  Cabos  injustiçados pela Portaria 1.104-GM3/64, seria o mesmo que premiar a administração pública, beneficiando-a do próprio erro ou política nefasta, em detrimento aos  requerentes que prestaram exame de habilitação para o CFC – Curso de Formação de Cabos – aprovados e cursados  aprovados com êxito, bem como promovidos ao posto de CABO, esses militares almejavam dias melhores dias nas fileiras da Força Aérea Brasileira, lugar que escolheram para fazer carreira militar.

É a minha opinião!!!

 

Max de Oliveira Leite-66x74
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br