DOU nº 191, de 07-10-2021 – Anistiados Políticos Militares – RE 817338 + PETIÇÕES + REVISÃO – Vai começar tudo de novo + LIVE DE ALVÍSSARAS + PROMOÇÃO NA ANISTIA + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + TMLD Advocacia Informa + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO + ADPF/777 (OAB) + REDUÇÃO DE PROVENTOS + PROVA DE VIDA + ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 7 de outubro de 2021 01:40
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 191, de 07/10/2021 – RE 817338 + PETIÇÕES + REVISÃO – Vai começar tudo de novo + LIVE DE ALVÍSSARAS + PROMOÇÃO NA ANISTIA + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + TMLD Advocacia Informa + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO + ADPF/777 (OAB) + REDUÇÃO DE PROVENTOS + PROVA DE VIDA + ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
TMLD Advocacia informa
Conheça a movimentação das PETIÇÕES nº 81452 peça 613,
82286 peça 615, 82326 peça 617 e 97023 peça 619
nos autos do RE 817338-DF.
(Veja abaixo)
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TMLD Advocacia Informa, sobre a publicação no DOU de ontem
da Instrução Normativa nº 2, de 29/09/2021:
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No DOU nº 186, da última quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162,
publica a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece
o (novo) rito do processo administrativo de revisão da anistia.
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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube
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– Há expectativa de quantos estarão voltando para a folha, após a concessão de liminar,
ou da concessão da ordem, ou da concessão da segurança
– Há expectativa se mais alguém teve o soldo reduzido em função do
Acórdão 2225/2019 do TCU (melhoria por doença prevista em lei).
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– Há uma NOTA sob o título REDUÇÃO DE PROVENTOS também acessível no link:
https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos?id=155
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Conheça abaixo o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 27, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
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Veja acima este "ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA"!!!…
Parece que já estão inventando moda novamente.
A lei 10.559/2002 não fala em submissões e acordos do gênero.
Devemos estar atentos. Achamos se tratar de alguma maracutaia a vista.
Pensamos que para ser minimamente legal teria que ter um representante nosso.
Só tem da parte da Demandada???!!!
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LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991,
para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.
O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e
certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.
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Anistiados e Pensionistas
ATENÇÃO (1) – Mais um anistiado ao voltar para a folha foi surpreendido, pois a esposa não estava registrada e ele não percebeu no contracheque que não constava o desconto
de FAMHS DEPEND para o atendimento médico-hospitalar dela; vai ter que ir lá na OM refazer tudo;
ATENÇÃO (2) – Pelo menos uma pensionista reporta erro no contracheque de JUL/2021 no valor do soldo em cerca de 2 mil reais e o consequente valor no bruto.
É que o benefício de melhoria na reforma por doença prevista em Lei que vinha recebendo de longa data não foi computado; vai ter que ir lá na OM e refazer tudo. Enfim, não é só estar na folha, ou voltar à folha, mas também conferir os valores e os benefícios.
Senhores Anistiados e Pensionistas: habituem-se a consultar o Portal de Veteranos e Pensionistas; está tudo lá:
https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos
– Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.
★ – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.
★ – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.
★ – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1 retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.
★ – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS.
★ – No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia.
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de sexta-feira, dia 11/06/2021, páginas 176, publica 02 (duas) Portarias de ANULAÇÕES de anistias políticas.
★ – Totalizando 824 Anistias Políticas ANULADAS de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.
★ – RE 817338 – Vários movimentos ocorreram ultimamente:
– PET 81452 peça 613 da ANECFAB com Agravo Regimental que reitera admissão no feito como assistentes;
– PET 82286 peça 615 da AAAPFAB que reitera admissão no feito como assistentes;
– PET 82326 peça 617 com Embargos Infringentes que reitera admissão no feito como assistentes;
– PET 97023 peça 619 que reitera a imediata apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Embargos de declaração, cujo texto segue abaixo e anexo.
NILSON VITAL NAVES ARNALDO ESTEVES LIMA
OAB/DF 32.979 OAB/MG 20.569
EDMUNDO STARLING L. FRANCA
OAB/DF 20.252
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EXCELENTÍSSIM SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – DO EG. STF
DD. RELATOR DO RE Nº 817.338/DF
NÊMIS DA ROCHA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que se segue.
O Peticionário interpôs recurso de Embargos de Declaração contra o v. acórdão publicado no dia 31/07/2020, requerendo, liminarmente, que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, para que a UF não reveja a anistia do Embargante e, por extensão, dos demais anistiados, até o seu efetivo julgamento.
Com o intuito de corroborar com a análise da matéria, o Peticionário, por seus advogados, juntou parecer do Ilustre Professor Doutor Eros Roberto Grau, em que o eminente Jurista se colocou a favor dos
argumentos que alicerçaram o aludido recurso, em objetivo, porém, denso e convincente trabalho.
Ocorre que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento do dia 14/04/2021, ao julgar o mérito do (MS 26.323/DF), entendeu que os procedimentos instaurados pela Ministra de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com base no RE 817.338/DF não estão respeitando o devido processo legal. Vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.323 – DF (2020/0136166-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252 JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
1. A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a imediata aplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/08/2018.
2. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determino a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do ora impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
3. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
4. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
5. Na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
6. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer.
7. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, "O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à nformação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)." (Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo brasileiro – estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
8. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO, pela parte IMPETRADA:
MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS e INTERES.: UNIÃO Brasília (DF), 14 de abril de 2021(Data do Julgamento) MINISTRO SÉRGIO KUKINA”
(grifos não originais)
No mesmo sentido centenas de Mandados de Segurança versando a matéria foram julgados. Citamos, à título de exemplo, os Mandados de Segurança 26.436, 26.435,26.317,26.314,26.307,26.242,25.80 e 27.809 entre outros.
Essas anulações feitas às pressas, sem qualquer critério, “por atacado”, ratificam a necessidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo, que no presente caso é essencial para impedir que seja suprimido, em breve tempo, o pagamento, a favor do Peticionário e demais anistiados, da prestação mensal, permanente e continuada, além de privá-lo (s),
de imediato, do direito ao uso da unidade hospitalar militar.
Destarte, além da concessão do efeito suspensivo ao assinalado recurso ser medida juridicamente correta, como de forma peremptória demonstrou o ilustre parecerista, Dr. Eros Roberto Grau, ela, na espécie, é medida imperiosa em razão do seu caráter humanitário, amparado em evidente Justiça Social.
Ademais, dos fatos apontados, é fácil concluir que o dano relativo à interrupção da prestação mensal paga ao Peticionário, e demais anistiados, medida que virá adicionada à perda do direito ao uso dos
hospitais militares, será significativamente maior que o dispêndio econômico com a manutenção de tais benefícios até o final do julgamento do recurso de Embargos de Declaração.
Com a devida vênia, o direito dos anistiados –cabos da Aeronáutica— foi reconhecido, reiteradamente, pela jurisprudência, antes, do eg. STJ, na sequência, do eg. STF. Houve, no entanto, a sua brusca mudança no julgamento do RE em apreço, por maioria de um voto (6X5), decisum que merece e tem o maior respeito do Peticionário e seus Advogados, assim como, com certeza, de todos os demais atingidos pela drástica mudança de interpretação. Não obstante isto, não se compraz com a legalidade, com a Justiça e mesmo com o conteúdo de referido acórdão, admitir que a Ré (UF), penalize ainda mais, os já penalizados “cabos”, que foram anistiados não só porque preencheram os requisitos necessários como, também, porque a PRÓPRIA Comissão de Anistia da UF, editou a Súmula Administrativa nº., dizendo que eles tinham tal direito. Posteriormente, no entanto, já decadente o seu direito (Art. 54, da Lei 9784/99), a UF, em verdadeiro exemplo do chamado venire contra factum proprium, buscou e conseguiu rever tal posição e, além
disso, o Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, deu a entender que recebera verdadeira “carta branca” desse eg. STF para extinguir, abusiva e grosseiramente, sob o aspecto jurídico e humano, as anistias em referência. O STJ, instado, acudiu àqueles que lá acorreram mas, inúmeros foram atingidos em seus legítimos direitos, perdendo o único meio de subsistência, já no ocaso de suas vidas, qual seja, as suas anistias. Muitos outros vivem sobressaltados, na iminência de um momento para outro, também terem seus direitos atingidos. Tal não se coaduna, como melhor do ninguém, sabe V. Exa., em. Relator, com o Estado de Direito, com os vetores interpretativos que prescreve o Art. 8º, do CPC c/c com Art. 5º, da LINDB, antiga
LICC.
Clama o Peticionário, assim, em tal contexto, PELO ACOLHIMENTO DESTE SEU PLEITO, JURÍDICO E JUSTO, respeitosamente, O QUE DARÁ UM POUCO DE TRANQUILIDADE, PAZ, AOS AINDA BENEFICIÁRIOS DE TAIS ANISTIAS, COMO DITO, já na “quanta idade”, ou seja, septuagenários, octogenários. A hipótese clama pela chamada “JUSTIÇA DO CASO CONCRETO”, tarefa mais sensível e relevante, no exercício da Judicatura!!!
Ante o exposto, o Peticionário requer, a Vossa Excelência, a imediata apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Embargos de Declaração do ora Peticionário, com repercussão aos
demais anistiados, no mesmo contexto.
Termos em que, pede e espera Deferimento.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2.021.
Arnaldo Esteves Lima
OAB/MG 20.569
Nilson Vital Naves
OAB/DF 32.979
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
★ – TMLD Advocacia Informa, sobre a publicação no DOU de ontem (30/09/2021) da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 29/09/2021:
- “Essa nova instrução normativa da ministra Damares é uma tentativa do governo de passar a impressão de que as revisões seguiriam o devido processo legal;
- Contudo, existem outras ilegalidades que nós exploramos nos nossos mandados de segurança, além da questão do devido processo legal; e
- Nós defenderemos todos os nossos clientes nessas novas revisões sem qualquer custo adicional”.
De outro lado, já recebi manifestação de outros escritórios nesta mesma linha de tranquilidade, e ainda é muito cedo para lançar qualquer prognóstico, mesmo os “ouvi dizer” de arautos do apocalipse.
Vale lembrar que um de nossos primeiros “apertos” foi no julgamento no TCU em 28/11/2007, quando o Relator Augusto Sherman, seguindo o que lhe foi mostrado sobre a causa sentenciou: “providências imediatas para que sejam suspensos todos os pagamentos, em 30 dias; providências imediatas para que sejam anuladas todas as anistias, em 180 dias”; e outras providências do gênero.
E aqui estamos nós, sãos e salvos para o que der e vier.
Vencemos mais uma batalha em abril último quando o STJ derrubou as notificações e anulações baseadas na Portaria nº 3.076/2019 da ministra Damares, e o que essa nova “instrução normativa” deve trazer são novas notificações, e esperamos que elas se arrastem o bastante para que os patronos tenham tempo suficiente para reforçar as defesas, caso haja algo de novo.
★ – No DOU nº 186, desta quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162, publica a Instrução Normativa Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece o (novo) rito do processo administrativo de revisão da anistia. Ou seja, nem todos já voltaram para a folha, e vai começar tudo de novo. Preparem seus corações. Vejam o teor da Instrução Normativa no link abaixo, e no final desta mensagem.
★ – Na mesma página 162, publica a Portaria nº 3.472 que restabelece a anistia do Nilo Monteiro – CPF 242.636.727-04, que é um dos 50 anulados no DOU de 25/03/2021.
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Página 162 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 186, de 30/09/2021 – Imprensa Nacional
ANISTIA RESTABELECIDA:
PORTARIA Nº 3.472, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1034628-17.2020.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00569/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.14728, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 1.125, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, que anulou a Portaria nº 1.614, de 6 de julho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2004, que declarou anistiado político NILO MONTEIRO, inscrito no CPF sob o nº 242.636.727-04.
DAMARES REGINA ALVES
DECISÃO QUE RESTABELECE A ANISTIA:
Seção Judiciária do Distrito Federal
2ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1034628-17.2020.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: NILO MONTEIRO}
Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por NILO MONTEIRO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, objetivando seja determinado ao impetrado que suspenda o processo administrativo de revisão da Portaria Anistiadora do impetrante, até a decisão de mérito.
Na petição inicial (fls. 7/30 – Id 261012432), narra o impetrante que foi notificado a apresentar defesa no prazo de 10 dias sobre a instauração de procedimento de revisão de anistia, mas que a referida intimação possui vício, na medida em que não observou as formalidades que asseguram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que houve decadência da Administração Pública de anular o ato que concedeu a anistia. Defende a falta de eficácia vinculante do julgamento do RE 817.338/DF, em virtude da ausência de sua publicação.
Pede gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Junta documentos (fls. 31/48).
Atribui à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
Com efeito, o art. 26, §1°, VI, da Lei n° 9.784/99 assim prevê, litteris:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§1° A intimação deverá conter:
(…)
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Examinando-se o teor da notificação sobre a instauração de procedimento de revisão de anistia (fl. 31 – Id 261034348), verifica-se que foi feita de forma bastante genérica, deixando de indicar – consoante legalmente exigido – os fatos e os fundamentos pertinentes, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante.
No mais, a alegação de ausência de eficácia vinculante em virtude da ausência de publicação do acórdão não merece prosperar, haja vista que os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente, trago à colação alguns acórdãos do STJ que se referem especificamente aos acórdãos paradigmas de recursos extraordinários repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS INEXISTENTES.
(…)
2. O STJ firmou orientação no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido sob os ritos dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral. A propósito: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1.397.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.6.2018.
(…)
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1247307/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015).
(…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1571133/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
Por fim, no julgamento do próprio RE 817.338/DF, a Suprema Corte firmou o entendimento segundo o qual o decurso do prazo decadencial de cinco anos não é obstáculo para que a Administração Pública reveja atos que preservem situações inconstitucionais. Segundo a maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal, a Portaria do Ministério da Aeronáutica, por si só, não constitui ato de exceção, e é necessária a comprovação caso a caso da existência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas, único fator que possibilitaria a concessão da anistia. Além disso, os ministros entenderam que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial.
De toda forma, consoante afirmado acima, o direito ao contraditório e ampla defesa no processo de revisão da anistia mostra-se prejudicado, conferindo plausibilidade ao pedido de suspensão dos efeitos da intimação do impetrante para apresentar defesa.
Aliado a isso, o perigo da demora reside na iminência de supressão de valores pagos a título de caráter alimentar ao impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da intimação do impetrante até o trânsito em julgado deste mandamus.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. Anotem-se.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, 08 de julho de 2020.
Assinado digitalmente
ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/DF
REVISÃO – VAI COMEÇAR TUDO DE NOVO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das fases do processo administrativo de revisão de anistia
Art. 2º São fases do processo administrativo de revisão de anistia:
I – instauração;
II – instrução administrativa;
III – manifestação final; e
IV – decisão.
Seção II
Da instauração do processo administrativo de revisão de anistia de militares
Art. 3º O processo administrativo será instaurado por portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§1º A portaria de instauração do processo administrativo designará, de modo aleatório, um membro da Comissão de Anistia, para atuar como Conselheiro-Relator, que presidirá a instrução e diante de quem serão prestados os depoimentos e oitivas, se necessários.
§2º A portaria de instauração do processo administrativo deve conter:
I – o número do processo de anistia submetido ao processo de revisão;
II – identificação da portaria concessória de anistia;
III – o nome da pessoa anistiada e, sendo pessoas distintas, o nome da pessoa interessada e suscetível de prejuízos com a decisão final.
§3º A portaria de instauração do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União.
Seção III
Da instrução administrativa
Art. 4º A instrução será composta, dentre outros imprescindíveis à sua conclusão, pelos seguintes atos e diligências:
I – confecção da ata de início dos trabalhos processuais;
II – notificação do anistiado, do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme o caso;
III – juntada de documentos apresentados pelo interessado processual ou por seu procurador constituído, ou obtidos na instrução administrativa em razão de solicitações ou diligências; e
IV – sendo o caso de realização de produção de elementos pessoais de prova, oitivas, com redução a termo:
a) das testemunhas indicadas pela administração pública; e
b) das testemunhas arroladas pelo interessado.
§1º Admitir-se-á a habilitação de novos interessados, na condição de espólio, herdeiro ou sucessor, desde que essa seja devidamente comprovada em petição endereçada ao Conselheiro-Relator.
§2º Habilitado novo interessado, será facultado acesso ao processo e aos atos até então produzidos, para, querendo, pleiteie conforme lhe convier para o efetivo contraditório e ampla defesa.
§3º As solicitações facultadas ao interessado conforme §2º e qualquer espécie de produção de provas poderão ser indeferidas, fundamentadamente, pelo Conselheiro-Relator, se manifestamente protelatórias ou desprovidas de efetividade para a elucidação dos fatos.
§4º As oitivas aludidas no inciso IV do caput, a critério do Conselheiro-Relator, poderão ocorrer por meio de dispositivo eletrônico de chamada de vídeo, providenciando-se a gravação do ato, comprovando-se a identidade dos participantes.
Art. 5º A notificação conterá:
I – o relato dos fatos submetidos à revisão, o nome do anistiado e, sendo pessoas distintas, o nome do particular beneficiado pelo ato de anistia, ambos na qualidade de interessado processual;
II – os fundamentos de fato e de direito que dão azo à submissão do ato de anistia ao procedimento de revisão;
III – o esclarecimento de que o interessado poderá acompanhar o procedimento, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e contraprovas, e juntar documentos;
IV – a comunicação de que o notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de manifestação escrita, oportunidade em que deverá indicar endereço eletrônico para intimações dos demais atos processuais e, se for o caso, indicar rol de testemunhas e outros meios de prova, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 5º;
V – a faculdade de o interessado fazer-se representar por procurador; e
VI – informações sobre o acesso ao inteiro teor do procedimento de anistia, do qual conste como interessado.
Art. 6º Havendo procurador habilitado nos autos e com poderes para receber notificações e intimações, os atos de comunicação processual serão realizados na sua pessoa, dispensando-se as comunicações aos particulares por ele representados.
Art. 7º Após a instrução a que se referem os artigos 4º a 6º desta Instrução Normativa, será o interessado intimado para conhecimento da data de análise e parecer do processo pelo colegiado da Comissão de Anistia, cientificando-o ainda de que poderá, nessa data, fazer a sustentação oral, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído, ou apresentar memoriais escritos de suas razões. Parágrafo único. A intimação poderá ser direcionada ao procurador regularmente constituído nos autos.
Art. 8º Recebida a manifestação escrita de que trata o inciso IV do art. 5º desta Instrução Normativa, ou com transcurso in albis do prazo, o Conselheiro-Relator, ao amparo do sopesamento do acervo instrutório e manifestações constantes dos autos, elaborará relatório circunstanciado, sobre o direito do interessado, indicando os fundamentos de fato e de direito que o sustentam.
Art. 9º Os autos relatados serão submetidos à análise e apreciação em sessão colegiada da Comissão de Anistia, para emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo único. Estando presente o interessado, ou o procurador constituído, ser-lhe-á conferido o direito de sustentação oral, pelo tempo de 10 (dez) minutos, proferindo o colegiado da Comissão de Anistia, a seguir, o parecer conclusivo.
Seção IV
Da manifestação final
Art. 10. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para apresentar sua manifestação final, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. Apresentada a manifestação, ou com transcurso in albis do prazo, os autos serão remetidos ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para decisão.
Seção V
Da decisão
Art. 12. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será proferida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União, da qual será intimado o interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Comissão de Anistia exercerá suas atividades processuais com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e à conclusão do processo administrativo ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 14. Não poderá participar da condução do processo administrativo de revisão, cônjuge, companheiro ou parente do interessado processual, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 15. Aplicam-se os preceitos da Lei nº 9.784, de 1999, para os casos omissos na presente Instrução Normativa.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Anistia poderá editar atos complementares às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 185, desta quarta-feira, dia 29/09/2021, na Seção 1, página 111, publica a Portaria nº 3.471 promovendo o anistiado post mortem Waldemar Dibiazi à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente. A pensionista agradece, não só a merecida promoção, bem assim os trocados que virão a partir de 2011.
★ – Andou rápido! – A ação judicial iniciada em 2016 ficou na prateleira desde 2018 e agora está vingando, inclusive referendada pela ministra Damares, o que não é pouca coisa.
A minha (OJSF) ação judicial de 2009 nem julgada foi ainda.
Vai abaixo a Portaria de promoção, a decisão de cumprimento provisório, o link da decisão do Desembargador Federal Jamil de Jesus (sempre Ele), e a Portaria de anistia original.
PORTARIA Nº 3.471, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1049489-71.2021.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00117/2021/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.25084, resolve: Retificar a Portaria nº 1.502, de 4 de junho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2004, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político WALDEMAR DIBIAZI post mortem, filho de ANTONIETA FACIOLI DIBIAZI, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente.
DAMARES REGINA ALVES
Seção Judiciária do Distrito Federal
1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1049489-71.2021.4.01.3400
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
EXEQUENTE: MARIA ANGELA BIGARAM DIBIAZI
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
Verifica-se que o caput do art. 520 e seu parágrafo quinto dispõem que o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo far-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo de sentença, englobando, aqui, o cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, in verbis:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(…)
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Observa-se, também, que, nas condenações ao cumprimento da obrigação de fazer, hipótese deste feito, o art. 536, caput, do CPC1 autoriza o(a) magistrado(a), após o requerimento da parte ou de ofício, determinar as providências necessárias à obtenção do resultado prático do adimplemento da obrigação.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer contida no acórdão proferido na demanda de nº 0061845-91.2016.4.01.3400, juntado ao id. 633463967, isto é: "assegurar ao autor sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pela Supremo Tribunal Federal (RE 165.438)", devendo colacionar aos autos a prova do cumprimento de tal obrigação, com os respectivos demonstrativos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Cumprida a determinação supra no prazo estipulado, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do eventual cumprimento da obrigação de fazer pela executada.
Retifique-se a autuação a fim de reclassificar a presente demanda para a classe cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se as partes deste despacho.
Brasília, "data de validação do sistema".
MARCELO GENTIL MONTEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara – SJ/DF
É mais uma vitória iniciada com o DF Jamil de Jesus. Ação iniciada em 2016 vai dar bons frutos à pensionista 00618459120164013400_2.doc (live.com)
ANISTIA ORIGINAL:
PORTARIA No 1.502, DE 4 DE JUNHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.25084, resolve:
Declarar WALDEMAR DIBIAZI anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.635,20 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 21.05.1998 até a data do julgamento em 29.03.2004, totalizando 70 (setenta) meses e 08 (oito) dias, perfazendo um total de R$ 200.538,72 (duzentos mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
★ – No DOU nº 184, desta terça-feira, dia 28/09/2021, na Seção 3, páginas 138 e 139, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 28 de 27/09/2021 por ENDEREÇO INCERTO, com 57 nomes – listados nos links abaixo. Muito provavelmente não há nenhum ex-Cabo.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
(A quem possa interessar conhecer os nomes, veja abaixo)
★ – PROVA DE VIDA – independente de notícias de Jornais, Rádios ou TV, a prova de vida da FAB está suspensa até 31/10/2021, acompanhando determinação do Ministério da Defesa, válida para as 3 Forças Armadas, seja para militar de carreira, reformado ou pensionistas. Eu falei disso no meu e-mail de 30/06/2021, mas muita gente não os lê. É mais fácil perguntar.
★ – As pessoas também podem fazer baixando o baixando o APP da FAB, o do GOV.BR, ou mesmo acessando o portal www.fab.mil.br/sti e fazendo um cadastro. Assim evita o deslocamento.
★ – No DOU Nº 183, desta segunda-feira, 27 de setembro de 2021, Seção 1, Páginas 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107 publica 155 Portarias de paisanos, sendo 154 de IDEFERIMENTOS, e uma (nº 3.305) retificando a portaria nº 2.062 d e13/05/13 declarando anistiado post mortem, e concedendo indenização de 390 salários mínimos, limitado ao teto máximo de 100 mil reais. Parece piada; ganha 390 mas só leva 100.
Para acessar o conteúdo original integral das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 97 a 107.
★ – No DOU nº 181, desta sexta-feira, dia 24/09/2021, Seção 3, Páginas 138, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 27/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
Para acessar o conteúdo original do EDITAL publicado, Clique no Link das Páginas nº 138.
★ – ADPF nº 777 – Data do Andamento: 17/09/2021
Observações: "(…) 4. Determino à Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal requisite o retorno imediato dos autos da Procuradoria-Geral da República, com ou sem manifestação (…)".
★ – A resposta da PGR nos autos da ADPF 777 apareceu ontem na rede através do PARECER AJCONST/PGR Nº 337171/2021 com 14 páginas, assinado pelo Procurador-Geral Augusto Aras. Clique sobre a imagem para ler e conhecer o inteiro teor do Parecer.
★ – No DOU nº 178, desta segunda-feira, dia 20/09/2021, na Seção 1, páginas 108 e 109, publica a Pauta de Julgamentos da 15ª Sessão, com 86 nomes, a se realizar no dia 28/09/2021; e nas páginas 110, 111 e 112, publica a Pauta de julgamentos da 16ª Sessão, com 123 nomes, a se realizar no dia 29/09/2021. Muito provavelmente só paisanos!
★ – No DOU nº 177, desta sexta-feira, dia 17/09/2021, Seção 3, Páginas 114, publica o EDITAL – RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 18/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
★ – No DOU nº 176, desta sexta-feira, dia 16/09/2021, Seção 3, Páginas 127, publica o EDITAL Nº 20/2021 – RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 13/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
★ – Esta NOTA abaixo sob o título REDUÇÃO DE PROVENTOS também está acessível no link: https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos?id=155
Quando discrepâncias nos proventos são identificadas pelos órgãos de controle, há a necessidade de realizar o devido acerto para que o montante do provento esteja de acordo com a legislação.
O Tribunal de Contas da União determinou a redução dos proventos nos seguintes casos:
1. Acórdão 2225/2019: Militares que, já tendo sido reformados por terem atingido a idade-limite para a permanência na reserva, foram declarados – pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica – incapazes definitivamente para o serviço militar ou inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho não são aptos a receber seus proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior.
2. Acórdão 631/2020: O tempo de serviço (público ou privado) averbado com fins de passagem para a inatividade não pode ser computado para o recebimento de proventos do posto (ou graduação) acima.
3. Acórdão 1043/2021: O militar somente pode ser considerado “reformado” a partir da homologação da Junta Superior de Saúde, ou seja, a partir da data da Sessão da JSS. Em consequência, os efeitos financeiros decorrentes da reforma (quando for o caso) também têm seu termo inicial nesta data. Esses efeitos são:
1. Receber proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior;
2. Concessão do auxílio-invalidez; e
3. Isenção do imposto de renda. Esse é a exceção, visto que o IR tem regulamentação própria que permite a retroação da isenção à data indicada no Parecer da JSS.
★ – No DOU nº 172, desta sexta-feira, dia 10/09/2021, Seção 3, Páginas 169, publica um EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, pelo qual o Comando da Aeronáutica disponibiliza pessoal ao MMFDH/Comissão de Anistia , para realizar intimações e notificações pessoais expedidas por subcomissões da Comissão de Anistia, (abaixo se vê). Lá vem trolha !!!
-o-o-
★ – No DOU nº 169, de segunda-feira, dia 06/09/2021, na Seção 3, página 122, publicou o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 26 de 03/09/2021, com 5 nomes (abaixo). Pois é, dois(2) Editais com o mesmo número 26.
★ – No DOU nº 171, desta quinta-feira, dia 09/0-9/2021, Seção 1, Páginas 66, 67, 68, 69 e 70, publica 53 Portarias de INDEFERIMENTOS e de DECLARAÇÕES DE ANISTIAS de paisanos, discriminadas abaixo…
– 3.226 a 3.243 indefere com base Enunciado 2/2019;
– 3.244 a 3.255 concede anistias a paisanos com base Súmulas 2003.07.013 e/ou 2006.07.0016;
– 3.256 a 3.262 indefere a paisanos com base Súmulas 2003.07.013 e/ou 2006.07.0016;
– 3.263 pulada;
– 3.264 declara anistia a paisano post mortem e concede aos dependentes, se houver, reparação de 90 salários mínimos;
– 3.265 a 3.279 indefere anistia a paisanos.
★ – No DOU nº 168, desta sexta-feira, dia 03/09/2021, na Seção 1, página 1, publica a Lei nº 14.199 (abaixo) para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
★ – Na Seção 3, página 168, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25/2021, com 88 nomes, por ENDEREÇO INCERTO.
★ – No DOU nº 167, desta quinta-feira, dia 02/09/2021, na seção 1, páginas 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, publica 230 Portarias de INDEFERIMENTO de paisanos, e a declaração de anistiado post mortem para Aarão Steinbruch, concedendo a dependentes, se houver, 10 (dez) períodos de perseguição política no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto – artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559… Nosso Comento: Claro que ultrapassa, cara pálida; o teto é de 100 mil reais.
★ – No DOU nº 166, desta quarta-feira, dia 01/09/2021, Seção 1, Páginas 205, 206, 207, 208 e 209, publica 60 Portarias de INDEFERIMENTOS de anistias de paisanos.
★ – Há relatos de que o tema "acumulação de proventos" ataca de novo. Uma amiga pensionista ligou hoje reportando ter recebido carta do TCU, na suposição de que estaria acumulando proventos ilegais – de aposentadoria do INSS com aposentadoria de servidor público, a que esclareceu que não se trata de aposentadoria de servidor público, mas sim uma reparação econômica – indenização de anistiado político, absolutamente legal, conforme esclareceu o seu administrador do seu grupo. Pelo menos duas outras pensionistas "das gerais" (MG) também receberam tal correspondência. Parece que o governo que tem um Ministério da Mulher faz coisa feia. Olho vivo que cavalo não desce escadas; Cochilou, o cachimbo cai; Camarão que dorme a onda leva.
★ – RE 817338 – Temos mais dois andamentos, através da Petição nº 82286 (peça 615) da AAAPFAB pedindo admissão na qualidade de assistência, e da Petição nº 82326 com pedido de admissão como terceiros interessados, e com Embargos Infringentes.
RE 817338 – Petição nº 82326 – Em resumo…
EXMO.SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI
RELATOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : NEMIS DA ROCHA
EMBARGANTES
Ailton Sá Ribeiro, Antônio Bastos, Almir Brito Santana, Agrício de Souza Almeida e Antônio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); Antônio Carlos Ribeiro Monsores (Petição STF nº 61.726/2020); ….. (outros) ….., nos autos do processo em epígrafe, TODOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, vem apresentar os seus
EMBARGOS INFRIGENTES
como segue:
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão que inadmitiu o PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTES , ALÉM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, foi assinada dia 10 de agosto, a PGR intimada dia 13 de agosto e os Embargantes, neste dia 20 de agosto estão apresentando seus EMBARGOS INFRIGENTES, DONDE TEMPESTIVOS.
2- DA LEGALIDADE E OPORTUNIDADE DOS EMBARGOS INFRIGENTES
Na forma do RISTF, transcrevemos os respectivos artigos ensejadores dos Embargos Infringentes, assim como cópia do douto Acordão ora atacado, com o resultado da votação de 5 votos contrários ao mesmo::
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: RISTF: art. 57 e art. 59, II (sujeitos a preparo: Tabela B de custas do STF) e § 3º, c/c art. 107 (prazo: 10 dias) – art. 76 (distribuição) – art. 93 (acórdão) – art. 96 e art. 97 (compõem o acórdão). CPC: art. 530 e art. 531, com a redação da Lei 10.352/2001, art. 532, art. 533 e art. 534, com a redação da Lei 10.352/2001 (dos EIs).
Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta7 . 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985. 7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade) – art. 93, IX (limitações à publicidade), da CF/1988. RISTF: art. 5º, I e II (AP) – art. 6º, I, b (RvC) e c – art. 6º, III (crime político: CF, art. 102, II, b).
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho. RISTF: § 1º do art. 115 (juntada de documentos). CPC: art. 508 (prazo: 15 dias) – art. 546, II e parágrafo único (processo conforme RISTF).
PLENÁRIO
EXTRATO DA ATA
(…)
3- DA LEGITIMIDADE
Nas palavras do nobre Ministro Dias Toffoli:
“No que diz respeito aos embargos de declaração, os peticionantes não possuem legitimidade para impugnar o acórdão proferido, na medida em que não fazem parte da relação de direito processual estabelecida neste feito. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 996, caput e parágrafo único, que: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” (grifei). Verifico que, in casu, o acórdão embargado não avançou sobre direito do qual os embargantes sejam titulares ou sobre o qual possam discutir em juízo como substitutos processuais. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar a relação de interdependência entre a sua situação e relação jurídica estabelecida no caso concreto dos autos. Importa destacar que mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas. Nesse sentido, confira-se a decisão singular por mim já proferida nos presentes autos: “(…) Analisando-se neste ato o alegado interesse e a legitimidade para causa como requisitos para o julgamento do pedido de ingresso nos autos, entendo que embora o efetivamente possua algum interesse no deslinde do feito, esse interesse não se revela, na hipótese, direto. Isso porque, o peticionante não é parte no processo e nem poderá vir a sê-lo. Ademais, como deixa entrever a referida petição, em que pese exista a preocupação com a solução desta lide, isso se dá não porque o destino de qualquer das partes interferirá de forma direta em relação jurídica do peticionário, mas porque a tese que aqui se firmar importará para a solução de eventual processo judicial em que é parte o anistiado. Convenço-me, assim, de que o requisito da legitimidade não se encontra presente. O peticionante não reúne condições jurídicas de figurar em qualquer dos polos deste processo e não é dotado de ampla representatividade.”
Ora, descabe tal afirmativa:
Os embargantes são TODOS EX-CABOS DA AERONAUTICA, anistiados, conforme identidades acostadas E SOFRERAM O INTENTO DE ANULAÇÃO DAS SUAS PORTARIAS, PELA UNIÃO FEDERAL, COM BASE NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RE 817338/DF, DONDE., SÃO INTERESSADOS NO RESULTADO DESTE JULGAMENTO, PELA PORTARIA COMO SEGUE:
PORTARIA Nº 3.076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. Determina a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3-1964. A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com repercussão geral, na Sessão Plenária de 16 de outubro de 2019, resolve: art. 1º Determinar a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia. Art. 2º As revisões devem observar rigorosamente as regras contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES
4-DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PRESCRIÇÃO VERSUS DECADÊNCIA
A) O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido “in albis” o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.” (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL02461-01 PP-00107)
B) Inteiro Teor do Acórdão – Página 44 de 83 Voto – MIN. EDSON FACHIN RE 636553 / RS ) 02/2020
Nas palavras do Sr. Ministro Edson Fachin: “A se admitir que o prazo de cinco anos, a contar da data de chegada do processo de aposentadoria no Tribunal, seja apenas para que se respeite o contraditório e a ampla defesa, como vem decidindo o STF, possibilitam-se situações de aposentadorias concedidas há dez anos, por exemplo, que não tenham sido enviadas para a Corte de Contas, serem revistas ou cassadas, muitas vezes sem sequer ser observada a defesa do interessado, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica e sua faceta da proteção à confiança, in casu, confiança depositada pelo servidor público, cuja boa-fé é presumida, no ato formal da autoridade competente, publicado em diário oficial, que lhe concede aposentadoria, reforma ou pensão. É necessária a proteção devida e amparada nos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração (art. 37, caput) e o processo administrativo às relações jurídicas estabilizadas pelo transcurso do tempo durante o qual o próprio Poder Público manteve-se silente.”
D) Nas palavras do representante da Procuradoria Geral da República MS 18.387/DF
“Essa é a precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Não há graus na invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido do que outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles. É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina uma discrímen entre atos nulos e atos anuláveis ou outras distinções que mencionam atos simplesmente irregulares ou que referem os chamados atos inexistentes. " (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 27 a edição, 2010, p. 461).
Daí porque se admite, em determinadas circunstâncias, a convalidação do ato administrativo, outrora viciado, em prestígio à segurança jurídica, por meio da estabilização das relações jurídicas já constituídas. Nas palavras do eminente jurista acima citado, com apoio na lição da Professora Weida Zancaner:
"I – Sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado, estará na obrigação de convalidá-lo, ressalvando-se, como dito, a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário; II – sempre que esteja perante ato insuscetível de convalidação, terá obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que a situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito. Em tal caso, já não mais haverá situação jurídica inválida ante o sistema normativo, e, portanto, simplesmente não se põe o problema. Esta estabilização ocorre em duas hipóteses: a) quando já se escoou o prazo, dito "prescricional", para a Administração invalidar o ato; b) quando, embora não vencido tal prazo, o ato viciado se categoriza como ampliativo da esfera jurídica dos administrados (cf. n. 80) e dele decorrem sucessivas relações jurídicas que criaram, para sujeitos de boa-fé, situação que encontra amparo em norma protetora de interesses hierarquicamente superiores ou mais amplos que os residentes na norma violada, de tal sorte que a desconstituição do ato geraria agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes do ato censurável" (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 27" edição, 2010, p. 4 75/4 76).
Com efeito, tanto a decadência como a prescrição são institutos que visam conferir segurança jurídica e maior estabilidade às relações jurídicas e possuem como elementos comum para a sua configuração dois fatores: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular do direito. A distinção de ambos institutos, conforme observa Hugo de Brito Machado, reside no fato de que: “ na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. 0 direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito (in Curso de Direito Tributário, 20' edição, Malheiros, p. 189).
C) Recentemente, em 28/02/2012, o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento no julgamento do MS 28.953, consoante notícia divulgada no sítio eletrônico do STF:
“Com o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 é 1998.” Em seu voto, a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo decadencial de cinco anos.
Segundo a ministra, em casos análogos ao presente, nos quais o, TCU determinou a anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei 9. 784, este STF reconheceu a contrariedade aos disse a ministra, citando diversos precedentes. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para questioná-lo, já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão.”
Com efeito, em seu voto, o eminente Ministro Luiz Fux assevera: 'No próprio Superior Tribunal de Justiça, onde ocupei durante dez anos a 1ª.Turma de Direito Público, a minha leitura era exatamente essa, igual à da Ministra Cármen Lúcia; quer dizer, a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência. (MS 28. 1.53, Relatora Cármen Lúcia". É indubitável a decadência do direito da Administração de anular a portaria de anistia do Impetrante, pois a Administração possui cinco anos não apenas para iniciar dl processo de anulação, mas também para concluí-lo.”
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. ERRA O LEGISLADOR QUANDO DA CONFECÇÃO DESTA LEI, ASSIM COMO ERROU NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 17 DA LEI 10559/02 QUANDO FALA NA MÁ-FÉ .
QUANDO OCORRE A MÁ-FÉ DO JURISDICIONADO, SIM, APLICA-SE O ARTIGO 54 DA LEI 9784/99 OU AINDA O ART. 17 DA LEI 10559/02, COM A COBRANÇA DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE, NÃO OPERANDO A DECADÊNCIA.
QUANDO OCORRE ERRO O ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A COBRANÇA DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE, OPERA A PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 1º DA LEI 9873/99 ABAIXO DESCRITA:
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
São 2 institutos distintos: o primeiro por má-fé, art. 54 da lei 9874/99 e 17 da lei 10559/02, não operando a decadência e devolvendo-se o dinheiro recebido;
O segundo: erro da administração, artigo 1º. da lei 9873/99, OPERANDO A PRESCRIÇÃO E NÃO DEVOLVENDO-SE O DINHEIRO RECEBIDO.
No caso em tela, O ACORDÃO GUERREADO DETERMINA A NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS, DONDE APLICA-SE A SEGUNDA HIPÓTESE, A DA PRESCRIÇÃO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO POR MÁ-FÉ DO ANISTIADO.
5- DO ATO JURIDICO PERFEITO
Como se vê no voto de lavra do Exmo. Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI QUANDO DO JULGAMENTO DO RE817338, “in verbis”:
“Pois bem, em 16/7/2002, a Comissão de Anistia editou a Súmula Administrativa 202.07.0003-CA, com o seguinte teor:
‘A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política’.
Tal súmula foi cancelada em sessão administrativa de 20/1/2018.
“Finalmente, em 28/8/2019, a Comissão de Anistia aprovou enunciado nos seguintes termos: ‘A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964 para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política.”
Conforme dispõe o art. 2º, Parágrafo único, Inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, esse novo entendimento do enunciado de 28/08/2019, da Comissão de Anistia, não pode alcançar anistias deferidas sob a égide da sua própria Súmula Administrativa supracitada, de 2002, senão vejamos, “in verbis”: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
…………………………………………………………………………………………………… ………
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.” (Grifos meus) Mais, a anistia política é de Estado e não de Governo. Vale ressaltar, a referida Súmula Administrativa, desde quando foi baixada em 2002, a Comissão de Anistia já passou por sucessivas alterações dos seus membros e de titular da sua Presidência a cada mudança do Chefe da Nação. Já no Governo Federal seguinte, iniciado 2003, fundamentada na NOTA nº AGU/JD-10/2003, baixou-se a revisão das anistias, tendo como consequência a anulação de 495 portarias de cabos pós-64, conforme Portaria nº 594/MJ/2004. Posteriormente, com outro empossado em 2010 e a partir do entendimento da NOTA nº AGU/JD-1/2006, implantou-se a revisão das anistias de que trata a Portaria Interministerial nº 134/2011. E por último, em 2019, com a nova composição da Comissão de Anistia feita pelo Governo recém empossado e a propósito desse processo de repercussão geral (RE 817.338-DF), foi editado o aludido enunciado de 28/08/2019. Disso tudo, inequivocamente, vem a mostrar evidentes e puras ações políticas de Governos no atendimento dos seus interesses, com tais interferências administrativas nessas atividades típicas de Estado (anistias) e consequentemente, em afronta aos princípios da Lei da Anistia e da Constituição Federal.No caso, o Governo interagindo, representado administrativamente pelo MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, antes MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com as atividades de assessoramento técnico da Comissão de Anistia e juridicamente representado pela Advocacia Geral da União, no seu empenho de melhor atendê-lo. Um exemplo atual, a precipitada publicação no DOU, de 05/06/2020, de 295 Portarias expedidas pelo MMFDH, anulando Portarias destes anistiados, fundamentando-se no julgamento deste RE 817.338, de 16/10/2019, quando o seu Acórdão nem havia sido publicado e só vindo a acontecer quase um mês depois, em 31/07/2020. E agora, não parece observar o princípio da segurança jurídica o Eg. STF decidir amparar tal pretensão de efetiva ingerência política de Governo, importando até em mudar a sua própria jurisprudência.
6- DA INFRACONSTITUCIONALIDADE
O RE 817.338 foi submetido à repercussão geral
Tal matéria, existência de repercussão geral, foi tratada no RE652229 RS ) 02/2020, com a decisão pelo Pleno, que não caberia repercussão geral em matéria infraconstitucional, como se pode ver abaixo:
Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral, e não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. O Ministro Nunes Marques não votou por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
DO DIREITO À ANISTIA
Conforme voto e parecer do Sr. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, DR. JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCESSO N° 00400.000843/2007-88
Interessado: Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
Assunto: Anistiados do Governo Collor.
(*) Parecer n° JT – 01 Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27, de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 28-XII-2007".
Despacho do Advogado-Geral da União Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese "motivação política devidamente comprovada ", no âmbito da CEI e de suas subcomissões: Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos – QUE EVENTUAIS DUVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja., que se aplique o principio, mutatis mutandis, "in dubio, pró-anistia".
II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da "motivação política devidamente comprovada".
Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho ("leis" entre as partes).
Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja "motivação política" ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a "motivação política" tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO.
Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a "motivação política" para a sua prática.
Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou politica ou partidária.
Evidente que isso deve de ser comprovado pelo requerente da anistia, não bastando mera alegação, para cumprir-se o que a própria Lei impôs: "motivação política devidamente comprovada".
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, E O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.
Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal; por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias; se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.
Por consequência, não compete às consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto "motivação política".
Mas ponho-me de acordo com o Parecer no sentido de que não se pode considerar "motivação política", em abstrato, a própria política global de Estado mínimo, então legitimada pelas urnas com a eleição de Collor.
Isso porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados, que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para a hipótese do referido inciso III.
Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que "motivação política devidamente comprovada" é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MERITO – da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.
Isso porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos Autos.
IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2 007.
Brasília, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União
Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ
Isto posto, vem os requerentes pedir que sejam admitidos os presentes Embargos, para:
1) Incluir os seus nomes como terceiros interessados no processo RE817.338/DF;
2) Que sejam aceitos os argumentos apresentados, para revogar a decisão prolatada no douto acórdão ora atacado e consequentemente que não seja admitido o RE 817.338/DF, por conhecer da decadência, da motivação política da portaria 1104/GM3/64 e do direito dos anistiados à mantença de suas anistias.
3) Caso assim não entenda, que seja submetida esta petição ao douto Pleno deste E. Supremo Tribunal Federal.
N. termos, P. Deferimento,
Brasília, 20 de agosto de 2021.
WASHINGTON LUIZ PINTO AMCHADO OAB 57731RJ
★ – ALVÍSSARAS – Saiu hoje a liminar do amigo “das gerais” Fernando José Dutra no MS 27438-DF com os patronos Jackson Viana e Ygor Vianna.
Fases (Andamento Processual)
23/08/202121:10 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à publicação – Publicação prevista para 25/08/2021 (11383)
23/08/202121:10 Concedida a medida liminar de FERNANDO JOSE DUTRA (339)
(…)
★ – RE 817338 – Temos mais um andamento, através da Petição nº 81.452 (peça 612) com um Agravo Regimental abaixo descrito.
– RE 817338 – Na Petição nº 81.452 (peça 612) temos um AgRg:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – ANECFAB, já devidamente qualificada nos autos mencionado na referência onde também consta procuração, respeitosamente, vem junto a Vossa Excelência interpor
AGRAVO REGIMENTAL
com base no Art. 317 do Regimento Interno desta Suprema Corte, em face da decisão monocrática da lavra de Vossa Excelência que indeferiu o pedido da agravante como assistência na condição de terceira interessada em razão do mesmo interesse jurídico dos substituídos.
A tempestividade do presente Agravo se constata no andamento processual do STF, onde consta a publicação da decisão ocorrida em 13/08/2021 (sexta-feira) cujo prazo de 5 dias iniciou em 16/08/2021 (segunda-feira) com término em 20/08/2021.
Diante do que dispõe o § 2º do art. 317 do RI desta Corte, requer reconsideração da decisão de V. EXª., e que, eventualmente, assim não ocorrendo, seja submetido ao Plenário da Corte.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF-Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
NEY MARQUES DOURADO FILHO Advogado – OAB/DF Nº 33.917
WALTER GOMES FERREIRA Advogado- OAB/PA Nº 4708
★ – No DOU nº 158, desta sexta-feira, dia 20/08/2021, na Seção 1, páginas 78, 79, 80, 81, 82 e 83, publica 80 Portarias (2.733 a 2.812) de paisanos sendo 2 declarando anistias e 78 indeferimentos.
★ – Na portaria nº 2.733 é o requerimento 2002.01.11738 julgado em 24/02/2021 (19 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política, concede reparação única de 540 salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal de 100 mil reais .
★ – Na portaria nº 2.734 é o requerimento 2011.01.66915 julgado em 24/02/2021 (10 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política post mortem, concede reparação única de 270 salários mínimos, respeitado o teto legal de 100 mil reais, e contagem de tempo para efeito de aposentadoria, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975.
★ – RE 817338 – Desde o dia 12/08/2021 houve vários andamentos, estando agora conclusos ao relator. Dos andamentos temos abaixo resumidamente um DESPACHO – peça 605, e uma DECISÃO – peça 606, das quais a PGR já tomou ciência conforme peças 608 e 610.
RE 817338 – peça 605
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DESPACHO:
Trata-se de petições por meio das quais Ailton Sá Ribeiro; o, Antonio Bastos, Almir Brito Santanta, Agrício de Souza Almeida e Antônio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); outros; e Associação Nacional dos ex-Cabos da Força Aérea Brasileira – ANECFAB (Petição nº 95.721/2020) requerem cada qual seu ingresso no feito na qualidade de assistente e, alegando a condição de terceiros interessados, apresentam, desde logo, embargos de declaração contra acórdão do Plenário desta Corte.
(…)
É o relatório. Decido.
No presente caso, estando o processo em fase recursal, revelam-se extemporâneos os pedidos de assistência ora apresentados.
(…)
No que diz respeito aos embargos de declaração, os peticionantes não possuem legitimidade para impugnar o acórdão proferido, na medida em que não fazem parte da relação de direito processual estabelecida neste feito.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 996, caput e parágrafo único,
(…)
Verifico que, in casu, o acórdão embargado não avançou sobre direito do qual os embargantes sejam titulares ou sobre o qual possam discutir em juízo como substitutos processuais. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar a relação de interdependência entre a sua situação e relação jurídica estabelecida no caso concreto dos autos. Importa destacar que mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas.
(…)
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ingresso na condição de assistentes e não conheço dos embargos de declaração opostos pelos peticionantes.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
RE 817338 – peça 606
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DECISÃO:
Cuida-se de petição por meio da qual Associação dos Anistiandos e Anistiados Políticos da Força Aérea Brasileira – AAAPFAB (Petição STF nº 61.443/2020) requer a reconsideração do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário da Corte no presente recurso extraordinário.
(…)
Ao final, requer “se digne de reconsiderar seu voto, de todo contraditório, segundo demonstrado e dar ganho de causa a Nemis da Rocha, com a negação do provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União”
(…)
É o relatório. Decido.
A impugnação, por meio de mero pedido de reconsideração, de acórdão proferido pelo Plenário da Corte não tem amparo legal. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso.
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
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E vamos em frente.
– ALVÍSSARAS –
– STJ –
Nos julgamentos havidos até esta data (27/08/2021),
entre outros, foram concedidas seguranças e liminares para
os seguintes Mandados de Segurança que abaixo relacionamos:
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MS 26.382-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.383-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.669-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.675-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.287-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.609-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
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MS 27.313-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.366-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.431-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.491-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.601-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
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MS 26.323-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.393-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.439-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.553-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.577-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.809-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.266-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.300-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.329-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.359-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.380-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.406-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.408-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.482-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.500-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 27.657-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.678-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.706-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.738-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 26.930-DF –
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Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.539-DF –
Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.543-DF –
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Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.192-DF –
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.229-DF –
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.422-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃOMS 27.483-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.541-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.602-DF –
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Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas
02 publicadas no DOU nº 108, da sexta-feira, dia 11/06/2021.
Nos DOU's nº 188, 189, 190 e 191, de segunda, terça, quarta e
quinta-feira, dias 04, 05, 06 e 07 de outubro de 2021,
nas Seções 1, 2, e 3 nenhuma publicação relativa a Anistia Política Militar.
HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS
Já completou um ano que foram publicadas as primeiras 295 Portarias de Anulação da Anistias de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.
As 15 penúltimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112; e as 02 últimas
portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 108, de 11/06/2021, Seção 1, página 176, totalizando 824 anulações.
Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.
E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.
Após um ano de ANULAÇÕES temos:
DOU 08/06/2020 – 295
DOU 22/12/2020 – 195
DOU 22/02/2021 – 122
DOU 11/03/2021 – 145
DOU 25/03/2021 – 50
DOU 05/05/2021 – 15
DOU 11/06/2021 – 02
TOTALIZANDO 824
Comissão de Anistia – Para acessar click no Link
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1
DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma
por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de
militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Clique sobre o link abaixo ou no anexo.
COVID-19 CUIDE-SE VACINE-SE
A variante DELTA está se espalhando, sobretudo no RJ.
👆👆👆
O escritório de Dr. Washington Machado continua promovendo
encontros online no YOUTUBE, nas terças e quintas-feiras,
através de Vídeo Live sobretudo aos atingidos pela 1.104GM3/64.
Contato (21) 97020-8848, (21) 97020-8812 e (21) 98666-5660.
-o-
Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube
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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube
★ – O advogado Washington Machado vem informando em Vídeo Live encaminhado para anistiados e anistiandos por ele patrocinados, que os Ministros OG FERNANDES, FRANCISCO FALCÃO, GURGEL DE FARIA e MANOEL ERHARDT, todos da PRIMEIRA SESSÃO do STJ, continuam concedendo seguranças e liminares nos processos patrocinados por ele, dentre estas nos autos dos MS’s abaixo listados:
MS 26.266-DF – Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.229-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.192-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.422-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.541-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.501-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.548-DF – Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) – PRIMEIRA SEÇÃO
– PDL (1) – Os PDL nº 263, 264, 265 e 311 de 2020 na Câmara Federal foram devolvidos – agora em JUN/JUL 2021 – aos respectivos autores com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea B do RICD – Regimento Interno da Câmara, por contrariar o disposto no artigo 49, V, da Constituição Federal.
– PDL (2) – No Senado, o PDL nº 270/2020, de autoria do Senador Rogério de Andrade – PT/PE, e outros continua parado.
– PFDC – Pedido semelhante ao PDL 264/2020 e da mesma autoria – deputada Maria do Rosário (PT/RS) e deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), foi encaminhado em 08/06/2020 à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Alguns anistiados estão circulando a matéria no whatsapp.
Lá em abril de 2019 a PFDC se manifestou contra a composição da Comissão de Anistia do MMFDH – excesso de militares, mas não resultou em nada.
O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e
certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.
Outra forma de fazer a Prova de Vida é baixando o APP da FAB e seguindo as orientações do link abaixo.
Há que se ter paciência com o tal reconhecimento facial; dos que fiz em 2 bancos distintos foi rápido e fácil.
https://youtu.be/kzffbueMINQ
PORTARIA GM-MD N° 2709, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão eDesempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital doMinistério da Economia, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000209/2020-53, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
VI – suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização daatualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militaresanistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos deinatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de1º de novembro de 2021;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada noDiário Oficial da União nº 13, Seção 1, página 6, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/
Link do PDL 265 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 311 – https://forms.camara.leg.br/
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Clique no Link e acesse https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia
★ – A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.
Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link
★ No DOU nº 188, desta sexta-feira, dia 04/10/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 189, desta sexta-feira, dia 05/10/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 190, desta sexta-feira, dia 06/10/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 191, desta quinta-feira, dia 07/10/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ – No DOU nº 186, desta quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162, publica a Instrução Normativa Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece o (novo) rito do processo administrativo de revisão da anistia. Ou seja, nem todos já voltaram para a folha, e vai começar tudo de novo. Preparem seus corações. Vejam o teor da Instrução Normativa no link abaixo, e no final desta mensagem.
Para acessar o conteúdo original da PORTARIA publicada, Clique no Link da Página nº 162.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das fases do processo administrativo de revisão de anistia
Art. 2º São fases do processo administrativo de revisão de anistia: I – instauração; II – instrução administrativa; III – manifestação final; e IV – decisão.
Seção II
Da instauração do processo administrativo de revisão de anistia de militares
Art. 3º O processo administrativo será instaurado por portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. §1º A portaria de instauração do processo administrativo designará, de modo aleatório, um membro da Comissão de Anistia, para atuar como Conselheiro-Relator, que presidirá a instrução e diante de quem serão prestados os depoimentos e oitivas, se necessários. §2º A portaria de instauração do processo administrativo deve conter: I – o número do processo de anistia submetido ao processo de revisão; II – identificação da portaria concessória de anistia; III – o nome da pessoa anistiada e, sendo pessoas distintas, o nome da pessoa interessada e suscetível de prejuízos com a decisão final. §3º A portaria de instauração do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União.
Seção III
Da instrução administrativa
Art. 4º A instrução será composta, dentre outros imprescindíveis à sua conclusão, pelos seguintes atos e diligências: I – confecção da ata de início dos trabalhos processuais; II – notificação do anistiado, do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme o caso; III – juntada de documentos apresentados pelo interessado processual ou por seu procurador constituído, ou obtidos na instrução administrativa em razão de solicitações ou diligências; e IV – sendo o caso de realização de produção de elementos pessoais de prova, oitivas, com redução a termo: a) das testemunhas indicadas pela administração pública; e b) das testemunhas arroladas pelo interessado.
§1º Admitir-se-á a habilitação de novos interessados, na condição de espólio, herdeiro ou sucessor, desde que essa seja devidamente comprovada em petição endereçada ao Conselheiro-Relator.
§2º Habilitado novo interessado, será facultado acesso ao processo e aos atos até então produzidos, para, querendo, pleiteie conforme lhe convier para o efetivo contraditório e ampla defesa.
§3º As solicitações facultadas ao interessado conforme §2º e qualquer espécie de produção de provas poderão ser indeferidas, fundamentadamente, pelo Conselheiro Relator, se manifestamente protelatórias ou desprovidas de efetividade para a elucidação dos fatos.
§4º As oitivas aludidas no inciso IV do caput, a critério do Conselheiro-Relator, poderão ocorrer por meio de dispositivo eletrônico de chamada de vídeo, providenciando-se a gravação do ato, comprovando-se a identidade dos participantes.
Art. 5º A notificação conterá:
I – o relato dos fatos submetidos à revisão, o nome do anistiado e, sendo pessoas distintas, o nome do particular beneficiado pelo ato de anistia, ambos na qualidade de interessado processual;
II – os fundamentos de fato e de direito que dão azo à submissão do ato de anistia ao procedimento de revisão;
III – o esclarecimento de que o interessado poderá acompanhar o procedimento, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e contraprovas, e juntar documentos;
IV – a comunicação de que o notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de manifestação escrita, oportunidade em que deverá indicar endereço eletrônico para intimações dos demais atos processuais e, se for o caso, indicar rol de testemunhas e outros meios de prova, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 5º;
V – a faculdade de o interessado fazer-se representar por procurador; e
VI – informações sobre o acesso ao inteiro teor do procedimento de anistia, do qual conste como interessado.
Art. 6º Havendo procurador habilitado nos autos e com poderes para receber notificações e intimações, os atos de comunicação processual serão realizados na sua pessoa, dispensando-se as comunicações aos particulares por ele representados.
Art. 7º Após a instrução a que se referem os artigos 4º a 6º desta Instrução Normativa, será o interessado intimado para conhecimento da data de análise e parecer do processo pelo colegiado da Comissão de Anistia, cientificando-o ainda de que poderá, nessa data, fazer a sustentação oral, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído, ou apresentar memoriais escritos de suas razões. Parágrafo único. A intimação poderá ser direcionada ao procurador regularmente constituído nos autos.
Art. 8º Recebida a manifestação escrita de que trata o inciso IV do art. 5º desta Instrução Normativa, ou com transcurso in albis do prazo, o Conselheiro-Relator, ao amparo do sopesamento do acervo instrutório e manifestações constantes dos autos, elaborará relatório circunstanciado, sobre o direito do interessado, indicando os fundamentos de fato e de direito que o sustentam.
Art. 9º Os autos relatados serão submetidos à análise e apreciação em sessão colegiada da Comissão de Anistia, para emissão de parecer conclusivo. Parágrafo único. Estando presente o interessado, ou o procurador constituído, ser-lhe-á conferido o direito de sustentação oral, pelo tempo de 10 (dez) minutos, proferindo o colegiado da Comissão de Anistia, a seguir, o parecer conclusivo.
Seção IV
Da manifestação final
Art. 10. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para apresentar sua manifestação final, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. Apresentada a manifestação, ou com transcurso in albis do prazo, os autos serão remetidos ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para decisão.
Seção V
Da decisão
Art. 12. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será proferida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Parágrafo único. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União, da qual será intimado o interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Comissão de Anistia exercerá suas atividades processuais com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e à conclusão do processo administrativo ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 14. Não poderá participar da condução do processo administrativo de revisão, cônjuge, companheiro ou parente do interessado processual, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 15. Aplicam-se os preceitos da Lei nº 9.784, de 1999, para os casos omissos na presente Instrução Normativa.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Anistia poderá editar atos complementares às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
★ – Na mesma página 162, publica a Portaria nº 3.472 que restabelece a anistia do Nilo Monteiro – CPF 242.636.727-04, que é um dos 50 anulados no DOU de 25/03/2021.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.472, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1034628-17.2020.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00569/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.14728, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 1.125, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, que anulou a Portaria nº 1.614, de 6 de julho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2004, que declarou anistiado político NILO MONTEIRO, inscrito no CPF sob o nº 242.636.727-04.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 185, desta quarta-feira, dia 29/09/2021, na Seção 1, página 111, publica a Portaria nº 3.471 promovendo o anistiado post mortem Waldemar Dibiazi à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente. A pensionista agradece, não só a merecida promoção, bem assim os trocados que virão a partir de 2011.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.471, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1049489-71.2021.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00117/2021/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.25084, resolve: Retificar a Portaria nº 1.502, de 4 de junho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2004, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político WALDEMAR DIBIAZI post mortem, filho de ANTONIETA FACIOLI DIBIAZI, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 184, desta terça-feira, dia 28/09/2021, na Seção 3, páginas 138 e 139, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 28 de 27/09/2021 por ENDEREÇO INCERTO, com 57 nomes – listados nos links abaixo. Muito provavelmente não há nenhum ex-Cabo.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
(A quem possa interessar conhecer os nomes)
Para acessar o conteúdo original do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link das Páginas nº 138 e 139,.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
★ – No DOU Nº 183, desta segunda-feira, 27 de setembro de 2021, Seção 1, Páginas 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107 publica Diversas Portarias de INDEFERIMENTO de pedidos de anistia política de paisanos, a saber…….
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.305, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 30ª Sessão de Turma, realizada no dia 29 de novembro de 2012, e o Despacho nº 119/2021/CA/MMFDH, de 6 de setembro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67758, resolve: Retificar a Portaria nº 2.062, de 22 de maio de 2013, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2013, para declarar anistiado político post mortem HELIO LINO FRIZZO, filho de ALVINA PIAZER FRIZZO, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 13 (treze) períodos de perseguição política, no valor correspondente a 390 (trezentos e noventa) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.306, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de julho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.005721/2015-77 (2015.01.75770), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIZ CARLOS SCHNARNDORF RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 437.244.000-63. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.307, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71561, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de GERSON JOSE DE OLIVEIRA, filho de JOSEFA ROCHA NUNES. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.308, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de agosto de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74072, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSIAS JOSÉ MARIA NETO, inscrito no CPF sob o nº 474.707.638-72. DAMARES REGINA ALVES
(…)
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)
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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (82) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES do DIA – 02/10/2021 até 07/10/2021 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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