Do Direito irrefutável de anistia política dos ex-Cabos da FAB citados em Vídeo (26/10) sob o título – "PT quer interferir no trabalho da Comissão da Anistia"

 

A

JORNALISTA CRISTINA GRAEML

Colunista da Gazeta do  Povo

 

Após conhecermos do vídeo emitido por Vossa Senhoria versando sobre a anistia política, com ênfase a possíveis injustiças praticadas, segundo vosso entendimento contra “perseguidos” políticos no curso dos Governos Revolucionários das décadas de sessenta e setenta, nos sentimos na obrigação de, com muita satisfação e respeito, nos reportar a V.Senhoria para esclarecer alguns senões presentes na vossa fala, os quais  nos parece um  pouco obscuros e equivocados, embora tenhamos entendido  a clara e providencial  intenção em trazer à luz os fatos conforme a realidade do ocorrido, não da forma como divulgados e  chegado ao vosso conhecimento.

Assim, nos permitindo a liberdade, com muito respeito e, sobretudo, aplausos pela feliz e bem pontuada iniciativa, nos permita situar alguns tópicos quanto a realidade dos fatos, dos quais vimos existir em vossas colocações importantes equívocos quando referindo à “perseguição  politica” exigida aos anistiados, (des)anistiados e anistiandos egressos dos Quadros de Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Objetivando, não só, cooperar com a Caríssima Colunista, facilitando-lhe o entendimento quanto o real ocorrido envolvendo os ex-Cabos da F.A.B., mas, também, doravante,  pensando em poder usufruir da oportunidade, agora possível através de futuros  vídeos a serem divulgados por Vossa Senhoria, que, cremos, nos serão infinitamente benéficos em função das verdades que deverão ser trazidas à baila referente ao ex-Cabos da F.A.B, anistiados, (des)anistiados e anistiandos.

Cuidando em não lhe contrariar, bem assim, em nos fazer entender quanto aos equívocos presentes em vossa fala, possíveis de ocorrer, quando fruto de má informação, principalmente, queremos crer, àquelas defendidas e divulgadas insistentemente pela UNIÃO FEDERAL e entre outros, MD/COMAER, MMFDH/CA, AGU, PGR, MPF, TCU e, em linhas gerais, aquelas oriundas da IMPRENSA falada, escrita e televisada, acerca da “perseguição politica” como condição sine qua non para concessão das anistias, estratégicamente exigida e de impossível comprovação pelos ex-Militares da F.A.B. – Sargentos, Cabos, Soldados de Primeira Classe e Taifeiros – anistiados, (des)anistiados e anistiandos, incorporados após 12 de outubro de 1964, data de expedição do adrede ato de exceçãoPortaria nº 1.104-GM3/64, do então Ministério da Aeronáutica.

É fato que nós, ex-Militares da F.A.B., incorporados do Pós 64, salvo supostas e possiveis situações isoladas, não divulgadas, porquanto, fora do conhecimento geral, não sofremos a famigerada e engendrada perseguição política individual.

Também é fato, irrefutável e inquestionável, que a legislação –“Art. 8º do ADCT da CF/88 e o Art. 2º da Lei nº 10.559/2002”, nada refere à perseguição politica para concessão de anistia, mas, apenas e tão-só, a  comprovação de haverem sido “ATINGIDOS” por ato de exceção de motivação exclusivamente política, para acesso a anistia politica e obtenção dos beneficios reconhecidos ao anistiado politico. Ainda, a Comisão de Anistia do Ministério da Justiça, através da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, de 16.jul.2002, definiu  ser a Portaria nº 1.104-GM3/64, ato de exceção de natureza exclusivamente politica. Sic:

Art. 8º do ADCT – CF/88

É concedida anistia aos que, no periodo de 18 de setembro  de 1946 até a data de promulgação da Constituição, foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente politica, por atos de exceção, institucionais ou complementares, … … … (grifo nosso)

Art. 2º – Lei nº 10.559/2002

São declarados anistiados politicos aqueles que, no periodo de 18 de setembro até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente politica, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

II – punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

(…)

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrente de expedientes oficiais sigilosos. (grifos nosso)

 

Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA

Deliberação da Comissão de Anistia sobre a Portaria nº 1.104/GM3 – 2ª Seção Extraordinária – Plenário.

A Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Eatado da Aeronáutica, é Ato de Exceção, de Narureza Exclusivamente Politica.
 

Entendendo, se  tratar de uma questão um tanto complexa, necessária de mais aprofundado conhecimento, apenso ao presente, encaminho um de nossos trabalhos relativos a causa, editados em datas preteritas, que poderão servir para completo entendimento da questão.

Ao dispor.

José Maria Pereira da Silva
Ex-Cabo da F.A.B.
Anistiando Político
Julgado, Deferido e Certificado
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Presidente em Exercício da
ASANE – Associação dos Anistiando do Nordeste – Recife/PE
Endereços Eletronicos: – ­zemariaps47@gmail.comasane@asane.org.br  

 

Gilvan Vanderlei de Lima
Ex-Cabo da F.A.B.
Anistiado Político
Julgado e Deferido
Processo de Anistia nº 2001.01.03577
Diretor Secretário-Geral
ASANE – Associação dos Anistiando do Nordeste – Recife/PE
Endereços Eletronicos: – gvlima@terra.com.br  – asane@asane.org.br

 

É como nos reportamos à jornalista!

 


JOSÉ MARIA Pereira da Silva.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
zemariaps47@gmail.com 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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