No último dia (27/09), o Ministro BENEDITO GONÇALVES, da Primeira Sessão do STJ, nos autos do MS 28.082-DF, em LIMINAR negou conceder a segurança preeventiva requerida pelo ex-Cabo da FAB (Pré64) – RENATO TOLEDO DE CARVALHO.
DECISÃO: (…) Ademais, a medida liminar requerida pelo impetrante tem provimento jurisdicional de natureza essencialmente satisfativa, que não se coaduna com o rito do processo cautelar, o que impede também o seu acolhimento. (…) Isso posto, com fundamento no juízo provisório acima articulado, INDEFIRO o pedido liminar. (…)
★ – A Portaria ANISTIADORA do ex-Cabo da FAB (Pré/64) RENATO TOLEDO DE CARVALHO referenciada nos autos do MS 28.082-DF que foi publicada no D.O.U. nº 245, Seção 1, da quinta-feira, dia 19 de dezembro de 2002, Páginas 57. veja abaixo:
PORTARIA N° 2.281, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 14 de novembro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.06874, resolve: Declarar RENATO TOLEDO DE CARVALHO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite da permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 18.04.1997 até a data do julgamento em 14.11.2002, totalizando 66 (setenta e seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, perfazendo um total de R$ 225.900,00 (duzentos e vinte e cinco mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28082 – DF (2021/0309441-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE : RENATO TOLEDO DE CARVALHO
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se mandado de segurança preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Renato Toledo de Carvalho, contra ato eminente a ser praticado pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – Comissão de Anistia, consubstanciado na possível anulação da Portaria n. 3.076/2019 que lhe concedeu anistia política.
Alega que “em 16/01/2020 recebeu uma intimação para apresentar defesa sobre um processo de revisão com base na Portaria 3.076/2019 e apresentou defesa sem realmente saber do que estava se defendendo. Sem saber do que se defender fez uma defesa as ‘cegas’, correndo o risco eminente de ter sua portaria cancelada/anulada” (fl. 4).
Afirma que a Primeira Seção desta Corte, apreciando casos análogos, firmou a compreensão de que a notificação, sem observância das formalidades legais, compromete a sua validade, na medida em que não há a precisa e clara indicação dos fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político.
Ressalta que, não obstante o entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, facultar à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, foram opostos ao exercício desse direito limites de índole constitucional que, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui ocorreu.
Sustenta que possui direito material a ser tutelado, direito esse já reconhecido, e que a suspensão dos efeitos do ato atacado de constituição de “Grupo de Trabalho” e de designação dos seus membros, se impõe até o julgamento final, porque poderá causar, com a suspensão dos benefícios obtidos com as portaria, sérios problemas de saúde, de assistência familiar e de sobrevivência, porque se encontra desempregado e sobrevive de trabalhos esporádicos ou “de bicos”.
Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão do procedimento de revisão da anistia.
É o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança deve-se demonstrar, de plano, a relevância do direito e a maneira pela qual o ato impugnado causa ou pode causar a ineficácia da pretensão deduzida, caso seja deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n.12.016/09).
Sucede que, nesta sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos indispensáveis a autorizar a concessão do pedido liminar, dado que a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não se mostram de plano.
Com efeito, os proventos estão sendo percebidos e não há indicação de que o ato anistiador será, efetivamente, cancelado.
Ademais, a medida liminar requerida pelo impetrante tem provimento jurisdicional de natureza essencialmente satisfativa, que não se coaduna com o rito do processo cautelar, o que impede também o seu acolhimento.
Nesse sentido, confiram-se: RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/6/2014; AgRg no MS 19.997/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 21/6/2013; AgRg no MS 18.353/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/6/2012; dentre outros.
Isso posto, com fundamento no juízo provisório acima articulado, INDEFIRO o pedido liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações.
Cumpra-se o que dispõe o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, enviando-se cópia da petição inicial, sem documentos, ao representante judicial da entidade interessada (AdvocaciaGeral da União).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 64, III, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Sessão do STJ.
Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Benedito Gonçalves do STJ, nos autos do MS 28.082/DF. Clique Aqui.
Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
MS 28082(2021/0309441-1 – 29/09/2021)
Decisão Monocrática – Ministro BENEDITO GONÇALVES
MS 28082(2021/0309441-1 – 27/09/2021)
Decisão Monocrática – Ministro HUMBERTO MARTINS
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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