DOU nº 186, de 30-09-2021 – Anistiados Políticos Militares – CONTRACHEQUE + REVISÃO – Vai começar tudo de novo + LIVE DE ALVÍSSARAS + PROMOÇÃO NA ANISTIA + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO + ADPF/777 (OAB) + REDUÇÃO DE PROVENTOS + PROVA DE VIDA + ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 30 de setembro de 2021 11:39
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 186, de 30/09/2021 – CONTRACHEQUE + REVISÃO – Vai começar tudo de novo + LIVE DE ALVÍSSARAS + PROMOÇÃO NA ANISTIA + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO + ADPF/777 (OAB) + REDUÇÃO DE PROVENTOS + PROVA DE VIDA + ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
Dia 30/09 – Dia de São Jerônimo – Rogai por nós.
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CONTRACHEQUE DE SET/2021 está disponível para o pessoal
da ativa, da reserva, reformados e pensionistas;
confiram no portal www.sdpp.aer.mil.br
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No DOU nº 186, desta quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162,
publica a Instrução Normativa Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece
o (novo) rito do processo administrativo de revisão da anistia.
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Veja abaixo a listagem das PORTARIAS publicadas
no DOU nº 183, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube
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– Há expectativa de quantos estarão voltando para a folha, após a concessão de liminar,
ou da concessão da ordem, ou da concessão da segurança
– Há expectativa se mais alguém teve o soldo reduzido em função do
Acórdão 2225/2019 do TCU (melhoria por doença prevista em lei).
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– Há uma NOTA sob o título REDUÇÃO DE PROVENTOS também acessível no link:
https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos?id=155
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Conheça abaixo o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 27, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
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Veja acima este "ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA"!!!…
Parece que já estão inventando moda novamente.
A lei 10.559/2002 não fala em submissões e acordos do gênero.
Devemos estar atentos. Achamos se tratar de alguma maracutaia a vista.
Pensamos que para ser minimamente legal teria que ter um representante nosso.
Só tem da parte da Demandada???!!!
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LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991,
para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.
O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e
certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.
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Anistiados e Pensionistas
ATENÇÃO (1) – Mais um anistiado ao voltar para a folha foi surpreendido, pois a esposa não estava registrada e ele não percebeu no contracheque que não constava o desconto
de FAMHS DEPEND para o atendimento médico-hospitalar dela; vai ter que ir lá na OM refazer tudo;
ATENÇÃO (2) – Pelo menos uma pensionista reporta erro no contracheque de JUL/2021 no valor do soldo em cerca de 2 mil reais e o consequente valor no bruto.
É que o benefício de melhoria na reforma por doença prevista em Lei que vinha recebendo de longa data não foi computado; vai ter que ir lá na OM e refazer tudo. Enfim, não é só estar na folha, ou voltar à folha, mas também conferir os valores e os benefícios.
Senhores Anistiados e Pensionistas: habituem-se a consultar o Portal de Veteranos e Pensionistas; está tudo lá:
https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos
★ – No DOU nº 186, desta quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162, publica a Instrução Normativa Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece o (novo) rito do processo administrativo de revisão da anistia. Ou seja, nem todos já voltaram para a folha, e vai começar tudo de novo. Preparem seus corações. Vejam o teor da Instrução Normativa no link abaixo, e no final desta mensagem.
★ – Na mesma página 162, publica a Portaria nº 3.472 que restabelece a anistia do Nilo Monteiro – CPF 242.636.727-04, que é um dos 50 anulados no DOU de 25/03/2021.
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Página 162 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 186, de 30/09/2021 – Imprensa Nacional
ANISTIA RESTABELECIDA:
PORTARIA Nº 3.472, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1034628-17.2020.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00569/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.14728, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 1.125, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, que anulou a Portaria nº 1.614, de 6 de julho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2004, que declarou anistiado político NILO MONTEIRO, inscrito no CPF sob o nº 242.636.727-04.
DAMARES REGINA ALVES
DECISÃO QUE RESTABELECE A ANISTIA:
Seção Judiciária do Distrito Federal
2ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1034628-17.2020.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: NILO MONTEIRO}
Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por NILO MONTEIRO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, objetivando seja determinado ao impetrado que suspenda o processo administrativo de revisão da Portaria Anistiadora do impetrante, até a decisão de mérito.
Na petição inicial (fls. 7/30 – Id 261012432), narra o impetrante que foi notificado a apresentar defesa no prazo de 10 dias sobre a instauração de procedimento de revisão de anistia, mas que a referida intimação possui vício, na medida em que não observou as formalidades que asseguram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que houve decadência da Administração Pública de anular o ato que concedeu a anistia. Defende a falta de eficácia vinculante do julgamento do RE 817.338/DF, em virtude da ausência de sua publicação.
Pede gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Junta documentos (fls. 31/48).
Atribui à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
Com efeito, o art. 26, §1°, VI, da Lei n° 9.784/99 assim prevê, litteris:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§1° A intimação deverá conter:
(…)
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Examinando-se o teor da notificação sobre a instauração de procedimento de revisão de anistia (fl. 31 – Id 261034348), verifica-se que foi feita de forma bastante genérica, deixando de indicar – consoante legalmente exigido – os fatos e os fundamentos pertinentes, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante.
No mais, a alegação de ausência de eficácia vinculante em virtude da ausência de publicação do acórdão não merece prosperar, haja vista que os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente, trago à colação alguns acórdãos do STJ que se referem especificamente aos acórdãos paradigmas de recursos extraordinários repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS INEXISTENTES.
(…)
2. O STJ firmou orientação no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido sob os ritos dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral. A propósito: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1.397.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.6.2018.
(…)
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1247307/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015).
(…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1571133/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
Por fim, no julgamento do próprio RE 817.338/DF, a Suprema Corte firmou o entendimento segundo o qual o decurso do prazo decadencial de cinco anos não é obstáculo para que a Administração Pública reveja atos que preservem situações inconstitucionais. Segundo a maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal, a Portaria do Ministério da Aeronáutica, por si só, não constitui ato de exceção, e é necessária a comprovação caso a caso da existência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas, único fator que possibilitaria a concessão da anistia. Além disso, os ministros entenderam que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial.
De toda forma, consoante afirmado acima, o direito ao contraditório e ampla defesa no processo de revisão da anistia mostra-se prejudicado, conferindo plausibilidade ao pedido de suspensão dos efeitos da intimação do impetrante para apresentar defesa.
Aliado a isso, o perigo da demora reside na iminência de supressão de valores pagos a título de caráter alimentar ao impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da intimação do impetrante até o trânsito em julgado deste mandamus.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. Anotem-se.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, 08 de julho de 2020.
Assinado digitalmente
ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/DF
REVISÃO – VAI COMEÇAR TUDO DE NOVO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das fases do processo administrativo de revisão de anistia
Art. 2º São fases do processo administrativo de revisão de anistia:
I – instauração;
II – instrução administrativa;
III – manifestação final; e
IV – decisão.
Seção II
Da instauração do processo administrativo de revisão de anistia de militares
Art. 3º O processo administrativo será instaurado por portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§1º A portaria de instauração do processo administrativo designará, de modo aleatório, um membro da Comissão de Anistia, para atuar como Conselheiro-Relator, que presidirá a instrução e diante de quem serão prestados os depoimentos e oitivas, se necessários.
§2º A portaria de instauração do processo administrativo deve conter:
I – o número do processo de anistia submetido ao processo de revisão;
II – identificação da portaria concessória de anistia;
III – o nome da pessoa anistiada e, sendo pessoas distintas, o nome da pessoa interessada e suscetível de prejuízos com a decisão final.
§3º A portaria de instauração do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União.
Seção III
Da instrução administrativa
Art. 4º A instrução será composta, dentre outros imprescindíveis à sua conclusão, pelos seguintes atos e diligências:
I – confecção da ata de início dos trabalhos processuais;
II – notificação do anistiado, do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme o caso;
III – juntada de documentos apresentados pelo interessado processual ou por seu procurador constituído, ou obtidos na instrução administrativa em razão de solicitações ou diligências; e
IV – sendo o caso de realização de produção de elementos pessoais de prova, oitivas, com redução a termo:
a) das testemunhas indicadas pela administração pública; e
b) das testemunhas arroladas pelo interessado.
§1º Admitir-se-á a habilitação de novos interessados, na condição de espólio, herdeiro ou sucessor, desde que essa seja devidamente comprovada em petição endereçada ao Conselheiro-Relator.
§2º Habilitado novo interessado, será facultado acesso ao processo e aos atos até então produzidos, para, querendo, pleiteie conforme lhe convier para o efetivo contraditório e ampla defesa.
§3º As solicitações facultadas ao interessado conforme §2º e qualquer espécie de produção de provas poderão ser indeferidas, fundamentadamente, pelo Conselheiro-Relator, se manifestamente protelatórias ou desprovidas de efetividade para a elucidação dos fatos.
§4º As oitivas aludidas no inciso IV do caput, a critério do Conselheiro-Relator, poderão ocorrer por meio de dispositivo eletrônico de chamada de vídeo, providenciando-se a gravação do ato, comprovando-se a identidade dos participantes.
Art. 5º A notificação conterá:
I – o relato dos fatos submetidos à revisão, o nome do anistiado e, sendo pessoas distintas, o nome do particular beneficiado pelo ato de anistia, ambos na qualidade de interessado processual;
II – os fundamentos de fato e de direito que dão azo à submissão do ato de anistia ao procedimento de revisão;
III – o esclarecimento de que o interessado poderá acompanhar o procedimento, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e contraprovas, e juntar documentos;
IV – a comunicação de que o notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de manifestação escrita, oportunidade em que deverá indicar endereço eletrônico para intimações dos demais atos processuais e, se for o caso, indicar rol de testemunhas e outros meios de prova, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 5º;
V – a faculdade de o interessado fazer-se representar por procurador; e
VI – informações sobre o acesso ao inteiro teor do procedimento de anistia, do qual conste como interessado.
Art. 6º Havendo procurador habilitado nos autos e com poderes para receber notificações e intimações, os atos de comunicação processual serão realizados na sua pessoa, dispensando-se as comunicações aos particulares por ele representados.
Art. 7º Após a instrução a que se referem os artigos 4º a 6º desta Instrução Normativa, será o interessado intimado para conhecimento da data de análise e parecer do processo pelo colegiado da Comissão de Anistia, cientificando-o ainda de que poderá, nessa data, fazer a sustentação oral, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído, ou apresentar memoriais escritos de suas razões. Parágrafo único. A intimação poderá ser direcionada ao procurador regularmente constituído nos autos.
Art. 8º Recebida a manifestação escrita de que trata o inciso IV do art. 5º desta Instrução Normativa, ou com transcurso in albis do prazo, o Conselheiro-Relator, ao amparo do sopesamento do acervo instrutório e manifestações constantes dos autos, elaborará relatório circunstanciado, sobre o direito do interessado, indicando os fundamentos de fato e de direito que o sustentam.
Art. 9º Os autos relatados serão submetidos à análise e apreciação em sessão colegiada da Comissão de Anistia, para emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo único. Estando presente o interessado, ou o procurador constituído, ser-lhe-á conferido o direito de sustentação oral, pelo tempo de 10 (dez) minutos, proferindo o colegiado da Comissão de Anistia, a seguir, o parecer conclusivo.
Seção IV
Da manifestação final
Art. 10. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para apresentar sua manifestação final, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. Apresentada a manifestação, ou com transcurso in albis do prazo, os autos serão remetidos ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para decisão.
Seção V
Da decisão
Art. 12. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será proferida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União, da qual será intimado o interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Comissão de Anistia exercerá suas atividades processuais com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e à conclusão do processo administrativo ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 14. Não poderá participar da condução do processo administrativo de revisão, cônjuge, companheiro ou parente do interessado processual, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 15. Aplicam-se os preceitos da Lei nº 9.784, de 1999, para os casos omissos na presente Instrução Normativa.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Anistia poderá editar atos complementares às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 185, desta quarta-feira, dia 29/09/2021, na Seção 1, página 111, publica a Portaria nº 3.471 promovendo o anistiado post mortem Waldemar Dibiazi à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente. A pensionista agradece, não só a merecida promoção, bem assim os trocados que virão a partir de 2011.
★ – Andou rápido! – A ação judicial iniciada em 2016 ficou na prateleira desde 2018 e agora está vingando, inclusive referendada pela ministra Damares, o que não é pouca coisa.
A minha (OJSF) ação judicial de 2009 nem julgada foi ainda.
Vai abaixo a Portaria de promoção, a decisão de cumprimento provisório, o link da decisão do Desembargador Federal Jamil de Jesus (sempre Ele), e a Portaria de anistia original.
PORTARIA Nº 3.471, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1049489-71.2021.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00117/2021/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.25084, resolve: Retificar a Portaria nº 1.502, de 4 de junho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2004, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político WALDEMAR DIBIAZI post mortem, filho de ANTONIETA FACIOLI DIBIAZI, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente.
DAMARES REGINA ALVES
Seção Judiciária do Distrito Federal
1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1049489-71.2021.4.01.3400
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
EXEQUENTE: MARIA ANGELA BIGARAM DIBIAZI
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
Verifica-se que o caput do art. 520 e seu parágrafo quinto dispõem que o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo far-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo de sentença, englobando, aqui, o cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, in verbis:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(…)
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Observa-se, também, que, nas condenações ao cumprimento da obrigação de fazer, hipótese deste feito, o art. 536, caput, do CPC1 autoriza o(a) magistrado(a), após o requerimento da parte ou de ofício, determinar as providências necessárias à obtenção do resultado prático do adimplemento da obrigação.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer contida no acórdão proferido na demanda de nº 0061845-91.2016.4.01.3400, juntado ao id. 633463967, isto é: "assegurar ao autor sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pela Supremo Tribunal Federal (RE 165.438)", devendo colacionar aos autos a prova do cumprimento de tal obrigação, com os respectivos demonstrativos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Cumprida a determinação supra no prazo estipulado, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do eventual cumprimento da obrigação de fazer pela executada.
Retifique-se a autuação a fim de reclassificar a presente demanda para a classe cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se as partes deste despacho.
Brasília, "data de validação do sistema".
MARCELO GENTIL MONTEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara – SJ/DF
É mais uma vitória iniciada com o DF Jamil de Jesus. Ação iniciada em 2016 vai dar bons frutos à pensionista 00618459120164013400_2.doc (live.com)
ANISTIA ORIGINAL:
PORTARIA No 1.502, DE 4 DE JUNHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.25084, resolve:
Declarar WALDEMAR DIBIAZI anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.635,20 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 21.05.1998 até a data do julgamento em 29.03.2004, totalizando 70 (setenta) meses e 08 (oito) dias, perfazendo um total de R$ 200.538,72 (duzentos mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
★ – No DOU nº 184, desta terça-feira, dia 28/09/2021, na Seção 3, páginas 138 e 139, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 28 de 27/09/2021 por ENDEREÇO INCERTO, com 57 nomes – listados nos links abaixo. Muito provavelmente não há nenhum ex-Cabo.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
(A quem possa interessar conhecer os nomes, veja abaixo)
★ – PROVA DE VIDA – independente de notícias de Jornais, Rádios ou TV, a prova de vida da FAB está suspensa até 31/10/2021, acompanhando determinação do Ministério da Defesa, válida para as 3 Forças Armadas, seja para militar de carreira, reformado ou pensionistas. Eu falei disso no meu e-mail de 30/06/2021, mas muita gente não os lê. É mais fácil perguntar.
★ – As pessoas também podem fazer baixando o baixando o APP da FAB, o do GOV.BR, ou mesmo acessando o portal www.fab.mil.br/sti e fazendo um cadastro. Assim evita o deslocamento.
★ – No DOU Nº 183, desta segunda-feira, 27 de setembro de 2021, Seção 1, Páginas 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107 publica 155 Portarias de paisanos, sendo 154 de IDEFERIMENTOS, e uma (nº 3.305) retificando a portaria nº 2.062 d e13/05/13 declarando anistiado post mortem, e concedendo indenização de 390 salários mínimos, limitado ao teto máximo de 100 mil reais. Parece piada; ganha 390 mas só leva 100.
Para acessar o conteúdo original integral das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 97 a 107.
★ – No DOU nº 181, desta sexta-feira, dia 24/09/2021, Seção 3, Páginas 138, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 27/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
Para acessar o conteúdo original do EDITAL publicado, Clique no Link das Páginas nº 138.
★ – ADPF nº 777 – Data do Andamento: 17/09/2021
Observações: "(…) 4. Determino à Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal requisite o retorno imediato dos autos da Procuradoria-Geral da República, com ou sem manifestação (…)".
★ – A resposta da PGR nos autos da ADPF 777 apareceu ontem na rede através do PARECER AJCONST/PGR Nº 337171/2021 com 14 páginas, assinado pelo Procurador-Geral Augusto Aras. Clique sobre a imagem para ler e conhecer o inteiro teor do Parecer.
★ – No DOU nº 178, desta segunda-feira, dia 20/09/2021, na Seção 1, páginas 108 e 109, publica a Pauta de Julgamentos da 15ª Sessão, com 86 nomes, a se realizar no dia 28/09/2021; e nas páginas 110, 111 e 112, publica a Pauta de julgamentos da 16ª Sessão, com 123 nomes, a se realizar no dia 29/09/2021. Muito provavelmente só paisanos!
★ – No DOU nº 177, desta sexta-feira, dia 17/09/2021, Seção 3, Páginas 114, publica o EDITAL – RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 18/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
★ – No DOU nº 176, desta sexta-feira, dia 16/09/2021, Seção 3, Páginas 127, publica o EDITAL Nº 20/2021 – RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 13/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
★ – Esta NOTA abaixo sob o título REDUÇÃO DE PROVENTOS também está acessível no link: https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos?id=155
Quando discrepâncias nos proventos são identificadas pelos órgãos de controle, há a necessidade de realizar o devido acerto para que o montante do provento esteja de acordo com a legislação.
O Tribunal de Contas da União determinou a redução dos proventos nos seguintes casos:
1. Acórdão 2225/2019: Militares que, já tendo sido reformados por terem atingido a idade-limite para a permanência na reserva, foram declarados – pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica – incapazes definitivamente para o serviço militar ou inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho não são aptos a receber seus proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior.
2. Acórdão 631/2020: O tempo de serviço (público ou privado) averbado com fins de passagem para a inatividade não pode ser computado para o recebimento de proventos do posto (ou graduação) acima.
3. Acórdão 1043/2021: O militar somente pode ser considerado “reformado” a partir da homologação da Junta Superior de Saúde, ou seja, a partir da data da Sessão da JSS. Em consequência, os efeitos financeiros decorrentes da reforma (quando for o caso) também têm seu termo inicial nesta data. Esses efeitos são:
1. Receber proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior;
2. Concessão do auxílio-invalidez; e
3. Isenção do imposto de renda. Esse é a exceção, visto que o IR tem regulamentação própria que permite a retroação da isenção à data indicada no Parecer da JSS.
★ – No DOU nº 172, desta sexta-feira, dia 10/09/2021, Seção 3, Páginas 169, publica um EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, pelo qual o Comando da Aeronáutica disponibiliza pessoal ao MMFDH/Comissão de Anistia , para realizar intimações e notificações pessoais expedidas por subcomissões da Comissão de Anistia, (abaixo se vê). Lá vem trolha !!!
-o-o-
★ – No DOU nº 169, de segunda-feira, dia 06/09/2021, na Seção 3, página 122, publicou o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 26 de 03/09/2021, com 5 nomes (abaixo). Pois é, dois(2) Editais com o mesmo número 26.
★ – No DOU nº 171, desta quinta-feira, dia 09/0-9/2021, Seção 1, Páginas 66, 67, 68, 69 e 70, publica 53 Portarias de INDEFERIMENTOS e de DECLARAÇÕES DE ANISTIAS de paisanos, discriminadas abaixo…
– 3.226 a 3.243 indefere com base Enunciado 2/2019;
– 3.244 a 3.255 concede anistias a paisanos com base Súmulas 2003.07.013 e/ou 2006.07.0016;
– 3.256 a 3.262 indefere a paisanos com base Súmulas 2003.07.013 e/ou 2006.07.0016;
– 3.263 pulada;
– 3.264 declara anistia a paisano post mortem e concede aos dependentes, se houver, reparação de 90 salários mínimos;
– 3.265 a 3.279 indefere anistia a paisanos.
★ – No DOU nº 168, desta sexta-feira, dia 03/09/2021, na Seção 1, página 1, publica a Lei nº 14.199 (abaixo) para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
★ – Na Seção 3, página 168, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25/2021, com 88 nomes, por ENDEREÇO INCERTO.
★ – No DOU nº 167, desta quinta-feira, dia 02/09/2021, na seção 1, páginas 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, publica 230 Portarias de INDEFERIMENTO de paisanos, e a declaração de anistiado post mortem para Aarão Steinbruch, concedendo a dependentes, se houver, 10 (dez) períodos de perseguição política no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto – artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559… Nosso Comento: Claro que ultrapassa, cara pálida; o teto é de 100 mil reais.
★ – No DOU nº 166, desta quarta-feira, dia 01/09/2021, Seção 1, Páginas 205, 206, 207, 208 e 209, publica 60 Portarias de INDEFERIMENTOS de anistias de paisanos.
★ – Há relatos de que o tema "acumulação de proventos" ataca de novo. Uma amiga pensionista ligou hoje reportando ter recebido carta do TCU, na suposição de que estaria acumulando proventos ilegais – de aposentadoria do INSS com aposentadoria de servidor público, a que esclareceu que não se trata de aposentadoria de servidor público, mas sim uma reparação econômica – indenização de anistiado político, absolutamente legal, conforme esclareceu o seu administrador do seu grupo. Pelo menos duas outras pensionistas "das gerais" (MG) também receberam tal correspondência. Parece que o governo que tem um Ministério da Mulher faz coisa feia. Olho vivo que cavalo não desce escadas; Cochilou, o cachimbo cai; Camarão que dorme a onda leva.
★ – No DOU nº 165, desta terça-feira, dia 31/08/2021, na Seção 1, entre as páginas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, publica a portaria abaixo, que aprova as normas para avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei, para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, na forma do Anexo a esta Portaria. Vale lembrar que pelo artigo 110, da Lei 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, tal benefício não contempla os reformados, que é inclusive o caso dos anistiados políticos militares, reincluídos como reformados.
Portaria GM/MD Nº 3.551 de 26/08/2021
Aprova as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 43, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60550.003348/2021-97, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas para avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (HFA), bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 47/GM-MD, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, página 8, de 2 de agosto de 2016; e
II – a Portaria Normativa nº 93/GM-MD, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 217, Seção 1, página 17, de 13 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ANEXO
(…)
★ – No DOU nº 162, desta quinta-feira, dia 26/08/2021, na Seção 1, página 12, publica a PORTARIA SEPESD/SG-MD Nº 3.528, DE 25 DE AGOSTO DE 2021 (abaixo) destinada aos beneficiários dos sistemas de saúde para militares das Forças Armadas em Brasília, no Distrito Federal.
★ – No DOU nº 162, desta quinta-feira, dia 26/08/2021, na Seção 3, página 97, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 24, de 25/08/2021 abaixo transcrito:
★ – RE 817338 – O último andamento foi ontem 25/08/2021 – Conclusos ao relator, após duas petições no dia 24/08/2021: Admissão de Assistente na Petição 82286 (peça 615), e Embargos Infringentes + Admissão de Assistente na Petição 82326 (peça 617). Para conhecer o inteiro teor da "peça 617" clique sobre este Link seguinte: paginador.jsp (stf.jus.br)
★ – No DOU nº 160, desta terça-feira, dia 24/08/2021, na Seção 1, páginas 90 e 91, publica Resoluções do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos, mas nada de bom para os idosos anistiados políticos: Resolução nº 10 de 19/03/2020; Resolução nº 10 de 20/05/2021; Resolução nº 12 de 23/03/2020; Resolução nº 36 de 18/09/2020; Resolução nº 45 de 10/12/2020; e Resolução nº 47 de 10/12/2020.
★ – E na Seção 3, página 143, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 22, de 23/08/2021 abaixo transcrito:
★ – RE 817338 – Temos mais dois andamentos, através da Petição nº 82286 (peça 615) da AAAPFAB pedindo admissão na qualidade de assistência, e da Petição nº 82326 com pedido de admissão como terceiros interessados, e com Embargos Infringentes.
RE 817338 – Petição nº 82326 – Em resumo…
EXMO.SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI
RELATOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : NEMIS DA ROCHA
EMBARGANTES
Ailton Sá Ribeiro, Antônio Bastos, Almir Brito Santana, Agrício de Souza Almeida e Antônio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); Antônio Carlos Ribeiro Monsores (Petição STF nº 61.726/2020); ….. (outros) ….., nos autos do processo em epígrafe, TODOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, vem apresentar os seus
EMBARGOS INFRIGENTES
como segue:
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão que inadmitiu o PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTES , ALÉM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, foi assinada dia 10 de agosto, a PGR intimada dia 13 de agosto e os Embargantes, neste dia 20 de agosto estão apresentando seus EMBARGOS INFRIGENTES, DONDE TEMPESTIVOS.
2- DA LEGALIDADE E OPORTUNIDADE DOS EMBARGOS INFRIGENTES
Na forma do RISTF, transcrevemos os respectivos artigos ensejadores dos Embargos Infringentes, assim como cópia do douto Acordão ora atacado, com o resultado da votação de 5 votos contrários ao mesmo::
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: RISTF: art. 57 e art. 59, II (sujeitos a preparo: Tabela B de custas do STF) e § 3º, c/c art. 107 (prazo: 10 dias) – art. 76 (distribuição) – art. 93 (acórdão) – art. 96 e art. 97 (compõem o acórdão). CPC: art. 530 e art. 531, com a redação da Lei 10.352/2001, art. 532, art. 533 e art. 534, com a redação da Lei 10.352/2001 (dos EIs).
Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta7 . 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985. 7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade) – art. 93, IX (limitações à publicidade), da CF/1988. RISTF: art. 5º, I e II (AP) – art. 6º, I, b (RvC) e c – art. 6º, III (crime político: CF, art. 102, II, b).
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho. RISTF: § 1º do art. 115 (juntada de documentos). CPC: art. 508 (prazo: 15 dias) – art. 546, II e parágrafo único (processo conforme RISTF).
PLENÁRIO
EXTRATO DA ATA
(…)
3- DA LEGITIMIDADE
Nas palavras do nobre Ministro Dias Toffoli:
“No que diz respeito aos embargos de declaração, os peticionantes não possuem legitimidade para impugnar o acórdão proferido, na medida em que não fazem parte da relação de direito processual estabelecida neste feito. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 996, caput e parágrafo único, que: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” (grifei). Verifico que, in casu, o acórdão embargado não avançou sobre direito do qual os embargantes sejam titulares ou sobre o qual possam discutir em juízo como substitutos processuais. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar a relação de interdependência entre a sua situação e relação jurídica estabelecida no caso concreto dos autos. Importa destacar que mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas. Nesse sentido, confira-se a decisão singular por mim já proferida nos presentes autos: “(…) Analisando-se neste ato o alegado interesse e a legitimidade para causa como requisitos para o julgamento do pedido de ingresso nos autos, entendo que embora o efetivamente possua algum interesse no deslinde do feito, esse interesse não se revela, na hipótese, direto. Isso porque, o peticionante não é parte no processo e nem poderá vir a sê-lo. Ademais, como deixa entrever a referida petição, em que pese exista a preocupação com a solução desta lide, isso se dá não porque o destino de qualquer das partes interferirá de forma direta em relação jurídica do peticionário, mas porque a tese que aqui se firmar importará para a solução de eventual processo judicial em que é parte o anistiado. Convenço-me, assim, de que o requisito da legitimidade não se encontra presente. O peticionante não reúne condições jurídicas de figurar em qualquer dos polos deste processo e não é dotado de ampla representatividade.”
Ora, descabe tal afirmativa:
Os embargantes são TODOS EX-CABOS DA AERONAUTICA, anistiados, conforme identidades acostadas E SOFRERAM O INTENTO DE ANULAÇÃO DAS SUAS PORTARIAS, PELA UNIÃO FEDERAL, COM BASE NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RE 817338/DF, DONDE., SÃO INTERESSADOS NO RESULTADO DESTE JULGAMENTO, PELA PORTARIA COMO SEGUE:
PORTARIA Nº 3.076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. Determina a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3-1964. A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com repercussão geral, na Sessão Plenária de 16 de outubro de 2019, resolve: art. 1º Determinar a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia. Art. 2º As revisões devem observar rigorosamente as regras contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES
4-DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PRESCRIÇÃO VERSUS DECADÊNCIA
A) O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido “in albis” o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.” (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL02461-01 PP-00107)
B) Inteiro Teor do Acórdão – Página 44 de 83 Voto – MIN. EDSON FACHIN RE 636553 / RS ) 02/2020
Nas palavras do Sr. Ministro Edson Fachin: “A se admitir que o prazo de cinco anos, a contar da data de chegada do processo de aposentadoria no Tribunal, seja apenas para que se respeite o contraditório e a ampla defesa, como vem decidindo o STF, possibilitam-se situações de aposentadorias concedidas há dez anos, por exemplo, que não tenham sido enviadas para a Corte de Contas, serem revistas ou cassadas, muitas vezes sem sequer ser observada a defesa do interessado, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica e sua faceta da proteção à confiança, in casu, confiança depositada pelo servidor público, cuja boa-fé é presumida, no ato formal da autoridade competente, publicado em diário oficial, que lhe concede aposentadoria, reforma ou pensão. É necessária a proteção devida e amparada nos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração (art. 37, caput) e o processo administrativo às relações jurídicas estabilizadas pelo transcurso do tempo durante o qual o próprio Poder Público manteve-se silente.”
D) Nas palavras do representante da Procuradoria Geral da República MS 18.387/DF
“Essa é a precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Não há graus na invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido do que outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles. É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina uma discrímen entre atos nulos e atos anuláveis ou outras distinções que mencionam atos simplesmente irregulares ou que referem os chamados atos inexistentes. " (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 27 a edição, 2010, p. 461).
Daí porque se admite, em determinadas circunstâncias, a convalidação do ato administrativo, outrora viciado, em prestígio à segurança jurídica, por meio da estabilização das relações jurídicas já constituídas. Nas palavras do eminente jurista acima citado, com apoio na lição da Professora Weida Zancaner:
"I – Sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado, estará na obrigação de convalidá-lo, ressalvando-se, como dito, a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário; II – sempre que esteja perante ato insuscetível de convalidação, terá obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que a situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito. Em tal caso, já não mais haverá situação jurídica inválida ante o sistema normativo, e, portanto, simplesmente não se põe o problema. Esta estabilização ocorre em duas hipóteses: a) quando já se escoou o prazo, dito "prescricional", para a Administração invalidar o ato; b) quando, embora não vencido tal prazo, o ato viciado se categoriza como ampliativo da esfera jurídica dos administrados (cf. n. 80) e dele decorrem sucessivas relações jurídicas que criaram, para sujeitos de boa-fé, situação que encontra amparo em norma protetora de interesses hierarquicamente superiores ou mais amplos que os residentes na norma violada, de tal sorte que a desconstituição do ato geraria agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes do ato censurável" (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 27" edição, 2010, p. 4 75/4 76).
Com efeito, tanto a decadência como a prescrição são institutos que visam conferir segurança jurídica e maior estabilidade às relações jurídicas e possuem como elementos comum para a sua configuração dois fatores: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular do direito. A distinção de ambos institutos, conforme observa Hugo de Brito Machado, reside no fato de que: “ na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. 0 direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito (in Curso de Direito Tributário, 20' edição, Malheiros, p. 189).
C) Recentemente, em 28/02/2012, o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento no julgamento do MS 28.953, consoante notícia divulgada no sítio eletrônico do STF:
“Com o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 é 1998.” Em seu voto, a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo decadencial de cinco anos.
Segundo a ministra, em casos análogos ao presente, nos quais o, TCU determinou a anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei 9. 784, este STF reconheceu a contrariedade aos disse a ministra, citando diversos precedentes. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para questioná-lo, já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão.”
Com efeito, em seu voto, o eminente Ministro Luiz Fux assevera: 'No próprio Superior Tribunal de Justiça, onde ocupei durante dez anos a 1ª.Turma de Direito Público, a minha leitura era exatamente essa, igual à da Ministra Cármen Lúcia; quer dizer, a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência. (MS 28. 1.53, Relatora Cármen Lúcia". É indubitável a decadência do direito da Administração de anular a portaria de anistia do Impetrante, pois a Administração possui cinco anos não apenas para iniciar dl processo de anulação, mas também para concluí-lo.”
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. ERRA O LEGISLADOR QUANDO DA CONFECÇÃO DESTA LEI, ASSIM COMO ERROU NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 17 DA LEI 10559/02 QUANDO FALA NA MÁ-FÉ .
QUANDO OCORRE A MÁ-FÉ DO JURISDICIONADO, SIM, APLICA-SE O ARTIGO 54 DA LEI 9784/99 OU AINDA O ART. 17 DA LEI 10559/02, COM A COBRANÇA DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE, NÃO OPERANDO A DECADÊNCIA.
QUANDO OCORRE ERRO O ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A COBRANÇA DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE, OPERA A PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 1º DA LEI 9873/99 ABAIXO DESCRITA:
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
São 2 institutos distintos: o primeiro por má-fé, art. 54 da lei 9874/99 e 17 da lei 10559/02, não operando a decadência e devolvendo-se o dinheiro recebido;
O segundo: erro da administração, artigo 1º. da lei 9873/99, OPERANDO A PRESCRIÇÃO E NÃO DEVOLVENDO-SE O DINHEIRO RECEBIDO.
No caso em tela, O ACORDÃO GUERREADO DETERMINA A NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS, DONDE APLICA-SE A SEGUNDA HIPÓTESE, A DA PRESCRIÇÃO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO POR MÁ-FÉ DO ANISTIADO.
5- DO ATO JURIDICO PERFEITO
Como se vê no voto de lavra do Exmo. Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI QUANDO DO JULGAMENTO DO RE817338, “in verbis”:
“Pois bem, em 16/7/2002, a Comissão de Anistia editou a Súmula Administrativa 202.07.0003-CA, com o seguinte teor:
‘A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política’.
Tal súmula foi cancelada em sessão administrativa de 20/1/2018.
“Finalmente, em 28/8/2019, a Comissão de Anistia aprovou enunciado nos seguintes termos: ‘A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964 para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política.”
Conforme dispõe o art. 2º, Parágrafo único, Inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, esse novo entendimento do enunciado de 28/08/2019, da Comissão de Anistia, não pode alcançar anistias deferidas sob a égide da sua própria Súmula Administrativa supracitada, de 2002, senão vejamos, “in verbis”: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
…………………………………………………………………………………………………… ………
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.” (Grifos meus) Mais, a anistia política é de Estado e não de Governo. Vale ressaltar, a referida Súmula Administrativa, desde quando foi baixada em 2002, a Comissão de Anistia já passou por sucessivas alterações dos seus membros e de titular da sua Presidência a cada mudança do Chefe da Nação. Já no Governo Federal seguinte, iniciado 2003, fundamentada na NOTA nº AGU/JD-10/2003, baixou-se a revisão das anistias, tendo como consequência a anulação de 495 portarias de cabos pós-64, conforme Portaria nº 594/MJ/2004. Posteriormente, com outro empossado em 2010 e a partir do entendimento da NOTA nº AGU/JD-1/2006, implantou-se a revisão das anistias de que trata a Portaria Interministerial nº 134/2011. E por último, em 2019, com a nova composição da Comissão de Anistia feita pelo Governo recém empossado e a propósito desse processo de repercussão geral (RE 817.338-DF), foi editado o aludido enunciado de 28/08/2019. Disso tudo, inequivocamente, vem a mostrar evidentes e puras ações políticas de Governos no atendimento dos seus interesses, com tais interferências administrativas nessas atividades típicas de Estado (anistias) e consequentemente, em afronta aos princípios da Lei da Anistia e da Constituição Federal.No caso, o Governo interagindo, representado administrativamente pelo MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, antes MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com as atividades de assessoramento técnico da Comissão de Anistia e juridicamente representado pela Advocacia Geral da União, no seu empenho de melhor atendê-lo. Um exemplo atual, a precipitada publicação no DOU, de 05/06/2020, de 295 Portarias expedidas pelo MMFDH, anulando Portarias destes anistiados, fundamentando-se no julgamento deste RE 817.338, de 16/10/2019, quando o seu Acórdão nem havia sido publicado e só vindo a acontecer quase um mês depois, em 31/07/2020. E agora, não parece observar o princípio da segurança jurídica o Eg. STF decidir amparar tal pretensão de efetiva ingerência política de Governo, importando até em mudar a sua própria jurisprudência.
6- DA INFRACONSTITUCIONALIDADE
O RE 817.338 foi submetido à repercussão geral
Tal matéria, existência de repercussão geral, foi tratada no RE652229 RS ) 02/2020, com a decisão pelo Pleno, que não caberia repercussão geral em matéria infraconstitucional, como se pode ver abaixo:
Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral, e não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. O Ministro Nunes Marques não votou por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
DO DIREITO À ANISTIA
Conforme voto e parecer do Sr. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, DR. JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCESSO N° 00400.000843/2007-88
Interessado: Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
Assunto: Anistiados do Governo Collor.
(*) Parecer n° JT – 01 Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27, de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 28-XII-2007".
Despacho do Advogado-Geral da União Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese "motivação política devidamente comprovada ", no âmbito da CEI e de suas subcomissões: Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos – QUE EVENTUAIS DUVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja., que se aplique o principio, mutatis mutandis, "in dubio, pró-anistia".
II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da "motivação política devidamente comprovada".
Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho ("leis" entre as partes).
Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja "motivação política" ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a "motivação política" tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO.
Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a "motivação política" para a sua prática.
Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou politica ou partidária.
Evidente que isso deve de ser comprovado pelo requerente da anistia, não bastando mera alegação, para cumprir-se o que a própria Lei impôs: "motivação política devidamente comprovada".
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, E O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.
Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal; por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias; se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.
Por consequência, não compete às consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto "motivação política".
Mas ponho-me de acordo com o Parecer no sentido de que não se pode considerar "motivação política", em abstrato, a própria política global de Estado mínimo, então legitimada pelas urnas com a eleição de Collor.
Isso porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados, que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para a hipótese do referido inciso III.
Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que "motivação política devidamente comprovada" é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MERITO – da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.
Isso porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos Autos.
IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2 007.
Brasília, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União
Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ
Isto posto, vem os requerentes pedir que sejam admitidos os presentes Embargos, para:
1) Incluir os seus nomes como terceiros interessados no processo RE817.338/DF;
2) Que sejam aceitos os argumentos apresentados, para revogar a decisão prolatada no douto acórdão ora atacado e consequentemente que não seja admitido o RE 817.338/DF, por conhecer da decadência, da motivação política da portaria 1104/GM3/64 e do direito dos anistiados à mantença de suas anistias.
3) Caso assim não entenda, que seja submetida esta petição ao douto Pleno deste E. Supremo Tribunal Federal.
N. termos, P. Deferimento,
Brasília, 20 de agosto de 2021.
WASHINGTON LUIZ PINTO AMCHADO OAB 57731RJ
★ – ALVÍSSARAS – Saiu hoje a liminar do amigo “das gerais” Fernando José Dutra no MS 27438-DF com os patronos Jackson Viana e Ygor Vianna.
Fases (Andamento Processual)
23/08/202121:10 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à publicação – Publicação prevista para 25/08/2021 (11383)
23/08/202121:10 Concedida a medida liminar de FERNANDO JOSE DUTRA (339)
(…)
★ – No DOU nº 159, desta segunda-feira, dia 23/08/2021, Seção 1, Páginas 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294 e 295, publica 108 Portarias (2.814 a 2.921) de paisanos sendo a de nº 2.814 declarando uma anistia post mortem e concedendo uma reparação econômica no valor de 30 salários mínimos a dependentes se houver, e 107 indeferimentos.
★ – RE 817338 – Temos mais um andamento, através da Petição nº 81.452 (peça 612) com um Agravo Regimental abaixo descrito.
– RE 817338 – Na Petição nº 81.452 (peça 612) temos um AgRg:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – ANECFAB, já devidamente qualificada nos autos mencionado na referência onde também consta procuração, respeitosamente, vem junto a Vossa Excelência interpor
AGRAVO REGIMENTAL
com base no Art. 317 do Regimento Interno desta Suprema Corte, em face da decisão monocrática da lavra de Vossa Excelência que indeferiu o pedido da agravante como assistência na condição de terceira interessada em razão do mesmo interesse jurídico dos substituídos.
A tempestividade do presente Agravo se constata no andamento processual do STF, onde consta a publicação da decisão ocorrida em 13/08/2021 (sexta-feira) cujo prazo de 5 dias iniciou em 16/08/2021 (segunda-feira) com término em 20/08/2021.
Diante do que dispõe o § 2º do art. 317 do RI desta Corte, requer reconsideração da decisão de V. EXª., e que, eventualmente, assim não ocorrendo, seja submetido ao Plenário da Corte.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF-Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
NEY MARQUES DOURADO FILHO Advogado – OAB/DF Nº 33.917
WALTER GOMES FERREIRA Advogado- OAB/PA Nº 4708
★ – No DOU nº 158, desta sexta-feira, dia 20/08/2021, na Seção 1, páginas 78, 79, 80, 81, 82 e 83, publica 80 Portarias (2.733 a 2.812) de paisanos sendo 2 declarando anistias e 78 indeferimentos.
★ – Na portaria nº 2.733 é o requerimento 2002.01.11738 julgado em 24/02/2021 (19 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política, concede reparação única de 540 salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal de 100 mil reais .
★ – Na portaria nº 2.734 é o requerimento 2011.01.66915 julgado em 24/02/2021 (10 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política post mortem, concede reparação única de 270 salários mínimos, respeitado o teto legal de 100 mil reais, e contagem de tempo para efeito de aposentadoria, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975.
★ – RE 817338 – Desde o dia 12/08/2021 houve vários andamentos, estando agora conclusos ao relator. Dos andamentos temos abaixo resumidamente um DESPACHO – peça 605, e uma DECISÃO – peça 606, das quais a PGR já tomou ciência conforme peças 608 e 610.
RE 817338 – peça 605
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DESPACHO:
Trata-se de petições por meio das quais Ailton Sá Ribeiro; o, Antonio Bastos, Almir Brito Santanta, Agrício de Souza Almeida e Antônio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); outros; e Associação Nacional dos ex-Cabos da Força Aérea Brasileira – ANECFAB (Petição nº 95.721/2020) requerem cada qual seu ingresso no feito na qualidade de assistente e, alegando a condição de terceiros interessados, apresentam, desde logo, embargos de declaração contra acórdão do Plenário desta Corte.
(…)
É o relatório. Decido.
No presente caso, estando o processo em fase recursal, revelam-se extemporâneos os pedidos de assistência ora apresentados.
(…)
No que diz respeito aos embargos de declaração, os peticionantes não possuem legitimidade para impugnar o acórdão proferido, na medida em que não fazem parte da relação de direito processual estabelecida neste feito.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 996, caput e parágrafo único,
(…)
Verifico que, in casu, o acórdão embargado não avançou sobre direito do qual os embargantes sejam titulares ou sobre o qual possam discutir em juízo como substitutos processuais. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar a relação de interdependência entre a sua situação e relação jurídica estabelecida no caso concreto dos autos. Importa destacar que mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas.
(…)
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ingresso na condição de assistentes e não conheço dos embargos de declaração opostos pelos peticionantes.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
RE 817338 – peça 606
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DECISÃO:
Cuida-se de petição por meio da qual Associação dos Anistiandos e Anistiados Políticos da Força Aérea Brasileira – AAAPFAB (Petição STF nº 61.443/2020) requer a reconsideração do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário da Corte no presente recurso extraordinário.
(…)
Ao final, requer “se digne de reconsiderar seu voto, de todo contraditório, segundo demonstrado e dar ganho de causa a Nemis da Rocha, com a negação do provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União”
(…)
É o relatório. Decido.
A impugnação, por meio de mero pedido de reconsideração, de acórdão proferido pelo Plenário da Corte não tem amparo legal. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso.
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
————————————————————————————————–
★ – No DOU nº 154, destra segunda-feira, dia 16/08/2021, na seção 1, páginas 46, 47, 48, 49, 50 e 51, publica Pautas de Julgamentos de requerimentos de anistia na Comissão de Anistia do MMFDH: dia 23/08/2021 são 94 nomes na 13ª Sessão, e no dia 24/08/2021 são 145 nomes na 14ª Sessão. Muito provavelmente esses julgamentos não contemplam ex-Cabos da FAB.
★ – RE 817338 – No dia 13/08/2021 houve mais três andamento; 1) Lançamento indevido; 2) Despacho referente à petição nº 61443/2020 da AAAPFAB; e 3) Petições em nome de vários anistiados, e da ANECFAB cujos pedidos foram indeferidos.
★ – Em JULHO algumas pensionistas, quiçá anistiados, tiveram o valor do soldo reduzido pela suspensão do pagamento da melhoria por doença prevista em lei. É possível que outras pessoas tenham sido atingidas no contracheque de AGOSTO.
★ – RE 817338 – REVISÃO: como divulgado em 12/08/2021, houve dois andamentos no Recurso Extraordinário (RE) nº 817338 em tramiticação no STF.
É que, a melhoria da reforma por doença prevista na Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, diz no artigo 110 que o benefício é devido ao MILITAR DA ATIVA ou da RESERVA REMUNERADA, julgado incapaz definitivamente, e será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. (redação dada pela Lei nº 7.580 de 1986)
No §1º do artigo 110 disciplina a sua aplicação, e no artigo 108 diz das causas de incapacidade definitiva, e das doenças.
Pelo que se tem, o militar reformado (anistiado ou não) não faz jus ao benefício da melhoria por doença prevista em Lei.
Então, Militares do Exército e da Marinha impetraram ações judiciais em busca do benefício, o que foi negado pelo STJ conforme Acórdão no Recurso Especial nº 1.340.075-CE em 09/04/2013, e no Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário em 18/09/2019.
Vale lembrar que na Portaria Normativa nº 657/MD de 25/06/2004 diz no § 1º do artigo 1º que “O anistiado político militar será reintegrado na inatividade”. Ou seja, reformado.
Na melhoria da reforma por doença prevista em Lei, que agora a FAB está suspendendo por indevida, tem-se que:
– ao 2S que foi dado o soldo de 2º Tenente hoje R$ 7.490,00, volta para o soldo de 1º sargento R$ 5.483,00; e
– ao SO que foi dado o soldo de 1º Tenente hoje R$ 8.245,00, volta para o soldo de 2º tenente R$ 7.490,00.
Para as pensionistas está sendo emitido um novo TTRE – Título de Transferência de Reparação Econômica com os novos valores vigentes em 18/09/2019 – data do Acórdão do TCU. É importante que todas as pensionistas tenham o seu TTRE, bem assim os anistiados tenham o seu TPI – Título de Proventos na Inatividade. É mais uma identidade do seu direito. Procure a sua OM pagadora.
Do que já e tem de informação – e não sendo arauto do apocalipse, essas revisões estão afetando de início àqueles anistiados promovidos a 2S, e deverá chegar aos anistiados promovidos a SO, quiçá a outros postos e graduações. Converse com o seu Advogado.
“Não é só o título da Senhora, mas muitos estão sendo corrigidos. Para questionar a ordem da DIRAP, a senhora poderá pedir uma revisão do Título, com os devidos argumentos que possam contrariar os termos do Acórdão do TCU, ou ingressar com uma demanda judicial”. Foi o que ouviu uma pensionista, que assentiu: estar na folha é tudo de bom.
E vamos em frente.
– ALVÍSSARAS –
– STJ –
Nos julgamentos havidos até esta data (27/08/2021),
entre outros, foram concedidas seguranças e liminares para
os seguintes Mandados de Segurança que abaixo relacionamos:
———————————————–
MS 26.382-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.383-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.669-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.675-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.287-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.609-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
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MS 27.313-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.366-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.431-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.491-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.601-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
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MS 26.323-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.393-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.439-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.553-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.577-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.809-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.266-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.300-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.329-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.359-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.380-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.406-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.408-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.482-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.500-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 27.657-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.678-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.706-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.738-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 26.930-DF –
———————————————–
Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.539-DF –
Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.543-DF –
————————————————
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.192-DF –
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.229-DF –
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.422-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃOMS 27.483-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.541-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.602-DF –
————————————————-
Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas
02 publicadas no DOU nº 108, da sexta-feira, dia 11/06/2021.
Nos DOU's nº 173, 174, 175, 176 e 177, de segunda, terça, quarta,
quinta e sexta-feira, dias 13, 14, 15, 16 e 17 de setembro de 2021,
nas Seções 1, 2, e 3 nenhuma publicação relativa a Anistia Política Militar.
HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS
Já completou um ano que foram publicadas as primeiras 295 Portarias de Anulação da Anistias de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.
As 15 penúltimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112; e as 02 últimas
portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 108, de 11/06/2021, Seção 1, página 176, totalizando 824 anulações.
Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.
E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.
Após um ano de ANULAÇÕES temos:
DOU 08/06/2020 – 295
DOU 22/12/2020 – 195
DOU 22/02/2021 – 122
DOU 11/03/2021 – 145
DOU 25/03/2021 – 50
DOU 05/05/2021 – 15
DOU 11/06/2021 – 02
TOTALIZANDO 824
Comissão de Anistia – Para acessar click no Link
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1
DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma
por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de
militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Clique sobre o link abaixo ou no anexo.
COVID-19 CUIDE-SE VACINE-SE
A variante DELTA está se espalhando, sobretudo no RJ.
👆👆👆
O escritório de Dr. Washington Machado continua promovendo
encontros online no YOUTUBE, nas terças e quintas-feiras,
através de Vídeo Live sobretudo aos atingidos pela 1.104GM3/64.
Contato (21) 97020-8848, (21) 97020-8812 e (21) 98666-5660.
Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube
★ – O advogado Washington Machado vem informando em Vídeo Live encaminhado para anistiados e anistiandos por ele patrocinados, que os Ministros OG FERNANDES, FRANCISCO FALCÃO, GURGEL DE FARIA e MANOEL ERHARDT, todos da PRIMEIRA SESSÃO do STJ, continuam concedendo seguranças e liminares nos processos patrocinados por ele, dentre estas nos autos dos MS’s abaixo listados:
MS 26.266-DF – Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.229-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.192-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.422-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.541-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.501-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.548-DF – Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) – PRIMEIRA SEÇÃO
– O ministro Mauro Campbell Marques abriu a guarda e já acompanha os demais ministros da Primeira Sessão do STJ contra a Portaria n° 3.076 de 16/12/2019 da Ministra Damares Alves impondo a revisão das anistias. Em tese as anulações serão revistas e estaremos voltando à zona de conforto de 10/04/2013 quando ganhamos no mérito com o MS 18.606-DF. Lá como cá, é só mais um round na luta contra os algozes. A guerra ainda não acabou.
– Na esteira de inúmeras decisões favoráveis da maioria dos ministros, temos mais algumas da ministra Assusete Magalhães: MS 26491, 26431, 26313, 27601 (Abaixo – Item 6), e outros, e de vários patronos. Não encontrei nenhuma do ministro Mauro Campbell, mas como hoje (29/06) acontece a última sessão de julgamentos da 1ª Sessão deste semestre forense, ainda pode surgir mais coisa boa. Oxalá os algozes não façam surpresas, já que durante o recesso os gabinetes permanecem ativos.
– Vale lembrar que o STF – no RE 817338, ao admitir indevidamente um recurso sobre matéria infraconstitucional, permitiu a revisão das anistias chancelada pela ministra Damares através da Portaria nº 3.076 de 16/12/2019 gerando milhares de notificações, que embora com defeito de origem resultou em mais de 800 anulações a partir do DOU nº 108, de 08/06/2020.
– Dezenas de liminares foram concedidas sobre anulações, mas o boom de decisões favoráveis só veio acontecer cerca de um ano depois (14/04/2021) com o pontapé inicial do ministro Sérgio Kukina no MS 26.323/DF, reformulando o posicionamento anterior da Primeira Seção do STJ, reconhecendo a nulidade ou imprecisão da portaria nº 3.076 do MMFDH.
– Nos julgamentos no STJ tem havido três (3) tipos de concessão; converse com o seu patrono sobre o alcance das decisões:
– concedida a liminar;
– concedida a ordem; e
– concedida a segurança.
– STJ – Deferida ontem (19/08) a DECISÃO para restabelecer anistia anulada de Roberto Antonio Vazelino (MS 27.548-DF) – ex-Cabo Pós64, Turma de 1971.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27548 – DF (2021/0100991-0)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE : ROBERTO ANTONIO VAZELINO
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO/ANULAÇÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM-3/1964, EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A FUNDAMENTAR O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA APOIO NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF E 26.323/DF. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO ANTONIO VAZELINO, anistiado político, integrante dos quadros da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando decretar a nulidade da Portaria 1.103, de 24.03.2021, que anulou anterior Portaria (2.369, de 17.12.2002), declaratória da condição de anistiado.
2. Para evidenciar seu direito líquido e certo, frente à prática de ato ilegal pela autoridade administrativa, o impetrante aponta os seguintes vícios do procedimento administrativo que anulou Portaria concessiva da anistia: (a) a falta de possibilidade de defesa no processo; (b) a carência de apresentação de alegações finais; (c) a falta de julgamento colegiado pela Comissão de Anistia; (d) problemas na notificação para apresentação de defesa no processo revisional, isto é, apresentação de informações equivocadas, falta de motivação do ato; (e) o caráter genérico da notificação; (f) a ofensa à coisa julgada, isto é, a ocorrência de bis in idem na revisão; (g) a ausência de previsão de recursos da decisão administrativa; e (h) decadência administrativa.
3. Requer a concessão da ordem, a fim de se restabelecer a Portaria 2.369, de 17.12.2002, do Ministério da Justiça, e, por conseguinte, a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada a título de reparação econômica.
4. Por decisão de fls. 61, o eminente Ministro Presidente desta Corte deferiu os benefícios da Justiça gratuita.
5. Às fls. 68/71, deferi a liminar postulada, para impedir a supressão do pagamento mensal da verba anistiária até o julgamento final do presente mandamus. Desta decisão, a União apresentou Agravo Interno (fls. 78/92), ainda pendente de apreciação.
6. Em suas informações (fls. 94/112), a autoridade impetrada discorre sobre a legitimidade da Portaria 3.076/2019, que determinou a revisão das portarias concessivas da condição de anistiado político, e sobre a validade da notificação encaminhada à parte impetrante, que apresentou todas as informações necessárias ao exercício do direito de defesa, por meio do contraditório.
7. Defende, ainda, ser inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, visto que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 817.338/DF, decidiu que, mesmo ultrapassados mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida mediante a comprovação de ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já percebidas.
8. Por parecer de fls. 962/966, o douto representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação da segurança.
9. É o relatório.
10. Busca-se, com a presente impetração, o restabelecimento da anistia política concedida ao impetrante pela Portaria MJ 2.369, de 17.12.2002, anulada após procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964, e que resultou na edição da Portaria 1.103, de 24.03.2021, ora impugnada, exarada pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
11. Acerca do tema, é certo que a Portaria 3.076/2019, a qual determinou a abertura de procedimento revisor das anistias, apoiando-se na decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 817.388/DF, autoriza a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964. Todavia, deve ser assegurado ao anistiado o justo processo jurídico, cujo primeiro elemento essencial é a plena ciência, pelo interessado, da imputação que lhe é feita, sem o que não poderá ele exercer o seu direito à ampla defesa. Aliás, o direito à ampla defesa é o núcleo rígido do justo processo, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
12. O legislador, ao regular o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública, estabeleceu as diretrizes a serem seguidas na condução dos atos administrativos, determinando expressamente que a intimação dirigida ao interessado deve conter a indicação dos fatos e dos fundamentos legais que justificam o respectivo ato (art. 26, § 1º, da Lei 9.784/1999).
13. No caso dos autos, a portaria administrativa, ao apontar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de publicação, apenas apresenta o motivo do ato revisional, sem fornecer, porém, ao anistiado ou a seus dependentes, elementos suficientes a possibilitar a sua defesa e o exercício da garantia de sua amplitude e correspondente contraditório. Sendo assim, é inválida a notificação impugnada no presente mandamus, porquanto não apresenta, de forma clara, explícita e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à abertura do procedimento revisional.
14. Vale destacar que a controvérsia dos presentes autos, referente à regularidade dos procedimentos de revisão de anistia após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 817.338/DF (do Tema 839 de repercussão geral), já foi objeto de apreciação pela colenda Primeira Seção desta Corte, que acolheu o voto exarado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, nos MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, para concluir que a notificação direcionada aos anistiados ou seus dependentes, fazendo apenas alusão à Portaria 3.076/2019 e à referida decisão proferida pelo STF, não oportuniza às partes o direito de defesa, por não indicarem os fatos e fundamentos legais pertinentes, infringindo, desta feita, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999. A propósito, transcrevo o seguinte excerto do voto em questão:
2.4 Da necessária regularidade do procedimento administrativo. Como sabido, o processo administrativo envolve uma sequência preordenada de atos produzidos pelos interessados (art. 9º da Lei n. 9.784/1999) e pelos órgãos da administração (art. 24 da Lei n. 9.784/1999), havendo um necessário encadeamento lógico entre eles, sobretudo na perspectiva de sua validade. Nesse fio, como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
"Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
Assim, cada ato que compõe a cadeia procedimental deve ostentar aptidão para o atingimento de sua específica finalidade, sob pena de vir a ser considerado inválido e comprometer o próprio ato decisório e final, para o qual converge o procedimento. Nesse passo, como bem assinala MARÇAL JUSTEN FILHO, "A validade reside na compatibilidade do ato jurídico com o modelo normativo" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 302). Lícito, então, afirmar que a validade da impugnada Portaria de anulação da anistia do impetrante reclama a higidez de todos os atos do procedimento administrativo, em que se viu ao fim editada.
No caso concreto, o ato final do procedimento de revisão da anistia do autor vê-se materializado na Portaria MMFDH n. 1.568, de 5 de junho de 2020 (fl. 711). Também é certo que a aludida Portaria foi antecedida, no mesmo processo revisional, pela Notificação de sua instauração ao ora impetrante, consoante documento de fls. 697/698. Quanto a esses dados, não controvertem as partes.
Dito isso, tem-se que, em se constatando a validade do ato notificatório inicialmente entregue ao então anistiado, a subsequente Portaria MMFDH n. 1.568, no que dela depende, válida também será. Ao contrário, evidenciada a nulidade da notificação, seguir-se-á o irremediável prejuízo dos atos seguintes, inclusive da própria Portaria final, qual seja, aquela revogadora da anistia. Aqui divergem as partes. Para o impetrante, a notificação é nula. A União, a seu turno, nenhum vício enxerga nesse mesmo ato.
2.5 Do supletivo emprego da Lei de Ação Popular. No exame judicial da validade dos atos administrativos, de há muito, tomam-se por parâmetro, na falta de norma processual administrativa específica, dispositivos regentes da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965).
Desse diploma legal, no que aqui importa, transcrevem-se os comandos contidos em seu art. 2.º, que guardam a seguinte redação (grifos nossos):
Art. 2] São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Com base nessas diretrizes, para que se pronuncie a nulidade de um ato administrativo, há de se identificar eventual vício em algum dos seus requisitos, dentre eles o concernente à forma.
No caso, a União faz a defesa da notificação impugnada, buscando demonstrar, pelos argumentos já transcritos, que nela não existem máculas. Contudo, e diversamente, verifica-se ter havido incompletude na observância das formalidades concernentes à notificação do autor, comprometendo-lhe, sim, a validade.
2.6 Dos vícios do inquinado ato notificatório. De fato, não merece acolhimento a alegação de que a combatida notificação atendeu aos ditames próprios dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.784/99. É que esses comandos disciplinam não só a forma, mas também o conteúdo da comunicação. Daí que sua fiel observância não se aperfeiçoa sem a necessária, precisa e clara indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da LPA.
Ora, a notificação de fls. 698/698 limitou-se a informar "a realização de procedimento de revisão da anistia", sem explicitar, para além da referência genérica à Portaria n. 3.076, os fatos e fundamentos legais que lastreariam tal revisão. Daí a irresignação do impetrante, que, chamado a responder em dez dias, não sabia – porque não lhe fora informado – de que imputações deveria efetivamente se defender.
Em suma, para que se revele formal e substancialmente válida, a intimação para o exercício do direito de defesa defesa deve, necessariamente, dar conhecimento claro e preciso ao intimado do que deve se defender. A propósito, em oportuna reflexão doutrinária, pondera CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo. Malheiros, 2013, p. 122-123).
Porém, da leitura do teor da intimação impugnada, fls. 687/698, extrai-se, claramente, a tão só "notícia" da instauração da revisão da anistia do autor, com alusão à genérica Portai 3076 (cópia à fl. 696), a qual, por sua vez, vem apoiada apenas na referência à também genérica decisão proferida pelo STF no Tema 839, cujo enunciado – transcrito ao início deste voto – cingiu-se a permitir a revisão, pelo Poder Executivo, de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964. Noutros termos, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos a ele atribuíveis, dos quais deveria se defender, ante a anunciada possibilidade
de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
De fato, como enfatizado pelo impetrante, a notificação expedida pela autoridade coatora "não afirmou nenhum fato capaz de anular a pensão do impetrante" (fl. 10).
Em indissociável desdobramento, restou igualmente comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação acabou por lhe subtrair a adequada compreensão quanto ao alcance da imputação lhe dirigida pelo órgão processante. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer. A esse respeito, colhesse da doutrina especializada.
O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: "não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais" (art. 21, caput).
(MARRARA, Thiago. Princípios do processo administrativo. In Estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
Por esse prisma, ao não divulgar, já no bojo do ato de notificação, com precisão e suficiente clareza, as razões de fato e de direito que estariam a justificar, no caso, a abertura do procedimento de revisão (vício de forma), não permitindo ao anistiado reagir de modo adequado, contrapondo-se aos elementos previamente amealhados pela Administração, forçoso é concluir pela também inobservância, em sua essência, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que não se pode cogitar de respeito ao devido processo legal.
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
Não há dúvida de que o entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui ocorreu.
De efeito, a só leitura da notificação expedida ao impetrante deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa de seus interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria Administração para dar marcha à questionada revisão.
15. Nesse cenário, conforme já decidiu a colenda Primeira Seção, é de ser concedida a ordem para anular a notificação que não contém os elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa do anistiado ou de seus dependentes.
16. Ante o exposto, concedo a segurança para anular a Portaria 1.103, de 24.03.2021, restando prejudicado o agravo interno da União.
17. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
18. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
– STJ – Defere medida liminar, para restabelecer anistia anulada de Ernesto Lourenço Bezerra Neto ( MS 27.366-DF) – ex-Cabo Pós64, Turma de 1971.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27366 – DF (2021/0073590-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : ERNESTO LOURENCO BEZERRA NETO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) – PE021043
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERNESTO LOURENÇO BEZERRA NETO, indicando como autoridade coatora a MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, para que seja restabelecida sua condição de anistiado político.
Para tanto, alega nulidade da portaria que cassou sua anistia, de vez que "não foi devidamente intimado para apresentar defesa. (…) O fato é que, mesmo não havendo notificação válida, a autoridade coatora tampouco tentou intimar o impetrante por meio de edital, assim como também não nomeou defensor dativo.
Diante disso, o impetrante não pode se defender, ficando impossibilitado de produzir provas e demonstrar o acerto da concessão de sua anistia política, no que violou o devido processo legal e, assim, os termos da decisão do STF no RE nº 817.338/DF.
(…)
Além da suspensão do pagamento da anistia, que é a sua única fonte de renda, o(a) impetrante e toda a sua família perdeu, no mesmo ato, o plano de saúde da aeronáutica. Tratando-se de idoso(a), com problemas de saúde, a suspensão do plano de saúde atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. (…) De fato, o processo administrativo, que culminou na anulação da anistia do(a) impetrante, violou, flagrantemente, o devido processo legal, seja porque não houve a devida intimação para a apresentação da defesa, impedindo o impetrante de produzir provas e inquirir testemunhas, seja, ainda, porque não houve julgamento colegiado pela Comissão de Anistia" (fls. 5/9e).
Requer, por fim, "a concessão da medida liminar (medida de urgência), a fim de que seja restabelecido o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além do plano de saúde da aeronáutica, até julgamento final desta ação" (fl. 25e).
O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Presidente desta Corte, a fl. 137e.
A fls. 142/144e, reservei a apreciação do pedido de concessão de medida liminar para depois de apresentadas as informações da autoridade impetrada.
A União, a fls. 147e, manifesta o seu interesse na causa.
Informações da autoridade impetrada, a fls. 171/188e e 212/234e, alegando a ausência de direito líquido e certo e a regularidade da Portaria 3.076/2019, da notificação encaminhada ao impetrante e da portaria de anulação da anistia.
Parecer do MPF, a fls. 243/263e, pela denegação da segurança.
A fls. 237/23e, o impetrante traz a notícia de que "em sessão do dia 14.04.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de mandado de segurança, no sentido de restabelecer portarias de anistia anuladas pela Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (vide MS 26.323/DF, MS 26.393, MS 26.439/DF, MS 26.577/DF e MS 26.553/DF)".
Ao final, reitera que, "em razão do evidente caráter alimentar da prestação mensal e da idade avançada (grupo de risco da Covid-19), a parte impetrante pede a apreciação do pedido liminar, a fim de que seja ela deferida para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até o julgamento final do writ".
Embora o processo esteja pronto para julgamento em Colegiado, a próxima sessão da Primeira Seção somente ocorrerá no final do mês de agosto de 2021, razão pela qual, ante a alegada urgência, passo ao exame da liminar requerida.
Como cediço, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.
De igual modo, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou, sob o regime de repercussão geral, a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
O Relator, por pertinente, fez constar expressamente de seu voto que:
"Verifico, assim, que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, sendo, por tal razão, insuscetível de decadência administrativa. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já assentou em julgados que a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política.(…) Desse modo, reconheço o poder-dever da administração pública de revisitar seus atos, em procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, como uma manifestação da obrigação de velar pela supremacia constitucional, princípio propulsor do Estado Democrático de Direito.(…) Por fim, registro que a revisão das anistias no caso em exame se refere exclusivamente àquelas concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104 editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964".
Com efeito, consoante entendimento consolidado, sob o rito de repercussão geral, pelo STF (Tema 138), "os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio – no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa – para serem anulados" (STJ, AgInt no REsp 1.703.826/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020).
Diante desse cenário, no tocante ao fundamento relativo à irregularidade da Notificação para defesa, encaminhada à impetrante, não obstante em um primeiro momento a Primeira Seção tenha denegado a segurança – STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021, respectivamente –, esta Corte, em sessão realizada em 14/04/2021, reformulou o posicionamento anterior, para, por maioria de votos – oportunidade em que fiquei vencida –, conceder a segurança, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que "na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma", restando também comprometida "a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição".
Confira-se a ementa do acórdão:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
1. A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a imediataaplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/08/2018.
2. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do ora impetrante, excabo da Aeronáutica.
3. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: 'No exercício do seu poder deautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas'.
4. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, 'Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível' (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
5. Na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
6. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição. Assistelhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa 'às cegas'. Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer.
7. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, 'O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por elapotencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)' (Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo brasileiro – estudos em homenagem aos 20 anosda lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
8. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante" (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021).
Outrossim, o presente caso traz uma agravante à esta compreensão, de vez que a autoridade coatora deixou de refutar a alegação do impetrante de que não fora devidamente intimado para apresentar defesa administrativa.
Em verdade, em suas razões, a autoridade coatora não enfrentou esse importante fato, nada falando quanto à irregularidade no envio e recebimento da intimação para apresentação de defesa prévia, limitando-se a trazer as cópias das Notificações 723/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e 2173/2020/DGTI/CCP/CGP/CA (fls. 213/215e).
Sendo assim, ainda que em juízo perfunctório, verifica-se, por si só, a relevância dos argumentos da impetração, bem como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, na linha do entendimento da Primeira Seção e ressalvando o meu posicionamento no tema, defiro a medida liminar, para restabelecer o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da parte impetrante, com os efeitos decorrentes, até o julgamento final do presente mandamus.
Comunique-se à autoridade coatora e à União, com a urgência que o caso requer.
Dê-se ciência ao MPF.
I.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
– JFPE ALVÍSSARAS – Na esteira de decisões favoráveis que permitem a volta à folha, aqui temos mais uma, de forma resumida, e a sentença completa vai anexa, a quem possa interessar, via de regra aos Patronos e Associações.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
Seção Judiciária de Pernambuco 12ª Vara Federal
PROCESSO Nº: 0811351-86.2020.4.05.8300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MARIA ALDA DA SILVA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Alda da Silva em face da União Federal, objetivando que seja reconhecida a ilegalidade da portaria que anulou a anistia política, bem como restabeleça o pagamento da reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, e, também, o plano de saúde da Aeronáutica.
(…)
III – DISPOSITIVO.
À vista das razões declinadas, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a Portaria n.° 1.303, de 05.06.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, devendo ser restabelecida a Portaria n.° 2.507, de 17.12.2003 e todos os atos daí decorrentes.
Condeno a União ao pagamento dos valores das parcelas atrasadas de reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, que deixaram de ser recolhidas em virtude da indevida anulação da Portaria concessiva, com atualização monetária e acréscimo de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do pagamento da reparação econômica em função da condição de anistiado político do Sr. Carlos da Silva, em favor da demandante, bem como o restabelecimento dos atos decorrentes da anulação da Portaria n.° 1.303, de 05.06.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Sem reembolso de custas, uma vez que não houve recolhimento, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o menor percentual correspondente ao valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, nos termos dos §§3° e 4° do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa.
Recife, 15/07/2021
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE
– MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.601-DF vitorioso no STJ… Conheça da decisão do Acórdão abaixo, relatado pela Ministra Assusete Magalhães:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.601 – DF (2021/0112412-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO MALAFAIA CORREA
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DE PENSIONISTA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria do Carmo Malafaia Correia – beneficiária de pensão de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002 –, em face de ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria 666, de 09/03/2021, que anulou a Portaria 2.148, de 29/07/2004, que declarara o falecido marido da impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação, no ato concessivo do benefício, da existência de perseguição exclusivamente política.
II. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, em 16/10/2019 já era possível verificar, no andamento do RE 817.338/DF, o resultado do seu julgamento de mérito, sob o rito de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou a seguinte tese:
"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 – como ocorre, na espécie –, mesmo antes da publicação do aludido acórdão do STF
III. Com o aval do STF, promoveu-se a revisão dos procedimentos de anistia – ou seja, daqueles processos de anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, que já haviam sido instaurados pela Comissão de Anistia, ainda quando vinculada ao Ministério da Justiça –, culminando com a edição da Portaria 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando os ex-cabos da Aeronáutica passaram a ser notificados a respeito da instauração de procedimento de revisão de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
IV. Em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ denegou a segurança, em casos como o presente, eis que, ante a "ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer eventual:
I) nulidade da decisão administrativa que determinou a revisão da anistia;
II) nulidade da revisão da anistia pela violação do direito de contraditório e ampla defesa" (STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021).
V. Contudo, reformulando o posicionamento anterior, a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, na sessão de 14/04/2021 – oportunidade em que fiquei vencida –, concedeu a segurança, em Mandados de Segurança semelhantes, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que, "na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma", restando também comprometida "a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição" (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021). Nesse mesmo sentido: STJ,
MS 26.393/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.439/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.577/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.553/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.809/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021.
VI. Ordem concedida, para anular a Notificação 486/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 666, de 09/03/2021 . Ressalva de entendimento, quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, para anular a Notificação 486/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 666, de 09/03/2021, restando prejudicado o pedido de medida liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou seu ponto de vista quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relator
– Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.
★ – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.
★ – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.
★ – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1 retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.
★ – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS.
★ – No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia.
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de sexta-feira, dia 11/06/2021, páginas 176, publica 02 (duas) Portarias de ANULAÇÕES de anistias políticas.
★ – Totalizando 824 Anistias Políticas ANULADAS de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.
– PDL (1) – Os PDL nº 263, 264, 265 e 311 de 2020 na Câmara Federal foram devolvidos – agora em JUN/JUL 2021 – aos respectivos autores com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea B do RICD – Regimento Interno da Câmara, por contrariar o disposto no artigo 49, V, da Constituição Federal.
– PDL (2) – No Senado, o PDL nº 270/2020, de autoria do Senador Rogério de Andrade – PT/PE, e outros continua parado.
– PFDC – Pedido semelhante ao PDL 264/2020 e da mesma autoria – deputada Maria do Rosário (PT/RS) e deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), foi encaminhado em 08/06/2020 à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Alguns anistiados estão circulando a matéria no whatsapp.
Lá em abril de 2019 a PFDC se manifestou contra a composição da Comissão de Anistia do MMFDH – excesso de militares, mas não resultou em nada.
O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e
certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.
Outra forma de fazer a Prova de Vida é baixando o APP da FAB e seguindo as orientações do link abaixo.
Há que se ter paciência com o tal reconhecimento facial; dos que fiz em 2 bancos distintos foi rápido e fácil.
https://youtu.be/kzffbueMINQ
PORTARIA GM-MD N° 2709, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão eDesempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital doMinistério da Economia, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000209/2020-53, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
VI – suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização daatualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militaresanistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos deinatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de1º de novembro de 2021;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada noDiário Oficial da União nº 13, Seção 1, página 6, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/
Link do PDL 265 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 311 – https://forms.camara.leg.br/
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Clique no Link e acesse https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia
★ – A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.
Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link
★ No DOU nº 186, desta quinta-feira, dia 30/09/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ – No DOU nº 186, desta quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162, publica a Instrução Normativa Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece o (novo) rito do processo administrativo de revisão da anistia. Ou seja, nem todos já voltaram para a folha, e vai começar tudo de novo. Preparem seus corações. Vejam o teor da Instrução Normativa no link abaixo, e no final desta mensagem.
Para acessar o conteúdo original da PORTARIA publicada, Clique no Link da Página nº 162.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das fases do processo administrativo de revisão de anistia
Art. 2º São fases do processo administrativo de revisão de anistia: I – instauração; II – instrução administrativa; III – manifestação final; e IV – decisão.
Seção II
Da instauração do processo administrativo de revisão de anistia de militares
Art. 3º O processo administrativo será instaurado por portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. §1º A portaria de instauração do processo administrativo designará, de modo aleatório, um membro da Comissão de Anistia, para atuar como Conselheiro-Relator, que presidirá a instrução e diante de quem serão prestados os depoimentos e oitivas, se necessários. §2º A portaria de instauração do processo administrativo deve conter: I – o número do processo de anistia submetido ao processo de revisão; II – identificação da portaria concessória de anistia; III – o nome da pessoa anistiada e, sendo pessoas distintas, o nome da pessoa interessada e suscetível de prejuízos com a decisão final. §3º A portaria de instauração do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União.
Seção III
Da instrução administrativa
Art. 4º A instrução será composta, dentre outros imprescindíveis à sua conclusão, pelos seguintes atos e diligências: I – confecção da ata de início dos trabalhos processuais; II – notificação do anistiado, do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme o caso; III – juntada de documentos apresentados pelo interessado processual ou por seu procurador constituído, ou obtidos na instrução administrativa em razão de solicitações ou diligências; e IV – sendo o caso de realização de produção de elementos pessoais de prova, oitivas, com redução a termo: a) das testemunhas indicadas pela administração pública; e b) das testemunhas arroladas pelo interessado.
§1º Admitir-se-á a habilitação de novos interessados, na condição de espólio, herdeiro ou sucessor, desde que essa seja devidamente comprovada em petição endereçada ao Conselheiro-Relator.
§2º Habilitado novo interessado, será facultado acesso ao processo e aos atos até então produzidos, para, querendo, pleiteie conforme lhe convier para o efetivo contraditório e ampla defesa.
§3º As solicitações facultadas ao interessado conforme §2º e qualquer espécie de produção de provas poderão ser indeferidas, fundamentadamente, pelo Conselheiro Relator, se manifestamente protelatórias ou desprovidas de efetividade para a elucidação dos fatos.
§4º As oitivas aludidas no inciso IV do caput, a critério do Conselheiro-Relator, poderão ocorrer por meio de dispositivo eletrônico de chamada de vídeo, providenciando-se a gravação do ato, comprovando-se a identidade dos participantes.
Art. 5º A notificação conterá:
I – o relato dos fatos submetidos à revisão, o nome do anistiado e, sendo pessoas distintas, o nome do particular beneficiado pelo ato de anistia, ambos na qualidade de interessado processual;
II – os fundamentos de fato e de direito que dão azo à submissão do ato de anistia ao procedimento de revisão;
III – o esclarecimento de que o interessado poderá acompanhar o procedimento, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e contraprovas, e juntar documentos;
IV – a comunicação de que o notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de manifestação escrita, oportunidade em que deverá indicar endereço eletrônico para intimações dos demais atos processuais e, se for o caso, indicar rol de testemunhas e outros meios de prova, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 5º;
V – a faculdade de o interessado fazer-se representar por procurador; e
VI – informações sobre o acesso ao inteiro teor do procedimento de anistia, do qual conste como interessado.
Art. 6º Havendo procurador habilitado nos autos e com poderes para receber notificações e intimações, os atos de comunicação processual serão realizados na sua pessoa, dispensando-se as comunicações aos particulares por ele representados.
Art. 7º Após a instrução a que se referem os artigos 4º a 6º desta Instrução Normativa, será o interessado intimado para conhecimento da data de análise e parecer do processo pelo colegiado da Comissão de Anistia, cientificando-o ainda de que poderá, nessa data, fazer a sustentação oral, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído, ou apresentar memoriais escritos de suas razões. Parágrafo único. A intimação poderá ser direcionada ao procurador regularmente constituído nos autos.
Art. 8º Recebida a manifestação escrita de que trata o inciso IV do art. 5º desta Instrução Normativa, ou com transcurso in albis do prazo, o Conselheiro-Relator, ao amparo do sopesamento do acervo instrutório e manifestações constantes dos autos, elaborará relatório circunstanciado, sobre o direito do interessado, indicando os fundamentos de fato e de direito que o sustentam.
Art. 9º Os autos relatados serão submetidos à análise e apreciação em sessão colegiada da Comissão de Anistia, para emissão de parecer conclusivo. Parágrafo único. Estando presente o interessado, ou o procurador constituído, ser-lhe-á conferido o direito de sustentação oral, pelo tempo de 10 (dez) minutos, proferindo o colegiado da Comissão de Anistia, a seguir, o parecer conclusivo.
Seção IV
Da manifestação final
Art. 10. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para apresentar sua manifestação final, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. Apresentada a manifestação, ou com transcurso in albis do prazo, os autos serão remetidos ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para decisão.
Seção V
Da decisão
Art. 12. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será proferida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Parágrafo único. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União, da qual será intimado o interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Comissão de Anistia exercerá suas atividades processuais com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e à conclusão do processo administrativo ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 14. Não poderá participar da condução do processo administrativo de revisão, cônjuge, companheiro ou parente do interessado processual, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 15. Aplicam-se os preceitos da Lei nº 9.784, de 1999, para os casos omissos na presente Instrução Normativa.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Anistia poderá editar atos complementares às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
★ – Na mesma página 162, publica a Portaria nº 3.472 que restabelece a anistia do Nilo Monteiro – CPF 242.636.727-04, que é um dos 50 anulados no DOU de 25/03/2021.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.472, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1034628-17.2020.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00569/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.14728, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 1.125, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, que anulou a Portaria nº 1.614, de 6 de julho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2004, que declarou anistiado político NILO MONTEIRO, inscrito no CPF sob o nº 242.636.727-04.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 185, desta quarta-feira, dia 29/09/2021, na Seção 1, página 111, publica a Portaria nº 3.471 promovendo o anistiado post mortem Waldemar Dibiazi à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente. A pensionista agradece, não só a merecida promoção, bem assim os trocados que virão a partir de 2011.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.471, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1049489-71.2021.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00117/2021/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.25084, resolve: Retificar a Portaria nº 1.502, de 4 de junho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2004, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político WALDEMAR DIBIAZI post mortem, filho de ANTONIETA FACIOLI DIBIAZI, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 184, desta terça-feira, dia 28/09/2021, na Seção 3, páginas 138 e 139, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 28 de 27/09/2021 por ENDEREÇO INCERTO, com 57 nomes – listados nos links abaixo. Muito provavelmente não há nenhum ex-Cabo.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
(A quem possa interessar conhecer os nomes)
Para acessar o conteúdo original do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link das Páginas nº 138 e 139,.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
★ – No DOU Nº 183, desta segunda-feira, 27 de setembro de 2021, Seção 1, Páginas 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107 publica Diversas Portarias de INDEFERIMENTO de pedidos de anistia política de paisanos, a saber…….
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.305, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 30ª Sessão de Turma, realizada no dia 29 de novembro de 2012, e o Despacho nº 119/2021/CA/MMFDH, de 6 de setembro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67758, resolve: Retificar a Portaria nº 2.062, de 22 de maio de 2013, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2013, para declarar anistiado político post mortem HELIO LINO FRIZZO, filho de ALVINA PIAZER FRIZZO, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 13 (treze) períodos de perseguição política, no valor correspondente a 390 (trezentos e noventa) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.306, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de julho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.005721/2015-77 (2015.01.75770), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIZ CARLOS SCHNARNDORF RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 437.244.000-63. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.307, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71561, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de GERSON JOSE DE OLIVEIRA, filho de JOSEFA ROCHA NUNES. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.308, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de agosto de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74072, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSIAS JOSÉ MARIA NETO, inscrito no CPF sob o nº 474.707.638-72. DAMARES REGINA ALVES
(…)
★ – No DOU nº 181, desta sexta-feira, dia 24/09/2021, Seção 3, Páginas 138, publica o EDITAL – RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 27/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
Para acessar o conteúdo original do EDITAL publicado, Clique no Link das Páginas nº 138.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 27, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os requerentes abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Coordenadora-Geral da Comissão de Anistia nos pedidos de recurso.
. PROTOCOLO SEI I N T E R ES S A D O M OT I V O
. 08000.050570/2020-12 DALMO TORQUATO PEREIRA ENDEREÇO INCERTO RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
★ – No DOU nº 178, desta segunda-feira, dia 20/09/2021, na Seção 1, páginas 108 e 109, publica a Pauta de Julgamentos da 15ª Sessão, com 86 nomes, a se realizar no dia 28/09/2021; e nas páginas 110, 111 e 112, publica a Pauta de julgamentos da 16ª Sessão, com 123 nomes, a se realizar no dia 29/09/2021. Muito provavelmente só paisanos!
Para acessar o conteúdo original da PAUTAS publicadas, Clique nos Link das páginas nº 108 e 109 e das páginas 110, 111 e 112.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.291, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.047060/2018-35 (2018.01.78255), resolve: Declarar anistiado político BALTAZAR PIRES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 117.754.599-34, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 1 (um) período de perseguição política, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
DAMARES REGINA ALVES
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Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 15ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2021
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 28 de setembro de 2021, a partir das 08h30, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala.
Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 23 de setembro de 2021.
I – Processos Remanescentes de Sessões Anteriores:
. Nº Requerimento Tipo Anistiando / Requerente Conselheiro Relator/Vistas Motivo
. 1 2009.01.65015 A Pedro Pereira de Souza post mortem Adriana Tinoco Vieira Adiado
. 2 2011.01.69124 A Miriam Abramovay Dionei Tonet vista José Augusto da Rosa Valle Machado Adiado
. 3 2014.01.73448 A Stenio Sales Jacob Vital Lima Santos Adiado
. 4 2014.01.73506 A Homero Chaib Filho José Augusto da Rosa Valle Machado vista Vital Lima Santos Adiado
. 5 2014.01.73822 A Luiz Carlos Monteiro Guimarães Henrique Carvalho de Araújo vista José Augusto da Rosa Valle Machado Adiado
II – Processos com observância da ordem cronológica de PROTOCOLO – Artigo 22 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. Nº Requerimento Tipo Anistiando / Requerente Conselheiro Relator/Vistas Motivo
. 6 2012.01.70934 R A Melissa Correa Lima de Araujo Emanuel Oliveira de Araujo post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 7 2013.01.71903 A Antonio Daniel Rodrigues da Cunha Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 8 2013.01.72291 R A Douglas de Jesus Gonçalves Orocílio Martins Gonçalves post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 9 2013.01.72417 A Rejane Victorino Claus Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 10 2013.01.72716 A Aroldo Ramos Nascimento Vital Lima Santos Protocolo
. 11 2013.01.72910 R A Maria José da Silva Mello Benedito de Mello Maia post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 12 2014.01.73085 R A José Augusto Domingues Taira José Augusto Vieira Lopes Taira post mortem Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 13 2014.01.73497 A Daniel Juli da Silva Vital Lima Santos Protocolo
. 14 2014.01.74161 A Teodulo Augusto Campelo de Vasconcelos Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 15 2015.01.74576 (08000.000487/2015-27) A Mauri Clovis Saraiva Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 16 2015.01.74589 (08000.003326/2015-95) A Antônio Resplandes Coelho Robson Crepaldi Protocolo
. 17 2015.01.74590 (08000.003327/2015-30) A Milton Souza Almeida Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 18 2015.01.74627 (08000.005615/2015-29) A Cicero Alves Moreira Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 19 2015.01.74669 (08802.000691/2015-11) R A Pedro Gregório de Castro e outro Humberto Romualdo de Castro post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 20 2015.01.74774 (08802.001656/2015-19) R A Yara Riva Moreira Guadalberto Moreira post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 21 2015.01.74834 (08802.002816/2015-39) A Jair Luiz Musskopf Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 22 2015.01.75022 (08802.003841/2015-30) A Pedro Penteado do Prado Robson Crepaldi Protocolo
. 23 2015.01.75066 (08000.020716/2015-20) R A Lydia Maciel da Silva Benedito Raimundo da Silva post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 24 2015.01.75131 (08802.004491/2015-29) A José Arakhen Gomes Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 25 2015.01.75307 (08000.029399/2015-15) A Arthur da Silva Milesi Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 26 2015.01.75560 (08000.038349/2015-11) R A Denise Barros Gorczeski Dermeval Julio Grammont post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 27 2015.01.75567 (08000.038353/2015-89) A Alcione Lira de Mesquita Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 28 2015.01.75575 (08000.038355/2015-78) A Ubiraci Dantas de Oliveira José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 29 2016.01.75802 (08802.000015/2016-10) A Gercy Alves José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 30 2016.01.75840 (08000.001221/2016-82) A Marco Aurélio de Souza Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 31 2016.01.75846 (08000.002516/2016-76) R A Maria Thereza de Araujo Silva Rodolpho Azzy post mortem Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 32 2016.01.75921 (08000.007897/2016-80) A Fabiola Pereira do Lago Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 33 2016.01.75928 (08000.008044/2016-65) R A Jaqueline Ruella Carvalho Ayr de Oliveira Ruella post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 34 2016.01.75937 (08000.008877/2016-26) A Wilson Roberto Costa Irigoite Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
35 2016.01.75963 (08802.000658/2016-63) A Carlos Roberto Pereira Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 36 2016.01.75980 (08000.013830/2016-84) A Elizabeth Andrade Ribeiro de Oliveira Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 37 2016.01.75984 (08000.014332/2016-59) A Herbert Gomes Pizano Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 38 2016.01.75996 (08000.014583/2016-33) A José Laurindo Portela Vital Lima Santos Protocolo
. 39 2016.01.75997 (08000.014785/2016-85) R A Terezinha Moraes Vidal Manoel Vidal post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 40 2016.01.76032 (08000.015938/2016-10) A Heroi Fung Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 41 2016.01.76037 (08000.016786/2016-64) A Adamir Marini Dionei Tonet Protocolo
. 42 2016.01.76039 (08000.017132/2016-58) A Raimundo João de Souza Ribeiro Dionei Tonet Protocolo
. 43 2016.01.76047 (08000.018491/2016-22) A Delio Xisto Guerra Carneiro Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 44 2016.01.76094 (08000.021602/2016-88) A João Lourenço Souza Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 45 2016.01.76095 (08000.021874/2016-88) A Justué Vitorino de Aguiar Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 46 2016.01.76097 (08000.023441/2016-67) A Darci Norte Rebelo Robson Crepaldi Protocolo
. 47 2016.01.76098 (08000.022948/2016-01) A Franco Farinazzo Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 48 2016.01.76113 (08000.024567/2016-59) A Victal Moreira Duarte Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 49 2016.01.76134 (08000.025536/2016-15) A Maria do Carmo Gomes Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 50 2016.01.76194 (08000.027952/2016-58) A José Vidal Pereira da Silva Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 51 2016.01.76224 (08000.027835/2016-94) R A José Deuzeni Junior Andrade Correa José Deuzeni da Silva Correa post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 52 2016.01.76243 (08000.028654/2016-85) R A Eliete Mattos da Silva João Batista da Silva post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 53 2016.01.76257 (08000.030059/2016-18) A Maria Dinorá Moreira Mota Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 54 2016.01.76259 (08000.030058/2016-65) A Ulysses de Souza e Silva Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 55 2016.01.76270 (08000.030912/2016-93) A Julio Cezar Leirias Flores Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 56 2016.01.76274 (08000.029913/2016-95) A Lourdes Barbosa Gonçalves Vital Lima Santos Protocolo
. 57 2016.01.76342 (08000.037119/2016-15) A João Carlos Ramalho Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 58 2016.01.76343 (08000.037590/2016-11) A José Alberto da Silva Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 59 2016.01.76354 (08000.041291/2016-73) A Carlos Augusto Cruz Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 60 2016.01.76356 (08802.001379/2016-17) A Cesar Epitacio Maia Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 61 2016.01.76359 (08000.041811/2016-48) A Elói Dos Santos de Oliveira Vital Lima Santos Protocolo
. 62 2016.01.76366 (08000.043022/2016-41) A Leila Lopes da Silva Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 63 2016.01.76368 (08000.043052/2016-58) R A Raimunda Duarte de Meneses Francisco Tomaz de Aquino post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 64 2016.01.76372 (08000.043248/2016-42) A José Anésio de Oliveira Robson Crepaldi Protocolo
. 65 2016.01.76373 (08000.043253/2016-55) R A Walterina Lidia da Motta e outros Walter Alves da Motta post mortem Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 66 2016.01.76374 (08000.043246/2016-53) A Wanderley Augusto Rodrigues Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 67 2016.01.76375 (08000.043247/2016-06) A João Bosco Xavier Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 68 2016.01.76381 (08000.043693/2016-11) A Moacyr Joator Cerqueira Robson Crepaldi Protocolo
. 69 2016.01.76382 (08000.043706/2016-43) A Rita Aliene de Souza Pereira Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 70 2016.01.76422 (08000.044900/2016-46) A Fidelcino Francisco Ramos Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 71 2016.01.76433 (08000.045226/2016-17) A Vicente Cassimiro Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 72 2016.01.76450 (08000.045327/2016-98) A João Martins Lima Vital Lima Santos Protocolo
. 73 2016.01.76494 (08000.045862/2016-49) R A Raimunda da Silva Correa Waldemar Neres Correa post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 74 2016.01.76512 (08000.047396/2016-36) A José Lucas Estevam Dionei Tonet Protocolo
. 75 2016.01.76546 (08000.050650/2016-83) R A Corina Maria da Silva Sotero Jovino da Silva post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 76 2016.01.76575 (08000.052422/2016-48) R A Celia Lima Gomes de Oliveira Otoniel Lira Gomes post mortem Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 77 2016.01.76585 (08000.054260/2016-82) R A Luiz Carlos do Nascimento e outros Antonio Irineu do Nascimento post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 78 2016.01.76593 (08000.055261/2016-44) R A Leonardo José de Souza Câmara Almeida Fernando José de Almeida post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 79 2016.01.76594 (08001.006834/2016-04) R A Lea Braz Monteiro Gilberto Monteiro post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 80 2016.01.76595 (08000.055277/2016-57) A Lidia de Melo Silva José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 81 2016.01.76607 (08000.056793/2016-07) R A Sonia Emiko Esaki Paulo Cesar Pinto da Silva post mortem Vital Lima Santos Protocolo
. 82 2016.01.76619 (08000.058193/2016-75) A Jorge Fernando Vilela Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 83 2016.01.76622 (08000.058718/2016-72) A Pedro Luiz Mesquita Robson Crepaldi Protocolo
. 84 2016.01.76628 (08000.058708/2016-37) A Aparecido Bezerra Nunes Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 85 2016.01.76631 (08000.058638/2016-17) A Wiltemberg Gorgonio de Lima Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 86 2016.01.76634 (08000.058902/2016-12) R A Celina Conde Rossetti Nadyr Rossetti post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
A – Anistiando R – Requerente
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão
PAUTA DA 16ª SESSÃO DO CONSELHO A SER REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2021
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 29 de setembro de 2021, a partir das 08:30h, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala.
Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 23 de setembro de 2021.
I – Processos com observância da ordem cronológica de PROTOCOLO – Artigo 22 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 1. 2016.01.75850 (08802.000256/2016-69) A Jurandir Conde Pinto Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 2. 2016.01.75888 (08000.004814/2016-09) A Antônio da Pádua Angelim Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 3. 2016.01.75897 (08802.000407/2016-89) R A Geni Quadros dos Santos Lages Olavo José dos Santos post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 4. 2016.01.75899 (08000.006061/2016-68) A Walter Rosciano Franco Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 5. 2016.01.75930 (08000.008389/2016-19) A José Fernando Ferraiolo Silveira Dionei Tonet Protocolo
. 6. 2016.01.75931 (08000.008261/2016-55) A Mário de Freitas Gonçalves Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 7. 2016.01.75940 (08000.009543/2016-70) A Jorge Cadaval Penha Vital Lima Santos Protocolo
. 8. 2016.01.75960 (08000.012756/2016-89) R A Nelly Maria de Fanfa Ribas Erivan Santiago França post mortem Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 9. 2016.01.76099 (08000.023047/2016-29) A João Baptista Nunes Cunha Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 10. 2016.01.76101 (08000.023438/2016-43) A José Ferreira de Melo Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 11. 2016.01.76107 (08000.024056/2016-37) R A Maria Aparecida de Assis de Oliveira Airiston Borges de Oliveira post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 12. 2016.01.76147 (08000.027689/2016-05) A Célio Coelho dos Santos José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 13. 2016.01.76242 (08000.028360/2016-53) R A Olga do Nascimento Massarelli Manoel Fernandes do Nascimento post mortem Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 14. 2016.01.76249 (08000.029231/2016-82) A Cleide Marli Cavagnoli José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 15. 2016.01.76281 (08000.033134/2016-94) R A Lenita de Souza Araújo Alencar Pedro de Souza Araújo post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 16. 2016.01.76287 (08001.004395/2016-97) A Jailton Pereira da Silva Vital Lima Santos Protocolo
. 17. 2016.01.76292 (08000.034544/2016-52) A Paulo Cesar da Fonseca Neves Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 18. 2016.01.76376 (08000.043249/2016-97) A Claudete Aparecida Ribeiro Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 19. 2016.01.76537 (08000.049949/2016-95) A Miguel Rupp Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 20. 2016.01.76550 (08000.050996/2016-81) A Francisco Fernando de Melo Robson Crepaldi Protocolo
. 21. 2017.01.76643 (08000.001153/2017-32) A Maria Ephigenia de Jesus Alencar Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 22. 2017.01.76748 (08000.002423/2017-22) R A Monique Keli Cordeiro Galhardo do Couto Archimedes da Silveira Couto post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 23. 2017.01.76753 (08000.003056/2017-84) A Heloísa Helena Vilela Behrens Dionei Tonet Protocolo
. 24. 2017.01.76759 (08000.003924/2017-26) R A Sérgio Jordano Janja Ximenes e outros Raimundo Ferreira Ximenes Neto post mortem Robson Crepaldi Protocolo
. 25. 2017.01.76773 (08000.004152/2017-40) A Lúcia de Fátima Ribeiro Soares Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 26. 2017.01.76790 (08000.005715/2017-17) R A Lúcia Helena de Freitas Oliveira Benedito Aparecido Baiano de Oliveira post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 27. 2017.01.76839 (08000.007573/2017-22) A Nelson dos Santos Rodrigues Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 28. 2017.01.76911 (08000.014498/2017-56) A José Ribamar de Araújo Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 29. 2017.01.76912 (08000.014827/2017-69) A Adão Fernandes da Luz Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 30. 2017.01.76922 (08000.018100/2017-51) A Diophante Jorge Peter Silva Robson Crepaldi Protocolo
. 31. 2017.01.76939 (08000.011429/2017-91) R A Nardina Machado dos Santos Olmiro Martins dos Santos post mortem Vital Lima Santos Protocolo
. 32. 2017.01.76943 (08000.018729/2017-09) R A Maria Aparecida Cosmo de Lima Mota Luiz Antônio Mota post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 33. 2017.01.77007 (08000.024347/2017-14) A Joel Carlos Nunes da Silva Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 34. 2017.01.77064 (08000.030065/2017-48) A Carlos José da Costa Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 35. 2017.01.77065 (08000.030067/2017-37) A Augustinho Ribeiro da Silva Robson Crepaldi Protocolo
. 36. 2017.01.77150 (08000.034098/2017-67) A Rosa Inácia Gomes Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo
. 37. 2017.01.77237 (08000.041766/2017-11) A Genny Serber Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 38. 2017.01.77251 (08000.042700/2017-30) A José Santana dos Santos Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 39. 2017.01.77262 (08000.037982/2017-53) A Aldo Fogaça Balboni Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 40. 2017.01.77268 (08000.037969/2017-02) A Rivanda Pereira da Silva Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 41. 2017.01.77269 (08000.039201/2017-65) A Celestino Conceição Lima Vital Lima Santos Protocolo
. 42. 2017.01.77295 (08000.034395/2017-11) A Rubenita Barreira de Souza Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 43. 2017.01.77326 (08000.043885/2017-08) A João Carlos Rodrigues da Silva Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 44. 2017.01.77371 (08000.045840/2017-60) A Neide Fonseca de Morais e Silva Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 45. 2017.01.77372 (08000.045874/2017-54) A Creuza de Fátima Santos José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 46. 2017.01.77373 (08000.045890/2017-47) A Juliana Aparecida Pepato Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 47. 2017.01.77374 (08000.045886/2017-89) R A Shirley Alves dos Santos Pereira Benedito Pereira Filho post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 48. 2017.01.77406 (08000.048925/2017-08) A Cícero do Amaral Cattani Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 49. 2017.01.77418 (08000.050563/2017-15) A Norberto Fazzini Filho Robson Crepaldi Protocolo
. 50. 2017.01.77490 (08000.053262/2017-35) A José Maurilio Lemes da Silva Dionei Tonet Protocolo
. 51. 2017.01.77510 (08000.057346/2017-48) A Joel Ferreira dos Santos Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 52. 2017.01.77511 (08000.057538/2017-54) A Pascoal Leilor Scarcelli Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 53. 2017.01.77526 (08000.056304/2017-90) A Raimundo Francisco dos Santos Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 54. 2017.01.77536 (08000.062713/2017-25) A Edemar Pereira Landim Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 55. 2017.01.77537 (08000.062730/2017-62) A Getúlio César Balbino José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 56. 2017.01.77542 (08000.063568/2017-08) A Claudionor Gamaliel Una Guimarães Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 57. 2017.01.77543 (08000.063567/2017-55) A Luiz Paiva Silveira Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 58. 2017.01.77578 (08000.066365/2017-65) A João Batista dos Santos Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo
. 59. 2017.01.77596 (08000.068720/2017-31) A Edgar Odilon dos Santos Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 60. 2017.01.77597 (08000.068803/2017-20) A Arnaldo Barbosa dos Santos Adriana Tinoco Vieira Protocolo
. 61. 2017.01.77598 (08000.068804/2017-74) A Paulo Roberto Nascimento da Silva Robson Crepaldi Protocolo
. 62. 2017.01.77615 (08000.069621/2017-76) A João Pedro de Moraes Vital Lima Santos Protocolo
. 63. 2017.01.77641 (08000.071205/2017-38) A Carlos César de Queiroz Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
. 64. 2017.01.77643 (08000.072213/2017-00) A Alfredo Martins Alves José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 65. 2017.01.77644 (08000.072221/2017-48) A Bartolomeu Pereira de Souza Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 66. 2017.01.77909 (08000.055560/2017-60) R A Valter Pessanha da Silva e outros Nelson Pessanha da Silva post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
II. Processos Conexos: Eletronorte – Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 67. 2016.01.76136 (08000.026127/2016-36) A Edmundo Assumpção post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 68. 2017.01.76642 (08000.001196/2017-18) R A Marlene Pereira Marques Washington José Siqueira Marques post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 69. 2017.01.76650 (08000.001962/2017-44) R A Lucimar de Oliveira Carvalho Alcino Thiago Carvalho post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 70. 2017.01.76651 (08000.001958/2017-86) A Mario Hilberto Torres Freire Dionei Tonet Protocolo
. 71. 2017.01.76844 (08000.007714/2017-15) A José Xavier da Silva Paiva Dionei Tonet Protocolo
. 72. 2017.01.76904 (08000.011171/2017-22) A Manuel Tiago de Queiroz Sampaio Dionei Tonet Protocolo
. 73. 2017.01.77248 (08000.042498/2017-46) A Natal Campos Riker Dionei Tonet Protocolo
. 74. 2017.01.77378 (08001.005093/2017-17) A Valdicio de Souza Nascimento Dionei Tonet Protocolo
. 75. 2017.01.77388 (08001.005175/2017-61) R A Raquel Freires Negreiros Raimundo Tiburcio Negreiros post mortem Dionei Tonet Protocolo
. 76. 2017.01.77492 (08000.053255/2017-33) A Tertuliano Dias Barriga Dionei Tonet Protocolo
III. Processos Conexos: Brastemp – Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 77. 2016.01.75898 (08802.000414/2016-81) A Heitor Bigal Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 78. 2016.01.75923 (08000.007899/2016-79) A José Garcia de Oliveira Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 79. 2016.01.76298 (08000.035354/2016-52) A José Bezerra Feitosa Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 80. 2016.01.76597 (08000.055276/2016-11) A Arlindo Argolo Barreto post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
. 81. 2017.01.77539 (08000.063368/2017-47) A Carlos Alberto Paulo dos Ângelos Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo
IV. Processos Conexos: Açominas/SA – Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 82. 2016.01.76085 (08000.025573/2016-23) A Grace Mary de Oliveira Santana Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 83. 2016.01.76279 (08000.032590/2016-17) A Anisio Alci Lopes Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 84. 2016.01.76280 (08000.032587/2016-01) A Vander Lúcio Cancela Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 85. 2016.01.76357 (08000.041812/2016-92) A Geraldo Magela Valamiel Andrade Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 86. 2016.01.76521 (08000.048912/2016-40) A Marco Aurélio Carvalhães Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 87. 2016.01.76605 (08000.056110/2016-11) A Clovis Aguiar da Silva Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 88. 2017.01.76921 (08000.017944/2017-84) A Eli Pacheco Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 89. 2017.01.76997 (08000.022371/2017-19) R A Francisco Juliani Rezende de Paula Esteves Júlio Sérgio Juliani Esteves post mortem Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 90. 2017.01.76998 (08000.022351/2017-30) A Francisco de Assis Pegado Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 91. 2017.01.77407 (08000.049316/2017-68) A Rafael Capobiango Neto Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 92. 2017.01.77408 (08000.049314/2017-79) A Sebastião Lopes de Calais Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 93. 2018.01.77767 (08000.006498/2018-63) R A Paula Campello Guimarães Lucia Helena Campello post mortem Henrique Carvalho de Araújo Bloco
. 94. 2018.01.77822 (08000.015435/2018-06) R A Edna Aparecida Ferreira Castro Anízio José de Castro post mortem Henrique Carvalho de Araújo Bloco
V. Processos Conexos: Volkswagen – Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 95. 2016.01.75804 (08802.000046/2016-71) A João Valdecir Serene Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 96. 2016.01.75828 (08000.001362/2016-03) A Rogério Marcondes Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 97. 2016.01.75829 (08000.001364/2016-94) R A Rosali Stela Gomes de Oliveira Arthur Duarte de Oliveira post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 98. 2016.01.75830 (08000.001368/2016-72) R A Amanda Fernanda do Prado Cunha Enedino Carlos do Prado post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 99. 2016.01.75920 (08000.007903/2016-07) A Rodinei Braga Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 100. 2016.01.75956 (08000.012233/2016-32) A Geovaldo Gomes dos Santos Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 101. 2016.01.75962 (08000.013477/2016-32) A José Raulino Ferreira Lima Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 102. 2016.01.76491 (08000.045972/2016-19) A Jorge de Souza Antunes Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 103. 2017.01.77052 (08000.028450/2017-25) A Deocleciano de Asevedo Neto Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 104. 2017.01.77063 (08000.030062/2017-12) A Jeremias Pereira de Castro post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 105. 2017.01.77277 (08000.035856/2017-64) A Air Ribeiro da Silva Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 106. 2018.01.77843 (08000.016946/2018-37) A José Moura dos Reis Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 107. 2018.01.78267 (08000.047805/2018-66) R A Zelia Garcia dos Santos Reis Helio dos Santos post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
VI. Processos Conexos: Cibrazem – Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 108. 2016.01.75849 (08802.000240/2016-56) A Francisco Sexto Pinheiro Fernandes Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 109. 2016.01.76052 (08000.020152/2016-14) A Ademar Soares de Sousa Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 110. 2016.01.76054 (08000.020166/2016-20) A Antônia da Graça Silva Lima Anceles Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 111. 2016.01.76057 (08000.020190/2016-69) A José João Batista Everton Matos Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 112. 2016.01.76065 (08000.020186/2016-09) A Jucivaldo Louzeiro dos Santos Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 113. 2016.01.76071 (08000.020185/2016-56) A Helbio Barbosa Cavalcante Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 114. 2016.01.76074 (08000.020171/2016-32) A Carlos Alberto Oliveira Santos Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 115. 2016.01.76075 (08000.020176/2016-65) A Domingos Soares Moraes Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 116. 2016.01.76080 (08000.020587/2016-51) A Pedro Ribeiro Filho Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 117. 2016.01.76081 (08000.020585/2016-61) A Maria Helena Pereira Coelho Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
. 118. 2018.01.78278 (08000.048135/2018-03) A Miralda da Rocha Cândido Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco
VII. Processos Conexos: Mercedes Benz – Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:
. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 119. 2016.01.76268 (08000.030885/2016-59) A Francisco Ribeiro Palma Tarcísio Gabriel Dalcin Bloco
. 120. 2016.01.76282 (08000.033165/2016-45) A Josimar Alves Bezerra Tarcísio Gabriel Dalcin Bloco
. 121. 2017.01.77084 (08000.032783/2017-59) R A Garaldina Rosa Pessotti Alcides Pessotti post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Bloco
. 122. 2017.01.77571 (08000.065939/2017-88) A Edilson Ferreira da Silva Tarcísio Gabriel Dalcin Bloco
. 123. 2017.01.78771 (08802.001751/2019-38) A Bras Marinho Tarcísio Gabriel Dalcin Bloco
A – Anistiando R – Requerente
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão
★ – No DOU nº 177, desta sexta-feira, dia 17/09/2021, Seção 3, Páginas 114, publica o EDITAL – RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 18/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
Para acessar o conteúdo original do EDITAL publicado, Clique no Link das Páginas nº 114.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
★ – No DOU nº 176, desta sexta-feira, dia 16/09/2021, Seção 3, Páginas 127, publica o EDITAL Nº 20/2021 – RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 13/2021 expedido pelo GM/MMFDH, que abaixo se vê…
Para acessar o conteúdo original do EDITAL Nº 20/2021 publicado, Clique no Link das Páginas nº 127.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
★ – No DOU nº 172, desta sexta-feira, dia 10/09/2021, Seção 3, Páginas 169, publica um EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA da GM/CA/MMFDH e o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 26, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 com 27 nomes, por ENDEREÇO INCERTO, que abaixo se vê…
Para acessar o conteúdo original do EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link das Páginas nº 169.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO SEI Nº: 00135.214171/2021-21. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica nº 11/2021. PARTÍCIPES: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Comando da Aeronáutica. OBJETO: disponibilização de pessoal pelo COMAER, para realizar intimações e notificações pessoais expedidas por subcomissões da Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DATA DA ASSINATURA: 9/9/2021. SIGNATÁRIOS: Damares Regina Alves, Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e Tenente-Brigadeiro do Ar Carlos de Almeida Baptista Junior, Comandante da Aeronáutica.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
COORDENAÇÃO DE REGISTRO E CONTROLE PROCESSUAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 26, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
. PROTOCOLO SEI I N T E R ES S A D O M OT I V O
. 2010.01.67307 ALDEMAR LUIZ DOS SANTOS Endereço Incerto
. 08000.006252/2016-20 JOSÉ PEREIRA JURADO Endereço Incerto
. 08000.038861/2017-29 RAMOS DOS SANTOS PASSOS Endereço Incerto
. 2010.01.67815 MARIA JOSE DA SILVA Endereço Incerto
. 2012.01.71163 MARCIO ANTONIO RODRIGUES PUCU Endereço Incerto
. 2012.01.70702 JOSÉ TAVARES Endereço Incerto
. 2012.01.70956 LUÍS AMÉRICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Endereço Incerto
. 08000.002255/2017-75 ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARTINS Endereço Incerto
. 2013.01.72655 NIURA MARIA DE SOUZA RODRIGUES Endereço Incerto
. 08000.017025/2015-49 ELIZEU PORTES Endereço Incerto
. 2012.01.71504 GILBERTO CRUZ DA SILVA Endereço Incerto
. 2012.01.71504 GILSON DOS SANTOS Endereço Incerto
. 2012.01.71691 RINALDO JOSE BARBOZA DE SOUZA Endereço Incerto
. 2012.01.71691 ALBA VALÉRIA DE MENDONÇA PERFEITO Endereço Incerto
. 08000.036802/2015-54 FABIANO DA SILVA LIMA Endereço Incerto
. 08000.033494/2018-58 JOSÉ CLAUDIO LAWALL Endereço Incerto
. 08000.025553/2017-33 CLAUDENIR CARLOS DA SILVA Endereço Incerto
. 2013.01.71797 LUZIA DA COSTA FALCÃO Endereço Incerto
. 2013.01.71797 WALDOMIRO ANTONIO DE CAMPOS BATISTA Endereço Incerto
. 08802.001105/2020-12 CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA Endereço Incerto
. 08000.005151/2018-01 NADIR ARELIÃO SILVA Endereço Incerto
. 2014.01.74051 RAFAEL SOARES DA SILVA Endereço Incerto
. 2013.01.71853 SONIA TEREZINHA CAMARGO FERNANDES Endereço Incerto
. 08000.048449/2018-06 ROVENA FURTADO ANRTORIM Endereço Incerto
. 08000.048449/2018-06 CLOVES MENDES NETO Endereço Incerto
. 08000.012327/2019-54 CARLOS ALBERTO MIRANDA Endereço Incerto
. 2010.01.68032 ERLITA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço Incerto
RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
★ – No DOU nº 169, de segunda-feira, dia 06/09/2021, na Seção 3, página 122, publicou o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 26 de 03/09/2021, com 5 nomes (abaixo). Pois é, dois(2) Editais com o mesmo número 26.
Para acessar o conteúdo original do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link das Páginas nº 122.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 26, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os requerentes abaixo identificados para tomarem conhecimento do arquivamento nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
. PROTOCOLO SEI I N T E R ES S A D O M OT I V O
. 2014.01.73188 CELEIDA DE FÁTIMA ABREU ENDEREÇO INCERTO
. 08000.000857/2021-74 REINALDO SANTANA REIS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.051387/2020-26 JOSÉ VANDERLEI MARTINS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.051389/2020-15 DALMIR DAMÁSIO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024827/2017-77 CARLOS HENRIQUE DA COSTA DUARTE ENDEREÇO INCERTO
RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
★ – No DOU nº 171, desta quinta-feira, dia 09/09/2021, Seção 1, Páginas 66, 67, 68, 69 e 70, publica 53 Portarias de INDEFERIMENTOS e de DECLARAÇÕES DE ANISTIAS de paisanos…
– 3.226 a 3.243 indefere com base Enunciado 2/2019;
– 3.244 a 3.255 concede anistias a paisanos com base Súmulas 2003.07.013 e/ou 2006.07.0016;
– 3.256 a 3.262 indefere a paisanos com base Súmulas 2003.07.013 e/ou 2006.07.0016;
– 3.263 pulada;
– 3.264 declara anistia a paisano post mortem e concede aos dependentes, se houver, reparação de 90 salários mínimos;
– 3.265 a 3.279 indefere anistia a paisanos.
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 66, 67, 68, 69 e 70.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 3.226, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1242/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034434/2016-91 (2016.01.76291), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IVALINO LUIZ DA CUNHA, inscrito no CPF sob o nº 190.277.700-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.227, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1241/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.024721/2016-92 (2016.01.76119), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JORGE BRAGA, inscrito no CPF sob o nº 338.092.247-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.228, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1235/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.020251/2016-98 (2016.01.76060), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CLEDENEUZA MARIA BIZERRA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 125.912.542-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.229, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1234/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.038988/2016-67 (2016.01.76350), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PEDRO LUIZ MOREIRA LIMA, inscrito no CPF sob o nº 163.516.067-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.230, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1202/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.037053/2015-82 (2015.01.75549), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IRANI DAS GRAÇAS MARTINS, inscrita no CPF sob o nº 002.263.347-24. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.231, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1171/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.027393/2016-86 (2016.01.76146), resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ALTEMISA CARMEN SALGADO, filha de TERESA RICCIO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.232, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1267/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.045852/2016-11 (2016.01.76493), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por TIAGO FEITOZA FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 019.800.722-13. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.233, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1268/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.027865/2016-09 (2016.01.76153), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANA PATRÍCIA RODRIGUES PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº 490.835.201-10. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.234, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1266/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.042134/2018-47 (2018.01.78146), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por WILMAR ALVES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 655.032.012-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.235, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1265/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.005153/2018-92 (2018.01.77723), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por TYWYGA PARAKANÃ, inscrito no CPF sob o nº 535.510.012-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.236, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1257/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.000966/2015-43 (2015.01.74579), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IBERÊ PIZARRO ZACARIOTTI, inscrito no CPF sob o nº 320.134.931-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.237, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1212/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08802.004443/2015-31 (2015.01.75127), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROGÉRIA PEREIRA CUSTODIO, inscrita no CPF sob o nº 089.591.637-16. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.238, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1264/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034415/2017-45 (2017.01.77189), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por AURINA CARVALHO AQUINO, inscrita no CPF sob o nº 971.207.901-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.239, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1262/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.002364/2017-92 (2017.01.76685), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DAMIÃO PINTO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 157.201.282-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.240, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1199/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.002272/2017-11 (2017.01.76672), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NEUZA BEZERRA DE ABREU, inscrita no CPF sob o nº 002.823.712-90. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.241, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 910/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034442/2017-18 (2017.01.77292), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PEDRO ALVES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 151.188.942-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.242, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 879/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.051636/2017-88 (2017.01.77445), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ITOIA PARAKANÃ, inscrito no CPF sob o nº 467.998.262-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.243, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1175/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74469, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NORA LISBOA KNAPP, inscrita no CPF sob o nº 013.297.348-07. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.244, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 687/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59665, resolve: Declarar anistiado político JOSÉ DE SOUZA MOREIRA, inscrito no CPF sob o nº 106.827.756-49, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 03/02/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.245, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 683/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65850, resolve: Declarar anistiado político post mortem LUIZ ALBERTO DE BARROS, filho de MARIA JOSÉ BEZERRA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 01/02/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.246, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 684/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66663, resolve: Declarar anistiado político VICENTE ANDRADE NEVES, inscrito no CPF sob o nº 071.265.816-53, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1967 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.247, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 689/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67569, resolve: Declarar anistiado político NELSON ESPERANÇA, inscrito no CPF sob o nº 137.626.218-53, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 04/04/1969 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.248, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 4/2021/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63235, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOÃO AUGUSTO DA SILVA, filho de BERTOLINA ISABEL DA SILVA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 31/12/1965, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.249, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 585/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59211, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOSÉ APARECIDO VICENTE, filho de IDALINA BARBARA DE JESUS, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 01/01/1971 a 31/12/1972, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.250, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 691/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72941, resolve: Declarar anistiado político post mortem ROSALINO HENRIQUES DE MIRANDA, filho de DIOLINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 30/01/1967, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.251, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 682/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58175, resolve: Declarar anistiado político post mortem HABIB ANTONIO JORGE, filho de MARIA HABIB FARAG, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 30/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.252, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 690/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53533, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOSÉ SOARES DE ALMEIDA, filho de LINDAURA SOARES DE ALMEIDA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, dos períodos compreendidos de 27/10/1965 a 31/12/1966, de 07/04/1967 a 31/12/1970, e de 31/01/1971 a 14/10/1971, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.253, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 688/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67292, resolve: Declarar anistiado político JESUS AIRES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 138.411.576-53, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.254, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 685/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 08000.019826/2016-20 (2016.01.76050), resolve: Declarar anistiado político post mortem NICANOR ANTÔNIO DA SILVA, filho de MARIA SILVEIRA DA SILVA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 25/02/1966, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.255, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 698/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63159, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOSÉ PEDRO DA SILVA, filho de AMELIA FRANCISCA DE JESUS, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 30/01/1967, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.256, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 675/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 08000.016358/2017-12 (2017.01.76915), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NIVALDO PASSOS KRÜGER, inscrito no CPF sob o nº 078.820.259-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.257, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 658/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62725, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ANTENOR HONORATO DE OLIVEIRA, filho de JOSEFINA DA ROCHA MACHADO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.258, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 692/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68562, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GILSON SILVA CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 223.678.027-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.259, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 661/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65113, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PAULO BARBOSA VILHENA, inscrito no CPF sob o nº 027.528.676-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.260, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 662/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59799, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOAQUIM MARQUES BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº 158.476.326-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.261, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 674/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 08000.048283/2018-10 (2018.01.78280), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SÉRGIO SPADA, inscrito no CPF sob o nº 284.657.259-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.262, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 677/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.60288, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NILTON DUARTE RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº 222.562.456-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.264, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72687, resolve: Declarar anistiado político post mortem FELICIANO EUGENIO NETO, filho de MARCOLINA DE SOUZA, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 3 (três) períodos de perseguição política, no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.265, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 11ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de julho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73799, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de PAULO DE TARSO REZENDE, filho de ZULIMA FREITAS DE REZENDE. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.266, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73490, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOSÉ OLIVEIRA DE SANTANA, filho de ESTHER OLIVEIRA DE SANTANA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.267, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72856, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA, inscrito no CPF sob o nº 242.464.767-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.268, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72826, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de PEDRO ZUZARTE DA SILVA, filho de MARIA JULIA ZUZARTE. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.269, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72635, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOSÉ FERNANDES ZITO GARCIA, filho de MAXIMINA GARCIA FRANCO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.270, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72447, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de MANOEL JOSÉ NUNES MENDES DE ABREU, filho de DULCE MENDES ABREU. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.271, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73942, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ELIEZER DE VASCONCELLOS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 131.438.917-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.272, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72889, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de RENÊ BOSCHETTI, filho de FLORIANA SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.273, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.001527/2015-12 (2015.01.74768), resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de TEÓCRITO SILVA LUNA, filho de ALICE SILVA LUNA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.274, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74557, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por COLEMAR ELIAS CAMPOS, inscrito no CPF sob o nº 013.922.631-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.275, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73606, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JORGE DE PAULA, inscrito no CPF sob o nº 214.371.061-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.276, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.004805/2018-71 (2018.01.77679), resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de OSMAR DE MATOS MIRANDA, filho de FIRMINA FERREIRA DA ROCHA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.277, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.032962/2015-24 (2015.01.75352), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIA DO CARMO DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 222.056.246-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.278, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73909, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOÃO CARDOZO DE ALMEIDA, filho de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.279, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74463, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUCIA HUSSAK VAN VELTHEM, inscrita no CPF sob o nº 029.914.972-20. DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 168, desta sexta-feira, dia 03/09/2021, na Seção 1, página 1, publica a Lei nº 14.199 (abaixo) para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
A quem possa interessar…
Para acessar o conteúdo original da L E I publicada, Clique no Link das Páginas nº 1.
LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:
"Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos."
"Art. 69.
………………………………………………………………………………………………….
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
II – a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
III – (revogado);
IV – os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
IV-A – as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
IV-B – a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
…………………………………………………………………………………………." (NR)
"Art. 76.
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual." (NR)
Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 124-A.
…………………………………………………………………………………………
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Onyx Lorenzoni
★ – Na Seção 3, página 168, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25/2021, com 88 nomes, por ENDEREÇO INCERTO.
Para acessar o conteúdo original do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link das Páginas nº 168.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
. PROTOCOLO SEI I N T E R ES S A D O M OT I V O
. 2005.01.49512 ÂNGELA CONSUELO DE ALMEIDA BEDIN ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 ANGÉLICA CONSUELO DE ALMEIDA PAULA ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 DALVA CONSUELO DE ALMEIDA SANTANA ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 SILVIO CEZAR DE ALMEIDA ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 SYLVANA CONSUELO DE ALMEIDA ENDEREÇO INCERTO
. 2010.01.68013 FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES ENDEREÇO INCERTO
. 2010.01.68032 ERLITA RODRIGUES DOS SANTOS ENDEREÇO INCERTO
. 2011.01.70313 CELSO LOURENÇO MOREIRA CORRÊA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.70422 JOSÉ AMAURI SOARES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.70722 DARCI CARLOS DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.70883 JOSÉ BENEDITO DA SILVEIRA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71065 LIZ RIOS BISSESTO ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71189 ENIO FERREIRA BASTOS ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71211 FLORIANO SOARES DE SOUZA FILHO ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71652 DAISY TEREZINHA ACOSTA MADEIRA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71681 EDINILSON BANDEIRA SOARES ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71689 GISELE MARISA TORRES BASTOS ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71699 NELSON LUIS BLANCO ROBALLO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.71943 GERALDO FERREIRA PORTO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.71943 ROBERTO REIS SALGADO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72034 JOSÉ ANTONIO BORGES ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72081 PAULO RICARDO SANTOS BRAGANÇA ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72131 EDGAR FALCONE ESTEVES SOBRINHO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72159 ELDER MOLINA TRINDADE ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72160 ADERITO DE CARVALHO FERNANDES TÁVORA JÚNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72330 ANA APARECIDA GOMES ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72402 REGINA VOLKWEIS GOULART ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72692 CARLOS FERNANDO DE BRITO LADEIA ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72709 AMAURY RINALDI PACIELLO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72709 JOÃO ALVES DE GÓES ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.73047 SEMEÃO JOSE DE FARIAS ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.73047 WALDOMIRO ANTONIO DE CAMPOS BATISTA ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73493 LUIZ GALVAO GAVA ANGELON ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73561 PASCOAL FERMINO FILHO ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73858 VITOR HUGO CUNHA ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73858 JAIRO VICENTE DE MELO ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73992 GERCIVAN DOS SANTOS OLIVEIRA ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.74075 IVAN PEREIRA MONTEIRO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.010631/2019-67 CARLOS AUGUSTO MONTEIRO LEOCADIO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005107/2018-93 DIVINA RODRIGUES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005099/2018-85 IPEKWERIA PARAKANA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005125/2018-75 MARINEZ RIBEIRO DE AQUINO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005152/2018-48 WINURRU SURUI ENDEREÇO INCERTO
. 08000.023090/2018-56 JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005145/2018-46 ALFREDO FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.039279/2018-61 SERGIO LUIZ DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.039279/2018-61 HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 08000.042132/2018-58 TEREZA FERREIRA RAMOS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.017349/2018-20 ANTONIO DE SOUZA FERREIRA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005140/2018-13 ONEIDE PINHEIRO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024209/2018-16 HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024209/2018-16 SANDRA PEREIRA DA SILVA ABREU ENDEREÇO INCERTO
. 08000.023269/2018-11 MARIVALDO EVENGELISTA DE SOUZA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024214/2018-11 CARLOS ALBERTO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024214/2018-11 HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 08000.025885/2018-07 HELENA FERREIRA ALVES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.039334/2018-12 ANDRÉ SCAVASSA MARTINS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.002255/2017-75 ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARTINS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034030/2017-88 ANTONIO COSTA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.066176/2017-92 LUIZ OTÁVIO NEUMANN PEREIRA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034025/2017-75 MARIA DE FÁTIMA LUZ BARBOSA MACEDA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034025/2017-75 GILLES GOMES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034434/2017-71 CICERA FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.064981/2017-81 FRANCISCO ROMÃO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034011/2017-51 EMIVAM FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.007028/2017-36 FABIO ALVES BARRETO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.002254/2017-21 GEOVACI MARTINS NASCIMENTO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.051633/2017-44 TEI'A PARAKANÃ ENDEREÇO INCERTO
. 08000.064971/2017-46 FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.033981/2017-30 AMONISUATING SURUI ENDEREÇO INCERTO
. 08000.038861/2017-29 RAMOS DOS SANTOS PASSOS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.040134/2017-21 CLAUDIO DE PAULA GAUDIO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034403/2017-11 ALAIUSA PEREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.051607/2017-16 KOMANGA PARAKANÃ ENDEREÇO INCERTO
. 08000.042471/2016-72 JOSÉ CARLOS LUIZ ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005814/2016-18 MIRIAN COELHO NUNES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.045866/2016-27 DOMINGOS ALVES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.036860/2015-88 MARCOS SALEM ALVES LOPES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.016927/2015-68 EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.037184/2015-60 GILBERTO DE MORAIS PIRES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.037184/2015-60 ADERSON BUSSINGER CARVALHO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.036850/2015-42 JARDSON ALVES DOS SANTOS ENDEREÇO INCERTO
. 08802.000556/2020-24 ERITON JOSÉ STRAPASSON ENDEREÇO INCERTO
. 08802.001052/2020-21 EDSON PAIVA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08802.000878/2019-30 CARLOS ALBERTO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08802.004730/2015-41 MELCHIZEDEC ZANONI ENDEREÇO INCERTO
RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
★ – No DOU nº 167, desta quinta-feira, dia 02/09/2021, na seção 1, páginas 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, publica 230 Portarias de INDEFERIMENTO de paisanos, e a declaração de anistiado post mortem para Aarão Steinbruch, concedendo a dependentes, se houver, 10 (dez) períodos de perseguição política no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto – artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559… Nosso Comento: Claro que ultrapassa, cara pálida; o teto é de 100 mil reais.
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.991, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72104, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ALFREDO DA SILVA VAZ, filho de AMADA DA SILVA VAZ. DAMARES REGINA ALVES
(…)
PORTARIA Nº 2.992, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72098, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ILMA MARIA HORSTH NORONHA, inscrita no CPF sob o nº 372.756.407-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.993, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71944, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de CARLOS CACITA, filho de CARMEN F E R N A N D ES . DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.994, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66113, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PAULO ARANHA DIAS, inscrito no CPF sob o nº 411.225.698-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.995, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70477, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de NEIDE ALVES DOS SANTOS, filha de NAIR ALVES DOS SANTOS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.996, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67877, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOÃO DANILIAUSKAS, filho de ANTONINA DANILIAUSKAS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.997, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.003300/2020-79 (2020.01.78886), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JANI PERUGGIA, inscrito no CPF sob o nº 681.957.027-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.998, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72306, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIZ DANTAS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 053.687.155-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.999, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72679, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de PEDRO RODRIGUES FRADE, filho de MARIA AGUIDA FRADE. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.000, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72678, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO BORBOREMA CABEÇUDO, inscrito no CPF sob o nº 721.633.567-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.001, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72638, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO ADELINO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 242.119.589-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.002, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72555, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTÔNIO EDISON URBAN, inscrito no CPF sob o nº 230.991.519-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.003, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72426, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EURIPEDES BOMFIM, inscrito no CPF sob o nº 040.651.235-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.004, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72118, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SÔNIA MONTENEGRO, inscrita no CPF sob o nº 920.488.208-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.005, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de julho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73633, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ADRIANO BITTENCOURT DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 347.631.550-91. DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 166, desta quarta-feira, dia 01/09/2021, Seção 1, Páginas 205, 206, 207, 208 e 209, publica 60 Portarias de INDEFERIMENTOS de anistias de paisanos.
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 205, 206, 207, 208 e 209.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.929, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1060/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038323/2015-72 (2015.01.75588), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ELVIO ELPIDIO MASSUTTI, inscrito no CPF sob o nº 523.744.919-00. DAMARES REGINA ALVES
(…)
PORTARIA Nº 2.988, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.17764, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 199, de 31 de agosto de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por JOSÉ CARLOS MÁXIMO BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº 497.831.497-68. DAMARES REGINA ALVES
END
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)
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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (82) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES do DIA – 29/09/2021 até 30/09/2021 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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