DOU nº 168, de 03-09-2021 – Anistiados Políticos Militares – PROVA DE VIDA do INSS + ANISTIA + REVISÃO + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Portaria GM/MD Nº 3.551 de 26/08/2021 + NOTIFICAÇÃO + FFAA/BSB + RE 817338 Embargos Infringentes + ANULAÇÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 08:26
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 168, de 03/09/2021 – PROVA DE VIDA do INSS + ANISTIA + REVISÃO + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Portaria GM/MD Nº 3.551 de 26/08/2021 + NOTIFICAÇÃO + FFAA/BSB + RE 817338 Embargos Infringentes + ANULAÇÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
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LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991,
para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.
O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e
certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.
Anistiados e Pensionistas
ATENÇÃO (1) – Mais um anistiado ao voltar para a folha foi surpreendido, pois a esposa não estava registrada e ele não percebeu no contracheque que não constava o desconto
de FAMHS DEPEND para o atendimento médico-hospitalar dela; vai ter que ir lá na OM refazer tudo;
ATENÇÃO (2) – Pelo menos uma pensionista reporta erro no contracheque de JUL/2021 no valor do soldo em cerca de 2 mil reais e o consequente valor no bruto.
É que o benefício de melhoria na reforma por doença prevista em Lei que vinha recebendo de longa data não foi computado; vai ter que ir lá na OM e refazer tudo. Enfim, não é só estar na folha, ou voltar à folha, mas também conferir os valores e os benefícios.
★ – No DOU nº 168, desta sexta-feira, dia 03/09/2021, na Seção 1, página 1, publica a Lei nº 14.199 (abaixo) para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
★ – Na Seção 3, página 168, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25/2021, com 88 nomes, por ENDEREÇO INCERTO.
★ – No DOU nº 167, desta quinta-feira, dia 02/09/2021, na seção 1, páginas 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, publica 230 Portarias de INDEFERIMENTO de paisanos, e a declaração de anistiado post mortem para Aarão Steinbruch, concedendo a dependentes, se houver, 10 (dez) períodos de perseguição política no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto – artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559… Nosso Comento: Claro que ultrapassa, cara pálida; o teto é de 100 mil reais.
★ – No DOU nº 166, desta quarta-feira, dia 01/09/2021, Seção 1, Páginas 205, 206, 207, 208 e 209, publica 60 Portarias de INDEFERIMENTOS de anistias de paisanos.
★ – Há relatos de que o tema "acumulação de proventos" ataca de novo. Uma amiga pensionista ligou hoje reportando ter recebido carta do TCU, na suposição de que estaria acumulando proventos ilegais – de aposentadoria do INSS com aposentadoria de servidor público, a que esclareceu que não se trata de aposentadoria de servidor público, mas sim uma reparação econômica – indenização de anistiado político, absolutamente legal, conforme esclareceu o seu administrador do seu grupo. Pelo menos duas outras pensionistas "das gerais" (MG) também receberam tal correspondência. Parece que o governo que tem um Ministério da Mulher faz coisa feia. Olho vivo que cavalo não desce escadas; Cochilou, o cachimbo cai; Camarão que dorme a onda leva.
★ – No DOU nº 165, desta terça-feira, dia 31/08/2021, na Seção 1, entre as páginas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, publica a portaria abaixo, que aprova as normas para avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei, para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, na forma do Anexo a esta Portaria. Vale lembrar que pelo artigo 110, da Lei 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, tal benefício não contempla os reformados, que é inclusive o caso dos anistiados políticos militares, reincluídos como reformados.
Portaria GM/MD Nº 3.551 de 26/08/2021
Aprova as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 43, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60550.003348/2021-97, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas para avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (HFA), bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 47/GM-MD, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, página 8, de 2 de agosto de 2016; e
II – a Portaria Normativa nº 93/GM-MD, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 217, Seção 1, página 17, de 13 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ANEXO
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★ – No DOU nº 162, desta quinta-feira, dia 26/08/2021, na Seção 1, página 12, publica a PORTARIA SEPESD/SG-MD Nº 3.528, DE 25 DE AGOSTO DE 2021 (abaixo) destinada aos beneficiários dos sistemas de saúde para militares das Forças Armadas em Brasília, no Distrito Federal.
★ – No DOU nº 162, desta quinta-feira, dia 26/08/2021, na Seção 3, página 97, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 24, de 25/08/2021 abaixo transcrito:
★ – RE 817338 – O último andamento foi ontem 25/08/2021 – Conclusos ao relator, após duas petições no dia 24/08/2021: Admissão de Assistente na Petição 82286 (peça 615), e Embargos Infringentes + Admissão de Assistente na Petição 82326 (peça 617). Para conhecer o inteiro teor da "peça 617" clique sobre este Link seguinte: paginador.jsp (stf.jus.br)
★ – No DOU nº 160, desta terça-feira, dia 24/08/2021, na Seção 1, páginas 90 e 91, publica Resoluções do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos, mas nada de bom para os idosos anistiados políticos: Resolução nº 10 de 19/03/2020; Resolução nº 10 de 20/05/2021; Resolução nº 12 de 23/03/2020; Resolução nº 36 de 18/09/2020; Resolução nº 45 de 10/12/2020; e Resolução nº 47 de 10/12/2020.
★ – E na Seção 3, página 143, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 22, de 23/08/2021 abaixo transcrito:
★ – RE 817338 – Temos mais dois andamentos, através da Petição nº 82286 (peça 615) da AAAPFAB pedindo admissão na qualidade de assistência, e da Petição nº 82326 com pedido de admissão como terceiros interessados, e com Embargos Infringentes.
RE 817338 – Petição nº 82326 – Em resumo…
EXMO.SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI
RELATOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : NEMIS DA ROCHA
EMBARGANTES
Ailton Sá Ribeiro, Antônio Bastos, Almir Brito Santana, Agrício de Souza Almeida e Antônio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); Antônio Carlos Ribeiro Monsores (Petição STF nº 61.726/2020); ….. (outros) ….., nos autos do processo em epígrafe, TODOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, vem apresentar os seus
EMBARGOS INFRIGENTES
como segue:
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão que inadmitiu o PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTES , ALÉM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, foi assinada dia 10 de agosto, a PGR intimada dia 13 de agosto e os Embargantes, neste dia 20 de agosto estão apresentando seus EMBARGOS INFRIGENTES, DONDE TEMPESTIVOS.
2- DA LEGALIDADE E OPORTUNIDADE DOS EMBARGOS INFRIGENTES
Na forma do RISTF, transcrevemos os respectivos artigos ensejadores dos Embargos Infringentes, assim como cópia do douto Acordão ora atacado, com o resultado da votação de 5 votos contrários ao mesmo::
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: RISTF: art. 57 e art. 59, II (sujeitos a preparo: Tabela B de custas do STF) e § 3º, c/c art. 107 (prazo: 10 dias) – art. 76 (distribuição) – art. 93 (acórdão) – art. 96 e art. 97 (compõem o acórdão). CPC: art. 530 e art. 531, com a redação da Lei 10.352/2001, art. 532, art. 533 e art. 534, com a redação da Lei 10.352/2001 (dos EIs).
Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta7 . 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985. 7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade) – art. 93, IX (limitações à publicidade), da CF/1988. RISTF: art. 5º, I e II (AP) – art. 6º, I, b (RvC) e c – art. 6º, III (crime político: CF, art. 102, II, b).
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho. RISTF: § 1º do art. 115 (juntada de documentos). CPC: art. 508 (prazo: 15 dias) – art. 546, II e parágrafo único (processo conforme RISTF).
PLENÁRIO
EXTRATO DA ATA
(…)
3- DA LEGITIMIDADE
Nas palavras do nobre Ministro Dias Toffoli:
“No que diz respeito aos embargos de declaração, os peticionantes não possuem legitimidade para impugnar o acórdão proferido, na medida em que não fazem parte da relação de direito processual estabelecida neste feito. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 996, caput e parágrafo único, que: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” (grifei). Verifico que, in casu, o acórdão embargado não avançou sobre direito do qual os embargantes sejam titulares ou sobre o qual possam discutir em juízo como substitutos processuais. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar a relação de interdependência entre a sua situação e relação jurídica estabelecida no caso concreto dos autos. Importa destacar que mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas. Nesse sentido, confira-se a decisão singular por mim já proferida nos presentes autos: “(…) Analisando-se neste ato o alegado interesse e a legitimidade para causa como requisitos para o julgamento do pedido de ingresso nos autos, entendo que embora o efetivamente possua algum interesse no deslinde do feito, esse interesse não se revela, na hipótese, direto. Isso porque, o peticionante não é parte no processo e nem poderá vir a sê-lo. Ademais, como deixa entrever a referida petição, em que pese exista a preocupação com a solução desta lide, isso se dá não porque o destino de qualquer das partes interferirá de forma direta em relação jurídica do peticionário, mas porque a tese que aqui se firmar importará para a solução de eventual processo judicial em que é parte o anistiado. Convenço-me, assim, de que o requisito da legitimidade não se encontra presente. O peticionante não reúne condições jurídicas de figurar em qualquer dos polos deste processo e não é dotado de ampla representatividade.”
Ora, descabe tal afirmativa:
Os embargantes são TODOS EX-CABOS DA AERONAUTICA, anistiados, conforme identidades acostadas E SOFRERAM O INTENTO DE ANULAÇÃO DAS SUAS PORTARIAS, PELA UNIÃO FEDERAL, COM BASE NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RE 817338/DF, DONDE., SÃO INTERESSADOS NO RESULTADO DESTE JULGAMENTO, PELA PORTARIA COMO SEGUE:
PORTARIA Nº 3.076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. Determina a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3-1964. A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com repercussão geral, na Sessão Plenária de 16 de outubro de 2019, resolve: art. 1º Determinar a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia. Art. 2º As revisões devem observar rigorosamente as regras contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES
4-DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PRESCRIÇÃO VERSUS DECADÊNCIA
A) O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido “in albis” o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.” (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL02461-01 PP-00107)
B) Inteiro Teor do Acórdão – Página 44 de 83 Voto – MIN. EDSON FACHIN RE 636553 / RS ) 02/2020
Nas palavras do Sr. Ministro Edson Fachin: “A se admitir que o prazo de cinco anos, a contar da data de chegada do processo de aposentadoria no Tribunal, seja apenas para que se respeite o contraditório e a ampla defesa, como vem decidindo o STF, possibilitam-se situações de aposentadorias concedidas há dez anos, por exemplo, que não tenham sido enviadas para a Corte de Contas, serem revistas ou cassadas, muitas vezes sem sequer ser observada a defesa do interessado, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica e sua faceta da proteção à confiança, in casu, confiança depositada pelo servidor público, cuja boa-fé é presumida, no ato formal da autoridade competente, publicado em diário oficial, que lhe concede aposentadoria, reforma ou pensão. É necessária a proteção devida e amparada nos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração (art. 37, caput) e o processo administrativo às relações jurídicas estabilizadas pelo transcurso do tempo durante o qual o próprio Poder Público manteve-se silente.”
D) Nas palavras do representante da Procuradoria Geral da República MS 18.387/DF
“Essa é a precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Não há graus na invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido do que outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles. É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina uma discrímen entre atos nulos e atos anuláveis ou outras distinções que mencionam atos simplesmente irregulares ou que referem os chamados atos inexistentes. " (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 27 a edição, 2010, p. 461).
Daí porque se admite, em determinadas circunstâncias, a convalidação do ato administrativo, outrora viciado, em prestígio à segurança jurídica, por meio da estabilização das relações jurídicas já constituídas. Nas palavras do eminente jurista acima citado, com apoio na lição da Professora Weida Zancaner:
"I – Sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado, estará na obrigação de convalidá-lo, ressalvando-se, como dito, a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário; II – sempre que esteja perante ato insuscetível de convalidação, terá obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que a situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito. Em tal caso, já não mais haverá situação jurídica inválida ante o sistema normativo, e, portanto, simplesmente não se põe o problema. Esta estabilização ocorre em duas hipóteses: a) quando já se escoou o prazo, dito "prescricional", para a Administração invalidar o ato; b) quando, embora não vencido tal prazo, o ato viciado se categoriza como ampliativo da esfera jurídica dos administrados (cf. n. 80) e dele decorrem sucessivas relações jurídicas que criaram, para sujeitos de boa-fé, situação que encontra amparo em norma protetora de interesses hierarquicamente superiores ou mais amplos que os residentes na norma violada, de tal sorte que a desconstituição do ato geraria agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes do ato censurável" (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 27" edição, 2010, p. 4 75/4 76).
Com efeito, tanto a decadência como a prescrição são institutos que visam conferir segurança jurídica e maior estabilidade às relações jurídicas e possuem como elementos comum para a sua configuração dois fatores: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular do direito. A distinção de ambos institutos, conforme observa Hugo de Brito Machado, reside no fato de que: “ na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. 0 direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito (in Curso de Direito Tributário, 20' edição, Malheiros, p. 189).
C) Recentemente, em 28/02/2012, o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento no julgamento do MS 28.953, consoante notícia divulgada no sítio eletrônico do STF:
“Com o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 é 1998.” Em seu voto, a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo decadencial de cinco anos.
Segundo a ministra, em casos análogos ao presente, nos quais o, TCU determinou a anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei 9. 784, este STF reconheceu a contrariedade aos disse a ministra, citando diversos precedentes. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para questioná-lo, já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão.”
Com efeito, em seu voto, o eminente Ministro Luiz Fux assevera: 'No próprio Superior Tribunal de Justiça, onde ocupei durante dez anos a 1ª.Turma de Direito Público, a minha leitura era exatamente essa, igual à da Ministra Cármen Lúcia; quer dizer, a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência. (MS 28. 1.53, Relatora Cármen Lúcia". É indubitável a decadência do direito da Administração de anular a portaria de anistia do Impetrante, pois a Administração possui cinco anos não apenas para iniciar dl processo de anulação, mas também para concluí-lo.”
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. ERRA O LEGISLADOR QUANDO DA CONFECÇÃO DESTA LEI, ASSIM COMO ERROU NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 17 DA LEI 10559/02 QUANDO FALA NA MÁ-FÉ .
QUANDO OCORRE A MÁ-FÉ DO JURISDICIONADO, SIM, APLICA-SE O ARTIGO 54 DA LEI 9784/99 OU AINDA O ART. 17 DA LEI 10559/02, COM A COBRANÇA DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE, NÃO OPERANDO A DECADÊNCIA.
QUANDO OCORRE ERRO O ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A COBRANÇA DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE, OPERA A PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 1º DA LEI 9873/99 ABAIXO DESCRITA:
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
São 2 institutos distintos: o primeiro por má-fé, art. 54 da lei 9874/99 e 17 da lei 10559/02, não operando a decadência e devolvendo-se o dinheiro recebido;
O segundo: erro da administração, artigo 1º. da lei 9873/99, OPERANDO A PRESCRIÇÃO E NÃO DEVOLVENDO-SE O DINHEIRO RECEBIDO.
No caso em tela, O ACORDÃO GUERREADO DETERMINA A NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS, DONDE APLICA-SE A SEGUNDA HIPÓTESE, A DA PRESCRIÇÃO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO POR MÁ-FÉ DO ANISTIADO.
5- DO ATO JURIDICO PERFEITO
Como se vê no voto de lavra do Exmo. Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI QUANDO DO JULGAMENTO DO RE817338, “in verbis”:
“Pois bem, em 16/7/2002, a Comissão de Anistia editou a Súmula Administrativa 202.07.0003-CA, com o seguinte teor:
‘A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política’.
Tal súmula foi cancelada em sessão administrativa de 20/1/2018.
“Finalmente, em 28/8/2019, a Comissão de Anistia aprovou enunciado nos seguintes termos: ‘A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964 para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política.”
Conforme dispõe o art. 2º, Parágrafo único, Inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, esse novo entendimento do enunciado de 28/08/2019, da Comissão de Anistia, não pode alcançar anistias deferidas sob a égide da sua própria Súmula Administrativa supracitada, de 2002, senão vejamos, “in verbis”: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
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XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.” (Grifos meus) Mais, a anistia política é de Estado e não de Governo. Vale ressaltar, a referida Súmula Administrativa, desde quando foi baixada em 2002, a Comissão de Anistia já passou por sucessivas alterações dos seus membros e de titular da sua Presidência a cada mudança do Chefe da Nação. Já no Governo Federal seguinte, iniciado 2003, fundamentada na NOTA nº AGU/JD-10/2003, baixou-se a revisão das anistias, tendo como consequência a anulação de 495 portarias de cabos pós-64, conforme Portaria nº 594/MJ/2004. Posteriormente, com outro empossado em 2010 e a partir do entendimento da NOTA nº AGU/JD-1/2006, implantou-se a revisão das anistias de que trata a Portaria Interministerial nº 134/2011. E por último, em 2019, com a nova composição da Comissão de Anistia feita pelo Governo recém empossado e a propósito desse processo de repercussão geral (RE 817.338-DF), foi editado o aludido enunciado de 28/08/2019. Disso tudo, inequivocamente, vem a mostrar evidentes e puras ações políticas de Governos no atendimento dos seus interesses, com tais interferências administrativas nessas atividades típicas de Estado (anistias) e consequentemente, em afronta aos princípios da Lei da Anistia e da Constituição Federal.No caso, o Governo interagindo, representado administrativamente pelo MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, antes MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com as atividades de assessoramento técnico da Comissão de Anistia e juridicamente representado pela Advocacia Geral da União, no seu empenho de melhor atendê-lo. Um exemplo atual, a precipitada publicação no DOU, de 05/06/2020, de 295 Portarias expedidas pelo MMFDH, anulando Portarias destes anistiados, fundamentando-se no julgamento deste RE 817.338, de 16/10/2019, quando o seu Acórdão nem havia sido publicado e só vindo a acontecer quase um mês depois, em 31/07/2020. E agora, não parece observar o princípio da segurança jurídica o Eg. STF decidir amparar tal pretensão de efetiva ingerência política de Governo, importando até em mudar a sua própria jurisprudência.
6- DA INFRACONSTITUCIONALIDADE
O RE 817.338 foi submetido à repercussão geral
Tal matéria, existência de repercussão geral, foi tratada no RE652229 RS ) 02/2020, com a decisão pelo Pleno, que não caberia repercussão geral em matéria infraconstitucional, como se pode ver abaixo:
Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral, e não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. O Ministro Nunes Marques não votou por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
DO DIREITO À ANISTIA
Conforme voto e parecer do Sr. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, DR. JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCESSO N° 00400.000843/2007-88
Interessado: Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
Assunto: Anistiados do Governo Collor.
(*) Parecer n° JT – 01 Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27, de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 28-XII-2007".
Despacho do Advogado-Geral da União Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese "motivação política devidamente comprovada ", no âmbito da CEI e de suas subcomissões: Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos – QUE EVENTUAIS DUVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja., que se aplique o principio, mutatis mutandis, "in dubio, pró-anistia".
II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da "motivação política devidamente comprovada".
Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho ("leis" entre as partes).
Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja "motivação política" ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a "motivação política" tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO.
Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a "motivação política" para a sua prática.
Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou politica ou partidária.
Evidente que isso deve de ser comprovado pelo requerente da anistia, não bastando mera alegação, para cumprir-se o que a própria Lei impôs: "motivação política devidamente comprovada".
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, E O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.
Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal; por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias; se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.
Por consequência, não compete às consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto "motivação política".
Mas ponho-me de acordo com o Parecer no sentido de que não se pode considerar "motivação política", em abstrato, a própria política global de Estado mínimo, então legitimada pelas urnas com a eleição de Collor.
Isso porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados, que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para a hipótese do referido inciso III.
Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que "motivação política devidamente comprovada" é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MERITO – da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.
Isso porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos Autos.
IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2 007.
Brasília, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União
Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ
Isto posto, vem os requerentes pedir que sejam admitidos os presentes Embargos, para:
1) Incluir os seus nomes como terceiros interessados no processo RE817.338/DF;
2) Que sejam aceitos os argumentos apresentados, para revogar a decisão prolatada no douto acórdão ora atacado e consequentemente que não seja admitido o RE 817.338/DF, por conhecer da decadência, da motivação política da portaria 1104/GM3/64 e do direito dos anistiados à mantença de suas anistias.
3) Caso assim não entenda, que seja submetida esta petição ao douto Pleno deste E. Supremo Tribunal Federal.
N. termos, P. Deferimento,
Brasília, 20 de agosto de 2021.
WASHINGTON LUIZ PINTO AMCHADO OAB 57731RJ
★ – ALVÍSSARAS – Saiu hoje a liminar do amigo “das gerais” Fernando José Dutra no MS 27438-DF com os patronos Jackson Viana e Ygor Vianna.
Fases (Andamento Processual)
23/08/202121:10 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à publicação – Publicação prevista para 25/08/2021 (11383)
23/08/202121:10 Concedida a medida liminar de FERNANDO JOSE DUTRA (339)
(…)
★ – No DOU nº 159, desta segunda-feira, dia 23/08/2021, Seção 1, Páginas 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294 e 295, publica 108 Portarias (2.814 a 2.921) de paisanos sendo a de nº 2.814 declarando uma anistia post mortem e concedendo uma reparação econômica no valor de 30 salários mínimos a dependentes se houver, e 107 indeferimentos.
★ – RE 817338 – Temos mais um andamento, através da Petição nº 81.452 (peça 612) com um Agravo Regimental abaixo descrito.
– RE 817338 – Na Petição nº 81.452 (peça 612) temos um AgRg:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – ANECFAB, já devidamente qualificada nos autos mencionado na referência onde também consta procuração, respeitosamente, vem junto a Vossa Excelência interpor
AGRAVO REGIMENTAL
com base no Art. 317 do Regimento Interno desta Suprema Corte, em face da decisão monocrática da lavra de Vossa Excelência que indeferiu o pedido da agravante como assistência na condição de terceira interessada em razão do mesmo interesse jurídico dos substituídos.
A tempestividade do presente Agravo se constata no andamento processual do STF, onde consta a publicação da decisão ocorrida em 13/08/2021 (sexta-feira) cujo prazo de 5 dias iniciou em 16/08/2021 (segunda-feira) com término em 20/08/2021.
Diante do que dispõe o § 2º do art. 317 do RI desta Corte, requer reconsideração da decisão de V. EXª., e que, eventualmente, assim não ocorrendo, seja submetido ao Plenário da Corte.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF-Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
NEY MARQUES DOURADO FILHO Advogado – OAB/DF Nº 33.917
WALTER GOMES FERREIRA Advogado- OAB/PA Nº 4708
★ – No DOU nº 158, desta sexta-feira, dia 20/08/2021, na Seção 1, páginas 78, 79, 80, 81, 82 e 83, publica 80 Portarias (2.733 a 2.812) de paisanos sendo 2 declarando anistias e 78 indeferimentos.
★ – Na portaria nº 2.733 é o requerimento 2002.01.11738 julgado em 24/02/2021 (19 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política, concede reparação única de 540 salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal de 100 mil reais .
★ – Na portaria nº 2.734 é o requerimento 2011.01.66915 julgado em 24/02/2021 (10 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política post mortem, concede reparação única de 270 salários mínimos, respeitado o teto legal de 100 mil reais, e contagem de tempo para efeito de aposentadoria, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975.
★ – RE 817338 – Desde o dia 12/08/2021 houve vários andamentos, estando agora conclusos ao relator. Dos andamentos temos abaixo resumidamente um DESPACHO – peça 605, e uma DECISÃO – peça 606, das quais a PGR já tomou ciência conforme peças 608 e 610.
RE 817338 – peça 605
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DESPACHO:
Trata-se de petições por meio das quais Ailton Sá Ribeiro; o, Antonio Bastos, Almir Brito Santanta, Agrício de Souza Almeida e Antônio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); outros; e Associação Nacional dos ex-Cabos da Força Aérea Brasileira – ANECFAB (Petição nº 95.721/2020) requerem cada qual seu ingresso no feito na qualidade de assistente e, alegando a condição de terceiros interessados, apresentam, desde logo, embargos de declaração contra acórdão do Plenário desta Corte.
(…)
É o relatório. Decido.
No presente caso, estando o processo em fase recursal, revelam-se extemporâneos os pedidos de assistência ora apresentados.
(…)
No que diz respeito aos embargos de declaração, os peticionantes não possuem legitimidade para impugnar o acórdão proferido, na medida em que não fazem parte da relação de direito processual estabelecida neste feito.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 996, caput e parágrafo único,
(…)
Verifico que, in casu, o acórdão embargado não avançou sobre direito do qual os embargantes sejam titulares ou sobre o qual possam discutir em juízo como substitutos processuais. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar a relação de interdependência entre a sua situação e relação jurídica estabelecida no caso concreto dos autos. Importa destacar que mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas.
(…)
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ingresso na condição de assistentes e não conheço dos embargos de declaração opostos pelos peticionantes.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
RE 817338 – peça 606
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DECISÃO:
Cuida-se de petição por meio da qual Associação dos Anistiandos e Anistiados Políticos da Força Aérea Brasileira – AAAPFAB (Petição STF nº 61.443/2020) requer a reconsideração do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário da Corte no presente recurso extraordinário.
(…)
Ao final, requer “se digne de reconsiderar seu voto, de todo contraditório, segundo demonstrado e dar ganho de causa a Nemis da Rocha, com a negação do provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União”
(…)
É o relatório. Decido.
A impugnação, por meio de mero pedido de reconsideração, de acórdão proferido pelo Plenário da Corte não tem amparo legal. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso.
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
————————————————————————————————–
★ – No DOU nº 154, destra segunda-feira, dia 16/08/2021, na seção 1, páginas 46, 47, 48, 49, 50 e 51, publica Pautas de Julgamentos de requerimentos de anistia na Comissão de Anistia do MMFDH: dia 23/08/2021 são 94 nomes na 13ª Sessão, e no dia 24/08/2021 são 145 nomes na 14ª Sessão. Muito provavelmente esses julgamentos não contemplam ex-Cabos da FAB.
★ – RE 817338 – No dia 13/08/2021 houve mais três andamento; 1) Lançamento indevido; 2) Despacho referente à petição nº 61443/2020 da AAAPFAB; e 3) Petições em nome de vários anistiados, e da ANECFAB cujos pedidos foram indeferidos.
★ – Em JULHO algumas pensionistas, quiçá anistiados, tiveram o valor do soldo reduzido pela suspensão do pagamento da melhoria por doença prevista em lei. É possível que outras pessoas tenham sido atingidas no contracheque de AGOSTO.
★ – RE 817338 – REVISÃO: como divulgado em 12/08/2021, houve dois andamentos no Recurso Extraordinário (RE) nº 817338 em tramiticação no STF.
É que, a melhoria da reforma por doença prevista na Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, diz no artigo 110 que o benefício é devido ao MILITAR DA ATIVA ou da RESERVA REMUNERADA, julgado incapaz definitivamente, e será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. (redação dada pela Lei nº 7.580 de 1986)
No §1º do artigo 110 disciplina a sua aplicação, e no artigo 108 diz das causas de incapacidade definitiva, e das doenças.
Pelo que se tem, o militar reformado (anistiado ou não) não faz jus ao benefício da melhoria por doença prevista em Lei.
Então, Militares do Exército e da Marinha impetraram ações judiciais em busca do benefício, o que foi negado pelo STJ conforme Acórdão no Recurso Especial nº 1.340.075-CE em 09/04/2013, e no Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário em 18/09/2019.
Vale lembrar que na Portaria Normativa nº 657/MD de 25/06/2004 diz no § 1º do artigo 1º que “O anistiado político militar será reintegrado na inatividade”. Ou seja, reformado.
Na melhoria da reforma por doença prevista em Lei, que agora a FAB está suspendendo por indevida, tem-se que:
– ao 2S que foi dado o soldo de 2º Tenente hoje R$ 7.490,00, volta para o soldo de 1º sargento R$ 5.483,00; e
– ao SO que foi dado o soldo de 1º Tenente hoje R$ 8.245,00, volta para o soldo de 2º tenente R$ 7.490,00.
Para as pensionistas está sendo emitido um novo TTRE – Título de Transferência de Reparação Econômica com os novos valores vigentes em 18/09/2019 – data do Acórdão do TCU. É importante que todas as pensionistas tenham o seu TTRE, bem assim os anistiados tenham o seu TPI – Título de Proventos na Inatividade. É mais uma identidade do seu direito. Procure a sua OM pagadora.
Do que já e tem de informação – e não sendo arauto do apocalipse, essas revisões estão afetando de início àqueles anistiados promovidos a 2S, e deverá chegar aos anistiados promovidos a SO, quiçá a outros postos e graduações. Converse com o seu Advogado.
“Não é só o título da Senhora, mas muitos estão sendo corrigidos. Para questionar a ordem da DIRAP, a senhora poderá pedir uma revisão do Título, com os devidos argumentos que possam contrariar os termos do Acórdão do TCU, ou ingressar com uma demanda judicial”. Foi o que ouviu uma pensionista, que assentiu: estar na folha é tudo de bom.
E vamos em frente.
– ALVÍSSARAS –
– STJ –
Nos julgamentos havidos até esta data (27/08/2021),
entre outros, foram concedidas seguranças e liminares para
os seguintes Mandados de Segurança que abaixo relacionamos:
———————————————–
MS 26.382-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.383-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.669-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.675-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.287-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.609-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
———————————————–
MS 27.313-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.366-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.431-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.491-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.601-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO
—————————————————
MS 26.323-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.393-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.439-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.553-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.577-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.809-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.266-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.300-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.329-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.359-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.380-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.406-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.408-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.482-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.500-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 27.657-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.678-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.706-DF –
Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.738-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 26.930-DF –
———————————————–
Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.539-DF –
Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.543-DF –
————————————————
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.192-DF –
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.229-DF –
Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.422-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃOMS 27.483-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.541-DF –
– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.602-DF –
————————————————-
Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas
02 publicadas no DOU nº 108, da sexta-feira, dia 11/06/2021.
Nos DOU nº 166, 167 e 168, de quarta, quinta e sexta-feira,
dias 01, 02 e 03 de setembro de 2021, nas Seções 1, 2, e 3
nenhuma publicação relativa a Anistia Política Militar.
HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS
Já completou um ano que foram publicadas as primeiras 295 Portarias de Anulação da Anistias de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.
As 15 penúltimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112; e as 02 últimas
portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 108, de 11/06/2021, Seção 1, página 176, totalizando 824 anulações.
Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.
E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.
Após um ano de ANULAÇÕES temos:
DOU 08/06/2020 – 295
DOU 22/12/2020 – 195
DOU 22/02/2021 – 122
DOU 11/03/2021 – 145
DOU 25/03/2021 – 50
DOU 05/05/2021 – 15
DOU 11/06/2021 – 02
TOTALIZANDO 824
Comissão de Anistia – Para acessar click no Link
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1
DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma
por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de
militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Clique sobre o link abaixo ou no anexo.
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★ – O advogado Washington Machado vem informando em Vídeo Live encaminhado para anistiados e anistiandos por ele patrocinados, que os Ministros OG FERNANDES, FRANCISCO FALCÃO, GURGEL DE FARIA e MANOEL ERHARDT, todos da PRIMEIRA SESSÃO do STJ, continuam concedendo seguranças e liminares nos processos patrocinados por ele, dentre estas nos autos dos MS’s abaixo listados:
MS 26.266-DF – Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.229-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 26.192-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.422-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.541-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.501-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO
MS 27.548-DF – Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) – PRIMEIRA SEÇÃO
– O ministro Mauro Campbell Marques abriu a guarda e já acompanha os demais ministros da Primeira Sessão do STJ contra a Portaria n° 3.076 de 16/12/2019 da Ministra Damares Alves impondo a revisão das anistias. Em tese as anulações serão revistas e estaremos voltando à zona de conforto de 10/04/2013 quando ganhamos no mérito com o MS 18.606-DF. Lá como cá, é só mais um round na luta contra os algozes. A guerra ainda não acabou.
– Na esteira de inúmeras decisões favoráveis da maioria dos ministros, temos mais algumas da ministra Assusete Magalhães: MS 26491, 26431, 26313, 27601 (Abaixo – Item 6), e outros, e de vários patronos. Não encontrei nenhuma do ministro Mauro Campbell, mas como hoje (29/06) acontece a última sessão de julgamentos da 1ª Sessão deste semestre forense, ainda pode surgir mais coisa boa. Oxalá os algozes não façam surpresas, já que durante o recesso os gabinetes permanecem ativos.
– Vale lembrar que o STF – no RE 817338, ao admitir indevidamente um recurso sobre matéria infraconstitucional, permitiu a revisão das anistias chancelada pela ministra Damares através da Portaria nº 3.076 de 16/12/2019 gerando milhares de notificações, que embora com defeito de origem resultou em mais de 800 anulações a partir do DOU nº 108, de 08/06/2020.
– Dezenas de liminares foram concedidas sobre anulações, mas o boom de decisões favoráveis só veio acontecer cerca de um ano depois (14/04/2021) com o pontapé inicial do ministro Sérgio Kukina no MS 26.323/DF, reformulando o posicionamento anterior da Primeira Seção do STJ, reconhecendo a nulidade ou imprecisão da portaria nº 3.076 do MMFDH.
– Nos julgamentos no STJ tem havido três (3) tipos de concessão; converse com o seu patrono sobre o alcance das decisões:
– concedida a liminar;
– concedida a ordem; e
– concedida a segurança.
– STJ – Deferida ontem (19/08) a DECISÃO para restabelecer anistia anulada de Roberto Antonio Vazelino (MS 27.548-DF) – ex-Cabo Pós64, Turma de 1971.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27548 – DF (2021/0100991-0)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE : ROBERTO ANTONIO VAZELINO
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO/ANULAÇÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM-3/1964, EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A FUNDAMENTAR O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA APOIO NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF E 26.323/DF. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO ANTONIO VAZELINO, anistiado político, integrante dos quadros da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando decretar a nulidade da Portaria 1.103, de 24.03.2021, que anulou anterior Portaria (2.369, de 17.12.2002), declaratória da condição de anistiado.
2. Para evidenciar seu direito líquido e certo, frente à prática de ato ilegal pela autoridade administrativa, o impetrante aponta os seguintes vícios do procedimento administrativo que anulou Portaria concessiva da anistia: (a) a falta de possibilidade de defesa no processo; (b) a carência de apresentação de alegações finais; (c) a falta de julgamento colegiado pela Comissão de Anistia; (d) problemas na notificação para apresentação de defesa no processo revisional, isto é, apresentação de informações equivocadas, falta de motivação do ato; (e) o caráter genérico da notificação; (f) a ofensa à coisa julgada, isto é, a ocorrência de bis in idem na revisão; (g) a ausência de previsão de recursos da decisão administrativa; e (h) decadência administrativa.
3. Requer a concessão da ordem, a fim de se restabelecer a Portaria 2.369, de 17.12.2002, do Ministério da Justiça, e, por conseguinte, a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada a título de reparação econômica.
4. Por decisão de fls. 61, o eminente Ministro Presidente desta Corte deferiu os benefícios da Justiça gratuita.
5. Às fls. 68/71, deferi a liminar postulada, para impedir a supressão do pagamento mensal da verba anistiária até o julgamento final do presente mandamus. Desta decisão, a União apresentou Agravo Interno (fls. 78/92), ainda pendente de apreciação.
6. Em suas informações (fls. 94/112), a autoridade impetrada discorre sobre a legitimidade da Portaria 3.076/2019, que determinou a revisão das portarias concessivas da condição de anistiado político, e sobre a validade da notificação encaminhada à parte impetrante, que apresentou todas as informações necessárias ao exercício do direito de defesa, por meio do contraditório.
7. Defende, ainda, ser inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, visto que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 817.338/DF, decidiu que, mesmo ultrapassados mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida mediante a comprovação de ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já percebidas.
8. Por parecer de fls. 962/966, o douto representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação da segurança.
9. É o relatório.
10. Busca-se, com a presente impetração, o restabelecimento da anistia política concedida ao impetrante pela Portaria MJ 2.369, de 17.12.2002, anulada após procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964, e que resultou na edição da Portaria 1.103, de 24.03.2021, ora impugnada, exarada pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
11. Acerca do tema, é certo que a Portaria 3.076/2019, a qual determinou a abertura de procedimento revisor das anistias, apoiando-se na decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 817.388/DF, autoriza a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964. Todavia, deve ser assegurado ao anistiado o justo processo jurídico, cujo primeiro elemento essencial é a plena ciência, pelo interessado, da imputação que lhe é feita, sem o que não poderá ele exercer o seu direito à ampla defesa. Aliás, o direito à ampla defesa é o núcleo rígido do justo processo, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
12. O legislador, ao regular o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública, estabeleceu as diretrizes a serem seguidas na condução dos atos administrativos, determinando expressamente que a intimação dirigida ao interessado deve conter a indicação dos fatos e dos fundamentos legais que justificam o respectivo ato (art. 26, § 1º, da Lei 9.784/1999).
13. No caso dos autos, a portaria administrativa, ao apontar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de publicação, apenas apresenta o motivo do ato revisional, sem fornecer, porém, ao anistiado ou a seus dependentes, elementos suficientes a possibilitar a sua defesa e o exercício da garantia de sua amplitude e correspondente contraditório. Sendo assim, é inválida a notificação impugnada no presente mandamus, porquanto não apresenta, de forma clara, explícita e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à abertura do procedimento revisional.
14. Vale destacar que a controvérsia dos presentes autos, referente à regularidade dos procedimentos de revisão de anistia após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 817.338/DF (do Tema 839 de repercussão geral), já foi objeto de apreciação pela colenda Primeira Seção desta Corte, que acolheu o voto exarado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, nos MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, para concluir que a notificação direcionada aos anistiados ou seus dependentes, fazendo apenas alusão à Portaria 3.076/2019 e à referida decisão proferida pelo STF, não oportuniza às partes o direito de defesa, por não indicarem os fatos e fundamentos legais pertinentes, infringindo, desta feita, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999. A propósito, transcrevo o seguinte excerto do voto em questão:
2.4 Da necessária regularidade do procedimento administrativo. Como sabido, o processo administrativo envolve uma sequência preordenada de atos produzidos pelos interessados (art. 9º da Lei n. 9.784/1999) e pelos órgãos da administração (art. 24 da Lei n. 9.784/1999), havendo um necessário encadeamento lógico entre eles, sobretudo na perspectiva de sua validade. Nesse fio, como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
"Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
Assim, cada ato que compõe a cadeia procedimental deve ostentar aptidão para o atingimento de sua específica finalidade, sob pena de vir a ser considerado inválido e comprometer o próprio ato decisório e final, para o qual converge o procedimento. Nesse passo, como bem assinala MARÇAL JUSTEN FILHO, "A validade reside na compatibilidade do ato jurídico com o modelo normativo" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 302). Lícito, então, afirmar que a validade da impugnada Portaria de anulação da anistia do impetrante reclama a higidez de todos os atos do procedimento administrativo, em que se viu ao fim editada.
No caso concreto, o ato final do procedimento de revisão da anistia do autor vê-se materializado na Portaria MMFDH n. 1.568, de 5 de junho de 2020 (fl. 711). Também é certo que a aludida Portaria foi antecedida, no mesmo processo revisional, pela Notificação de sua instauração ao ora impetrante, consoante documento de fls. 697/698. Quanto a esses dados, não controvertem as partes.
Dito isso, tem-se que, em se constatando a validade do ato notificatório inicialmente entregue ao então anistiado, a subsequente Portaria MMFDH n. 1.568, no que dela depende, válida também será. Ao contrário, evidenciada a nulidade da notificação, seguir-se-á o irremediável prejuízo dos atos seguintes, inclusive da própria Portaria final, qual seja, aquela revogadora da anistia. Aqui divergem as partes. Para o impetrante, a notificação é nula. A União, a seu turno, nenhum vício enxerga nesse mesmo ato.
2.5 Do supletivo emprego da Lei de Ação Popular. No exame judicial da validade dos atos administrativos, de há muito, tomam-se por parâmetro, na falta de norma processual administrativa específica, dispositivos regentes da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965).
Desse diploma legal, no que aqui importa, transcrevem-se os comandos contidos em seu art. 2.º, que guardam a seguinte redação (grifos nossos):
Art. 2] São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Com base nessas diretrizes, para que se pronuncie a nulidade de um ato administrativo, há de se identificar eventual vício em algum dos seus requisitos, dentre eles o concernente à forma.
No caso, a União faz a defesa da notificação impugnada, buscando demonstrar, pelos argumentos já transcritos, que nela não existem máculas. Contudo, e diversamente, verifica-se ter havido incompletude na observância das formalidades concernentes à notificação do autor, comprometendo-lhe, sim, a validade.
2.6 Dos vícios do inquinado ato notificatório. De fato, não merece acolhimento a alegação de que a combatida notificação atendeu aos ditames próprios dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.784/99. É que esses comandos disciplinam não só a forma, mas também o conteúdo da comunicação. Daí que sua fiel observância não se aperfeiçoa sem a necessária, precisa e clara indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da LPA.
Ora, a notificação de fls. 698/698 limitou-se a informar "a realização de procedimento de revisão da anistia", sem explicitar, para além da referência genérica à Portaria n. 3.076, os fatos e fundamentos legais que lastreariam tal revisão. Daí a irresignação do impetrante, que, chamado a responder em dez dias, não sabia – porque não lhe fora informado – de que imputações deveria efetivamente se defender.
Em suma, para que se revele formal e substancialmente válida, a intimação para o exercício do direito de defesa defesa deve, necessariamente, dar conhecimento claro e preciso ao intimado do que deve se defender. A propósito, em oportuna reflexão doutrinária, pondera CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo. Malheiros, 2013, p. 122-123).
Porém, da leitura do teor da intimação impugnada, fls. 687/698, extrai-se, claramente, a tão só "notícia" da instauração da revisão da anistia do autor, com alusão à genérica Portai 3076 (cópia à fl. 696), a qual, por sua vez, vem apoiada apenas na referência à também genérica decisão proferida pelo STF no Tema 839, cujo enunciado – transcrito ao início deste voto – cingiu-se a permitir a revisão, pelo Poder Executivo, de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964. Noutros termos, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos a ele atribuíveis, dos quais deveria se defender, ante a anunciada possibilidade
de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
De fato, como enfatizado pelo impetrante, a notificação expedida pela autoridade coatora "não afirmou nenhum fato capaz de anular a pensão do impetrante" (fl. 10).
Em indissociável desdobramento, restou igualmente comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação acabou por lhe subtrair a adequada compreensão quanto ao alcance da imputação lhe dirigida pelo órgão processante. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer. A esse respeito, colhesse da doutrina especializada.
O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: "não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais" (art. 21, caput).
(MARRARA, Thiago. Princípios do processo administrativo. In Estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
Por esse prisma, ao não divulgar, já no bojo do ato de notificação, com precisão e suficiente clareza, as razões de fato e de direito que estariam a justificar, no caso, a abertura do procedimento de revisão (vício de forma), não permitindo ao anistiado reagir de modo adequado, contrapondo-se aos elementos previamente amealhados pela Administração, forçoso é concluir pela também inobservância, em sua essência, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que não se pode cogitar de respeito ao devido processo legal.
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
Não há dúvida de que o entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui ocorreu.
De efeito, a só leitura da notificação expedida ao impetrante deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa de seus interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria Administração para dar marcha à questionada revisão.
15. Nesse cenário, conforme já decidiu a colenda Primeira Seção, é de ser concedida a ordem para anular a notificação que não contém os elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa do anistiado ou de seus dependentes.
16. Ante o exposto, concedo a segurança para anular a Portaria 1.103, de 24.03.2021, restando prejudicado o agravo interno da União.
17. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
18. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
– STJ – Defere medida liminar, para restabelecer anistia anulada de Ernesto Lourenço Bezerra Neto ( MS 27.366-DF) – ex-Cabo Pós64, Turma de 1971.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27366 – DF (2021/0073590-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : ERNESTO LOURENCO BEZERRA NETO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) – PE021043
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERNESTO LOURENÇO BEZERRA NETO, indicando como autoridade coatora a MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, para que seja restabelecida sua condição de anistiado político.
Para tanto, alega nulidade da portaria que cassou sua anistia, de vez que "não foi devidamente intimado para apresentar defesa. (…) O fato é que, mesmo não havendo notificação válida, a autoridade coatora tampouco tentou intimar o impetrante por meio de edital, assim como também não nomeou defensor dativo.
Diante disso, o impetrante não pode se defender, ficando impossibilitado de produzir provas e demonstrar o acerto da concessão de sua anistia política, no que violou o devido processo legal e, assim, os termos da decisão do STF no RE nº 817.338/DF.
(…)
Além da suspensão do pagamento da anistia, que é a sua única fonte de renda, o(a) impetrante e toda a sua família perdeu, no mesmo ato, o plano de saúde da aeronáutica. Tratando-se de idoso(a), com problemas de saúde, a suspensão do plano de saúde atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. (…) De fato, o processo administrativo, que culminou na anulação da anistia do(a) impetrante, violou, flagrantemente, o devido processo legal, seja porque não houve a devida intimação para a apresentação da defesa, impedindo o impetrante de produzir provas e inquirir testemunhas, seja, ainda, porque não houve julgamento colegiado pela Comissão de Anistia" (fls. 5/9e).
Requer, por fim, "a concessão da medida liminar (medida de urgência), a fim de que seja restabelecido o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além do plano de saúde da aeronáutica, até julgamento final desta ação" (fl. 25e).
O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Presidente desta Corte, a fl. 137e.
A fls. 142/144e, reservei a apreciação do pedido de concessão de medida liminar para depois de apresentadas as informações da autoridade impetrada.
A União, a fls. 147e, manifesta o seu interesse na causa.
Informações da autoridade impetrada, a fls. 171/188e e 212/234e, alegando a ausência de direito líquido e certo e a regularidade da Portaria 3.076/2019, da notificação encaminhada ao impetrante e da portaria de anulação da anistia.
Parecer do MPF, a fls. 243/263e, pela denegação da segurança.
A fls. 237/23e, o impetrante traz a notícia de que "em sessão do dia 14.04.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de mandado de segurança, no sentido de restabelecer portarias de anistia anuladas pela Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (vide MS 26.323/DF, MS 26.393, MS 26.439/DF, MS 26.577/DF e MS 26.553/DF)".
Ao final, reitera que, "em razão do evidente caráter alimentar da prestação mensal e da idade avançada (grupo de risco da Covid-19), a parte impetrante pede a apreciação do pedido liminar, a fim de que seja ela deferida para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até o julgamento final do writ".
Embora o processo esteja pronto para julgamento em Colegiado, a próxima sessão da Primeira Seção somente ocorrerá no final do mês de agosto de 2021, razão pela qual, ante a alegada urgência, passo ao exame da liminar requerida.
Como cediço, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.
De igual modo, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou, sob o regime de repercussão geral, a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
O Relator, por pertinente, fez constar expressamente de seu voto que:
"Verifico, assim, que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, sendo, por tal razão, insuscetível de decadência administrativa. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já assentou em julgados que a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política.(…) Desse modo, reconheço o poder-dever da administração pública de revisitar seus atos, em procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, como uma manifestação da obrigação de velar pela supremacia constitucional, princípio propulsor do Estado Democrático de Direito.(…) Por fim, registro que a revisão das anistias no caso em exame se refere exclusivamente àquelas concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104 editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964".
Com efeito, consoante entendimento consolidado, sob o rito de repercussão geral, pelo STF (Tema 138), "os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio – no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa – para serem anulados" (STJ, AgInt no REsp 1.703.826/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020).
Diante desse cenário, no tocante ao fundamento relativo à irregularidade da Notificação para defesa, encaminhada à impetrante, não obstante em um primeiro momento a Primeira Seção tenha denegado a segurança – STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021, respectivamente –, esta Corte, em sessão realizada em 14/04/2021, reformulou o posicionamento anterior, para, por maioria de votos – oportunidade em que fiquei vencida –, conceder a segurança, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que "na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma", restando também comprometida "a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição".
Confira-se a ementa do acórdão:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
1. A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a imediataaplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/08/2018.
2. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do ora impetrante, excabo da Aeronáutica.
3. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: 'No exercício do seu poder deautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas'.
4. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, 'Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível' (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
5. Na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
6. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição. Assistelhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa 'às cegas'. Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer.
7. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, 'O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por elapotencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)' (Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo brasileiro – estudos em homenagem aos 20 anosda lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
8. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante" (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021).
Outrossim, o presente caso traz uma agravante à esta compreensão, de vez que a autoridade coatora deixou de refutar a alegação do impetrante de que não fora devidamente intimado para apresentar defesa administrativa.
Em verdade, em suas razões, a autoridade coatora não enfrentou esse importante fato, nada falando quanto à irregularidade no envio e recebimento da intimação para apresentação de defesa prévia, limitando-se a trazer as cópias das Notificações 723/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e 2173/2020/DGTI/CCP/CGP/CA (fls. 213/215e).
Sendo assim, ainda que em juízo perfunctório, verifica-se, por si só, a relevância dos argumentos da impetração, bem como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, na linha do entendimento da Primeira Seção e ressalvando o meu posicionamento no tema, defiro a medida liminar, para restabelecer o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da parte impetrante, com os efeitos decorrentes, até o julgamento final do presente mandamus.
Comunique-se à autoridade coatora e à União, com a urgência que o caso requer.
Dê-se ciência ao MPF.
I.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
– JFPE ALVÍSSARAS – Na esteira de decisões favoráveis que permitem a volta à folha, aqui temos mais uma, de forma resumida, e a sentença completa vai anexa, a quem possa interessar, via de regra aos Patronos e Associações.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
Seção Judiciária de Pernambuco 12ª Vara Federal
PROCESSO Nº: 0811351-86.2020.4.05.8300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MARIA ALDA DA SILVA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Alda da Silva em face da União Federal, objetivando que seja reconhecida a ilegalidade da portaria que anulou a anistia política, bem como restabeleça o pagamento da reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, e, também, o plano de saúde da Aeronáutica.
(…)
III – DISPOSITIVO.
À vista das razões declinadas, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a Portaria n.° 1.303, de 05.06.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, devendo ser restabelecida a Portaria n.° 2.507, de 17.12.2003 e todos os atos daí decorrentes.
Condeno a União ao pagamento dos valores das parcelas atrasadas de reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, que deixaram de ser recolhidas em virtude da indevida anulação da Portaria concessiva, com atualização monetária e acréscimo de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do pagamento da reparação econômica em função da condição de anistiado político do Sr. Carlos da Silva, em favor da demandante, bem como o restabelecimento dos atos decorrentes da anulação da Portaria n.° 1.303, de 05.06.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Sem reembolso de custas, uma vez que não houve recolhimento, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o menor percentual correspondente ao valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, nos termos dos §§3° e 4° do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa.
Recife, 15/07/2021
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE
– MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.601-DF vitorioso no STJ… Conheça da decisão do Acórdão abaixo, relatado pela Ministra Assusete Magalhães:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.601 – DF (2021/0112412-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO MALAFAIA CORREA
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DE PENSIONISTA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria do Carmo Malafaia Correia – beneficiária de pensão de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002 –, em face de ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria 666, de 09/03/2021, que anulou a Portaria 2.148, de 29/07/2004, que declarara o falecido marido da impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação, no ato concessivo do benefício, da existência de perseguição exclusivamente política.
II. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, em 16/10/2019 já era possível verificar, no andamento do RE 817.338/DF, o resultado do seu julgamento de mérito, sob o rito de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou a seguinte tese:
"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 – como ocorre, na espécie –, mesmo antes da publicação do aludido acórdão do STF
III. Com o aval do STF, promoveu-se a revisão dos procedimentos de anistia – ou seja, daqueles processos de anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, que já haviam sido instaurados pela Comissão de Anistia, ainda quando vinculada ao Ministério da Justiça –, culminando com a edição da Portaria 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando os ex-cabos da Aeronáutica passaram a ser notificados a respeito da instauração de procedimento de revisão de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
IV. Em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ denegou a segurança, em casos como o presente, eis que, ante a "ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer eventual:
I) nulidade da decisão administrativa que determinou a revisão da anistia;
II) nulidade da revisão da anistia pela violação do direito de contraditório e ampla defesa" (STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021).
V. Contudo, reformulando o posicionamento anterior, a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, na sessão de 14/04/2021 – oportunidade em que fiquei vencida –, concedeu a segurança, em Mandados de Segurança semelhantes, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que, "na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma", restando também comprometida "a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição" (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021). Nesse mesmo sentido: STJ,
MS 26.393/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.439/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.577/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.553/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.809/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021.
VI. Ordem concedida, para anular a Notificação 486/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 666, de 09/03/2021 . Ressalva de entendimento, quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, para anular a Notificação 486/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 666, de 09/03/2021, restando prejudicado o pedido de medida liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou seu ponto de vista quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relator
– Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.
★ – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.
★ – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.
★ – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1 retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.
★ – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS.
★ – No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia.
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de sexta-feira, dia 11/06/2021, páginas 176, publica 02 (duas) Portarias de ANULAÇÕES de anistias políticas.
★ – Totalizando 824 Anistias Políticas ANULADAS de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.
– PDL (1) – Os PDL nº 263, 264, 265 e 311 de 2020 na Câmara Federal foram devolvidos – agora em JUN/JUL 2021 – aos respectivos autores com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea B do RICD – Regimento Interno da Câmara, por contrariar o disposto no artigo 49, V, da Constituição Federal.
– PDL (2) – No Senado, o PDL nº 270/2020, de autoria do Senador Rogério de Andrade – PT/PE, e outros continua parado.
– PFDC – Pedido semelhante ao PDL 264/2020 e da mesma autoria – deputada Maria do Rosário (PT/RS) e deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), foi encaminhado em 08/06/2020 à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Alguns anistiados estão circulando a matéria no whatsapp.
Lá em abril de 2019 a PFDC se manifestou contra a composição da Comissão de Anistia do MMFDH – excesso de militares, mas não resultou em nada.
O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e
certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.
Outra forma de fazer a Prova de Vida é baixando o APP da FAB e seguindo as orientações do link abaixo.
Há que se ter paciência com o tal reconhecimento facial; dos que fiz em 2 bancos distintos foi rápido e fácil.
https://youtu.be/kzffbueMINQ
PORTARIA GM-MD N° 2709, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão eDesempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital doMinistério da Economia, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000209/2020-53, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
VI – suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização daatualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militaresanistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos deinatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de1º de novembro de 2021;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada noDiário Oficial da União nº 13, Seção 1, página 6, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/
Link do PDL 265 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 311 – https://forms.camara.leg.br/
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Clique no Link e acesse https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia
★ – A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.
Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link
★ No DOU nº 166, de quarta-feira, dia 01/09/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 167, de quinta-feira, dia 02/09/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 168, desta sexta-feira, dia 03/09/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ – No DOU nº 168, desta sexta-feira, dia 03/09/2021, na Seção 1, página 1, publica a Lei nº 14.199 (abaixo) para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
A quem possa interessar…
Para acessar o conteúdo original da L E I publicada, Clique no Link das Páginas nº 1.
LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:
"Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos."
"Art. 69.
………………………………………………………………………………………………….
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
II – a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
III – (revogado);
IV – os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
IV-A – as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
IV-B – a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
…………………………………………………………………………………………." (NR)
"Art. 76.
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual." (NR)
Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 124-A.
…………………………………………………………………………………………
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Onyx Lorenzoni
★ – Na Seção 3, página 168, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25/2021, com 88 nomes, por ENDEREÇO INCERTO.
Para acessar o conteúdo original do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link das Páginas nº 168.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10 e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
. PROTOCOLO SEI I N T E R ES S A D O M OT I V O
. 2005.01.49512 ÂNGELA CONSUELO DE ALMEIDA BEDIN ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 ANGÉLICA CONSUELO DE ALMEIDA PAULA ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 DALVA CONSUELO DE ALMEIDA SANTANA ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 SILVIO CEZAR DE ALMEIDA ENDEREÇO INCERTO
. 2005.01.49512 SYLVANA CONSUELO DE ALMEIDA ENDEREÇO INCERTO
. 2010.01.68013 FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES ENDEREÇO INCERTO
. 2010.01.68032 ERLITA RODRIGUES DOS SANTOS ENDEREÇO INCERTO
. 2011.01.70313 CELSO LOURENÇO MOREIRA CORRÊA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.70422 JOSÉ AMAURI SOARES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.70722 DARCI CARLOS DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.70883 JOSÉ BENEDITO DA SILVEIRA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71065 LIZ RIOS BISSESTO ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71189 ENIO FERREIRA BASTOS ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71211 FLORIANO SOARES DE SOUZA FILHO ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71652 DAISY TEREZINHA ACOSTA MADEIRA ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71681 EDINILSON BANDEIRA SOARES ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71689 GISELE MARISA TORRES BASTOS ENDEREÇO INCERTO
. 2012.01.71699 NELSON LUIS BLANCO ROBALLO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.71943 GERALDO FERREIRA PORTO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.71943 ROBERTO REIS SALGADO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72034 JOSÉ ANTONIO BORGES ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72081 PAULO RICARDO SANTOS BRAGANÇA ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72131 EDGAR FALCONE ESTEVES SOBRINHO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72159 ELDER MOLINA TRINDADE ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72160 ADERITO DE CARVALHO FERNANDES TÁVORA JÚNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72330 ANA APARECIDA GOMES ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72402 REGINA VOLKWEIS GOULART ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72692 CARLOS FERNANDO DE BRITO LADEIA ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72709 AMAURY RINALDI PACIELLO ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.72709 JOÃO ALVES DE GÓES ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.73047 SEMEÃO JOSE DE FARIAS ENDEREÇO INCERTO
. 2013.01.73047 WALDOMIRO ANTONIO DE CAMPOS BATISTA ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73493 LUIZ GALVAO GAVA ANGELON ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73561 PASCOAL FERMINO FILHO ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73858 VITOR HUGO CUNHA ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73858 JAIRO VICENTE DE MELO ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.73992 GERCIVAN DOS SANTOS OLIVEIRA ENDEREÇO INCERTO
. 2014.01.74075 IVAN PEREIRA MONTEIRO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.010631/2019-67 CARLOS AUGUSTO MONTEIRO LEOCADIO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005107/2018-93 DIVINA RODRIGUES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005099/2018-85 IPEKWERIA PARAKANA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005125/2018-75 MARINEZ RIBEIRO DE AQUINO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005152/2018-48 WINURRU SURUI ENDEREÇO INCERTO
. 08000.023090/2018-56 JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005145/2018-46 ALFREDO FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.039279/2018-61 SERGIO LUIZ DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.039279/2018-61 HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 08000.042132/2018-58 TEREZA FERREIRA RAMOS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.017349/2018-20 ANTONIO DE SOUZA FERREIRA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005140/2018-13 ONEIDE PINHEIRO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024209/2018-16 HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024209/2018-16 SANDRA PEREIRA DA SILVA ABREU ENDEREÇO INCERTO
. 08000.023269/2018-11 MARIVALDO EVENGELISTA DE SOUZA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024214/2018-11 CARLOS ALBERTO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.024214/2018-11 HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR ENDEREÇO INCERTO
. 08000.025885/2018-07 HELENA FERREIRA ALVES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.039334/2018-12 ANDRÉ SCAVASSA MARTINS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.002255/2017-75 ANTONIO CARLOS RODRIGUES MARTINS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034030/2017-88 ANTONIO COSTA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.066176/2017-92 LUIZ OTÁVIO NEUMANN PEREIRA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034025/2017-75 MARIA DE FÁTIMA LUZ BARBOSA MACEDA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034025/2017-75 GILLES GOMES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034434/2017-71 CICERA FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.064981/2017-81 FRANCISCO ROMÃO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034011/2017-51 EMIVAM FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.007028/2017-36 FABIO ALVES BARRETO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.002254/2017-21 GEOVACI MARTINS NASCIMENTO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.051633/2017-44 TEI'A PARAKANÃ ENDEREÇO INCERTO
. 08000.064971/2017-46 FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.033981/2017-30 AMONISUATING SURUI ENDEREÇO INCERTO
. 08000.038861/2017-29 RAMOS DOS SANTOS PASSOS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.040134/2017-21 CLAUDIO DE PAULA GAUDIO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.034403/2017-11 ALAIUSA PEREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO INCERTO
. 08000.051607/2017-16 KOMANGA PARAKANÃ ENDEREÇO INCERTO
. 08000.042471/2016-72 JOSÉ CARLOS LUIZ ENDEREÇO INCERTO
. 08000.005814/2016-18 MIRIAN COELHO NUNES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.045866/2016-27 DOMINGOS ALVES DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08000.036860/2015-88 MARCOS SALEM ALVES LOPES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.016927/2015-68 EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.037184/2015-60 GILBERTO DE MORAIS PIRES ENDEREÇO INCERTO
. 08000.037184/2015-60 ADERSON BUSSINGER CARVALHO ENDEREÇO INCERTO
. 08000.036850/2015-42 JARDSON ALVES DOS SANTOS ENDEREÇO INCERTO
. 08802.000556/2020-24 ERITON JOSÉ STRAPASSON ENDEREÇO INCERTO
. 08802.001052/2020-21 EDSON PAIVA DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08802.000878/2019-30 CARLOS ALBERTO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO
. 08802.004730/2015-41 MELCHIZEDEC ZANONI ENDEREÇO INCERTO
RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
★ – No DOU nº 167, desta quinta-feira, dia 02/09/2021, na seção 1, páginas 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, publica 230 Portarias de INDEFERIMENTO de paisanos, e a declaração de anistiado post mortem para Aarão Steinbruch, concedendo a dependentes, se houver, 10 (dez) períodos de perseguição política no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto – artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 10.559… Nosso Comento: Claro que ultrapassa, cara pálida; o teto é de 100 mil reais.
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.991, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72104, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ALFREDO DA SILVA VAZ, filho de AMADA DA SILVA VAZ. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.992, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72098, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ILMA MARIA HORSTH NORONHA, inscrita no CPF sob o nº 372.756.407-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.993, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71944, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de CARLOS CACITA, filho de CARMEN F E R N A N D ES . DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.994, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66113, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PAULO ARANHA DIAS, inscrito no CPF sob o nº 411.225.698-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.995, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70477, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de NEIDE ALVES DOS SANTOS, filha de NAIR ALVES DOS SANTOS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.996, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67877, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOÃO DANILIAUSKAS, filho de ANTONINA DANILIAUSKAS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.997, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.003300/2020-79 (2020.01.78886), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JANI PERUGGIA, inscrito no CPF sob o nº 681.957.027-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.998, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 30 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72306, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIZ DANTAS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 053.687.155-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.999, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72679, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de PEDRO RODRIGUES FRADE, filho de MARIA AGUIDA FRADE. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.000, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72678, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO BORBOREMA CABEÇUDO, inscrito no CPF sob o nº 721.633.567-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.001, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72638, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO ADELINO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 242.119.589-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.002, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72555, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTÔNIO EDISON URBAN, inscrito no CPF sob o nº 230.991.519-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.003, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72426, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EURIPEDES BOMFIM, inscrito no CPF sob o nº 040.651.235-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.004, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72118, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SÔNIA MONTENEGRO, inscrita no CPF sob o nº 920.488.208-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 3.005, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de julho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73633, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ADRIANO BITTENCOURT DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 347.631.550-91. DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 166, desta quarta-feira, dia 01/09/2021, Seção 1, Páginas 205, 206, 207, 208 e 209, publica 60 Portarias de INDEFERIMENTOS de anistias de paisanos.
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 205, 206, 207, 208 e 209.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.929, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1060/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038323/2015-72 (2015.01.75588), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ELVIO ELPIDIO MASSUTTI, inscrito no CPF sob o nº 523.744.919-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.930, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1059/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038296/2015-38 (2015.01.75736), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EDIVALDO RICCI, inscrito no CPF sob o nº 206.023.599-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.931, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1058/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038286/2015-01 (2015.01.75613), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOE LUIZ LARGURA, inscrito no CPF sob o nº 368.524.739-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.932, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1043/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038302/2015-57 (2015.01.75609), resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de IZUALDO PAULINO DA SILVA, filho de ROSINA LUCIA GONZATI DA SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.933, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1042/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038321/2015-83 (2105.01.75585), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALZEMIRO BRASILIO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 224.675.219-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.934, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1041/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08802.004738/2015-15 (2015.01.75293), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ARLINDO MARTINS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 304.154.974-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.935, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1040/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038300/2015-68 (2015.01.75738), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROQUE SCHMITT, inscrito no CPF sob o nº 648.077.979-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.936, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1039/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038301/2015-11 (2015.01.75608), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por OSNI FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº 523.614.899-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.937, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1038/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038292/2015-50 (2015.01.75601), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALDO JOSÉ CERVO, inscrito no CPF sob o nº 219.191.519-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.938, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1037/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038311/2015-48 (2015.01.75611), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VALMIR ZARDIN, inscrito no CPF sob o nº 530.822.659-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.939, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1036/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038331/2015-19 (2015.01.75604), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MILDON LOSCH, inscrito no CPF sob o nº 097.657.359-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.940, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1034/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08802.004580/2015-75 (2015.01.75234), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MANOEL CARLOS DE ARAGÃO, inscrito no CPF sob o nº 045.252.051-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.941, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1032/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.037045/2015-36 (2015.01.75526), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por REIZANI ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 141.017.002-06. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.942, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1030/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038305/2015-91 (2015.01.75599), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 026.909.189-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.943, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1029/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.008318/2015-35 (2015.01.74750), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FIRMINO DONATO SILVA, inscrito no CPF sob o nº 030.343.562-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.944, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1026/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038293/2015-02 (2015.01.75734), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DANIEL CÂNDIDO DE MORAES, inscrito no CPF sob o nº 729.496.359-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.945, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1025/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08802.004583/2015-17 (2015.01.75236), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO DE SOUZA FLORES, inscrito no CPF sob o nº 173.880.311-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.946, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1021/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.025956/2015-11 (2015.01.75160), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARTINS MOREIRA SOARES, inscrito no CPF sob o nº 122.376.042-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.947, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1019/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08802.002655/2015-83 (2015.01.74792), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTÔNIO DE JESUS DUARTE DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 086.409.552-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.948, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1015/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73612, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por OSCAR GUILHERME ABDON SANTIAGO, inscrito no CPF sob o nº 118.043.862-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.949, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1014/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038322/2015-28 (2015.01.75589), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 355.075.609-78. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.950, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1013/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.006940/2015-17 (2015.01.74708), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FERDINANDO JOYCE FREITAS CRUZ, inscrito no CPF sob o nº 065.442.073-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.951, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1012/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.013898/2015-82 (2015.01.74851), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SONALDO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 441.058.867-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.952, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 976/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.006978/2015-81 (2015.01.74718), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 654.774.488-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.953, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 942/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08802.001202/2019-63 (2019.01.78639), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GILDO GONZAGA DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 510.421.777-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.954, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 718/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.014489/2016-84 (2016.01.76006), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VALDOMIRO JOSÉ DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 140.913.721-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.955, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 717/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.053745/2016-59 (2016.01.76584), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PAULO FERNANDES NEVES GONZAGA, inscrito no CPF sob o nº 404.344.787-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.956, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1228/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.031713/2017-83 (2017.01.77067), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por HANDERSON JARDIM FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 003.356.057-96. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.957, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1068/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.034361/2015-56 (2015.01.75407), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EVANGELISTA SOUSA MEDRADO, inscrito no CPF sob o nº 047.772.472-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.958, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1067/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.034332/2015-94 (2015.01.75403), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por BIRACY DE JESUS GUIMARÃES, inscrito no CPF sob o nº 051.159.732-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.959, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 979/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.025858/2015-83 (2015.01.75225), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JONAS DE SOUSA LIMA, inscrito no CPF sob o nº 044.443.882-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.960, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1134/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08001.004181/2016-11 (2016.01.76277), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GEONISIO DE SOUSA N A S C I M E N T O. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.961, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1107/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.004528/2018-05 (2018.01.77677), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ ANTONIO DO AMARAL LOURO, inscrito no CPF sob o nº 753.470.597-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.962, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1114/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08802.000677/2016-90 (2016.01.75974), resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de MARIO ZBIERSKI, filho de FLORIPA ZBIERSKI. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.963, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1113/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.050338/2016-90 (2016.01.76540), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IZEQUIEL FEITOSA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 329.403.432-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.964, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1094/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74071, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MANOEL RODRIGUES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 145.945.011-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.965, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1078/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.036870/2015-13 (2015.01.75681), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NILSON PEREIRA RIOS, inscrito no CPF sob o nº 131.237.852-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.966, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1033/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.034299/2015-01 (2015.01.75457), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 151.517.352-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.967, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1016/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68582, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por BENEDITO DE CALDAS LIMA, inscrito no CPF sob o nº 092.924.542-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.968, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1115/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73678, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO VIEIRA RUICCI, inscrito no CPF sob o nº 204.518.731-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.969, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 688/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73982, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 066.274.202-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.970, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1096/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.028087/2016-67 (2016.01.76238), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CICERO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 101.379.122-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.971, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1108/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.011219/2016-11 (2016.01.75954), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO SOARES DE BARROS, inscrito no CPF sob o nº 175.082.071-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.972, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 880/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74121, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO MILTON RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº 047.377.503-44. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.973, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1097/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.025876/2015-65 (2015.01.75176), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ADEMAR MACHADO SERRA, inscrito no CPF sob o nº 041.798.032-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.974, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1081/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038291/2015-13 (2015.01.75733), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROQUE WAMMES, inscrito no CPF sob o nº 355.330.219-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.975, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1080/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038299/2015-71 (2015.01.75607), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ ELIAS, inscrito no CPF sob o nº 058.359.929-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.976, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1076/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038310/2015-01 (2015.01.75610), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ENIO GRISSIER DA PAIXÃO, inscrito no CPF sob o nº 219.608.360-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.977, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1074/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038285/2015-58 (2015.01.75612), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ODILON CARNEIRO DA CRUZ, inscrito no CPF sob o nº 372.038.009-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.978, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1072/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038298/2015-27 (2015.01.75606), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO PSZEBISCZESKI, inscrito no CPF sob o nº 219.749.930-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.979, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1070/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038282/2015-14 (2015.01.75741), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NATAL APARECIDO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 223.650.108-06. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.980, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1069/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038288/2015-91 (2015.01.75614), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por APARECIDO HELCIO MANDADORI, inscrito no CPF sob o nº 013.038.649-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.981, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1062/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.037275/2015-03 (2015.01.75500), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ ARNALDO NASCIMENTO BATISTA, inscrito no CPF sob o nº 296.538.272-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.982, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1061/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.038295/2015-93 (2015.01.75735), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ELIO GARCIA, inscrito no CPF sob o nº 012.782.239-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.983, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2008.01.61240, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 194, de 31 de agosto de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por MANOEL ODILON FONTELLA DORNELES, inscrito no CPF sob o nº 208.594.060-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.984, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.64096, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 195, de 31 de agosto de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por SÉRGIO WAGNER FERRAZ ROCHA, inscrito no CPF sob o nº 301.201.106-44. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.985, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2008.01.63258, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 196, de 31 de agosto de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de AMARO LINS, filho de MARIA MADALENA DE JESUS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.986, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2008.01.60674, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 197, de 31 de agosto de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de FRANCISCO MATEIRA, filho de AMÉLIA COELHO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.987, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2004.01.44518, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 198, de 31 de agosto de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por CETIMIO VIEIRA ZAGABRIA, inscrito no CPF sob o nº 010.536.399-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.988, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.17764, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 199, de 31 de agosto de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por JOSÉ CARLOS MÁXIMO BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº 497.831.497-68. DAMARES REGINA ALVES
END
★ – No DOU nº 165, desta terça-feira, dia 31/08/2021, na Seção 1, entre as páginas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, publica a portaria abaixo, que aprova as normas para avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei, para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, na forma do Anexo a esta Portaria. Vale lembrar que pelo artigo 110, da Lei 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, tal benefício não contempla os reformados, que é inclusive o caso dos anistiados políticos militares, reincluídos como reformados.
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)
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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (82) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES do DIA – 31/08/2021 até 03/09/2021 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Sem Comentários do post " No DOU nº 168 desta sexta-feira (03/09) – Nenhuma Publicação sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – PROVA DE VIDA do INSS + ANISTIA + REVISÃO + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Portaria GM/MD Nº 3.551 de 26/08/2021 + NOTIFICAÇÃO + FFAA/BSB + RE 817338 Embargos Infringentes + ANULAÇÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia "
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