No dia (15/06), o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da Primeira Sessão do STJ, nos autos do MS 27.723-DF, determinou urgência nas vistas do MPF neste processo para decidir sobre a possível restauração da anistia política da pensionista REGINA CÉLIA DOS SANTOS BARBOSA viúva do ex-Cabo da FAB – JOÃO DE LIMA BARBOSA FILHO.
DECISÃO: (…) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) para manifestar interesse em ingressar no feito, na forma do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal para exarar parecer, observado o art. 12 da Lei n. 12.016/09. . (…)
★ – A Portaria ANULADORA da anistia post mortem de JOÃO DE LIMA BARBOSA FILHO, na pessoa da pensionista REGINA CÉLIA DOS SANTOS BARBOSA, referenciada nos autos do MS 27.723-DF que foi publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, da quinta-feira, dia 25 de março de 2021, Página 146. veja abaixo:
PORTARIA Nº 1.116, DE 24 DE MARÇO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 432/2021/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 12 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43220, resolve: Art. 1º Fica anulada a Portaria nº 3.218, de 8 de outubro de 2010, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2010, que declarou anistiado político JOÃO DE LIMA BARBOSA FILHO post mortem, filho de ALICE DETIMERMANI, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Art. 2º É assegurada a não devolução das verbas indenizatórias já recebidas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
★ – A Portaria ANISTIADORA do ex-Cabo da FAB (Pré/64) JOÃO DE LIMA BARBOSA FILHO referenciada nos autos do MS 27.723-DF que foi publicada no D.O.U. nº 195, Seção 1, da segunda-feira, dia 11 de outubro de 2010, Página 66. veja abaixo:
PORTARIA No – 3.218, DE 8 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 08 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.43220, resolve: Nº 3.218 – Declarar anistiado político "post mortem" JOÃO DE LIMA BARBOSA FILHO, filho de ALICE DETIMERMANI, e conceder a REGINA CÉLIA DOS SANTOS BARBOSA, portadora do CPF nº 071.223.848-45, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.319,38 (três mil, trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 08.12.2005 a 27.04.1999, perfazendo um total retroativo de R$ 285.300,71 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos reais e setenta e um centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.
LUIZ PAULO BARRETO
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27723 – DF (2021/0147093-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : REGINA CELIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos consubstanciado na Portaria n. 3.076/2019 para determinar a revisão de anistia concedida com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica. Na inicial, a parte impetrante assevera que lhe deve ser garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que o procedimento da revisão não está observando esses direitos, porque a notificação da revisão é vaga. Ressalta, ademais, nem a própria Comissão de Anistia tem como saber os limites desse procedimento de revisão porque esse rito foi instaurado antes mesmo da publicação do julgado proferido no RE 817.338 pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, in litteris, que
a – seja deferida a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que cassou a portaria anistiadora do impetrante;
b – seja concedida a ordem neste “ mandamus” para decretar a nulidade do ato impugnado;
c – seja expedida as comunicações de estilo, para requisitar as informações às Autoridades Impetradas no endereço supramencionado, para prestá-las, querendo, no prazo legal;
d – Requer os benefícios da justiça gratuita em favor do Autor, nos termos da Lei n.º 1.060/50, por se tratar de anistiado político e se encontra em situação financeira difícil, a não comportar o pagamento das custas judiciais, inclusive sucumbência;
e – seja deferida a medida liminar para determinara suspensão da portaria 1.116 de 24 de março de 2021 que anulou a portaria 3.218 de 08 de outubro de 2010 e consequentemente a reinclusão na folha de pagamento do benefício de prestações mensais , permanentes e continuadas e o hospital da FAB.
F – após ouvir o representante da PGR, ao fina1l seja concedida a ordem do presente writ.
É o breve relatório.
Diante da situação fática e por necessitar de mais elementos para averiguar o fumus boni juris e o periculum in mora, protraio a decisão liminar para momento posterior.
Determino que a autoridade coatora preste informações, no prazo legal, na forma do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) para manifestar interesse em ingressar no feito, na forma do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para exarar parecer, observado o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Publique-se COM URGÊNCIA.
Brasília, 15 de junho de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Sessão do STJ.
Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques do STJ, nos autos do MS 27.723/DF. Clique Aqui.
Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
MS 27723(2021/0147093-7 – 17/06/2021)
Decisão Monocrática – Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
MS 27723(2021/0147093-7 – 17/05/2021)
Decisão Monocrática – Ministro HUMBERTO MARTINS
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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