No dia (30/09), a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, da Primeira Sessão do STJ, nos autos do MS 27.794-DF, concedeu a segurança para restaurar a anistia política do ex-Cabo da FAB (Pré64) – JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA.
DECISÃO: (…) Ante o exposto, ressalvando meu entendimento quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa, mas em homenagem ao entendimento majoritário da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, concedo a segurança, para anular a Notificação 1583/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 481, de 18/02/2021. (…)
★ – A Portaria ANULADORA da anistia de JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA, referenciada nos autos do MS 27.794-DF que foi publicada no D.O.U. nº 34, Seção 1, da Ssegunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, Página 82. veja abaixo:
PORTARIA Nº 481, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 201/2020/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 26 de janeiro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11043, resolve: Art. 1º Fica anulada a Portaria nº 3.696, de 14 de dezembro de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2004, que declarou anistiado político JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 230.188.367-15, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Art. 2º É assegurada a não devolução das verbas indenizatórias já recebidas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES
★ – A Portaria ANISTIADORA do ex-Cabo da FAB (Pré/64) JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA referenciada nos autos do MS 27.794-DF que foi publicada no D.O.U. nº 241, Seção 1, da quinta-feira, dia 16 de dezembro de 2004, Páginas 42/43. veja abaixo:
PORTARIA No 3.696, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.11043, resolve: Declarar JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.917,32 (dois mil, novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 23.08.1997 até a data do julgamento em 24.09.2004, totalizando 85 (oitenta e cinco) meses e 01 (um) dia, perfazendo um total de R$ 268.733,79 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27794 – DF (2021/0173089-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de suposto ato ilegal da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria 481, de 18/02/2021 (fl. 39e), que anulou a Portaria 3.696, de 14/12/2004, que declarara o impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Sustenta o impetrante, na inicial, existência de litispendência, ofensa ao princípio do non bis idem, ocorrência de prescrição, violação ao princípio da segurança jurídica, nulidade absoluta do ato administrativo, por ausência dos requisitos de validade, inexistência de julgamento colegiado da Comissão de Anistia, existência de coisa julgada e ato jurídico perfeito, bem como o recebimento de boa-fé dos valores pelo impetrante.
Alega que, "em 16/12/2019, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicou a Portaria nº 3.076, por meio da qual determinou a realização de procedimentos de revisão de anistias. Em seguida, foi enviada uma notificação genérica, para apresentação de defesa pelo anistiado no prazo de 10 (dez) dias. Esse é o ato coator contra o qual se impetrou este mandado de segurança. Conforme será demonstrado, a Impetrada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e PRINCIPALMENTE A COISA JULGADA MATERIAL, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral) que determinava que fosse respeitado o devido processo legal" (fl. 17e).
Requer, por fim, "que seja deferida a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que cassou a portaria anistiadora do impetrante; b – que seja concedida a ordem neste 'mandamus' para decretar a nulidade do ato impugnado; (…) e – que seja deferida a medida liminar para determinar a suspensão da portaria 481, de 18 de fevereiro de 2021 que anulou a portaria 3.696, de 14 de dezembro de 2004 e consequentemente a reinclusão na folha de pagamento do beneficio de prestações mensais, permanentes e continuadas" (fl. 29e).
O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Presidente desta Corte, a fl. 43e.
A fl. 48e, reservei o exame do pedido de medida liminar para após prestadas as informações pela autoridade impetrada e o parecer ministerial.
A União, a fls. 51/52e, manifesta o seu interesse na causa. Informações da autoridade impetrada, a fls. 57/71e, em que alega a ausência de direito líquido e certo e a regularidade da Portaria 3.076/2019, da notificação encaminhada a impetrante e da portaria de anulação da anistia.
Parecer do MPF, a fls. 278/279e, pela concessão da ordem.
A fls. 79/84e, foi deferida a medida liminar, para "restabelecer o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da parte impetrante, com os efeitos decorrentes, até o julgamento final do presente mandamus", o que ensejou a interposição, pela UNIÃO, do Agravo interno de fls. 87/102e.
Impugnação da parte agravada, a fls. 103/110e, pelo improvimento do recurso.
De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.
Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE Edição nº 0 – Brasília, Documento eletrônico VDA30322012 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 30/09/2021 17:54:48 Publicação no DJe/STJ nº 3243 de 01/10/2021. Código de Controle do Documento: 080c75e1-7bc7-44da-b1a5-973c361be056 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou, sob o regime de repercussão geral, a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
O Relator, por pertinente, fez constar expressamente de seu voto que: "Verifico, assim, que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, sendo, por tal razão, insuscetível de decadência administrativa.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já assentou em julgados que a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política.
(…)
Desse modo, reconheço o poder-dever da administração pública de revisitar seus atos, em procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, como uma manifestação da obrigação de velar pela supremacia constitucional, princípio propulsor do Estado Democrático de Direito.
(…)
Por fim, registro que a revisão das anistias no caso em exame se refere exclusivamente àquelas concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104 editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964".
Com efeito, consoante entendimento consolidado, sob o rito de repercussão geral, pelo STF (Tema 138), "os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio – no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa – para serem anulados" (STJ, AgInt no REsp 1.703.826/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020).
Diante desse cenário, no tocante ao fundamento relativo à irregularidade da Notificação para defesa, encaminhada à parte impetrante, não obstante em um primeiro momento a Primeira Seção tenha denegado a segurança, em situações semelhantes – STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021, respectivamente –, esta Corte, em sessão realizada em 14/04/2021, reformulou o posicionamento anterior, para, por maioria de votos – oportunidade em que fiquei vencida –, conceder a segurança, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que, "na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma", restando também comprometida "a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição".
Eis a ementa do referido acórdão:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
1. A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a imediata aplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/08/2018.
2. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do ora impetrante, ex cabo da Aeronáutica.
3. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: 'No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas'.
4. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, 'Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível' (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
5. Na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
6. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa 'às cegas'. Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer.
7. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, 'O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)' (Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo brasileiro – estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89- 90).
8. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante" (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 26.393/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.439/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.577/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.553/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.809/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021.
Confira-se, ainda:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por beneficiário de anistia política, concedida nos termos da Lei 10.559/2002, em face de ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria 1.572, de 05/06/2020, que anulou a Portaria 1.481, de 04/06/2004, que declarara o impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação, no ato concessivo do benefício, da existência de perseguição exclusivamente política.
II. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, em 16/10/2019 já era possível verificar, no andamento do RE 817.338/DF, o resultado do seu julgamento de mérito, sob o rito de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou a seguinte tese: 'No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas'.
Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 – como ocorre, na espécie -, mesmo antes da publicação do aludido acórdão do STF.
III. Com o aval do STF, promoveu-se a revisão dos procedimentos de anistia – ou seja, daqueles processos de anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, que já haviam sido instaurados pela Comissão de Anistia, ainda quando vinculada ao Ministério da Justiça -, culminando com a edição da Portaria 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando os ex-cabos da Aeronáutica passaram a ser notificados a respeito da instauração de procedimento de revisão de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
IV. Em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ denegou a segurança, em casos como o presente, eis que, ante a 'ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer eventual: I) nulidade da decisão administrativa que determinou a revisão da anistia; II) nulidade da revisão da anistia pela violação do direito de contraditório e ampla defesa' (STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021, respectivamente).
V. Contudo, reformulando o posicionamento anterior, a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, na sessão de 14/04/2021 – oportunidade em que fiquei vencida -, concedeu a segurança, em Mandados de Segurança semelhantes, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que, 'na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma', restando também comprometida 'a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição' (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 26.393/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.439/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.577/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.553/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021; MS 26.809/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021.
VI. Ordem concedida, para anular a Notificação 728/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 1.572, de 05/06/2020, restando prejudicado o Agravo interno, interposto contra o indeferimento da medida liminar. Ressalva de entendimento, quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa” (STJ, MS 26.491/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021).
Na mesma linha, outros julgados: STJ, MS 27.601/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 26.431/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 26.313/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 26.146/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021; MS 25.797/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2021.
Sendo assim, ante à irregularidade da Notificação para defesa, encaminhada à parte impetrante (fl. 69e), verifica-se, por si só, fundamento suficiente para a concessão da segurança, restando prejudicadas as demais questões levantadas na exordial.
Vale destacar, no tópico, que, na assentada de 09/06/2020, a Primeira Seção do STJ, à unanimidade – com ressalva do entendimento dos Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, ASSUSETE MAGALHÃES e REGINA HELENA COSTA –, na linha dos votos-vista do Ministro OG FERNANDES, proferidos nos Mandados de Segurança 26.500/DF, 26.706/DF, 26.359/DF, 26.406/DF e 26.408/DF (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021), concedeu a segurança, apenas pela irregularidade da notificação da parte impetrante, deixando, assim, de apreciar as demais questões suscitadas nos respectivos mandamus.
No entanto, vale destacar, consoante assinalado a fls. 83/84e, consta das informações da autoridade impetrada que, "conforme indicado na Nota Técnica que embasou a Portaria de anulação da Ministra, a declaração de nulidade do ato se deu após a devida análise do processo administrativo do requerimento original, das provas lá apresentadas e dos argumentos alegados na defesa, tendo se constatado que não foi apresentada nenhuma prova de efetiva perseguição política pessoal"; e que "somente após a manifestação do impetrante e ante a Nota Técnica 201/2020/DFAB/CA/MMFDH, a qual concluiu pela anulação da Portaria anistiadora, sem a devolução das parcelas já recebidas, conforme decisão proferida pelo STF no RE 817.338/DF a autoridade ora apontada coatora anulou a Portaria 2.486, de 17/12/2003, que declarara o impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo" (fl. 66e).
Nessa perspectiva, a Primeira Seção, na sessão de 26/05/2021, por maioria de votos, entendeu que, "nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho – órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021).
Ante o exposto, ressalvando meu entendimento quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa, mas em homenagem ao entendimento majoritário da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, concedo a segurança, para anular a Notificação 1583/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 481, de 18/02/2021. Prejudicado o Agravo interno, de fls. 87/102e.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Oficie-se a autoridade coatora, com urgência, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
I.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Ministra Assusete Magalhães – 1ª Sessão do STJ.
Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática da Ministra Assusete Magalhães do STJ, nos autos do MS 27.794/DF. Clique Aqui.
Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
MS 27794(2021/0173089-7 – 01/10/2021)
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
MS 27794(2021/0173089-7 – 23/08/2021)
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
MS 27794(2021/0173089-7 – 14/06/2021)
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
MS 27794(2021/0173089-7 – 07/06/2021)
Decisão Monocrática – Ministro HUMBERTO MARTINS
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
Sem Comentários do post " À quem interessar possa conhecer e confirmar… Da segurança concedida dia (30/09) no STJ pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ao ex-Cabo (Pré/64) JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA restaurando sua anistia política anulada anteriormente pela CA/MMFDH "
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