LEMBRETE ASANE Nº 002/2021

Dr. Washington Machado,

R – Um lembrete que  poderá ser oportuno e bastante útil (II)

 

PORTARIA Nº 467/GC3 – DE 10.JUL.2010

Reedita a limitação temporal de (8) oito anos exclusiva para os Cabo;

Direciona supostas novas instruções especificas para os Cabos incorporados a partir da data de edição – 10.OUT.2010;

Regulariza definitivamente a permanência  em Serviço Ativo para os Cabos incorporados na vigência da Portaria nº 1.371/GM3/82, das Classes de 1982 a 2010.

Comento Nosso

Comprova a pretérita existência da limitação temporal instituída pela Portaria nº 1.104/GM3/64 apenas para os incorporados a partir da Classe de 1957 a 1964 que ainda não haviam atingido a estabilidade dos 10 (dez) anos em efetivo serviço a 12.OUT.64, hoje todos devidamente anistiados e, para os incorporados a partir da Classe de 1965 – 1ª turma, únicos permanentemente punidos em decorrência do não reconhecimento da condição de anistiáveis, por tal, alguns anistiados por força judicial e outros iguais, não anistiados.

 

Transcrição da Íntegra Portaria nº 467/GC3 – de 10.JUL.2010

COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE

PORTARIA Nº 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010

Fixa limite máximo de permanência no serviço ativo para os militares que venham a ingressar no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB) e dá outras providencias.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronútica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e o que consta no art. 26 do Decretovnº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Fixar, para os militares que venham a ser incluídos no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB), a partir da entrada em vigor desta Portaria, a prorrogação de tempo de serviço até o limite máximo e oito anos de efetivo serviço.

Parágrafo único – As prorrogações de tempo de serviço serão  concedidas por períodos sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique em ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, quando então deverão ser concedidaspor períodos inferiores.

Art. 2º – Determinar ao COMGEP e à DIRAP que atualizem as Instruções que versam spbre a prorrogação de tempo de serviço dos integrantes do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Art. 3º – Determinar ao COMGEP que o planejamento das vagas a serem estabelecidas para os próximos Exames de Seleção destinados à realização do Curso de Especialização de Soldados (CESD) e do Curso de Formação de Cabos (CFC) passe a considerar, anualmente, as especividades da Portaria que distribui os efetivos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, conforme o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.320, de 6 de julho de 2006, modificada pela Lei nº 12.243, de 24 de maio de 2010.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten.-Brig. Ar JUNITI SAITO

 

Frt 73.

 


JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Vice-Presidente da ASANE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
E-mail zemariaps47@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

É o que temos neste momento para repassar a todos os membros deste PORTAL!