No último dia (24/08) no STJ, o Ministro FRANCISCO FALCÃO do STJ, nos autos do MS 27.602-DF, restaurou a anistia política, post mortem, do ex-Cabo da FAB – HILTON GUIMARÃES.
DECISÃO: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 259 do Regimento Interno desta Corte, reconsidero a decisão recorrida para conceder a segurança e anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. (…)
★ – A Portaria ANULADORA da anistia de HILTON GUIMARÃES, post mortem, referenciada nos autos do MS 27.602-DF que foi publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, da quinta-feira, dia 25 de março de 2021, Página 144. veja abaixo:
PORTARIA Nº 1.090, DE 24 DE MARÇO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 382/2021/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 12 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10127, resolve: Art. 1º Fica anulada a Portaria nº 277, de 10 de março de 2003 do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2003, que declarou anistiado político HILTON GUIMARÃES post mortem, filho de THEREZA ALVES GUIMARÃES, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Art. 2º É assegurada a não devolução das verbas indenizatórias já recebidas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES
★ – A Portaria ANISTIADORA do ex-Cabo da FAB (Pré64) HILTON GUIMARÃES referenciada nos autos do MS 27.602-DF que foi publicada no D.O.U. nº 51, Seção 1, da sexta-feira, dia 14 de março de 2003, Página 26. veja abaixo:
PORTARIA No 277, DE 10 DE MARÇO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 14 de novembro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.10127, resolve: Declarar Hilton Guimarães anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite da permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 28.08.96 até a data do julgamento em 14.11.2002, totalizando 62 (sessenta e dois) meses e 18 (dezoito) dias, perfazendo um total de R$ 230.907,33 (duzentos e trinta mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27602 – DF (2021/0112662-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MYRIAM DE FATIMA PEIXOTO GUIMARAES
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica.
A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE 817 338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Não se concedeu a medida liminar.
Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério público Federal.
Voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em revisão do entendimento já exposto em decisões anteriores, e acompanhando o Colegiado desta Corte, notadamente a jurisprudência firmada na E. Primeira Seção, deve ser concedida a segurança.
O entendimento do STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839.
Após extenso debate, a E. Primeira Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99, relativamente os fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma.
Concluiu-se também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou “comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com “motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam” a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
É o que se confere da seguinte ementa de julgado paradigma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DA VIÚVA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO FALECIDO MILITAR.
1. A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.
2. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade.
3. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado, postumamente, a condição de anistiado político do marido da ora impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
4. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
5. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
6. Na espécie, a notificação endereçada à viúva impetrante não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria se defender, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
7. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pela autora (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamada a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer.
8. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, "O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais.
O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)." (Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo brasileiro – estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
9. O entendimento, por parte da Administração, da desnecessidade ou impertinência das provas requeridas em processo administrativo, ou do ânimo protelatório de quem as requer, embora possível, reclama a adequada motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam tal recusa. Inteligência do disposto no art. 50, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
10. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político post mortem do marido da ora impetrante. (MS 26.694/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 04/06/2021).
No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS 27075, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802-0); MS 27791, Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS 27419, Relator(a): Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS 27686, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1).
Ante o exposto, nos termos do art. 259 do Regimento Interno desta Corte, reconsidero a decisão recorrida para conceder a segurança e anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político.
Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à Administração o direito de retomar o aludido processo revisional, aproveitando os atos anteriores ao anulado.
Custas pela União e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Prejudicados os pedidos liminares, de tutela de urgência e eventuais pedidos de reconsideração e embargos de declaração.
Manifeste-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Ministro Francisco Falcão do STJ.
Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Francisco Falcão do STJ, nos autos do MS 27.602/DF. Clique Aqui.
Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
AgInt no MS 27602(2021/0112662-6 – 27/08/2021)
Decisão Monocrática – Ministro FRANCISCO FALCÃO
MS 27602(2021/0112662-6 – 28/04/2021)
Decisão Monocrática – Ministro FRANCISCO FALCÃO
MS 27602(2021/0112662-6 – 20/04/2021)
Decisão Monocrática – Ministro HUMBERTO MARTINS
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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