"Sobre os Deferimentos e Indeferimentos dos Ex-Cabos da FAB Pós64 – CADA CASO É UM CASO!"
Att.: Dr. Washington Machado,
R – Processo de Anistia Nº 2001.01.05392
José Maria Pereira da Silva – (Zemaria Recife)
“CADA CASO É UM CASO”
Por haver passado por situações distintas merecedoras de destaque e da atenção do Caro Advogado, atual Patrono da nobre causa dos anistiandos e anistiados políticos junto a Comissão de Anistia e, se necessário, junto à Justiça Federal, segue alguns comentos pessoais que poderão interessar a Vossa Senhoria e aos tantos ATINGIDOS pelas insanas decisões tomadas pela Comissão de Anistia do MMFDH, por não só concentrar situação de interesse pessoal, mas também, importantes para toda Classe, haja vistas comentos interessantes abraçando diferentes situações.
1. – Durante a prestação de serviço fui agredido com duas transferências punitivas para o Destacamento da FAB, no extinto Território Federal de Fernando de Noronha – TFFN, à época uma localidade presídio, longínqua e indesejada, utilizada pela Força Aérea Brasileira para lotação de militares transgressores, punindo-os com a mascarada transferência e, pelo Comando Revolucionário para aprisionar perseguidos políticos, tais como Políticos destituídos de seus Cargos; Líderes Sindicais e associados suspeitos; Jornalistas; Educadores em geral com destaque para Professores Universitários; Religiosos; Diretores de Repartições Públicas e Privadas; dentre outros de menor destaque.
2. – Das duas transferências punitivas restou a permanência por 3 (três) anos na então “Ilha Maldita”, nos períodos de 14.FEV.67 a 08.MAI.68 e 28.JUL.69 a 30.MAR.71, que contados dia à dia somaram o total de 1.060 dias, convertidos em DOIS ANOS, DEZ MESES E VINTE E SETE DIAS, conforme Certidão de Tempo de Serviço de Nº 011/2007/DIRAP, de posse desse interessado.
3. – A conversão do tempo de serviço se deu por conta de disposições constantes da Lei nº 2.116, de 27.NOV.53, que assegurava a contagem em dobro do tempo de serviço prestado naquela localidade e demais ilhas oceânicas.
4. – A Certidão supra, decorreu de decisão judicial proferida pelo Tribunal da 5ª Região, na Ação de Procedimento Ordinário Nº 2001.83.00.000519.1 – 1ª Vara Federal / PE, a qual resultou em decisão / acórdão contido na APELAÇÃO CÍVIL Nº 309790PE, nos seguintes termos:
(…)
- Prescrição reconhecida quanto aos cinco anos de ajuizamento da presente demanda e preliminar de prescrição de fundo de direito REJEITADA (quanto ao pleito de pagamento dos soldos pleiteados). Preliminar de Prescrição quinquenal rejeitada quanto ao direito à contagem em dôbro do tempo de serviço.
- Apelação dos autores parcialmente provida, tão-somente, para garantir aos Autores que prestaram serviço em Fernando de Noronha (como requerido pelo Autor quanto a José Maria Pereira da Silva e com a devida comprovação na fase de liquidação quanto ao Gilberto de Souza Lopes), o direito à contagem em dôbro do tempo de serviço prestado pelos referidos ex-militares nos têrmos da previsão da Lei nº 2.116, de 27 de novembro de 1953 e demais normas aplicáveis à matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
dos autores, nos têrmos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 02 de setembro de 2003. (data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
(…)
5. – Em atenção a decisão / acórdão supra, o Ministério da Aeronáutica averbou (!?) o tempo deste interessado em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, não atentando para os seguintes termos da decisão / acórdão; (têrmos da previsão da Lei nº 2.116, de 27 de novembro de 1953 e demais normas aplicáveis à matéria), dos quais resta entendido a existência de outras providências decorrentes da averbação, que deveriam passar pela concessão da estabilidade e demais benefícios, salvo melhor juízo.
6. – Se averbados os 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias pelo cômputo em dôbro exatamente a partir do término das prestações de serviço na então Ilha Maldita de Fernando de Noronha, chegar-se-ia facilmente a verdade que aponta para o alcance de 8 (oito) anos de serviço já a partir da data de saída da 2ª prestação de serviço naquela localidade, ocorrida em 30 de março de 1971, ou seja, a partir da data supra este interessado possuía assegurado o tempo de 8 (oito) anos de serviço. Todavia, permanecendo em serviço ativo até 02.JUL.73, comprova-se o licenciamento com exatos 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, devendo por consequência ser enquadrado entre os Cabos do PRÉ/64 licenciados com mais de 8 (oito) anos de serviço, precisamente das Classes de Incorporação de 1957 e 1958, não possuidores da ESTABILIDADE na data de edição da Portaria 1.104-GM3/64.
En Passant 1
Em decorrência das transferências punitivas tenho em poder farto relato que aponta para perseguição exclusivamente política, sofrida individualmente por este interessado, que, se for interessante, poderei encaminhar a Vossa Senhoria para conhecimento e, se for o caso, aproveitamento na defesa e argumentações a serem apresentadas à Comissão de Anistia e/ou na Justiça Federal, se necessário. Neste contexto posso adiantar que consta das alterações militares (Histórico Militar) fornecidas, mais uma clara punição por perseguição exclusivamente política, espelhada em comprovada “TORTURA PSICOLÓGICA” investida contra este interessado, constante das alterações supra, parte dos autos do processo 2001.01.05392/CA, perfeitamente enquadrada no título deste relato “CADA CASO É UM CASO” não considerada pela União Federal – (Ministério da Justiça – Ministério da Mulher, da Família e DOS DIREITOS HUMANOS / Comissão de Anistia).
7. – Compulsando o relatório / acórdão se depreende a existência de grande abertura para comprovar o não cumprimento da obrigação de fazer pelo Ministério da Aeronáutica, desde que observado o reconhecimento do tempo de serviço de 10 anos, 11 meses e 27 dias, correspondentes a 12 (doze) anos incompletos, que elevou este interessado à condição de militar estável, contraditoriamente licenciado por haver atingido 8 (oito) anos de serviço.
8. – Ao ser licenciado este interessado recebeu o Certificado de Reservista nº 174.755 Série A e, a 27.DEZ.95, por solicitação pessoal, a Aeronáutica expediu a Certidão de Tempo de Serviço Nº 004/SPM/1996, constando de ambos expedientes a concretização do evento de Licenciamento em 03.JUL.73, por conclusão de tempo de serviço, apontada em 8 (oito) anos e 2 (dois) dias de efetivo serviço.
9. – A 26.JAN.2007, foi expedida ‘outra’ Certidão de Tempo de Serviço Nº 011/2007/DIRAP, atestando licenciamento aos 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, restando por consequência a indagação a ser feita junto ao MD/CMDO Aer. nos termos seguintes:
- Qual o tempo de serviço à considerar/computar???
10. – A expressão empregada pelo Caríssimo ADV Dr. Washington Machado definindo que “Cada Caso é um Caso” , cai de paraquedas sobre a situação dos Cabos Radiotelegrafistas, que por haverem desempenhado Atividade Especial, regulamentada pelo Decreto Nº 53.831/64 – Código 2.4.5 anexo, com claros direitos ao adicional de insalubridade, independente de comprovação, vigente até sancionada a Lei Nº 8.213/91 – Regulamento de Atividades Especiais.
11. – Destarte, é indiscutível que aos CABOS RADIOTELEGRAFISTAS licenciados, se depreende o cômputo do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo de serviço prestado no desempenho da Atividade Especial, o qual devidamente computado elevaria a percentuais diferenciados, considerando as diferentes datas de incorpoarações e os tempos de serviços prestados como Soldados e respectivas datas de promoções a graduação de Cabo, importando evidenciar ainda, que os Cabos egressos das Atividades de Infantaria (Q IG FI) e de Policiais Militares (Q IG PM) – Polícia da Aeronáutica/PA também fazem jus a outros benefícios, desta feita decorrentes do desempenho de atividade periculosa, também não considerado pela Força Aérea Brasileira quando dos Licenciamentos desses.
En passant 2
A Força Aérea Brasileira jamais reconheceu os trabalhos desenvolvidos pelos Cabos Radiotelegrafistas, os quais na sua quase totalidade atendiam as atividades de Sargentos, não sendo remunerados para tanto, quer no transcorrer dos anos de serviço, quer quando dos licenciamentos da Força.
Dentre as atividades desenvolvidas pelos Cabos Radiotelegrafistas estavam incluídas:
– Responsabilidades pelo tráfego de mensagens cifradas de segurança nacional, emitidas pelo Alto Comando Militar da Aeronáutica, inclusive, por esta responsabilidade operacional éramos todos permanentemente monitorados pelo Serviço de Escuta da Segunda Seção – “A2” (Segunda Seção de Investigações do Comando Aéreo Regional da Zona Aérea, ligada diretamente ao Chefe do Estado Maior, criada pelo Decreto 73.368 de 26.12.1973, que aprovou o Regulamento dos Comandos Aéreos Regionais e dava outras providências – Arquivos Linkados).
– Operação titular de posições radiotelegráficas, em diferentes Estações Coletoras de Comunicações da Aeronáutica e Estações de Telecomunicações Aeronáuticas, operando com tráfego de aproximação de aeronaves, em conexão com o Centro de Contrôle de Área – (ACC), sujeitos a risco de punições ante a possibilidade de envolvimento em ocorrências de comunicações e tráfego aéreo, dado o desempenho de atividades não objeto da graduação, notificadas pela Estação de Escuta sediada no Gabinete do Estado-Maior do Comando da Zona Aérea, a qual operava monitorando permanentemente todos os operadores de comunicações, modelo para os atuais procedimentos de escuta (GRAMPOS TELEFÔNICOS) e monitoramento de aparelhos telefônicos empregados pelo sistema de segurança e justiça do País.
– Operação de tráfego de mensagens de segurança e proteção ao voo, operando em radiofrequências específicas para tráfego com aeronaves, em conexão com o Centro de Contrôle de Área – (ACC).
– Concorrência em escalas de serviços em horários alternados, rotativos de 6h x 24h, 6h x 18h e, em determinadas situações, nos Destacamentos da FAB, por exemplo, escalas de 6h x 12h. Horários estes, a bem da verdade, impeditivos do melhor aprofundamento no aprendizado escolar do militar.
– Operação como Titulares de Estações de Comunicações Aeronáuticas quando lotados em Destacamentos apenas providos de Estações de Aerovias e Contrôle de Tráfego de Aproximação, respondendo pelas operações de pousos e decolagens de aeronaves militares e civis, concorrendo escalas de serviços em iguais condições com os Sargentos Especialistas, sujeitos ao risco de punições operacionais ante a possibilidade de envolvimento em ocorrências de tráfego aéreo, em situações embaraçosas, dado o desempenho de atividades não objeto da graduação de Cabo.
En passant 3
Enfoques dignos de conhecimento que comprovam a utilização dos Cabos Radiotelegrafistas como operadores titulares de posições de Comunicações Terrestres e Telecomunicações Aeronáuticas
Punições aplicadas ao então Cabo José Maria, quando operando como Titular de posição de comunicações na Estação Rádio Recife – ZWRF (Base Aérea de Recife), constantes do Histórico Militar em poder da Comissão de Anistia:
ANO 1968
NOVEMBRO – A 25. Por ter quando em serviço na ZWRF, no dia 09/09/68. Efetuado transmissão de RADIO CIFRADO em cadência elevada e com manipulação defeituosa, embora ter sido solicitado menor cadência, não atendeu prejudicando o bom andamento do serviço, contrariando o item 1.1 , Seção 1, Cap IV tit ”A” parte 4 da NS-C-120 (4ª), combinado com os nºs 15 e 39 do Art 10 com atenuante do nº1 § 2º e agravante do n º 11 § 3º . tudo do RDAer – transgressão média; fica detido por 2 dias à contar de 25/11/68, permanece no “Bom Comportamento”. Arrancha pela BARF durante o cumprimento da referida punição.
Comento nosso:
Radio Cifrado remete a Mensagem de Segurança Nacional, fato que inapelavelmente atrela os Cabos Radiotelegrafistas à questões de cunho político, por participação direto em ações repressivas, quando fosse o caso.
ANO 1969
MAIO – A 29. – Por ter quando de serviço na ZWRF, no dia 15/01/69, faltado com a boa ética profissional ao ofender um seu colega de posição com palavras e sinais incompatíveis; ter ainda quando de serviço na ZWRF, no dia 27/03/69 ao transmitir uma mensagem para ZWSV, omitido parte do endereço da mesma, demonstrando falta de interesse pelo serviço, tudo sem motivo justificado (3º) do Art. 10 com atenuante do nº 1 § 2º e agravante do nº 11 § 3º, tudo do RDAer. – transgressão média; fica detido por 04 dias, a contar de 01/06/69; permanece no “Bom Comportamento”. Arrancha pela BARF durante o cumprimento da referida punição.
AGÔST0 – 06. – Quando de serviço na ZWRF, no dia 11/06/69 trabalhado mal, transmitindo mensagem para ZWAR em cadencias sem ter condições para tal, promovendo por consequência constantes erros; e ter deixado de atender chamadas da ZWMO, com mensagem de prioridade JJ, prejudicando o bom andamento do serviço e contrariando normas em vigor, tudo sem motivo justificado. (nº 39 do Art. 10 com atenuantes do nº 1 do § 2º e os agravantes dos nºs 2 e 11 do § 3º do Art. 13 tudo do RDAer.- transgressão média. Fica detido por 04 (quatro) dias. Permanece no “Bom Comportamento”..
12. – Presentes situações fizeram parte de permanente exploração dos Cabos Radiotelegrafistas em decorrência da escassez de Sargentos Especialistas nos Quadros de Comunicações da Aeronáutica, não sendo levado em consideração que a formação dos Cabos é de RADIOTELEGRAFISTA AUXILIAR, com responsabilidades exclusivas de Operação dos Centros de Mensagens – (CMG) no desempenho de atividades especificas, tais como: Anotadores; Estafetas – no âmbito interno das Estações de Comunicações; e, Operação de Radioteletipo e Telex, com essas muitas vezes desempenhadas por Soldados de Primeira Classe (S1), em face ao desvio dos Cabos de suas verdadeiras atividades de formação, para operação em posições de responsabilidades dos Sargentos Especialistas.
13. – Outras especialidades de Cabos, tais como Mecânicos, Bombeiros, Enfermeiros, Motoristas, dentre outras, também fazem jus ao adicional de insalubridade não visto e tampouco computado quando dos respectivos licenciamentos, cabendo à cada interessado discorrer as peculiaridades de cada respectiva atividade para em seguida recorrer dos seus direitos no âmbito administrativo e/ou judicial , se necessário for.
14. É importante o Caro Dr. Washington Machado introduzir em suas sustentações junto as Autoridades envolvidas na questão em foco, quer no âmbito Administrativo, quer na esfera da Justiça Federal, fundamentos de que todos os ATINGIDOS ao serem incorporados, o foram como Voluntários ao Serviço Militar, e que decorridos 8 (oito) anos de serviço, na condição de concursados e graduados militares, não poderiam ser licenciados como se ainda estivessem na condição de Voluntários, integrantes do Serviço Militar Inicial de 12 (doze) meses de duração disciplinado pela Lei do Serviço Militar (LSM) vigente.
15. – Difícil, inaceitável, inacreditável, estarrecedor e inusitado, um concursado e graduado militar ao atingir 8 (oito) anos de serviço receber o tratamento dispensado ao Soldado de Segunda Classe – (S2), correspondente ao término da regulamentar jornada de 12 (doze) meses de duração, prevista especificamente para conclusão do SERVIÇO MILITAR INICIAL, desempenhado pelo Voluntário Especial, pelo Recruta no aprendizado do Serviço Militar e pelo Soldado de Segunda Classe (S2) formado e passado a ‘pronto’.
16. – Importa enfatizar ser torpe, controverso e irrefutavelmente equivocado o entendimento do Ministério da Defesa (MD) e do Comando da Aeronáutica (COMAER) no tocante a sustentação de que os Soldados de Primeira Classe (S1) e os Cabos (CB) são militares temporários, por tal, licenciados por conclusão de tempo de serviço, em obediência as disposições da Lei do Serviço Militar (LSM) vigente, que remete exclusivamente ao término do Serviço Militar Inicial, por óbvio e na sua totalidade, desempenhado por Soldados de Segunda Classe (S2).
Assim, deixa de reconhecer que os mencionados militares, na verdade se tratam de graduados militares de carreira, ocupantes respectivamente dos 1º e 2º Degraus da Carreira Militar, identificados por distintivos específicos. Uma divisa para os Soldados de Primeira Classe e duas divisas para os Cabos.
Neste contexto o entendimento sustentado pelos defensores da Aeronáutica se apresenta controverso em relação a realidade dos fatos, espelhada na existência dos Sargentos, iguais Praças do Quadro de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, identificados por iguais distintivos – (Divisas), sendo 3 (três) Divisas para os Terceiros Sargentos – (3S); 4 (quatro) Divisas para os Segundos Sargentos – (2S); e, 5 (cinco) divisas para os Primeiros Sargentos – (1S), assim considerados e definidos militares de carreira.
A obediência a tal entendimento, adredemente conjecturado para diminuir e desqualificar iguais graduados do Corpo do Pessoal Subordinado da Aeronáutica, faz reluzir intrigante e desconexa perseguição aos mencionados militares, do que se depreende que de uma escala cronológica os numerais 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) correspondentes respectivamente aos Terceiro, Segundo e Primeiro Sargentos, definidos como militares de carreira, portadores respectivamente de 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) divisas, enquanto os Soldados de Primeira Classe (S1) e os Cabos (CB) portadores respectivamente de 1 (uma) e 2 (duas) Divisas, igualmente graduados , identificados como integrantes do mesmo Quadro de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, são contraditoriamente definidos como MILITARES TEMPORÁRIOS, pelo que resta a indagação:
Que escala hierárquica de definição de graduados é essa onde, os numerais 1 (um) e 2 (dois) não representam respectivamente os Primeiro e Segundo Degraus da escala supra, quando na mesma os numerais 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) correspondem aos Terceiro, Segundo e Primeiro Degraus da mesma escala hierárquica de graduados?
17. – Abrindo um parêntese na descrição de situações adversas vividas por este interessado, como punições e a graciosa perseguição individual por parte de superiores hierárquicos, vejo como oportuno tratar que a mencionada situação não é exclusividade direta e/ou isolada, mas sim, de toda Classe de Cabos e Soldados de Primeira Classe atingidos por ilegais licenciamentos do Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira.
18. – Outros Cabos, de especialidades diversas também passaram pela pesada mão militar, a exemplo dos Cabos Radiotelegrafistas, com todos obrigados ao desempenho de atividades específicas de Sargentos no transcurso da prestação do Serviço Militar, em etapa subsequente à prestação do Serviço Militar INICIAL, concluso após 12 (doze) meses de incorporado, conforme disciplinado pela Lei do Serviço Militar (LSM) vigente.
19. – Assim, foram todos expostos a situações adversas com envolvimento em eventuais ocorrências operacionais que resultaram em diferentes punições, que não foram poucas, considerando o universo desses profissionais, mantidos no desempenho de atividades extra formações por períodos de 8 (oito) ou mais anos de serviço, submissos a determinações de superiores hierárquicos e impedidos de posicionamentos em contrário, tais como recusa e/ou alegações de inadaptação e até mesmo de incapacidade, sob o risco de drásticas punições bastantes comuns à caserna, decorrentes de tais situações.
20. – Estaria cometendo irreparável injustiça caso não trouxesse à baila as presentes situações, danosas, abrangentes e prejudiciais à toda Classe de Cabos e Soldados de Primeira Classe (S1), só concentrando a grita para o ocorridos envolvendo este interessado e os Cabos Radiotelegrafistas, por ser essa a Especialidade desempenhada ao longo de todo período de prestação de serviço após graduado Cabo.
Por tais motivos e diante da impossibilidade em nomear os quantos referenciados, fica a indicação de todos os Cabos permanentemente acionados para trabalhos diversos, não próprios das Especialidades de formação, tais como, Sargento de Dia; Chefe da Guarda; Segurança Pessoal de Autoridades e de familiares; Motoristas Particulares; Ordenanças Pessoais; Pagadores em Destacamentos; dentre outras, sempre propensos à punições em ocorrências extra rotina dos trabalhos, registradas em serviços específicos delegados.
21 – Mesmo fora do tema "CADA CASO É UM CASO", chamo a atenção quanto aos licenciamentos aplicados aos Cabos sem esses auferir qualquer indenização por 8 (oito) anos de trabalho ininterrupto, adredemente comparados aos Soldados de 2ª Classe (S2), licenciados por conclusão o tempo de Serviço Militar INICIAL.
22. – Do feito se depreende como agravante aos ilegais licenciamentos, o fato real que os Cabos e Soldados de Primeira Classe (S1) da Força Aérea Brasileira constituem o único e isolado grupo de trabalhadores brasileiros não indenizados quando desempregados, licenciados e excluídos de suas atividades remuneradas, contrariando princípios constitucionais e a legislação trabalhista pertinente.
23. – Importa evidenciar que os Voluntários Especiais, Recrutas e/ou Soldados de Segunda Classe (S2), após GRADUADOS Soldados de Primeira Classe – (S1) e os Cabos não mais integram o Serviço Militar INICIAL, não podendo ser licenciados após 4 (quatro) e 8 (oito) anos de serviço, respectivamente, em iguais condições regulamentadas exclusivamente para o término do Serviço Militar INICIAL, de duração limitada a 12 (doze) meses de serviço.
24. – Na eventualidade do Caro ADV Washington Machado entender necessário recorrer a tais situações junto a Comissão de Anistia, poderei adiantar alguns tópicos onde destaco os encaminhamentos de Processos de Ação Ordinária tramitado na esfera da justiça federal, no qual o Ministério da Aeronáutica apresenta algumas questionáveis alegações, fáceis de contraditar, as quais poderão ser esmiunçadas em outro comunicado abordando fatos relativos ao tempo de serviço deste interessado e perseguição por motivação exclusivamente política, para assim, facilitar o entendimento e respaldar possíveis intervenções junto aos órgãos envolvidos.
25. – É como penso, entendo e apresento como sugestão ao caro advogado Dr. Washington Machado, seus congêneres e a todos da Classe de ex-militares da Força Aérea Brasileira (FAB) interessados no deslinde da causa comum – "Anistia Política".
JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Presidente da ASANE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Julgado e Deferido a 31.OUT.2002
Quinta Seção Ordinária, Terceira Câmara
Comissão de Anistia/Ministério da Justiça
E-mail zemariaps47@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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