AOS AMIGOS, COLEGAS DE FAB, COMPANHEIROS DE LUTA E ADVOGADOS PATRONOS.

Um trabalho por todos e para todos!

Um trabalho pela busca dos nossos direitos.

Um trabalho pela derrocada da Portaria 1.104-GM3/64;

Um trabalho pela unificação da Classe com o final da adrede separação dos Cabos PÓS e PRÉ/64;

 CRUZEMOS ARMAS E MARCHEMOS  DECIDIDOS RUMO À VITÓRIA

 

INFORME ASANE 006/2021

 

Att. Dr Washington Machado

C/C –  Aos Atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3/64 do Minstério da Aeronáutica e

          Interessados Diversos

 

QUANDO E COMO TUDO COMEÇOU

 

–           Toda graciosa pendenga juridica-administrativa em torno da anistia política de meritosos direitos dos ATINGIDOS pela Portaria supra, começou na Gestão do então Ministro de Estado da Justiça – MÁRCIO THOMAZ BASTOS, que no uso de nova interpretação retroativa intempestiva, adotou arbitrariamente entendimento contrário a verdade e a realidade dos fatos, objetivando mediante procedimento ilegal, vetar anistias concedidas e indeferir processos conjuntamente julgados e deferidos no exercício anterior, 1999/2002, pela então Douta e Soberana Comissão de Anistia enquanto lotada no Ministério da Justiça, seguindo com o inintelegivel entendimento para igualmente indeferir  outros requerimentos à julgar, sem entretanto, proceder com a efetivação do devido processo legal de julgamento do mérito, requerimentos à julgar

–           Assim, à frente do Ministério da Justiça, o então Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS paralizou todos os processos de concessão da anistia politica envolvendo  ex-Cabos e ex-Soldados de Primeira Classe (S1) da Força Aérea Brasileira, mantendo-os estagnados e indefinidos a partir de então, em meio a uma inusitada batalha juridica-administrativa, à sombra de fundamentações inconsistentes, responsáveis pela inovação e criação de situações adversas, não previstas na legislação pertinente.

–              À priori, referência é feita as reclamadas Portarias Declaratórias, as quais por questões procedimentais atipicas, respondem pelo excessivo número de ações de procedimentos ordinários na esfera da Justiça Federal e, também, processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, negativando concessões e deferimentos com uso de fundamentações inconsistentes embasadas em dois pesos e duas medidas e em inconstitucional tratamento diferenciado entre iguais pares, vinculados a mesma Força Armada, excluidos pelo mesmo ato de exceção, com iguais tempos de serviços.

 

DAS INOVAÇÕES PROCEDIMENTAIS PASSÍVEIS DE CONTESTAÇÃO

 

1)         Do uso de  nova interpretação retroativa intempestiva 

–           É um dever nosso, através dos ADV’s Patronos, em especial o Caro ADV Washington Machado, exigir posicionamentos e justificativas consistentes, inicialmente para a nova interpretação retroativa, definida em clara afronta a decisões do Ministro de Estado Precedente, indiferente aos resultados negativos possibilitando às partes, ante a desgastante e inusitada procedimentalização avessa as anistias concedidas e requerimentos julgados e deferidos, decorridos indeglutáveis 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e dias de um vai e vem de ações e encaminhamentos das partes que até o presente levaram ao nada, sendo certo que se à Aeronáutica fossem creditadas razões,  a graciosa pendenga não demandaria de tantos anos de existência, e já se teria encontrado caminhos para definitivamente solucionar a questão. Todavia, como a razão irrefutávelmente está do lado mais fraco, a “coisa” vem se arrastando incansável e irracionalmente mesquinha, levando ao fundo do poço centenas de idosos cidadãos brasileiros, sob as vistas da Justiça Federal que nada faz no sentido de definir a graciosa e vergonhosa pendenga.

 

2)         Do Parecer sem numeração e identificação da lavra do Assessor de Gabinete do Ministerio da Justiça

–           Um parecer sem respaldo legal, não possuídor de identificação como numeração e setor de origem, da lavra do então estagiário de direito, CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR, Assessor de Gabinete egresso dos escritórios de advocacia do Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, requisitado do Senado da República após 2 (dois) dias de nomeado, por tal, não possuidor de espertice e da necessária competência para restituir para revisão os autos de processos julgados e deferidos pelo Plenário da Comissão de Anistia, dotados de Pareceres Conclusivos com “DECISÕESrespaldados por Portarias  e Certidões Individuais Declaratórias expedidas.

– Das Portarias nada necessita a comentar. Todavia em relação as Certidões Declartatórias, partes dos autos de cada respectivo processo julgado e deferido, consta:

DECISÃO:    “A Câmara, por unanimidade, opinou pelo deferimento do Requerimento de Anistia formulado por .x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., reconhecendo o direito à declaração de anistiado político e reparação econômica, de carater indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada assegurando-lhe as promoções à graduação de Suboficial, com os proventos de Segundo-Tenente e as demais vantagens pertinentes à carreira militar, conforme o voto do Relator. E, quanto aos efeitos financeiros retroativos, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º, da MP nº 65/02, tendo em conta a deliberação do Plenário da Comissão de Anistia. Votaram as Conselheiras Juliana Magalhães e Ronilda Noblat.”.

–           O Parecer sem referência de origem inícia a redação dos propósitos do então Assessor de Gabinete se escudando na questionável expressâo – “De Ordem do Ministro de Estado da Justiça, restituo os presentes auto para revisão do julgamento pelo Plenário da Comissão… … …”, inexistindo porém, qualquer  lauda nos autos de cada respectivo processo autenticando a mencionada “Ordem”, além do não conhecimento da publicação no Diario Oficial da União (DOU), pelo que se conclui a não existência legal da mencionada “ORDEM”.

Não existindo ORDEM, não existiu legalidade da restituição dos autos!

Não existindo legalidade, o procedimento de  restituição foi ato nulo!

–           Apresentando desconhecimento das entranhas da legislação, bem assim da legal procedimentalização da causa e concessão das anistias pelo Ministro de Estado precedente, propiciando por consequência o veto das mencionadas anistias, julgadas, deferidas, certificadas e declaradas, o citado Assessor de Gabinete ainda concluiu o controverso Parecer fundamentando sua determinação em inexistente “Parecer AGU/JB-3”, pasmém, quando na realidade existia a Nota Preliminar AGU/JB3 de circulação interna, por tal, não válida fora do âmbito AGU.

–           Ora, se não existiu a mencionada “ORDEM”, obviamente também não existiu legalidade na restituição dos processos, refletindo nulidade do ato de restituição, sabendo-se ainda da inexistência do devido processo legal de revisão e/ou invalidação do julgado, em clara afronta ao que dispõe o art. 26 §§, da Lei nº 9.784/1999, que disciplina a imperatividade da existencia do ato de intimação individual de cada respectivo interessado, fato esse não ocorrido.

–           Ressaltar que caso houvesse existido real réexames dos autos, através da instauração dos devidos processos legais, à esses poder-se-ia atribuir suspeição nos procedimentos a cargo  do novo Corpo de Membros Conselheiros da Comissão de Anistia indicados e submissos ao querer do então Ministro da Justiça, jurista MÁRCIO THOMAZ BASTOS.

Uma indagação que se faz oportuna

A clara e inquestionável não observação do contido no CAP. XI – art’s 48 e 49, da Lei nº 9.784/99 tornaria inválida a decisão pelos indeferimentos e anulações de Processos Julgados e Deferidos???!!!

–           Com Parecer nulo, nada há de considerar em relação à restituição dos processos e  revisões dos mesmos,  apontando para invalidação de anistias antes concedidas.

 

3)         Conhecimento prévio da existência da limitação temporal de 8 (oito) anos

–           Verdadeira balela levantada para obstar direitos dos anistiados e anistiandos, vinculados à Força Aérea Brasileira (FAB), ATINGIDOS por ato de exceção, Portaria nº 1.104-GM3/64.

–           Nas fases de pré-alistamento e encaminhamento das providências decorrentes, em momento algum é falado da limitação temporal de 8 (oito) anos para o graduado Cabo, até porque os alistandos buscam unicamente incorporação para prestação do Serviço Militar Inicial, dimensionado em 12 (doze) meses de duração, nada importando conhecer do tempo de serviço do graduado Cabo, quando sequer sabem se irão obter sucesso no alistamento, incorporar e, quiçá, alcançar a graduação de Cabo, para assim serem informados da suposta limitação e implicações decorrentes,  especificas da graduação.

–           Importa afirmar não serem verdadeiras, tão-pouco procedentes, as afirmativas do então Ministro de Estado da Justiça e de seus subordinados envolvidos na questão da anistia, que os novos incorporados a partir da  Classe de 1965 obtinham conhecimento prévio da existência da Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964.

–           A bem da verdade, a precitada “portaria” de 12.OUT.64 só veio ao conhecimento da tropa a partir de JAN/67, quando se  iniciaram os primeiros licenciamentos dos Cabos incorporados das Classes de 1957 e 1958, com 10 (dez) e  com 9 (nove) anos de serviço, posto que na data de expedição da malfada Portaria àqueles ainda não possuíam a estabilidade no serviço, sendo por consequência os primeiros atingidos e surpreendidos com licenciamentos ex-officio, por conclusão de tempo de serviço delimitado pela engendrada Portaria, os quais deverial ocorrer, se fosse o caso, nos anos de 1965 e 1966, respectivamente, quando atingiram exatos 8 (oito) anos de efetivo serviço.

Sendo a limitação temporal definida em 8 (oito) anos a partir de 12.OUT.64, data da expedição da Portaria nº 1.104/GM3, como se explica os primeiros licenciamentos só a partir de JAN/67 por conclusão de tempo de serviço??!!

Se efetivada a 12.OUT.64 o que justifica a não ocorrência de licenciamentos de Cabos com  8 (oito) anos de efetivo serviço nos anos de 1965 e 1966??!!

Se existiu o período de transição de dois anos, exatamente nos anos de 1965 e 1966, citada transição deveria se estender aos incorporados nos citados anos, aos quais dever-se-ia atribuir incorporações ainda na vigência da Portaria nº 570/GM3/64, de 23 de novembro de 1954, para assim serem tratados??!!.

–           A partir de JAN/67 os licenciamentos se tornaram uma realidade prevista para os que já estavam na ativa quando da edição da prefalada Portaria nº 1.104/GM3/64, deixando os incorporados a partir da Classe de 1965, não objeto de sua edição, conviverem com a madrasta expectativa e incerteza da permanência no serviço ativo ao atingir 8 (oito) anos de efetivo serviço, aflorada a partir de JAN/67, concomitante ao inicio dos licenciamentos citados imediatamente acima.

–           Só a partir do ano de 1973 é que se confirmou os licenciamentos dos incorporados após 12.OUT.64, atingindo, inicialmente, a Classe de 1965/1972, se estendendo citados licenciamentos até 1975, alcançando as Classes de 1973/1974, gerando por consequência benefícios às Classes de 1975/1982 em face da expedição da Portaria nº 1.371, de 18.NOV.82, que retroagiu em 8(oito) anos para beneficiar os Cabos a partir da Classe de 1975, mantidas em serviço ativo até atingir a idade limite de transferência para a reserva remunerada, na inatividade.

–           Importa evidenciar a revogação da Portaria nº 1.104/GM3/64 em 20.JAN.66, após sanciondo o Decreto Lei nº 57.654, dispensando atenção ao fato da mesma haver sido expedida na plenitude do estado ditatorial de exceção e exacerbado autoritarismo militar, sem amparo legal e vigência desconhecida.

QUADRO DETONADOR DA PORTARIA N° 1.104-GM3/64

 

LEI Nº 4.375 – 17.AGO.1964 – NOVA LSM

Apontada Lei de amparo a expedição da Portaria 1.104/GM3/64

Art. 33 – Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniencias da Força Armada interessada.

Art. 81 – Previsão de vigência apos data de regulamentação…

Regulamentação: a 20.JAN.66

Vacância interdatas: 17.AGO.64 / 20.JAN.66.

 

PORTARIA Nº 1.104/GM3/64

Expedida em obediência a proposta do Estado-Maior da Aeronáutica

Nenhum registro de amparo na legislação militar especifica

Vigência legal: INEXISTENTE. Não publicada em DOU a data que entrou e/ou entraria em vigor; Editada a 17.OUT.64, revogada a 20.JAN.66; Zero dia de vigência legal

Limitação Temporal de 8 (oito) oito anos exclusivos para o  GRADUADO Cabo

Disposição em contrário prevista na LSM vigente – Decreto Lei Nº 9.500/46, consequência da limitação temporal de 8 (oito) para os Cabos.

 

DECRETO LEI Nº 9.698 – 2.SET.46

Estatuto dos Militares – vigente em 12.OUT.64

Art. 36 – A praça com vitaliciedade presumida, só perde a graduação e o direito de transferência para a reserva remunerada, ou a reforma, quando expulsa do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de acordo com as prescrições da LEGISLAÇÃO especifica.

 

DECRETO LEI Nº 9.500 – 23.JUL.46

Lei do Serviço Militar vigente em 12.OUT.64, data de edição da Portaria Nº 1.104/GM34/64

Artigos 86, 87 e 88 § único – condensão a presunção da estabilidade e permanência em serviço Ativo pelas praças da ativa – … (poderão ser concedidos reengajamentos sucessivos as praças anteiormente reengajadas, desde que satisfaçam as condições regulamentares estabelecidas).

 

DECRETO LEI Nº 57.654 – 20.JAN.66 – RLSM

Regulamento da Nova LSM – Lei Nº 4.375

Art 128 – neste é mantida presunção da ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA em serviço Ativo pelas Praças, prevista na Lei do Serviço Militar de 23.JUL.46

Art 263 – e neste último artigo disciplina a vigência na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, remetendo à Portaria nº 1.104/GM3/64 .

–           A conveniência da Força Armada interessada, vista no Art. 33 – Lei nº 4.375/64 -está completamente distorcida na medida em que para cada Cabo licenciado foi formado um Cabo substituto, fato que descaracteriza qualquer suposta conveniência, até porque, os licenciamentos se deram atingindo todo o Corpo de Tropa, não, casos isolados, salvo a citada conveniência tenha sido dirigda exclusivamente a perseguição por motivação exclusivamente política.

 

4)         Do status de Cabo em 1964 para acesso a anistia

–           Impressiona a falta de senso e racionalidade da União Federal através do Ministério da Justiça, quando gestor da Anistia Política no País.

+ Inventaram e criaram situações absurdas não comprováveis, muitas das quais não cumpridas por seus próprios criadores. Assim, estava de volta a Lei da Força e da exceção, com similar uso da pesada mão militar, dura e inconsequente, de volta a baila da mesma forma como foi usada nas décadas de exceção (1960 e 1970).

–           Trata-se, de parcial afirmação que remete ao diferenciado tratamento dispensado aos Cabos incorporados das Classes de 1962, 1963 e 1964, não possuídores do status de Cabo exigido, visto só haverem se graduado nos anos de 1965, 1966 e até 1967, estando todos anistiados como se fossem possuidores do status exigido a 12 de outubro de 1964, visto estarem inclusos no rol dos Cabos PRÉ/64.

–           Este fato deve ser evidenciado por servir de paradígma para iguais pares não possuidores do status exigido em OUT/64, incorporados PÓS/64, que diferentemente dos incorporados das Classes supra citadas, foram impedidos o acesso as respectivas anistias mediante vetos posteriores ao julgado, registrando-se inclusive, em meio aos incorporados do PÓS/64, muitos integrantes das Classes de 1962, 1963 e 1964.

–           É tudo muito estranho e inconsequente. É perseguição clara no pleno estado democrático de direito, efetivada sob o manto de uma unica e deprimente justificativa, residente na questão econômica-financeira do país, manipuladas pelo então Ministro da Justiça MÁRCIO THOMAZ BASTOS, atendendo pressão do Brigadeiro LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO, Comandante da Aeronáutica, em seu Ofício nº 058/CMT/188, de 03/JAN/2003, endereçado ao Ministro da Justiça antes citado, do qual se extrai o seguiinte parágrafo:

“Por oportuno, julgo importante ressaltar a Vossa Excelência a preocupação deste Comando com o fato de que, permanecendo a “anistia administrativa” destes casos, tal circunsctância, a par de acarretar prejuízos ao erário público, provocará a instabilidade das relações jurídicas já consolidadas na pacífica jurisprudência de nossos tribunais e na legislação militar.

Atenciosamente,

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
Comandante da Aeronáutica”
. .

5)         Do Cabo PRÉ e PÓS 64 ou Do Cabo Dentro e Fora da Nota

 

–           As FFAA possuem em seus Quadros de Pessoal graduações e postos bem definidos por competência exclusiva dos Ministérios Militares, inatingíveis e/ou inacessíveis a qualquer segmento da sociedade civil, em qualquer escalão.

–           Todavia, com o advento da Anistia Politica ATINGINDO maciçamente o segmento militar se vêr verdadeira afronta à legislação militar específica, capitaneada por autoridade civil se autopromovendo na competência de proceder com a criação de novas graduações no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, rotulando-as de Cabo PRÉ/64, Cabo PÓS/64 e/ou Cabo Dentro da Nota e Cabo Fora da Nota, tudo mediante o interesse forrtuito de obstar direitos assegurados pela legislação militar.

–           Remetendo especificamente ao Quadro de Graduados da Aeronáutica se conhece apenas e tão-só as seguintes graduações:

S1 – Soldado de Primeira Classe – graduado militar portador de uma divisa distintiva da graduação e especialidade de atuação, representativa do primeiro degrau na carreira militar e/ou da hierqarquiia militar.

CB – Cabo – graduado militar portador de duas divisas distintivas da graduação e especialidade de atuação, representativas do segundo degrau da carreira militar e/ou da hierarquia militar.

3S – Terceiro Sargento – graduado militar portador de  três divisas distintivas da graduação e especialidade de atuação, representativas do terceiro degrau da carreira militar e/ou da hierarquia militar.

2S –  Segundo Sargento – graduado  militar com quatro divisas distintivas da graduação e especialidade de atuação, representativas do quarto degrau da carreira militar e/ou da hierarquia militar.

1S – Primeiro Sargento – graduado militar portador de cinco divisas distintivas da graduação e especialidade de atuação, representativas do quinto degrau da carreira militar e/ou da hierarquia militar.

SO – Suboficial – graduado militar portador de um lozangulo distintivo da graduação e especialidade de atuação, representativo do sexto degrau da carreira militar e/ou da  hierarquia militar.

–           Inexistindo as duas inventadas novas graduações, inovadas irracionalmente pelo Ministério da Justiça nada há que se falar à respeito, até porque o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é legal e oficialmente composto de uma única Graduação de Cabo, lotando iguais graduados militares, todos posuidores de iguais direitos, deveres e obrigações.

–           Importa evidenciar que referindo a deveres e obrigações, os iguais graduados são por todos devidamente tratados de forma igualitária. Todavia, quanto à direitos, é imposta a insana e ilegal discriminação, diferenciando parcialmente integrantes da mesma Classe de Graduados, não devendo ser admitida tão ilusória e  separatista discriminação.

 

6)         Da afirmação de  Militares Temporários

–           Infeliz e contraditória expressão fortemente usada pelas autoridades militares do Comando da Aeronáutica (COMAER) e dos diversos segmentos da Administração Pública Federal, com evidência para o Ministério da Justiça, quando Gestor da Anistia Politica e, na fase atual para o Ministério da Mulher, da Família e DOS DIREITOS HUMANOS.

–           À época do invento, oficialmente inexistia na Força Aérea Brasileira a classificação de militar temporário, quer para os Cabos, quer para outras graduações, postos e respectivas especialidades.

–           Em contrapartida a legislação militar específica então vigente, Lei nº 2.370, de 9.DEZ.54 – Regulamento da Inatividade dos Militares, assim disciplina:

Art. 2º – Passam os militares à situação de inatividade mediante:

a) Agregação;

b) Transferência para a reserva

c) Reforma

d)Licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão

e) Demissão a pedido.

 

Art. 3º – A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:

a) Para os oficiais, por DECRETO;

b) Para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante PORTARIA; nos casos da letra “d” do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 14 – Será transferido ex-officio para a reserva

  • O militar que haja atingido a idade limite de permanência no serviço ativo

(…)

Art. 16 – A idade limite de permanência no serviço ativo a que se refere o Art. 14

 

POSTOS                                                                                           IDADE

 

  • Na Aeronáutica e no Exército

 

Para os oficiais do Quadro

 … … …

 Para as Praças

(…)

Cabo e Soldado……………………………………………………………44 anos

 

–           Ora, se a legislação aponta para 44 (quarenta e quatro) anos a idade limite para permanência em atividade pelos Cabos e Soldados, com ambos graduados licenciados à título de conclusão de tempo de serviço ao atingirem respectivamente 8 (oito) e 4 (quatro) anos de serviço, foram todos licenciados em desacordo com disposições legais, consequência de obediência a ato de exceção de natureeza exclusivamente política, Portaria nº 1.104/GM3/64, àtribuindo à esses a equivocada  condição de militares temporários.

–           O equivoco está presente e efetivamente confirmado quando a legislação atesta que o militar passa para a reserva ao atingir a idade limite de permanência no serviço ativo, ao tempo em que equivocadamente licencia por conclusão de tempo de serviço os Cabos e Soldados de Primeira Classe, ao atingirem, respectivamente, 8 (oito) e 4 (quatro) anos de serviço, não conhecendo a idade limite de 44 (quarenta e quatro) prevista na Lei pertinente.

É extremamente importante exigir das autoridades da União Federal a apresentação de qualquer escrito oficial, existente à época, que estabeleça especificamente a forma de prestação de serviço temporário para os Cabos e , também, o estabelecimento da permanência  limitada a 8 (oito) anos de efetivo serviço.

–           Sabendo-se da impossibilidade de tal apresentação em virtude da sua concreta inexistência, resta aos Patronos da Classe elencar com veemência a legislação pertinente, a qual então disciplinava apenas duas formas de prestação do Serviço Militar: – 12 (doze ) meses de duração para o Serviço Militar Militar Inicial; e, 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço para os militares de carreira.

–           Concluso o Serviço Militar Inicial, apos o cumprimento dos 12 (doze) meses previstos na Legislação Militar, o praça permanece em serviço ativo por 01 (um) ano, sendo poissível o engajamento  por mais 02 (dois) anos. Já no caso dos Cabos, concluso o CFC são os mesmos engajados obrigatoriamente por 02 (dois) anos, com direito a  posteriores reengajamentos sucessivos conforme disposição legal contida no Decreto Lei nº 9.698/46 – Estatuto dos Militares e Decreto Lei nº 9.500/46 – Lei do Serviço Militar, alterado pela Lei n 1.585/52 que asseguravam a presunção da estabilidade e a permanência em serviço ativo pelos praças até atingir a idade limite de transferência para a reserva remunerada, na inatividade.

–           Evocar a legislação comentada imediatamente acima e questionar a existência de  previsões legais emanadas de outras Leis, Decretos e/ou  Decretos Lei que contenham dispositivos, regulamentos, prescrições regimentais e normatizantes apontando para a forma de prestação de serviço temporário pelos Cabos, limitada em 8 (oito) anos de serviço exclusivo e legal existência da imaginária prestação de serviço  temporário exclusivo para os Cabos, quer pelos incorporados de 1957 a 1964, cognominados de PRÉ/64, com direitos reconhecidos a anistia e beneficios decorrentes e, quer pelos incorporados de 1965 a 1974, cognominados PÓS/64, desprovidos de iguais direitos, será a forma  direta, definitiva e decisiva para sanar a  questionável temporalidade arguida pelas Autoridades do Comando da Aeronáutica (COMAER), agasalhada sem quaisquer questionamentos pelos Ministros envolvidos, lotados no Ministério da Justiça, no Ministério da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos, no Ministério da Defesa e, sobretudo,  pelois Ministros do Supremo Tribunal Federal.   

7)         Da afirmativa de Norma Administrativa pré-existente

–           Sem nenhuma fundamentação legal consistente que qualifique a Portaria nº 1.104/GM3/64 uma simples norma reguladora do efetivo de graduados da Força Aérea Brasileira (FAB), a União Federal recorre a abstrata expressão que aponta a prefalada Portaria uma Norma Administrativa Pré-existente para os militares incorporados do PÓS/64 e, pasmém, um ato de exceção de natureza exclusivamente politica para os incorporados do PRÉ/64.

–           Não é minimamente intelegível que as autoridades contemporâneas não enxerguem que a realidade é outra, clara, límpida, cristalina e insofismável, vista a olhos nús.

–           Uma norma de hierarquia menor, com inquestionável teor de exceção, expedida na plenitude do estado ditatorial de exceção e exarcebado autoritarismo militar, sem  amparo legal e vigência desconhecida por não fazer público a data que entrou ou entraria em vigor, expedida com o objetivo de legislar em matéria especifica de Lei afronta e atropela dispositivos legais não disciplinando qualquer dispositivo que assegure e a qualifique como ato normatizante e disciplinador do efetivo de Cabos,  conforme posicionamentos das autoridades da Força Aérea Brasileira, não pode e não deve assim ser definida, principalmente quando expedida em meio ao pandemônio vivido pelo segmento militar no curso dos governos revolucionários das décadas de sessenta e setenta.

–           Uma suposta norma administrativa dita expedida para aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Aeronáutica, não poderia trazer em seu conteúdo de forma clara e irrefutável o discipliamento do inconstitucional tratamento diferfenciado entre iguais pares, na conformidade com o disposto no item 6 – 6.1/6.6, salvo a existência de inquestionáveis interesses atrelados a questões de natureza política, razões da sua expedição.

 

DAS QUESTÕES DE CUNHO POLITICO RESPONSÁVEIS PELA EXPEDIÇÃO DA PREFALADA PORTARIA Nº 1.104/GM3/64

Primeira – Edição na plenitude de estado ditatorial de exceção e exacerbado autoritarismo militar;

Segunda – Edição com simples amparo em proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, sendo por consequência desprovida de amparo legal na Lei do Serviço Militar – (LSM) vigente a 12.OUT.64, só possível de efetivação no curso dos governos de exceção.

Terceira – Edição sem vigência definida, ao não fazer público a data que entrou ou entraria em vigor, só possível de efetivação no curso dos governos de exceção.

Quarta – Edição contendo publicação do inconstitucional tratamento diferenciado entre iguais, só possível de efetivação no curso dos governos de exceção.

Quinta – Disciplinando matéria de competência específica de Lei, com uso de ato de força, com sustentação na pesada mão militar, só possível de efetivação no curso dos governos de exceção.

Sexta – Manutenção das supostas novas instruções apos revogada pelo Decreto Lei nº 57.654, de 20.JAN.66 – Regulamento da Nova Lei do Serviço Militar –  Lei n 4.375, de 17.AGO.64, consequente de decisão ancorada na pesada mão militar, fato comum no periodo de exceção então vigente, só possível no curso dos governos de exceção.

Sétima – Decisão pela equivocada efetivação de licenciamentos de toda Classe de incorporados a partir da data de sua edição, em especial os incorporados das Classes de 1965 e 1966, devido a contagem de 8 (oito) anos de serviço a partir das respectivas datas de incorporações ocorridas no curso da vacância da nova LSM, registrado entre 17.OUT.64 – data de sancionamento da Lei 4.375, apontada à posteriori como Lei de amparo a sua expedição e 20.JAN.66, data de sancionamento do Decreto Lei 57.654 – Regulamento da Nova LSM, que na conformidade com o art 81 disciplinou só entrar em vigor na data de sua regulamentação, fato que comprova as incorporações das mencionadas Classes de 1965 e 1966 ainda na vigência da Portaria nº 570/GM3, de  23.NOV.54.

Oitava – Manutenção de duas Portarias disciplinando o tempo de permanência das Praças no Serviço Ativo da Aeronáutica, no periodo compreendido entre 17.AGO.64 e 20.JAN.66, com a suposta efetrivação da Portaria nº 1.104/GM3/64 sem legalmente revogar a Portaria nº 570/GM3, de 23.NOV.54, fato só possível de ocorrer no curso dos governos de exceção.

 

8)         Da  exigência de comprovação de perseguição exclusivamente política

–           O Art. 2ºinciso XI, Lei nº 10.559/2002, bem como o caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disciplinam de forma imperativa que “SÃO declarados anistiados Politicos aqueles que, no periodo de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubrode 1988, por motivação exclusivamente politica, foram:

I – ATINGIDOS poor atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

VI – desligados, LICENCIADOS, expulsos ou de qualquer forma COMPELIDOS AO AFASTAMENTO de suas atividades remuneradas, ainda que, com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.”.

–           Na Lei de referência, nada se vê remetendo a PERSEGUIÇÃO exclusivamente politica ou PERSEGUIÇÃO individual, conforme inovado e exigido pelas autoridades lotadas no Ministério da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS por questão de ordem e suposta competència e, no Ministério da Defesa – (MD) / Comando da Aeronáutica – (COMAER), esse último por ilegal interferência na sistematização dos Processos de Anistia dos ATINGIDOS pelo ato de exceção – Portaria nº 1.104/GM3/64 vinculados aquela Força Armada.

–           Substituir a motivação exclusivamente política por perseguição exclusivamente politica, faz parte da adrede intenção de obtar a concessão das anistias dos vinculados à Força Aérea Brasileira, de origem na Gestão do Ministério da Justiça – exercício 1999/2002.

Esse tipo de incidente punitivo só se registra quando o envolvido se trata de graduado militar, integrante do Quadro de Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Isto não tem desculpas, justificativas e precedentes, por se tratar de inusitada situação, mesquinha, perversa, madrasta, jamais vista ou sequer pensada, até entre os nossos ancestrais, trogloditas habitantes de cavernas.

Isto sim, é PERSEGUIÇÃO sem justo motivo e/ou motivação aparente, salvo aquela de ordem econômica-financeira ou politica de governo, que em nada reconhece direitos dos ATINGIDOS, desta feita clara e inquestionavelmente vilipendiados no curso do propalado estado democrático do direito.

–           Em claro repasse entre todos os anistiados politicos oriundos dos diversos segmentos da sociedade civil organizada e, até mesmo do segmento militar, desde que não integrantes dos Quadros de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, a grande maioria não foi taxativamente perseguido conforme é exigido aos atingidos vinculados ao mCorpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, salvo poucas exceções registradas entre àqueles verdadeiramente envolvidos com questões de cunho político, objeto da expedição da prefalada Portaria 1.104/GM3/64.

–           Na verdade, nenhum dos anistiados políticos do país, oriundos dos diferentes segmentos, foram verrdadeiramente vítimas de perseguição, mas sim, vítimas de drásticas, diretas, inesperadas e surpreendentes punições tais como, prisões; detenções; destituições e/ou privações de cargos, cassações e perdas  de direitos politicos,  exílios internos em prisões em isoladas, desconhecidas e distantes localidades  ; exilios fora do País; impedimentos de atuações; torturas fisicas e psicológicas; transferências de localidades, repartições e áreas  de atuações profissionais e estudantis; entre tantas outras punições diretas.

–           Na ótica deste interessado nenhum vinculado à Força Aérea Brasileira foi taxativamente PERSEGUIDO, e, sim, vítimas diretas de sumárias e inesperadas punições similares aquelas antes comentadas, salvo melhor juizo, mediante a irrefutável condição de SUSPEITOS, ostentada  desde a  incorporação por força do contexto poíitico-revolucionário, comprovado com a edição da Portaria nº 1.371/GM3,/54, verbis:

                                    CAPITULO VI

                                    Exigências e Condições

1 – São exigências para a concessão de engajamentos e reengajamentos

                                    a – estarem incluídos nas percentagens prefixadas;

                                    b – haver conveniência para a Aeronáutica; e

c – satisfizerem os requerentes às condições básicas e especiais  estabelecidas.

 

2 –  São condições básicas para as prorrogações de tempo de serviço:

a  – aptidão física e mental, comprovada em inspeção de saúde;

b – boa formação moral e civica;

c – comprovada capacidade de trabalho;

d – bom comportamento militar e civil, avaliados de acordo com a regulamentação e disposições vigentes; e

f – ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar principios nocivos à disciplina militar, a ordem pública e instituições sociais e politicas vigentes no País, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e principios.

 

–           Ante o todo exposto, importa questionar o POR QUÊ da cobrança de perseguição politica individual só e somente só exclusiva aos graduados vinculados à Força Aérea Brasileira.

É como penso e me reporto de forma consciente e absolutamente segura.

Perseguição não é sinônimo de Motivação!

 

O QUÊ FAZER E COMO FAZER

            É inconteste a nossa satisfação no tocante a forma de atuação do Caro e Grande ADV Washington Machado, todavia nos permitimos a liberdade de tecer alguns comentos em forma de sugestão,  que pensamos ser bastante válidos e oportunos.

            Tudo que era possível ser feito nas esferas administrativa e judicial,  já foi feito.

             Como consequência o que temos visto são apresentações de seguidos e enfadonhos encaminhamentos à cargo da Justiça Federal e do Comando da Aeronáutica ( COMAER) no sentido de diblar a questão ou no uso de palavriado mais claro, empurrar a questão com a barriga.

            São vários os Embargos de Declaração; os Embargos Infringentes;  as Ações Rescisórias; os Mandatos de Segurança; as Ações Anulatórias; as Apelações Diversas; os Recursos Especiais e Extraordinários; os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; etc. etc. etc.;. com todos esses encaminhamentos simbolizando apenas estratégicas manobras da Justiça, demandando de meses e meses, ou até anos para suas apreciações e soluções.

Mas, Caro Dr. Washington Machado, não temos mais tempo.

Estamos todos nos passando para a eternidade ante indiferentes olhares dos dignissimos representantes da União, que ao contrário permanecem aparentemente maravilhados por assistir a proximidade do final da graciosa pendenga com o desaparecimento de todos, ante a notório desconhecimento do sofrimento causado as nossas esposas, futuras viúvas, filhos, netos e parentes diretos, todos sem condições de dar continuidade a essa pouca vergonha que vem nos vilipendiando por quase duas décadas.

            Com o surgimento de Vossa Senhoria alçando o cajado da justiça as nossas esperanças afloraram de uma forma tão espetacular que tem nos levado a loucura. O Senhor é hoje a representação viva da nossa independência e vitória sobre os nossos algozes.

            Felizes, estamos assistindo diariamente os alvíssaras e nos congratulando com os já contemplados, fruto dos seus trabalhos, na sua totalidade companheiros incorporados no inventado PRÉ/64, de autoria do “saudoso e queridíssimo” Ex-Ministro MÁCIO THOMAZ BASTOS, hoje habitante das profundezas do inferno.

Caro Dr Washington Machado, nós os incorporados do PÓS/64 anciamos por nossa vez. 

Dai, tomo a liberdade de em nome de todos, principalmente dos familiares dos falecidos Abnael Barbosa, Everaldo Lopes, Gildo Ferreira, Gildo Lins, Aeudson Nogueira, Reginaldo Leite, Henrique Morais, Izaias Ciro, Antônio dos Montes e centenas de outros, sugerir que caminhos sejam traçados para o alcançe final dos nossos objetivos.

Antes, porém, é de bom alvitre evidenciar que ao citar alguns nomes de companheiros falecidos, o fazemos para lembrar que o Brasil é de todos os Brasileiros, não apenas dos Lewandowoski’s, dos Toffoli’s, dos Fux’s; dos Fachin’s; das Weber’s; e, dos Cardoso’s; dos Genro’s;  dos  Joaquim’s, dos Brasilinos e de  tantos outros ex-Ministros e, sem nenhum démerito, das Damares da Vida.

O Brasil é nosso! É do povo. Eles lá estão ou estiveram para zelar pelo povo, preservar e assegurar direitos, sem uso de interesses pessoais, interesses economicos  ou por questões de ideologia politica, posto que na verdade, são autoridades transitórias em defesa de um  País democrático, livre, laico e soberano, não, um País submisso administrado em atenção aos  interesses e entendimentos pessoais de servidores públicos transitórios, ocupantes de cargos igualmente transitórios, assim definidos por Leis especificas.

Os tantos encaminhamentos federais antes referidos integram uma seara do mal, afeita a procedimentos mesquinhos, jamais vistos, inclusive entre os nossos ancestrais, trogloditas habitantes de cavernas. Ao contrário, diante de verdades inquestionáveis as autoridades contemporâneas se portam de forma contraditória e aparentemente revoltados, zombando e vilipendiando direitos de centenas e/ou milhares de idosos cidadãos brasileiros. Assim maculam a verdade; ferem a constituição e, o que é mais grave e estarrecedor, contribuem para mortandade de idosos  além de quebrar os sonhos dos seus filhos e netos, atirando às traças àqueles que no passado, galhardamente derramaram sangue e suor em defesa dos interesses da então Gloriosa e Querida Força Aérea Brasileria.

Esses encaminhamentos giram em torno da fatídica, engendrada e famigerada Portaria 1.104/GM3/64, que há não menos que 56 (cinquenta e seis) anos é a responsável pelo vilipêndio de meritosos direitos, uma vez operada e/ou utilizada  de forma genérica e impessoal (é o que eles dizem) como se Lei fôsse, inclusive ferindo e afrontando a Lei do Serviço Militar e a  própria Constituição da Republica.

É sobre essa malafada Portatia que se encontra a solução dos nossos problemas. Procure exterminá-la do contexto, e tudo, tudo mesmo, será resolvido.

Assim, penso na possibilidade de Vossa Senhoria além de tomar outras providencias em atendimento aos seus farto cabedal juridico, provocar pelas vias legais uma forma de proceder com uma defesa oral ante ao STF, obviamente prestada pelo Caro Paladino da Anistia Dr Washington Machado, silenciando os Ministros alí lotados,  já que aquela côrte tomou para si as rédias de uma questão infraconstitucional e vem embasando diferentes  e questionáveis fundamentações para manutenção do veto a meritosas anistias, nessecitando de uma boa aula de Direito Material.

Da representação junto à Magna Côrte em defesa oral, o Senhor poderá trazer à baila fundamentações consistentes indispensáveis ao desmonte da prefalada e maldita Portaria 1.104/GM3/64, eliminando as questionáveis argumentações engendradas pelo Ministério da Defesa / Comando da Aéronautica (COMAER), agasalhadas pelas autoridades do Ministério Público e do Ministério da Mulher, da Familia e dos DIREITOS HUMANOS, com a defeswa oral remetendo à prefalada Portaria 1.104/GM3/64 a classificação de inegável ato de exceção de natureza exclusivamente politica, assim enquadrada:

  • , foi expedida sem amparo legal;
  • , não fez público em DOU , como deveria, a data que entrou ou entraria em vigor, mantendo-se com vigência ilegal e desconhecida por exatos 56 (cinquenta e seis) anos, 6(seis) meses e 20 (vinte) dias, considerando a data de elaboração do presente relato.
  • , não teve um único dia de validade legal, ao ser anunciado pela Força Aérea em data posterior a edição, haver sido a mema expedida com base na nova LSM – Lei 4.375, de 17.AGO.64, quando a referida Lei só foi regulamentada e vigente a partir de 20.JAN.64, mantida vacância no periodo intr-datas.
  • , mantida a presunção da estabilidade e  permanência das praças apos sancionado o Decreto 57.654/66 – Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), conforme termos do art 128 , a mesma manteve-se vigente conforme citado no item imediatamente acima.
  • , na conformidade com o art. 263 do citado RLSM foi efetivamente revogada uma vez inserida entre as disposições em contrário previstas no mesmo, não podendo pois, ser tomada como base de sustentação para as infundadas e controversas defesas da União Federal.

Feridos, humilhados e vilipendiados em nossos meritosos direitos, toda TROPA DE CABOS VELHOS e SOLDADOS DE PRIMEIRA CLASSE da Força Aérea Brasleira (FAB), lotados nas Unidades Militares desde o Oiapoque ao Chuí, já vislumbra um final feliz, fruto de sua abnegação à causa.

 

Frt 73 a todos.

 


JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Vice-Presidente da ASANE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Julgado e Deferido a 31.OUT.2002
Quinta Seção Ordinária, Terceira Câmara
Comissão de Anistia/Ministério da Justiça
E-mail zemariaps47@gmail.com

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

É o que temos neste momento para repassar a todos os membros deste PORTAL!