DOU nº 109, de 14-06-2021 – Anistiados Políticos Militares – MAIS INDEFERIMENTOS + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA – REVISÃO – ANULAÇÃO – MS 26323 e PROCESSO Nº 1025685-74.2021.4.01.3400 mais rasteiras na CA/MMFDH + ADPF-777 + RE 817338 + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 14 de junho de 2021 21:23
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 109, de 14/06/2021 – JULGAMENTOS no STJ + RETIFICAÇÃO no ENUNCIADO Nº 7 + HISTÓRICOS DAS PORTARIAS + EDITAL DE NOTIFICAÇÃO + CANAL DE ANISTIA + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + MAIS INDEFERIMENTOS + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + MS 26323 e PROCESSO Nº 1025685-74.2021.4.01.3400 mais rasteiras na CA/MMFDH + ADPF-777 + RE 817338 + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
Os JULGAMENTOS no STJ dia 09/06/2021
RETIFICAÇÃO NO ENUNCIADO Nº 7/2021
HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS
Hoje faz um ano que foram publicadas as primeiras 295 portarias de anulação da anistia de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.
As 15 últimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112, totalizando 822 anulações.
Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.
E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.
Após um ano de ANULAÇÕES temos:
DOU 08/06/2020 – 295
DOU 22/12/2020 – 195
DOU 22/02/2021 – 122
DOU 11/03/2021 – 145
DOU 25/03/2021 – 50
DOU 05/05/2021 – 15
TOTAL 822
Nos DOU's de 01, 02, 04, 07, 08, 09, 10 e de 14/06/2021
nas Seções 1, 2, e 3 nenhuma publicação relativa a Anistia Política Militar.
ALVÍSSARAS – Novas Vitórias no Mérito no STJ
MS 26.669-DF – MS 26.382-DF
MS 26.383-DF – MS 27.539-DF
MS 27.543-DF – MS 26.675-DF
MS 27.609-DF – MS 27.287-DF
MS 27.657-DF – MS 27.480-DF
MS 26.380-DF – MS 27.483-DF
MS 27.548-DF – MS 27.607-DF
Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas
15 publicadas no DOU nº 83, da quarta-feira, dia 05/05/2021.
Comissão de Anistia – Para acessar click no link
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1
https://fab.mil.br/noticias/mostra/37252
Nosso Comento:
Parece que aquela que estava sendo desenvolvida pela FAB babou…
CORONAVÍRUS & COVID-19
CUIDEM-SE PREVENTIVAMENTE e/ou VACINEM-SE !
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O escritório de Dr. Washington Machado continua promovendo
encontros on-line via YOUTUBE e/ou ZOOM, nas terças e quintas-feiras,
sobretudo aos atingido pela 1.104GM3/64.
Contato (21) 97020-8848, (21) 97020-8812 e (21) 98666-5660.
– No DOU Nº 109, desta segunda-feira, 14 de junho de 2021, Seção 1, páginas 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60, publica 149 portarias de INDEFERIMENTO; a maioria de militares, sendo:
– 11 com fundamento em DESPACHOS da Ministra – nº 1.809 a 1.819;
– 88 com fundamento no ENUNCIADO Nº 2/2019 – nº 1.820 a 1.907;
– 30 com fundamento no ENUNCIADO Nº 4/2021 – nº 1.910 a 1.939;
– 20 com fundamento no ENUNCIADO Nº 1/2019 – nº 1.940 a 1.959.
As Portarias de nº 1.908 e 1.909 não foram publicadas neste DOU de hoje.
– ENUNCIADOS – Publicados e utilizados nas publicações – INDEFERIMENTOS – de hoje no DOU 109, Seção 1, a conhecer abaixo:
ENUNCIADO Nº 1/2019 (DOU 07/10/2019 S1 P116)
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de2019, resolve editar o presente Enunciado:
"A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964, para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política."
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
ENUNCIADO Nº 2/2019 (DOU 22/10/2019 S1 P42)
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de 2019, resolve editar o presente Enunciado:
"O rol constante do art. 2º da Lei Federal 10.559, de 13 de novembro de 2002, deve ser interpretado taxativa e restritivamente, para fins de declarar anistiados políticos somente aqueles diretamente perseguidos por motivação exclusivamente política."
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
Vale lembrar que relativamente ao Enunciado nº 2/2019, no item XI do artigo 2º da Lei 10.559/2002 diz:
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
ENUNCIADO Nº 3/2019 (DOU 22/10/2019 S1 P42)
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de 2019, resolve editar o presente Enunciado:
"As promoções dos anistiados prevista no art. 6º da Lei nº 10.559/2002 se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa."
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
ENUNCIADO Nº 4/2021
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 1ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 23 de fevereiro de 2021, resolve editar o presente Enunciado:
"O licenciamento do militar por conclusão de tempo de serviço ou por atos legais de exclusão do serviço, por si só, não configura perseguição de caráter exclusivamente político, nos termos da Lei nº 10.559/2002."
JOÃO HENRIQUE DE NASCIMENTO FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
– Mais duas rasteiras na CA/MDH, lá em Abril e Maio/2021. Clique no link e veja a decisão no MS 26323 e logo abaixo no Processo nº 1025685-74.2021.4.01.3400.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.323 – DF (2020/0136166-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE: JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
1. A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a imediata aplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/08/2018.
2. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do ora impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
3. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
4. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
5. Na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
6. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer.
7. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, "O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)." (Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo brasileiro -estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
8. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO, pela parte IMPETRADA: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS e INTERES.: UNIÃO
Brasília (DF), 14 de abril de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(…)
Nesse mesmo sentido, igualmente julgados em 09/12/2020: STJ, MS 26.156/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO (pendente de publicação); MS 26.160/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO (pendente de publicação); MS 26.203/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021; MS 26.173/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021; MS 26.212/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/03/2021; MS 26.269/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021; MS 26.276/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/03/2021; MS 26.311/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021; MS 26.136/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021.
Na mesma toada, em mandados de segurança impetrados pelo mesmo advogado, com os mesmos fundamentos, os seguintes julgados monocráticos: STJ, MS 26.130/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/09/2020; MS 26.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/09/2020; MS 26.154/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 10/09/2020; MS 25.808/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 31/08/2020.
Outrossim, merece registro que a revisão das anistias não trata de adoção de interpretação retroativa, vedada pelo art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99 ("Art. 2º. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(…)
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação"), mas, sim, de devida anulação de decisão, respaldada em erro de fato e em entendimento do STF, sob o regime de repercussão geral, o que, aliás, tem fundamento no art. 17 da Lei 10.559/2002 (Lei de Anistia), in verbis:
"Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal."
Não se está a negar que, inicialmente, a Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, fora considerada ato de exceção para todos os cabos da Aeronáutica, indistintamente, mas, sim, a dizer que a Administração pode rever seus atos, quando eivados de erro, na forma autorizada, no caso particular, pelo STF, no RE 817.338/DF, julgado sob o rito de repercussão geral.
Registre-se, por fim, como cediço, que "apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída" (STJ, MS 19.815/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2020).
Ante o exposto, ouso divergir do judicioso voto do Relator, Ministro SÉRGIO KUKINA, para, na linha dos citados precedentes da Primeira Seção, considerar a inexistência de nulidade da referida Notificação para defesa, e, assim, denegar a segurança.
É o voto.
PROCESSO: 1025685-74.2021.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: LECY VIEIRA DA COSTA FRANCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito ordinário, em que figuram como partes as acima indicadas, e na qual foi requerida tutela provisória de urgência “para determinar a Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, suspenda os efeitos da Portaria de nº 522, de 18 de fevereiro de 2021, que anulou a Portaria Anistiadora do falecido marido da Autora, até decisão do mérito da presente ação” (p. 19 da inicial).
(…)
DECIDO.
(…)
Sobre o mérito da tutela provisória, é verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, com repercussão geral, afastou o óbice da decadência e reconheceu a possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
A possibilidade de revisão das anistias já concedidas, entretanto, não pode se dar em arrepio das garantias constitucionais processuais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, CF/88).
(…)
A mera menção à Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, não é suficiente a garantir ao interessado efetivo e suficiente conhecimento acerca dos fatos que seriam apurados no processo administrativo de revisão.
O teor da intimação enviada, assim, violou o disposto no art. 26, §1°, VI, da Lei n° 9.784/99, que exige que a mesma contenha a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Não há dúvida de que tal omissão quanto aos fatos a serem apurados prejudicou o exercício da ampla defesa no prazo concedido, inviabilizando, inclusive, o levantamento de possíveis acontecimentos úteis à defesa e ocorridos há décadas, bem como as provas pertinentes.
Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n° 26.323, em que analisada questão semelhante à presente e cujo acórdão ainda se encontra pendente de publicação, entendeu, na linha do voto do relator, que houve o comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo anistiado, pois o alto grau de generalidade e de abstração da notificação lhe retirou o acesso às ferramentas adequadas de defesa.[1]
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, sendo clara, ainda, a urgência da medida buscada, ante os prejuízos causados em decorrência dos efeitos da anulação questionada.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Portaria de nº 522, de 18 de fevereiro de 2021 (id. 529666861), até que sobrevenha, nos autos do processo administrativo correspondente, nova intimação do(a) interessado(a), desta feita com precisa indicação dos fatos a serem apurados.
Fixo o prazo de cinco dias para cumprimento da medida, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso.
Com urgência, via CEMAN, intime-se e cite-se a União.
Intime-se a parte autora. Brasília/DF 19/05/2021
MARCELO GENTIL MONTEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara – SJ/DF
– No DOU nº 108, desta sexta-feira, dia 11/06/2021, na Seção 1, página 176, publica as Portarias nº 1.806, 1.807 e 1.808 tornando sem efeito e restabelecendo portarias de anistias e retificando portaria de promoção que abaixo se vê.
-o-o-o-o-o-
– STJ – Nos julgamentos havidos em 09/06/2021, entre outros, foi concedida a segurança para os seguintes MS 26500, 26329, 26300, 26359, 26406, 26408, 26482, 26678, 26706 e 26738.
– No DOU nº 105, desta terça-feira, dia 08/06/2021, na Seção 3, páginas 243 e 244, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 17, DE 7 DE JUNHO DE 2021 com 62 nomes cujas correspondências enviadas pela CA/MMFDH foram devolvidas por ENDEREÇO INCERTO. A quem possa interessar, os nomes estão nos links abaixo, à conhecer:..
– No DOU nº 104, desta segunda-feira, dia 07/06/2021, na Seção 1, página 132, Publica a Portaria nº 1.795 (abaixo) relativa ao baiano Paulo Araújo Dias tornando sem efeito a anulação publicada no DOU de 22/12/2020 – Portaria nª 3.289. Parece haver aí mais uma lambança com a duplicidade de anulação (MS 27618, etc). Diga o próprio ou os patronos.
– Na página 132 publica também os ENUNCIADOS Nº 5/2021, Nº 6/2021, e Nº 7/2021, muito provavelmente na tentativa de apertar o cerco em cima de anistiados e anistiandos, quiçá em face a liminares e/ou segurança concedidas amiúde, recentemente. Digam os patronos.
– ALVÍSSARAS – segurança, liminar, parecer favorável, retorno à folha de pagamentos. São várias as sentenças e decisões nas duas últimas semanas.
– Oxalá seja concedida a liminar no MS 27494, a primeira nessa quadra, a ser concedida pelo ministro Mauro Campbell. Regina Helena e Francisco Falcão continuam endurecendo o jogo. Mas o que efetivamente massageia o ego do anistiado que volta à folha, é ver a publicação do nome no BCA (abaixo) – Lauro Breves de Araújo e Jorge Cruz Gomes. Menor sorte teve o Jose Inácio Filho que está saindo da folha e certamente voltará em breve.
– Mais um Juiz julga procedente ação declaratória de anistia – Processo nº 1038596-55.2020.4.01.3400 (abaixo).
PROCESSO: 1038596-55.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: DELAIR MENDES DE ASSIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252 e
JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF40514
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
S e n t e n ç a
Cuida-se de ação sob o procedimento comum objetivando: a) a concessão, de forma definitiva, anistia política ao Autor e, consequentemente, determinar que a União proceda a sua integração nos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativo (reservista), na graduação de suboficial, com os proventos da graduação de Segundo-Tenente, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir das vantagens indiretas (art.14 da Lei 10.559/2002); b) condenar a União, a pagar, ao Autor, os valores retroativos decorrentes do período em que, durante a presente ação, permanecer fora da folha de pagamento da Aeronáutica, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, até a data da sua efetiva inclusão.
Afirma que tem direito à anistia política, já que foi atingido por ato de exceção política decorrente da Portaria 1.104/GM3-64, o que, inclusive já havia sido deferida pela Comissão de Anistia por ocasião da Portaria 2.772, de 30 de dezembro de 2002, porém, em mais uma revisão, dessa em 2020, o Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, resolveu anular sua anistia, sendo que o autor já conta com mais de 77 anos e vinha percebendo seus proventos há mais de uma década.
(…)
O autor era Cabo em fevereiro/1970, conforme se observa do documento de fls. 41 (rolagem única do PJe), pelo que a revogação de sua anistia, por ocasião da Portaria 1.365, de 5 de junho de 2020, do Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, é ilegal e indevida, de modo que a anulação desse ato administrativo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para restabelecer, em favor do autor, a Portaria de Anistia n. 2.772, de 30 de dezembro de 2002, o que atende a todos os pedidos contidos nessa ação, em sua integralidade, uma vez que restaurada sua situação anterior
Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, do CPC, sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça, que importará na suspensão da exigibilidade sucumbencial, se acaso concedida.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se. Registre-se.
Brasília/DF.
Assinado eletronicamente por: RENATO COELHO BORELLI
13/03/2021 10:46:32
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 474565993
– No MS 26380 foi concedida a segurança a Maria de Jesus Barros Cosenza. Publicação prevista para 12/05/2021
– A quem possa interessar – Escolas Cívico-Militar (abaixo).
MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
PORTARIA DIRAP Nº 8/PENSOES, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. Protocolo COMAER nº 67410.002018/2021-28
DISPÕE ACERCA DA DISPENSA DA PROVA DE VIDA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 PARA VINCULADOS AO COMAER, EM VIRTUDE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID -19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, em conformidade com o previsto no art. 3º da Portaria nº 1.623/GC3, de 18 de setembro de 2019, publicada no BCA nº 169, de 20 de setembro de 2019, e considerando o disposto na Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOU, Edição 13, Seção 1, de 20 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Os veteranos e pensionistas vinculados ao Comando da Aeronáutica (COMAER) estão dispensados de realizar a prova de vida até 30 de junho de 2021, permanecendo disponível a apresentação por meio digital.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2021, a prova de vida ocorrerá no mês de aniversário do vinculado, conforme previsto na legislação, e deverá ser realizada preferencialmente por meio digital, via Portal do Militar.
Art. 2º O Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro (CCA-RJ) deverá bloquear os pagamentos de acordo com os óbitos registrados no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI), verificados mensalmente em confronto com a folha de pagamento do COMAER.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 29/IPCI, de 19 de março de 2020 (BCA nº 48, de 23 de março de 2020), nº 100/IPCI, de 25 de setembro de 2020 (BCA nº 178, de 01 de outubro de 2020), nº 111/PENSOES, de 28 de outubro de 2020 (BCA nº 197, de 30 de outubro de 2020) e nº 1/PENSOES, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig Ar LÉLIO WALTER PINHEIRO DA SILVA JUNIOR
Diretor Interino de Administração do Pessoal
(FL 2/2 da Port Nor nº 8/PENSOES – DIRAP, de 21 JAN 2021, Prot nº 67410.002018/2021-28)
Atenção, Veteranos,
Estão abertas as inscrições para o processo de contratação dos veteranos voluntários da Força Aérea Brasileira (FAB) no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM).
O PECIM tem o objetivo de promover ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares (ECIM). Os militares selecionados poderão desempenhar tarefas nas áreas da gestão educacional, administrativa e didático-pedagógica, desde que o perfil profissional ou formação acadêmica seja compatível com a tarefa para a qual tenha sido indicado.
A contratação será feita pela modalidade de Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), conforme o previsto nas Portarias: COMGEP nº 123/1SC2 e Normativa n° 469/GM-MD.
Para se voluntariar é necessário preencher Ficha de Voluntariado (FV), basta copiar a URL: t.ly/lm85 e colar no seu navegador para baixar o arquivo, preencher e em seguida enviar para os e-mails pecim.comgep@fab.mil.br e pecim@defesa.gov.br , juntamente com as cópias dos documentos comprobatórios em PDF único.
A candidatura poderá ser feita a qualquer momento, bem como a designação, não havendo prazos previstos. Para mais informações acesse o site das Escolas Cívico-Militares pelo http://escolacivicomilitar.mec.gov.br.
Veja abaixo a relação das localidades onde há vagas para voluntariado:
- Rondônia: Guajará-Mirim e Porto Velho
- Alagoas: Rio Largo
- Ceará: Maracanaú
- Maranhão: São José de Ribamar
- Paraíba: Santa Rita e Cabedelo
- Rio Grande do Norte: Natal e Parnamirim
- Espírito Santo: Vitória; Vila Velha e Cariacica
- Minas Gerais: Três Corações; São João Del Rei; Contagem; Lagoa Santa e Uberlândia
- Rio de Janeiro: Angra dos Reis e Arraial do Cabo
- São Paulo: Pirassununga; Guarujá; Barrinha e Taubaté
- Paraná: Ponta Grossa e Curitiba
- Santa Catarina: Criciúma e Tubarão
- Rio Grande do Sul: Sapucaia do Sul e Cachoeira do Sul
Em breve novas ECIM serão divulgadas.
– ALVÍSSARAS – segurança, liminar, parecer favorável:
★ – MS 26675 segurança para Francisco Pereira Sobrinho, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Gurgel de Farias;
★ – MS 27609 liminar para Geraldo Celestino de Almeida, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Gurgel de Farias;
★ – MS 27287 liminar para Alfredo de Lima Magalhães, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Gurgel de Farias;
★ – MS 27657 liminar para Luisa Maria Litrento Cadete, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Og Fenandes;
★ – MS 27480 liminar para Ivan Rodrigues de Souza, Escritório Washington Machado X ministro Herman Benjamin;
★ – MS 27494 parecer favorável da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro para Nelson Rodrigues de Menezes, Escritório Washington Machado.
– NOSSO COMENTO – Aliás o Geraldo Brindeiro está com a Classe, e entre outros deu parecer semelhante AO AMIGO Jorge Cruz Gomes em 21/08/2020. Oxalá seja concedida a liminar nesse MS 27494, a primeira nessa quadra, a ser concedida pelo ministro Mauro Campbel.
– Uma sentença de mérito na 10ª VF/PE – Juiz Edivaldo Batista da Silva Júnior, e mais um parecer favorável do MPF – Subprocurador Mário José Gisi
PROCESSO Nº: 0811189-91.2020.4.05.8300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: WILSON JOSE DA HORA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.
10ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
(…)
SENTENÇA
(…)
Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para tornar nulo o ato administrativo de revisão, que revogou a concessão de anistia ao autor, determinando que tenha sua condição readquirida e condenando a União Federal a restabelecer o pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão.
Condeno ainda a União ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data que o autor teve a sua condição de anistiado suprimida até a decisão de mérito, devidamente atualizado e corrigido.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), de acordo com o estabelecido definitivamente pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
Declaro a isenção da União Federal ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4.º, inciso I e parágrafo único, ambos da Lei n. º 9.289/1996. Condeno-a, contudo, ao pagamento da verba honorária da sucumbência, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II do CPC.
Processo sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo: 0811189-91.2020.4.05.8300
Assinado eletronicamente por: Edvaldo Batista da Silva Júnior – Magistrado
Data e hora da assinatura: 06/05/2021 22:40:10
Identificador: 4058300.18537346
Clique sobre o Link para conhecer o inteiro teor da: Sentença – Wilson José da Hora
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 0498/21 – MJG
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.484-DF (2021/0096690-0)
IMPETRANTE: JOACY DE SOUZA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADOIMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOSHUMANOS
INTERES.: UNIÃO
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – PRIMEIRA SEÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. EMBORA NÃO HAJA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR E ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO OFENSIVOS APRECEITOS CONSTITUCIONAIS (TEMA 839 DASISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL), A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL É IMPOSITIVA. APONTADA ILEGALIDADE NO ATO INICIAL DE INSTAURAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE BUSCA APURAR A REGULARIDADE DA CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA FUNDADA NA PORTARIA 1.104/1964. MÁCULA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE.
– Parecer pela concessão da ordem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos em epígrafe, diz a V.Exa. o que segue:
(…)
De toda sorte, mesmo que o processo administrativo tivesse sido aberto emrazão de circunstância e peculiaridade específica do impetrante, a reapreciação e deliberaçãosobre a eventual suspensão do benefício dependeria de reanálise pela Comissão de Anistia,conforme disposto na Lei nº 10.559/2002.Diante da ofensa ao devido processo legal, o Ministério Público Federal sugerea concessão da ordem.
Brasília, 04 de maio de 2021.
MARIO JOSÉ GISI
Subprocurador-Geral da República
Clique sobre o Link para conhecer o inteiro teor do: Novo Parecer MPF Mário José Gisi
– Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44,45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.
★ – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.
★ – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.
★ – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1 retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.
★ – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS, a saber abaixo:
★ – No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia:
★ – Totalizando 822 Anistias Políticas Anuladas de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.
– Dos Mandados de Segurança abaixo, em sete deles as Liminares foram concedidas no último dia 12/04/2021 no STJ, a saber:
# MS 26305, 26434, 26388, 26494, 26308, 26400, 26549, 26374, 26376, 26799, 27300, 27382, 27425, 27497, e certamente outros que não estão na minha lista. Acompanhe abaixo as Decisões retro mencionadas:
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26305 – DF (2020/0133244-1)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: MARIO VICENTA DA SILVA
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26434 – DF (2020/0145127-8)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: JORGE CRUZ GOMES
REPR. POR: FRANCISCA HELENA LOBO GOMES
ADVOGADOS:ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO – DF012977
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26388 – DF (2020/0141713-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: MARIA PENHA DA GRACA CALHEIAS BRANDAO
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26494 – DF (2020/0151411-8)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES DA SILVA FRANCA
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26308 – DF (2020/0133800-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:FRANCISCO LECHNER
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26400 – DF (2020/0142753-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAM
INAGRAVANTE:ROBERTO MANOEL
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26549 – DF (2020/0157570-3)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:SILVIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26374 – DF (2020/0140651-4)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: LAURO BREVES DE ARAUJO
ADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(S) – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
AGRAVADO:UNIÃO
INTERES.: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26376 – DF (2020/0141074-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:ERNANI PINTO DE SOUZA
ADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI – DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA – DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA – DF048548
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26799 – DF (2020/0217639-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE:MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA – DF016959
RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA – DF049657
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27300 – DF (2021/0040365-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: WARDES DAS GRACAS GOUVEA ALCANTARA
ADVOGADOS:MIGUEL WILSON DE SOUZA – DF012199
RAUCIENE VIEIRA GUIMARÃES – MG097121
CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS – DF045111
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27382 – DF (2021/0078434-7)
RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE: EUCLIDES CORREA CORDEIRO
ADVOGADOS:CARLOS BERNARDES MENDES – DF012299
ADEMIR BATISTA DA SILVA – DF034393
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27425 – DF (2021/0091254-4)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: ANTÔNIO RODRIGUES D AGUIAR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27497 – DF (2021/0097006-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: MARIO MARINO DE ABREU
ADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
(…) Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
– Mais 1 vitória no TRF1; esta com o DF João Luiz de Sousa – o que não é pouca coisa:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 – DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSO: 1012055-63.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1018242-72.2021.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: VERA LUCIA RIBEIRO MATTOS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252-A e JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF40514-A
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, impugnando-se decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 3.366/2020 que anulou a anistia concedida ao seu marido falecido
(…)
Assim sendo, verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento.
Posto isso, sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC, defiro o pedido para suspender os efeitos da Portaria nº 3.366/2020, que anulou o ato administrativo que concedeu a anistia ao ex-cônjuge da agravante, até o julgamento final deste recurso.
Vista à parte agravada para contrarrazoar.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 29/04/2021 17:34:56
JOAO LUIZ DE SOUSA
Desembargador Federal Relator
– Mais 4 vitórias na 5ª Vara Federal da SJ/DF, estas com a mesma Juíza Federal DIANA WANDERLEI:
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1067174-28.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: JOSE OSMAR DE GOIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1066468-45.2020.4.01.3400
POLO ATIVO: CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1061357-80.2020.4.01.3400
POLO ATIVO: NIVALDO RAIMUNDO DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252 e JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF40514
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1068143-43.2020.4.01.3400
POLO ATIVO: EZIO MACIEL MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA (Decisão Parcial)
(…)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que a União proceda a integração do autor nos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativo (reservista), no quadro da própria carreira – praça, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir das vantagens indiretas (art.14 da Lei 10.559/2002).
Custas pela parte ré. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixo honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC); devendo tal importância, a partir da data da intimação desta decisão, ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de abril de 2021.
DIANA WANDERLEI
Juíza Federal Substituta – 5ª Vara SJ/DF
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/
Link do PDL 265 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 311 – https://forms.camara.leg.br/
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Clique no Link e acesse https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia
★ – A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.
Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link
★ – No DOU Nº 109, segunda-feira, 14 de junho de 2021, Seção 1, páginas 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60, publica 149 Portarias de INDEFERIMENTO de anistias, a saber:
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.809, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.11097, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 152, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de CLEMENTE ARAÚJO, filho de NAIR A R AÚ J O. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.810, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.12832, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 153, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por EUCLIDES BUENO NETO, inscrito no CPF sob o nº 622.627.188-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.811, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2012.01.71716, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 154, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por EURICO JOSÉ FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 024.354.387-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.812, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2006.01.54108, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 155, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de MANFREDO PALMA DA SILVEIRA, filho de BLANDINA AMELIA DA SILVEIRA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.813, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2006.01.53430, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 156, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de OTACÍLIO DE MELO SILVA, filho de OTACÍLIA APOLÔNIA DE MELO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.814, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2004.01.40698, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 157, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por CARLOS DE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 033.411.068-80. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.815, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2010.01.68136, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 158, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de JOSÉ EDUARDO FONSECA KRUSCHEWSKY, filho de JUDITE DE SOUZA FONSECA KRUSCHEWSKY. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.816, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no aretigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2008.01.61948, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 159, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por LALDECIR LUIZ DURIGAN, inscrito no CPF sob o nº 403.621.328-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.817, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2005.01.49512, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 160, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de SILVIO MACHADO DE ALMEIDA, filho de AUREA MACHADO DE ALMEIDA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.818, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.65742, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 161, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por MARIA INEZ VIEIRA FURTADO FERRAIOLO, inscrita no CPF sob o nº 053.069.167-16. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.819, DE 10 DE JUNHO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2014.01.73858, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 162, de 10 de junho de 2021, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por VITOR HUGO CUNHA, inscrito no CPF sob o nº 493.232.297-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.820, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 306/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.002254/2017-21 (2017.01.76711), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GEOVACI MARTINS NASCIMENTO, inscrita no CPF sob o nº 673.998.512-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.821, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 366/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.023090/2018-56 (2018.01.77882), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 401.853.031-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.822, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 419/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034015/2017-30 (2017.01.77168), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por WILSON VIEIRA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 365.276.532-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.823, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 435/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.004439/2016-99 (2016.01.75886), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DIAS, inscrita no CPF sob o nº 067.719.472-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.824, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 439/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034373/2015-81 (2015.01.75380), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 873.689.942-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.825, DE 10 DE JUNHO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 625/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.013875/2018-11 (2018.01.77813), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NOEMI WALKER, inscrita no CPF sob o nº 717.433.080-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.826, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 624/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.013566/2018-41 (2018.01.77809), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROSÁLIA PEREZ BEZZI VILAS BOAS, inscrita no CPF sob o nº 963.296.618-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.827, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 619/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74511, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTÔNIO CARLOS BORGES CUNHA, inscrito no CPF sob o nº 500.339.801-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.828, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 563/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71895, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DEIJANIRA BATISTA DA ROCHA, inscrita no CPF sob o nº 915.306.101-25. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.829, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 565/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72807, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LEON EUGÊNIO MONTEIRO RABELO, inscrito no CPF sob o nº 176.584.218-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.830, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 567/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71899, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS ROBERTO BRITO DE SOUSA CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 910.686.733-20. DAMARES REGINA ALVES PORTARIA Nº 1.831, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 570/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71938, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS DE ALMEIDA DUARTE CORRÊA, inscrito no CPF sob o nº 856.323.336-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.832, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 586/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71847, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARINALVA DE SOUZA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 002.709.261-51. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.833, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 647/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71753, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IZAILTO DE SOUZA OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 893.839.311-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.834, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71850, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIA JOANA DE SOUZA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 024.771.051-24. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.835, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 648/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71791, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROSILENE DE SOUZA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 786.294.541-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.836, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 649/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.013873/2018-21 (2018.01.77811), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ERNO GRELLMANN, inscrito no CPF sob o nº 460.938.260-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.837, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 659/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.042152/2018-29 (2018.01.78164), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por WALTER LOPES COSTA, inscrito no CPF sob o nº 087.685.442-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.838, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 661/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.006930/2015-73 (2015.01.74699), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALENICE HONORATA DE JESUS, inscrita no CPF sob o nº 789.154.902-82. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.839, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 663/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08802.000583/2015-30 (2015.01.75009), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIANA CAVALCANTE FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº 630.624.023-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.840, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 666/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.058313/2017-15 (2017.01.77522), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SORAYA MARQUES RODRIGUES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 055.471.200-81. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.841, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 598/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72573, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de MARIA JOSÉ PORFIRIO CERQUEIRA, filha de ROSA AMELIA DE FARIA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.842, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 599/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72816, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NEUMA VIEIRA BIZERRA, inscrita no CPF sob o nº 305.654.212-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.843, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 588/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72615, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANANIAS JOSÉ DE FARIAS, inscrito no CPF sob o nº 180.273.184-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.844, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 618/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.73046, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ELZA DA PAZ FARIAS FRANCELINO, inscrita no CPF sob o nº 043.436.484-35. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.845, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 600/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.73047, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SEMEÃO JOSÉ DE FARIAS, inscrito no CPF sob o nº 335.509.644-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.846, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 589/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71840, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FLORA ALVES DIAS SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 819.658.341-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.847, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 774/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.021242/2018-86 (2018.01.77873), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DOLORES MARIA CARVALHO DE PADUA, inscrita no CPF sob o nº 367.755.687-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.848, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 793/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.002246/2017-84 (2017.01.76716), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MURUI SURUÍ, inscrita no CPF sob o nº 016.903.492-55. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.849, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 792/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.002204/2017-43 (2017.01.76707), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por TYMYKONG SURUÍ, inscrita no CPF sob o nº 459.409.322-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.850, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 791/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.033981/2017-30 (2017.01.77170), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por AMONISUATING SURUÍ, inscrito no CPF sob o nº 022.525.682-75. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.851, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 790/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034443/2017-62 (2017.01.77195), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por WAWERÉ SURUÍ, inscrita no CPF sob o nº 848.454.142-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.852, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 789/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.002237/2017-93 (2017.01.76698), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MOSSERRÁ SURUÍ, inscrito no CPF sob o nº 048.965.512-22. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.853, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 787/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71778, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VALDIRENE ALVES DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 023.613.891-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.854, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 778/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72209, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 332.597.801-06. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.855, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 776/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.002230/2017-71 (2017.01.76661), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MAIRAW SURUÍ, inscrito no CPF sob o nº 015.396.342-56. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.856, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 773/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.024209/2018-16 (2018.01.77918), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SANDRA REGINA DA SILVA ABREU, inscrita no CPF sob o nº 029.153.317-58. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.857, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 772/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.024211/2018-87 (2018.01.77919), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SOLANGE VANICE SILVA, inscrita no CPF sob o nº 897.786.267-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.858, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 764/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.025885/2018-07 (2018.01.77934), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por HELENA FERREIRA ALVES, inscrita no CPF sob o nº 374.224.302-06. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.859, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 785/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70654, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SAMAY SOUTO COZETTI MARINHO, inscrito no CPF sob o nº 317.009.968-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.860, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 378/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.009396/2018-08 (2018.01.77786), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO ARAUJO VELOSO FILHO, inscrito no CPF sob o nº 300.352.792-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.861, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 608/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.73044, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DIOMEDES JOSÉ DE FARIAS, inscrito no CPF sob o nº 881.436.864-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.862, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 508/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036825/2015-69 (2015.01.75668), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DAIANA LIMA DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº 868.926.572-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.863, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 340/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034434/2017-71 (2017.01.77294), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CICERA FERREIRA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 758.875.841-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.864, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 669/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.023976/2017-19 (2017.01.77005), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SERGIO TERRA BURMANN, inscrito no CPF sob o nº 304.067.140-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.865, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 693/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08802.001392/2017-57 (2017.01.77610), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIANA ELISA ALVES DA SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.866, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 703/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.042038/2017-18 (2017.01.77240), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PATRICIA EUGENIA DE MELO CAPISTRANO, inscrita no CPF sob o nº 323.075.784-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.867, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 702/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.018103/2017-94 (2017.01.76936), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DALVA DE PAULA MONTEIRO MAIA, inscrita no CPF sob o nº 529.182.037-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.868, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 701/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.018106/2017-28 (2017.01.76934), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DERLI DE PAULA MONTEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 750.697.767-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.869, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 671/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08802.001393/2017-00 (2017.01.77611), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIA CAMILA ALVES SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.870, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 699/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.014840/2017-18 (2017.01.76913), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIA DE CASTRO ANDRADE, inscrita no CPF sob o nº 105.253.548-83. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.871, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 645/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72211, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº 094.281.511-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.872, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 668/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.028834/2017-48 (2017.01.77055), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ ROMARIO DE SOUZA LEMOS, inscrito no CPF sob o nº 596.476.471-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.873, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 716/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.039279/2018-61 (2018.01.78120), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SÉRGIO LUIZ DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 305.001.686-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.874, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 732/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73944, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARCOS JOSÉ SENA VENANCIO, inscrito no CPF sob o nº 019.640.577-79. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.875, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 656/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73938, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARINALVA VIRGINIA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 377.587.212-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.876, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 736/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74510, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARTA BORGES CUNHA, inscrita no CPF sob o nº 469.753.141-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.877, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 551/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67866, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARILIA KALILI, inscrita no CPF sob o nº 188.504.708-86. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.878, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 560/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71798, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GENTILÊZA CORREIA CANGUSSÚ DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 412.809.381-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.879, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 571/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72433, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOANA ZATZ MUSSI, inscrita no CPF sob o nº 166.934.398-70. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.880, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 601/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71774, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NERIVAN CORREIA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 375.485.571-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.881, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 642/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73649, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NILZA LOPES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 522.474.737-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.882, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 491/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036824/2015-14 (2015.01.75669), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DAIENE LIMA DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº 008.233.162-62. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.883, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 644/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73923, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANA MARIA GUEDES, inscrita no CPF sob o nº 287.160.408-80. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.884, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 603/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72218, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EURIPEDES FRANCISCO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 340.981.861-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.885, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 664/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.033169/2015-42 (2015.01.75358), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUCIMAR BARBOSA MIRANDA, inscrita no CPF sob o nº 571.180.277-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.886, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 714/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.017593/2016-21 (2016.01.76040), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CATARINA MARIA BARROS, inscrita no CPF sob o nº 124.741.006-44. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.887, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 713/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71877, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO CAMPOS DA LUZ, inscrito no CPF sob o nº 842.388.441-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.888, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 622/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.042132/2018-58 (2018.01.78145), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por TEREZA FERREIRA RAMOS, inscrita no CPF sob o nº 009.780.341-39. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.889, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 735/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036911/2017-33 (2017.01.77280), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MISMEIRY SALET MESIANO VICARIO, inscrita no CPF sob o nº 003.680.688-97. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.890, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 535/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.018097/2017-75 (2017.01.76937), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JULIO CEZAR GAIA LEITE, inscrito no CPF sob o nº 868.488.957-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.891, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 513/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.037007/2015-83 (2015.01.75718), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIA LUZIMAR PAIVA SANTOS FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº 189.075.472-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.892, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 768/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.024214/2018-11 (2018.01.77917), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS ALBERTO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 512.605.577-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.893, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 355/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73992, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GERCIVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 036.278.421-38. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.894, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 767/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.024208/2018-63 (2018.01.77923), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROBERTO DE SOUZA LEITE, inscrito no CPF sob o nº 590.000.237-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.895, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 766/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.024210/2018-32 (2018.01.77922), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MÔNICA VAZ LEITE, inscrita no CPF sob o nº 913.489.947-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.896, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 765/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.024213/2018-76 (2018.01.77924), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PATRÍCIA DE SOUZA LEITE, inscrita no CPF sob o nº 964.084.647-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.897, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 591/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72428, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSEFA MARIA BARRETO DE MELO, inscrita no CPF sob o nº 022.726.494-08. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.898, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 759/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.039334/2018-12 (2018.01.78121), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANDRÉ SCAVASSA MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 146.896.198-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.899, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 755/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.005151/2018-01 (2018.01.77687), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NADIR ARELIÃO SILVA, inscrita no CPF sob o nº 398.579.482-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.900, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 694/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.034025/2017-75 (2017.01.77121), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIA DE FÁTIMA LUZ BARBOSA MACEDA, inscrita no CPF sob o nº 254.010.333-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.901, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 687/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.018102/2017-40 (2017.01.76935), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSE DE PAULA MONTEIRO, inscrito no CPF sob o nº 547.265.307-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.902, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 685/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.064312/2017-18 (2017.01.77550), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VILSON BOHRER CRUZ, inscrito no CPF sob o nº 013.635.369-07. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.903, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 769/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08802.000622/2015-07 (2015.01.74662), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANDRÉA SCHILLING, inscrita no CPF sob o nº 039.520.058-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.904, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 585/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72470, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARTA MORAES NEHRING, inscrita no CPF sob o nº 103.812.098-57. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.905, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 573/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72467, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOELMA NUNES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 891.350.917-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.906, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 109/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72187, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCA HELENA SENA LIMA, inscrita no CPF sob o nº 365.248.912-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.907, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 405/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.052988/2017-51 (2017.01.77475), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FELICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 449.489.642-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.910, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 646/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72692, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS FERNANDO DE BRITO LADEIA, inscrito no CPF sob o nº 420.855.947-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.911, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 605/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73691, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 495.182.677-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.912, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 684/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74083, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO CARLOS PIRES DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº 027.559.678-89. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.913, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 673/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71206, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EMMANUEL BARTHEN BARBEITAS, inscrito no CPF sob o nº 601.900.517-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.914, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 683/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72689, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOSÉ OSMAN AIRES DE MEDEIROS, filho de NADEJE COSTA AIRES DE MEDEIROS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.915, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 681/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.016639/2015-11 (2015.01.74913), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO PLINIO TEIXEIRA, inscrito no CPF sob o nº 050.102.505-78. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.916, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 680/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.000956/2015-72 (2015.01.74752), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ADECIR PEDRO TRIGO, inscrito no CPF sob o nº 811.573.807-78. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.917, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 679/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.004578/2015-04 (2015.01.75243), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por BENEDITO DOS SANTOS FIGUEIREDO, inscrito no CPF sob o nº 429.903.434-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.918, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 678/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.007119/2015-18 (2015.01.74729), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALIPIO SANTOS NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº 299.920.527-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.919, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 672/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.005468/2015-97 (2015.01.74615), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 758.595.567-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.920, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 670/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.004730/2015-41 (2015.01.75294), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MELCHIZEDEC ZANONI. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.921, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 667/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.022560/2017-83 (2017.01.76999), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALDROVANDO FERREIRA DE PAIVA, inscrito no CPF sob o nº 540.655.427-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.922, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 665/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.058184/2017-65 (2017.01.77517), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por WALDEMAR NERY GREGÓRIO, inscrito no CPF sob o nº 666.815.617-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.923, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 662/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.018727/2017-10 (2017.01.76945), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES, inscrito no CPF sob o nº 687.752.457-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.924, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 660/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.042396/2018-10 (2018.01.78171), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JORCELI MEDEIROS DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 031.944.502-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.925, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 657/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.045244/2018-61 (2018.01.78238), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por BERNARDINO RODRIGUES DE ANCHIETA, inscrito no CPF sob o nº 710.149.187-15 DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.926, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 651/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.048449/2018-06 (2018.01.78287), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CLOVES MENDES NETO, inscrito no CPF sob o nº 488.720.167-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.927, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 705/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.009678/2016-35 (2016.01.75953), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIS CARLOS DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 192.262.257-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.928, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 691/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.015064/2019-35 (2019.01.78468), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO CARLOS DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 812.668.987-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.929, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 696/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.011207/2019-30 (2019.01.78401), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIZ SERGIO LOPES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 812.670.537-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.930, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 700/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.011473/2017-09 (2017.01.76906), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO NUNES BARBOSA NETO, inscrito no CPF sob o nº 369.756.217-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.931, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 698/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.006073/2017-73 (2017.01.76795), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ARMANDO BESSA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 531.849.717-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.932, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 720/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73550, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GERSON PIRES, inscrito no CPF sob o nº 748.883.077-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.933, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 658/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.000873/2019-15 (2019.01.78609), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALEXANDRE MAGNO DE SÁ BARRETO, inscrito no CPF sob o nº 549.143.297-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.934, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 721/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72257, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS, inscrito no CPF sob o nº 709.146.648-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.935, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 723/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71889, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por HENRIQUE CEZAR PEREIRA SOARES, inscrito no CPF sob o nº 001.448.257-67. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.936, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 697/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71647, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOÃO BATISTA DE ASSIS, filho de EFIGÊNIA MILAGRES DE ASSIS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.937, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 746/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.035555/2016-50 (2016.01.76334), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DJALMA SOARES MONTEIRO FILHO, inscrito no CPF sob o nº 912.963.667-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.938, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 719/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74524, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IRIS ADAMANTE. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.939, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 689/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 4/2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, e pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0011/CA, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72353, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IVALDINO LENOS, inscrito no CPF sob o nº 643.535.919-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.940, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 756/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08802.004050/2015-27 (2015.01.75048) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PAULO CESAR DA SILVA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 380.176.107-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.941, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 737/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016647/2015-50 (2015.01.74917) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO FERREIRA NERY, inscrito no CPF sob o nº 073.699.645-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.942, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 748/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016638/2015-69 (2015.01.74912) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por RAIMUNDO PAMPONET MACEDO, inscrito no CPF sob o nº 027.895.235-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.943, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 747/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016646/2015-13 (2015.01.74918) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LEANDRO GONÇALVES FILHO, inscrito no CPF sob o nº 095.131.915-91. DAMARES REGINA ALVES PORTARIA Nº 1.944, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 742/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016648/2015-02 (2015.01.74919) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ZAILSON SOUZA CASSIMIRO, inscrito no CPF sob o nº 056.514.255-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.945, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 741/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016644/2015-16 (2015.01.74915) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FELIX RAIMUNDO CARDOSO, inscrito no CPF sob o nº 101.080.845-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.946, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 740/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016642/2015-27 (2015.01.74914) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS ALBERTO DA CRUZ CAMINHA, inscrito no CPF sob o nº 065.806.295-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.947, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 739/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016645/2015-61 (2015.01.74916) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IRENIO DA PURIFICAÇÃO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 071.007.955-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.948, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 738/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016641/2015-82 (2015.01.74907) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VICENTE MENDES DAMASCENO, inscrito no CPF sob o nº 142.711.095-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.949, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 733/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08802.004579/2015-41 (2015.01.75244) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de CARLOS ALBERTO BUENO DA SILVA, filho de APPARECIDA DE LOURDES SANT'ANNA SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.950, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 794/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 2013.01.72721 funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANGELO FERNANDO FUZARO, inscrito no CPF sob o nº 232.238.128-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.951, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 808/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.037184/2015-60 (2015.01.75518) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GILBERTO DE MORAES PIRES, inscrito no CPF sob o nº 380.295.377-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.952, DE 10 DE JUNHO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 704/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08802.004676/2015-33 (2015.01.75286) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GETULIO BOECHAT RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 220.896.087-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.953, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 706/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08802.005486/2015-33 (2015.01.75760) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por OLIMPIO SANTANA CARDOSO DIAS, inscrito no CPF sob o nº 024.470.372-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.954, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 707/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08001.000779/2015-50 (2015.01.74610) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MANOEL OLEGÁRIO FURTADO, inscrito no CPF sob o nº 056.425.742-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.955, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 761/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.007121/2015-89 (2015.01.74727) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por HÉLIO RIBEIRO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 053.651.635-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.956, DE 10 DE JUNHO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 760/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.007118/2015-65 (2015.01.74728) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EDMILSON CLAUDINO ANIAS, inscrito no CPF sob o nº 053.648.505-44. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.957, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 757/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.016636/2015-70 (2015.01.74910) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ERUNDINO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 056.051.055-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.958, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 708/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08000.007115/2015-21 (2015.01.74730) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO FILHO, inscrito no CPF sob o nº 084.599.835-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.959, DE 10 DE JUNHO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002; considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 758/2021/DRAC/CAN/CGGA/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 1/2019, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2019; e considerando que o Requerimento de Anistia nº 08802.002623/2015-88 (2015.01.74800) funda-se exclusivamente em licenciamento decorrente da Portaria nº 1.104/GM3/1964, e, que esta, por si só, não configura ato de exceção, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FELIX DE OLIVEIRA MARQUES FILHO, inscrito no CPF sob o nº 253.265.117-20. DAMARES REGINA ALVES.
★– No DOU nº 108, desta sexta-feira, dia 11/06/2021, na Seção 1, página 176, publica as Portarias nº 1.806, 1.807 e 1.808 tornando sem efeito e restabelecendo portarias de anistias e retificando portaria de promoção que abaixo se vê.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
PORTARIA Nº 1.806, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal – Secretaria Judiciária de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0800438-55.2014.4.05.8300, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00187/2020/COREM/PRU5R/PGU/AGU, e com fundamento na Nota Técnica nº 319/2021/DFAB/CA/MMFDH, de 31 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02109, em nome de JOSÉ PEDRO DE GOUVEA, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 656, de 14 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2014.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.729, de 18 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2009, que anulou a Portaria MJ nº 0589, de 9 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003.
DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.807, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0091318- 93.2014.4.01.3400, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00041/2020/GEQUACOSEP/PRU1R/PGU/AGU, e com fundamento na Nota Técnica nº 9/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH, de 10 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15345, em nome de AROUDO SALES CHAVES, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 282, de 27 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 505, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2012, que anulou a Portaria nº 1.905, de 25 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2003.
DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 1.808, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1027402-92.2019.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00205/2021/CORESMNGIN/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.09945, resolve:
Retificar a Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº 2.039, de 28 de novembro 2003, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2003, no que se refere à promoção, para conceder ao anistiado político JORGE DE SOUZA E SILVA , inscrito no CPF sob o nº 038.193.297-49, o direito à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente.
DAMARES REGINA ALVES
★– No DOU nº 106, desta quarta-feira, dia 09/06/2021, na Seção 1, página 243, publica a seguinte RETIFICAÇÃO referente a publicação feita no DOU nº 104, da segunda-feira, dia 07/06/2021, na Seção 1, página 132, a saber:
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
R E T I F I C A Ç ÃO
No ENUNCIADO Nº 7 DE 2021 publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2021, Seção 1, página 132,
onde se lê:
"Não cabe declaração de condição de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado, salvo por autorização de disposição decorrente de Lei Federal".
Leia-se:
"Não cabe declaração de condição de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado".
★– No DOU nº 105, desta terça-feira, dia 08/06/2021, na Seção 3, páginas 243 e 244, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 17, DE 7 DE JUNHO DE 2021 com 62 nomes cujas correspondências enviadas pela CA/MMFDH foram devolvidas por ENDEREÇO INCERTO. A quem possa interessar, os nomes estão nos links abaixo, à conhecer:..
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 17, DE 7 DE JUNHO DE 2021
A Coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 26 § 4º, 56 § 10e 59 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da decisão da Ministra de Estado nos requerimentos de anistia abaixo listados, intimando-os para apresentarem pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação..
PROTOCOLO SEI I N T E R ES S A D O M OT I V O
2002.01.08981 APARECIDA PEREIRA DE SOUZA PAESENDEREÇO INCERTO.
2002.01.13769 WASHINGTON ODOBERTO BONORINOENDEREÇO INCERTO.
2003.01.16246 LUCIA BENEDITA LAURINDOENDEREÇO INCERTO
2004.01.44190 MARIVALDO DE OLIVEIRA COSTAENDEREÇO INCERTO
2006.01.54195 VANDA RIBEIROENDEREÇO INCERTO.
2010.01.66480 JOÃO ANTÔNIO CATTA PRETA COSTAENDEREÇO INCERTO
2010.01.67606 JOÃO ANTÔNIO CATTA PRETA COSTAENDEREÇO INCERTO
2010.01.67675 SAULO GOMESENDEREÇO INCERTO.
2010.01.67719 MARIA SOCORRO DE OLIVEIRAENDEREÇO INCERTO.
2010.01.68501 DEUSIMAR MORAES MATOS SOUZAENDEREÇO INCERTO
2011.01.69913RICARDO FERREIRA PESSÔA DE ANDRADEENDEREÇO INCERTO.
2011.01.70067WALDO MERMELSTEINENDEREÇO INCERTO
2011.01.70095PERCIVAL MENON MARICATOENDEREÇO INCERTO.
2011.01.70099NEWTON MANOEL PINTO FILHOENDEREÇO INCERTO.
2011.01.70309EDISON JABORANDY GUINANCIOENDEREÇO INCERTO.
2012.01.70742ALCIR GOMES RODRIGUESENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71010FRANCISCO DE ASSIS DIMAS FERNANDESENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71239ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLAENDEREÇO INCERTO
2012.01.71288SAMANTA DA CRUZ COSTAENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71648EDILIO BENITES PEDELHESENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71678JORGE EDISON PEREIRA DE OLIVEIRAENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71683EUCLIDES WELLICKSENDEREÇO INCERTO
2012.01.71703ADROALDO GAMBOA ARIASENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71705JOÃO CARLOS MORELE ESNARRIAGAENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71707RUBILAR SANCHES DA SILVAENDEREÇO INCERTO.
2012.01.71728CLAUDIO FERNANDES DE OLIVEIRAENDEREÇO INCERTO.
2013.01.72552ROGÉRIO MARCIO MEDEIROSENDEREÇO INCERTO
2013.01.72564MURILO GOUVÊA DOS REISENDEREÇO INCERTO
2013.01.72701SILVANA YARA SALTARELLI DE CASTROENDEREÇO INCERTO.
2013.01.72800CECÍLIA ALMEIDA FRANKENDEREÇO INCERTO.
2014.01.73274THIAGO MORAES BERTOLDIENDEREÇO INCERTO.
2014.01.73542RAIMUNDO WILSON FERREIRA DE OLIVEIRAENDEREÇO INCERTO.
2014.01.73688PAULO ROBERTO ARANTES PEREIRAENDEREÇO INCERTO.
2014.01.73716BERNARD DOS REIS ALÔENDEREÇO INCERTO.
2014.01.73981ELMO MOURA GOMESENDEREÇO INCERTO
2014.01.74091STÊNIO PEREIRA MOROROENDEREÇO INCERTO
2014.01.74099ANTONIO GOMES DA SILVAENDEREÇO INCERTO
2014.01.74140JOÃO BATISTA DE OLIVEIRAENDEREÇO INCERTO.
08000.009403/2019-44SIDNEY FARIA TOUGEIROENDEREÇO INCERTO.
08000.005160/2018-94MARILENE RODRIGUES DA SILVAENDEREÇO INCERTO.
08000.042128/2018-90SIRLAN MARTINS DE SOUZA GOMESENDEREÇO INCERTO
08000.005173/2018-63MARLI RODRIGUES DA SILVAENDEREÇO INCERTO.
08000.005143/2018-57KOPIA PARAKANÃENDEREÇO INCERTO.
08000.028211/2018-56ANTONIO DOS REIS PEREIRA DOS SANTOSENDEREÇO INCERTO.
08000.023170/2018-10TENEWA PARAKANÃENDEREÇO INCERTO
08000.025878/2018-05EDMILSON FERREIRA PIMENTELENDEREÇO INCERTO
08000.042126/2018-09DELMIR MARTINS DE SOUZA GOMESENDEREÇO INCERTO
08000.048689/2018-01MARIA DE FÁTIMA ALENCARENDEREÇO INCERTO
08000.034398/2017-46ANA PAULA SURUÍENDEREÇO INCERTO
08000.053253/2017-44MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA PAULAENDEREÇO INCERTO.
08000.033994/2017-17RAIMUNDO SOUZA MOREIRAENDEREÇO INCERTO
08000.064977/2017-13MARINALVA SOUZA FERREIRAENDEREÇO INCERTO.
08000.000983/2016-61ROSILENE LIMA MAGALHÃESENDEREÇO INCERTO.
08000.035657/2016-75FRANCISCA LIMA DOS SANTOSENDEREÇO INCERTO.
08000.027937/2016-18MARCELO SILAU MATOSENDEREÇO INCERTO.
08000.006983/2015-94RAIMUNDO DA COSTA E SILVAENDEREÇO INCERTO.
08000.016643/2015-71DIONÍSIO TORQUATO DOS SANTOSENDEREÇO INCERTO
08000.036952/2015-68FELIX ALVES RAULENDEREÇO INCERTO
08000.036965/2015-37JARDEANE ALVES DOS SANTOSENDEREÇO INCERTO.
08000.036967/2015-26DANIELA ALVES LOPESENDEREÇO INCERTO.
08802.002512/2015-71MILTON ALVES NOGUEIRAENDEREÇO INCERTO.
08802.002690/2015-01JOSE EVALDO DE SOUZAENDEREÇO INCERTO
RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
★ – No DOU nº 104, desta segunda-feira, dia 07/06/2021, na Seção 1, página 132, Publica a Portaria nº 1.795 (abaixo) relativa ao baiano Paulo Araújo Dias tornando sem efeito a anulação publicada no DOU de 22/12/2020 – Portaria nª 3.289. Parece haver aí mais uma lambança com a duplicidade de anulação (MS 27618, etc). Diga o próprio ou os patronos.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
PORTARIA Nº 1.795, DE 2 DE JUNHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 8/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH, de 2 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10552, resolve: Tornar sem efeito a Portaria MMFDH nº 3.289, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2020, relativa ao senhor PAULO ARAÚJO DIAS, inscrito no CPF sob o nº 030.825.635-20.
DAMARES REGINA ALVES
COMISSÃO DE ANISTIA
ENUNCIADO Nº 5/2021
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 3ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 20 de maio de 2021, resolve editar o presente Enunciado: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, não alcança os militares expulsos ou licenciados com base em legislação disciplinar ordinária ou Penal Militar".
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
ENUNCIADO Nº 6/2021
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 3ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 20 de maio de 2021, resolve editar o presente Enunciado: "Os direitos, indenizações ou benefícios decorrentes de legislações federais, estaduais ou municipais que tenham a Anistia como centralidade temática, a Perseguição Política como o seu fundamento e que já tenham sido objeto de Análise e/ou Concessão pela Administração Pública Direta e/ou Indireta, excluem do conhecimento e da apreciação pela Comissão de Anistia qualquer novo Requerimento que possa se consagrar como pedido de revisão e/ou acumulação de pagamentos, por ofensa expressa ao art.16 da Lei nº 10.559/2002".
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
ENUNCIADO Nº 7/2021
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 3ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 20 de maio de 2021, resolve editar o presente Enunciado: "Não cabe declaração de condição de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado, salvo por autorização de disposição decorrente de Lei Federal".
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)
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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (82) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES dos DIAS – 12/06/2021 até 14/06/2021 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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1 Comentário do post " No DOU nº 109 desta segunda-feira (14/06) – Diversas Publicações sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – MAIS INDEFERIMENTOS + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA – REVISÃO – ANULAÇÃO – MS 26323 e PROCESSO Nº 1025685-74.2021.4.01.3400 mais rasteiras na CA/MMFDH + ADPF-777 + RE 817338 + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackNão sei se já rolou aqui, mas achei isto hoje lá no Portal do MMFDH. Segundo eles não tem nada a ver com anistia de militares.
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/conselho-da-comissao-de-anistia-publica-tres-enunciados-administrativos
ENTENDIMENTOS
Conselho da Comissão de Anistia publica três enunciados administrativos
As súmulas consolidam os entendimentos do colegiado e dão celeridade na análise de processos
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Publicado em 08/06/2021 08h35 Atualizado em 09/06/2021 09h29
Três novos enunciados administrativos do Conselho da Comissão de Anistia foram publicados no Diário Oficial da União desta segunda-feira (7). As medidas tratam sobre a declaração de anistiado político às pessoas de direito público ou privado, a revisão de processos já analisados e a não concessão de anistia para militares expulsos.
Confira:
ENUNCIADO Nº 5/2021
ENUNCIADO Nº 6/2021
ENUNCIADO Nº 7/2021
“O trabalho da comissão é um trabalho sério, técnico, que se baseia no que diz a lei. Conseguimos transformar essa comissão, que era de governo, em uma comissão de Estado. A atuação de todos os membros da comissão é exemplar”, comentou a titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves.
Com as publicações, o colegiado consolida entendimento sobre determinadas matérias, garantindo maior celeridade no julgamento dos processos. Nas últimas sessões, que aconteceram entre os dias 24, 25 e 26 de maio, oitocentos e vinte requerimentos estavam pautados para análise.
Para a fixação de um entendimento em enunciado, um estudo técnico é realizado por um dos conselheiros considerando um caso concreto, ou seja, um requerimento de anistia com a temática proposta. Além da análise desse processo, o conselheiro também demonstra a pertinência da questão frente ao passivo de processos a serem analisados.
Após aprovação do colegiado, ocorre a publicação do entendimento e ele passa a ser adotado para os processos em que, após análise de toda a documentação, a situação fática se caracterizar.
Retificação
Nesta quarta-feira (9), foi publicada uma retificação ao Enunciado nº 7/2021. Clique aqui para conferir.
A Comissão
A Comissão de Anistia é atualmente subordinada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). Criada pela Lei nº 10.559/2002, tem a finalidade principal de analisar os requerimentos de anistia que tenham comprovação inequívoca dos fatos relativos à perseguição sofrida, de caráter exclusivamente política.
Clique aqui para saber mais.
Para dúvidas e mais informações:
comissaodeanistia@mdh.gov.br
Atendimento exclusivo à imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MMFDH
(61) 99558-9277
(:-(((
Abcs/SF (82)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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