DOU nº 90, de 14-05-2021 – Anistiados Políticos Militares – N. S. de Fátima + Lei Áurea + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA + PAUTAS DE JULGAMENTOS CA/MMFDH + SEGURANÇA + PROVA DE VIDA + Escola Cívico-Militar + ANULAÇÃO + ADPF-777 + RE 817338 + PROMOÇÃO + REVISÃO + ATZDÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 14 de maio de 2021 00:49
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 90, de 14/05/2021 – N. S. de Fátima + Lei Áurea + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA + PAUTAS DE JULGAMENTOS CA/MMFDH + SEGURANÇA + PROVA DE VIDA + Escola Cívico-Militar + ANULAÇÃO + ADPF-777 + RE 817338 + PROMOÇÃO + REVISÃO + ATZDÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
Salve N. S. de Fátima – 13/05/2021
Abolição da Escravatura 13/05/1888
Contracheque MAI/2021 disponível www.sdpp.aer.mil.br
COMISSÃO DE ANISTIA
Pautas da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Sessões do Conselho.
MAIS ALVÍSSARAS
– Processo nº 1038596-55.2020.4.01.3400 (Veja abaixo)
Segurança concedida no STJ – MS 26.380-DF.
Aguardando publicação da decisão.
https://fab.mil.br/noticias/mostra/37252
Nosso Comento:
Parece que aquela que estava sendo desenvolvida pela FAB babou…
– ALVÍSSARAS – Novas Vitórias no Mérito no STJ
MS 26.669-DF – MS 26.382-DF
MS 26.383-DF – MS 27.539-DF
MS 27.543-DF – MS 26.675-DF
MS 27.609-DF – MS 27.287-DF
MS 27.657-DF – MS 27.480-DF
MS 26.380-DF
Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas
15 publicadas no DOU nº 83, da quarta-feira, dia 05/05/2021.
Comissão de Anistia – Para acessar click no link
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1
O comprovante de rendimentos da FAB está disponível no www.sdpp.aer.mil.br
O anistiado está isento de pagar imposto de renda; mas declarar, é outra história.
Eles podem questionar com que grana você trocou de carro, de casa, de mulher, de marido!
😊
O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda 2021
deveria ter acabado nesta sexta (30), mas a Receita Federal
prorrogou até 31 de maio por causa da pandemia de covid-19.
CORONAVÍRUS & COVID-19
CUIDEM-SE PREVENTIVAMENTE e/ou VACINEM-SE !
– No DOU nº 89, desta quinta-feira, dia 13/05/2021, na Seção 1, páginas 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352 e 353, publica Pautas da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Sessões de julgamentos nos dias 24, 25 e 26/05/2021. São cerca de 696 requerimentos: Adiados, Protocolo, Convergência Socialista, DER, ECT, Estudantes, Greve, Marinha, Professor, Receita Federal, Sindicalista, Embraer, GM, Comissão Estadual, Forças Auxiliares, e Volkswagen. Com o Conselheiro Cel Av R/1 Dalcin, entre outros, são 88 da Marinha do Brasil, e 156 da GM do Brasil.
– Abaixo estão os links das pautas, onde certamente não há nenhum ex-Cabo da FAB.
– Nos DOU’s nºs 86 e 87, de segunda e de terça-feira, dias 10/05/2021 e 11/05/2021 respectivamente, nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– Mais um Juiz julga procedente ação declaratória de anistia – Processo nº 1038596-55.2020.4.01.3400 (abaixo).
PROCESSO: 1038596-55.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: DELAIR MENDES DE ASSIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252 e
JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF40514
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
S e n t e n ç a
Cuida-se de ação sob o procedimento comum objetivando: a) a concessão, de forma definitiva, anistia política ao Autor e, consequentemente, determinar que a União proceda a sua integração nos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativo (reservista), na graduação de suboficial, com os proventos da graduação de Segundo-Tenente, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir das vantagens indiretas (art.14 da Lei 10.559/2002); b) condenar a União, a pagar, ao Autor, os valores retroativos decorrentes do período em que, durante a presente ação, permanecer fora da folha de pagamento da Aeronáutica, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, até a data da sua efetiva inclusão.
Afirma que tem direito à anistia política, já que foi atingido por ato de exceção política decorrente da Portaria 1.104/GM3-64, o que, inclusive já havia sido deferida pela Comissão de Anistia por ocasião da Portaria 2.772, de 30 de dezembro de 2002, porém, em mais uma revisão, dessa em 2020, o Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, resolveu anular sua anistia, sendo que o autor já conta com mais de 77 anos e vinha percebendo seus proventos há mais de uma década.
(…)
O autor era Cabo em fevereiro/1970, conforme se observa do documento de fls. 41 (rolagem única do PJe), pelo que a revogação de sua anistia, por ocasião da Portaria 1.365, de 5 de junho de 2020, do Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, é ilegal e indevida, de modo que a anulação desse ato administrativo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para restabelecer, em favor do autor, a Portaria de Anistia n. 2.772, de 30 de dezembro de 2002, o que atende a todos os pedidos contidos nessa ação, em sua integralidade, uma vez que restaurada sua situação anterior
Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, do CPC, sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça, que importará na suspensão da exigibilidade sucumbencial, se acaso concedida.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se. Registre-se.
Brasília/DF.
Assinado eletronicamente por: RENATO COELHO BORELLI
13/03/2021 10:46:32
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 474565993
– No MS 26380 foi concedida a segurança a Maria de Jesus Barros Cosenza. Publicação prevista para 12/05/2021
– A quem possa interessar – Escolas Cívico-Militar (abaixo).
MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
PORTARIA DIRAP Nº 8/PENSOES, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. Protocolo COMAER nº 67410.002018/2021-28
DISPÕE ACERCA DA DISPENSA DA PROVA DE VIDA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 PARA VINCULADOS AO COMAER, EM VIRTUDE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID -19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, em conformidade com o previsto no art. 3º da Portaria nº 1.623/GC3, de 18 de setembro de 2019, publicada no BCA nº 169, de 20 de setembro de 2019, e considerando o disposto na Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOU, Edição 13, Seção 1, de 20 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Os veteranos e pensionistas vinculados ao Comando da Aeronáutica (COMAER) estão dispensados de realizar a prova de vida até 30 de junho de 2021, permanecendo disponível a apresentação por meio digital.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2021, a prova de vida ocorrerá no mês de aniversário do vinculado, conforme previsto na legislação, e deverá ser realizada preferencialmente por meio digital, via Portal do Militar.
Art. 2º O Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro (CCA-RJ) deverá bloquear os pagamentos de acordo com os óbitos registrados no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI), verificados mensalmente em confronto com a folha de pagamento do COMAER.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 29/IPCI, de 19 de março de 2020 (BCA nº 48, de 23 de março de 2020), nº 100/IPCI, de 25 de setembro de 2020 (BCA nº 178, de 01 de outubro de 2020), nº 111/PENSOES, de 28 de outubro de 2020 (BCA nº 197, de 30 de outubro de 2020) e nº 1/PENSOES, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig Ar LÉLIO WALTER PINHEIRO DA SILVA JUNIOR
Diretor Interino de Administração do Pessoal
(FL 2/2 da Port Nor nº 8/PENSOES – DIRAP, de 21 JAN 2021, Prot nº 67410.002018/2021-28)
Atenção, Veteranos,
Estão abertas as inscrições para o processo de contratação dos veteranos voluntários da Força Aérea Brasileira (FAB) no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM).
O PECIM tem o objetivo de promover ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares (ECIM). Os militares selecionados poderão desempenhar tarefas nas áreas da gestão educacional, administrativa e didático-pedagógica, desde que o perfil profissional ou formação acadêmica seja compatível com a tarefa para a qual tenha sido indicado.
A contratação será feita pela modalidade de Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), conforme o previsto nas Portarias: COMGEP nº 123/1SC2 e Normativa n° 469/GM-MD.
Para se voluntariar é necessário preencher Ficha de Voluntariado (FV), basta copiar a URL: t.ly/lm85 e colar no seu navegador para baixar o arquivo, preencher e em seguida enviar para os e-mails pecim.comgep@fab.mil.br e pecim@defesa.gov.br , juntamente com as cópias dos documentos comprobatórios em PDF único.
A candidatura poderá ser feita a qualquer momento, bem como a designação, não havendo prazos previstos. Para mais informações acesse o site das Escolas Cívico-Militares pelo http://escolacivicomilitar.mec.gov.br.
Veja abaixo a relação das localidades onde há vagas para voluntariado:
- Rondônia: Guajará-Mirim e Porto Velho
- Alagoas: Rio Largo
- Ceará: Maracanaú
- Maranhão: São José de Ribamar
- Paraíba: Santa Rita e Cabedelo
- Rio Grande do Norte: Natal e Parnamirim
- Espírito Santo: Vitória; Vila Velha e Cariacica
- Minas Gerais: Três Corações; São João Del Rei; Contagem; Lagoa Santa e Uberlândia
- Rio de Janeiro: Angra dos Reis e Arraial do Cabo
- São Paulo: Pirassununga; Guarujá; Barrinha e Taubaté
- Paraná: Ponta Grossa e Curitiba
- Santa Catarina: Criciúma e Tubarão
- Rio Grande do Sul: Sapucaia do Sul e Cachoeira do Sul
Em breve novas ECIM serão divulgadas.
– No DOU nº 83, desta quarta-feira, dia 05/05/2021, na Seção 1, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia:
– 1.583 declara anistia para um paisano;
– 1.584 a 1.593 indefere requerimentos de anistia;
– 1.594 a 1.608 ANULA anistia de ex-Cabos;
– 1.609 indefere pedido de reconsideração de ex-Cabo;
– 1.610 restabelece a anistia que fora anulada (lambança) no DOU nº 47, Seção 1, de 11/03/2021 – não era Cabo.
– Dos 15 anulados, 8 são falecidos, e destes 5 não estão na folha; muito provavelmente a pensionista também faleceu.
– ALVÍSSARAS – segurança, liminar, parecer favorável:
MS 26675 segurança para Francisco Pereira Sobrinho, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Gurgel de Farias;
MS 27609 liminar para Geraldo Celestino de Almeida, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Gurgel de Farias;
MS 27287 liminar para Alfredo de Lima Magalhães, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Gurgel de Farias;
MS 27657 liminar para Luisa Maria Litrento Cadete, Escritório Bruno & Alexandre X ministro Og Fenandes;
MS 27480 liminar para Ivan Rodrigues de Souza, Escritório Washington Machado X ministro Herman Benjamin;
MS 27494 parecer favorável da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro para Nelson Rodrigues de Menezes, Escritório Washington Machado.
– NOSSO COMENTO – Aliás o Geraldo Brindeiro está com a Classe, e entre outros deu parecer semelhante AO AMIGO Jorge Cruz Gomes em 21/08/2020. Oxalá seja concedida a liminar nesse MS 27494, a primeira nessa quadra, a ser concedida pelo ministro Mauro Campbel.
– No DOU nº 81, desta segunda-feira, dia 03/05/2021, na Seção 1, página 273, publica a portaria nº 1.580 de um paisano, retificando a portaria nº 2.917 DOU 05/01/2009 dando provimento ao recurso e concedendo reparação indenizatória no valor de 30 salários mínimo.
– Links das portarias do MMFDH publicadas hoje:
Página 110 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 83, de 05/05/2021 – Imprensa Nacional
Página 111 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 83, de 05/05/2021 – Imprensa Nacional
Página 112 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 83, de 05/05/2021 – Imprensa Nacional
– Uma sentença de mérito na 10ª VF/PE – Juiz Edivaldo Batista da Silva Júnior, e mais um parecer favorável do MPF – Subprocurador Mário José Gisi
PROCESSO Nº: 0811189-91.2020.4.05.8300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: WILSON JOSE DA HORA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.
10ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
(…)
SENTENÇA
(…)
Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para tornar nulo o ato administrativo de revisão, que revogou a concessão de anistia ao autor, determinando que tenha sua condição readquirida e condenando a União Federal a restabelecer o pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão.
Condeno ainda a União ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data que o autor teve a sua condição de anistiado suprimida até a decisão de mérito, devidamente atualizado e corrigido.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), de acordo com o estabelecido definitivamente pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
Declaro a isenção da União Federal ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4.º, inciso I e parágrafo único, ambos da Lei n. º 9.289/1996. Condeno-a, contudo, ao pagamento da verba honorária da sucumbência, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II do CPC.
Processo sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo: 0811189-91.2020.4.05.8300
Assinado eletronicamente por: Edvaldo Batista da Silva Júnior – Magistrado
Data e hora da assinatura: 06/05/2021 22:40:10
Identificador: 4058300.18537346
Clique sobre o Link para conhecer o inteiro teor da: Sentença – Wilson José da Hora
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 0498/21 – MJG
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.484-DF (2021/0096690-0)
IMPETRANTE: JOACY DE SOUZA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADOIMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOSHUMANOS
INTERES.: UNIÃO
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – PRIMEIRA SEÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. EMBORA NÃO HAJA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR E ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO OFENSIVOS APRECEITOS CONSTITUCIONAIS (TEMA 839 DASISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL), A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL É IMPOSITIVA. APONTADA ILEGALIDADE NO ATO INICIAL DE INSTAURAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE BUSCA APURAR A REGULARIDADE DA CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA FUNDADA NA PORTARIA 1.104/1964. MÁCULA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE.
– Parecer pela concessão da ordem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos em epígrafe, diz a V.Exa. o que segue:
(…)
De toda sorte, mesmo que o processo administrativo tivesse sido aberto emrazão de circunstância e peculiaridade específica do impetrante, a reapreciação e deliberaçãosobre a eventual suspensão do benefício dependeria de reanálise pela Comissão de Anistia,conforme disposto na Lei nº 10.559/2002.Diante da ofensa ao devido processo legal, o Ministério Público Federal sugerea concessão da ordem.
Brasília, 04 de maio de 2021.
MARIO JOSÉ GISI
Subprocurador-Geral da República
Clique sobre o Link para conhecer o inteiro teor do: Novo Parecer MPF Mário José Gisi
– Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:
– No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44,45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.
– No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.
– No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.
– No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1 retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.
– No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS, a saber abaixo:
★ – No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia:
– Totalizando 822 Anistias Políticas Anuladas de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.
– ALVÍSSARAS – Liminares, Seguranças, e que tais.
MS 26669 para Idemilde Pereira Silva, do Escritório TMLD;
MS 26382 para José Claudino de Melo Neto, do Escritório TMLD;
MS 26383 para Gilda Lopes Flores, do Escritório Edmundo & Almada;
MS 27539 para Marlene Jesus Gama Tomazi Barroso, do Escritório Washington Machado; e
MS 27543 para Antônio Carlos Ribeiro Monsores, do Escritório Washington Machado.
– Mais 1 vitória no TRF1; esta com o DF João Luiz de Sousa – o que não é pouca coisa:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 – DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSO: 1012055-63.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1018242-72.2021.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: VERA LUCIA RIBEIRO MATTOS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252-A e JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF40514-A
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, impugnando-se decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 3.366/2020 que anulou a anistia concedida ao seu marido falecido
(…)
Assim sendo, verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento.
Posto isso, sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC, defiro o pedido para suspender os efeitos da Portaria nº 3.366/2020, que anulou o ato administrativo que concedeu a anistia ao ex-cônjuge da agravante, até o julgamento final deste recurso.
Vista à parte agravada para contrarrazoar.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 29/04/2021 17:34:56
JOAO LUIZ DE SOUSA
Desembargador Federal Relator
– Mais 4 vitórias na 5ª Vara Federal da SJ/DF, estas com a mesma Juíza Federal DIANA WANDERLEI:
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1067174-28.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: JOSE OSMAR DE GOIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1066468-45.2020.4.01.3400
POLO ATIVO: CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1061357-80.2020.4.01.3400
POLO ATIVO: NIVALDO RAIMUNDO DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252 e JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF40514
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1068143-43.2020.4.01.3400
POLO ATIVO: EZIO MACIEL MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
(…)
SENTENÇA (Decisão Parcial)
(…)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que a União proceda a integração do autor nos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativo (reservista), no quadro da própria carreira – praça, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir das vantagens indiretas (art.14 da Lei 10.559/2002).
Custas pela parte ré. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixo honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC); devendo tal importância, a partir da data da intimação desta decisão, ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de abril de 2021.
DIANA WANDERLEI
Juíza Federal Substituta – 5ª Vara SJ/DF
– NOVOS ALGOZES – No DOU nº 79, desta quinta-feira, dia 29/04/2021, Seção 2, Página 41, publica Portaria designando três (3) novos Conselheiros para CA do MMFDH.
– No DOU nº 75, desta sexta-feira, dia 23/04/2021, na Seção 1, páginas 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188, publica 247 Portarias, sendo 241 de indeferimentos, 5 concedendo anistia a paisanos, e 1 concedendo anistia ao Cabo LEOVIGILDO MACHADO E SILVA por decisão judicial (abaixo). Na Seção 2 página 1 publica DECRETO relativo ao General Pazuello (abaixo).
PORTARIA Nº 1.034, DE 24 DE MAIO DE 2019
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e no artigo 35, da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, publicada no DOU de 28 de março de 2019, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2006.01.53661, utilizando como razões para decidir os fundamentos exarados no parecer proferido pelo Conselho da Comissão de Anistia, na 56ª Sessão de Turma, realizada no dia 11 de agosto de 2009, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LEOVIGILDO MACHADO E SILVA, inscrito no CPF sob o nº 008.498.801-06. DAMARES REGINA ALVES
APELAÇÃO CIVIL Nº 0009969-10.2010.4.01.3400
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA |
APELANTE |
: |
LEOVIGILDO MACHADO E SILVA |
ADVOGADO |
: |
DF00007885 – RARISIO RODRIGUES PEREIRA |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA |
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR LICENCIADO DA FAB. "REVOLTA DOS SARGENTOS". PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTADO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor da sentença pela qual o juízo da origem julgou improcedente seu pedido para que fosse considerado como anistiado “a partir de seu respectivo licenciamento, promovendo-o a graduação de Segundo Sargento do Quadro de Suboficiais e Sargentos da FAB, transferindo-o para a Reserva Remunerada com os proventos e vantagens do posto de Primeiro Sargento (prestação mensal, permanente e continuada), com os devidos acréscimos legais".
2. A Lei nº 10.559/2002 traduziu renúncia da União ao prazo prescricional, no que se refere ao direito à percepção das indenizações disciplinadas no referido ditame normativo.
3. Consoante se infere do Boletim da Guarnição Aeronáutica de Brasília nº 180, de 20 de Setembro de 1960, houve um reconhecimento da própria Administração Militar no sentido de que a reivindicação oriunda da Revolta dos Sargentos foi um problema essencialmente político (fls. 81) e que por isso não poderia ser levado aos recônditos dos quartéis.
4. Reconhecimento da condição de anistiado da parte autora, a quem se defere a prestação pecuniária prevista no art. 6º, da Lei nº 10.559/2002, calculada com base nos proventos de Primeiro-Sargento na inatividade.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
★ –Na Seção 2, página 1 publica DECRETO relativo ao General Pazuello (abaixo).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, § 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, resolve: PASSAR, por necessidade do serviço, o General de Divisão Intendente EDUARDO PAZUELLO, do Comando do Exército, à situação de adido à Secretaria-Geral do Exército, deixando de ficar adido à 12ª Região Militar. Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto
– ALERTA – Reintegração – Um amigo anistiado teve a anistia anulada em JUN/2020 e voltou à folha em AGO/2020 por decisão liminar. Em FEV/2021 precisou assistência médico hospitalar na Base Aérea de Florianópolis para a dependente (esposa) não tendo sido atendido, pois o nome da dependente já não constava mais nos assentamentos. A correção foi solicitada em MAR/2021 levando toda a documentação – RG, CPF, certidão de casamento, cópia da liminar do STJ, etc, e o benefício foi agora restabelecido. Fica o ALERTA para todos – anistiados e pensionistas, checar se quando da reinclusão na folha todos os benefícios foram contemplados.
:- Se o desconto de FAMHS não aparece, já é uma pista. COCHILOU, O CACHIMBO CAI.
– ALVÍSSARAS – PORTARIA Nº 1.563, DE 22 DE ABRIL DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da ação judicial nº 0009969-10.2010.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ajuizada por LEOVIGILDO MACHADO E SILVA e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00126/2021/CORESMMIL/PRU1R/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2006.01.53661, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.034, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2019. Art. 2º Reconhecer a condição de anistiado político de LEOVIGILDO MACHADO E SILVA, inscrito no CPF sob o nº 008.498.801-06, e proceder a sua promoção ao posto de Segundo-Sargento, com proventos equivalentes a Primeiro-Sargento. DAMARES REGINA ALVES
– A ação judicial contempla trechos que certamente sustentaram a decisão favorável. Eu servia no GABAER em Brasília à essa época.
… sua participação na rebelião promovida por cabos, sargentos e suboficiais, sobretudo da Aeronáutica e da Marinha, em 12 de setembro de 1963, em Brasília, motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a inelegibilidade dos sargentos para os órgãos do Poder Legislativo.
… Relata que sua punição foi lastreada nos Avisos Reservados n°s S/20/GM1, de 24 de setembro de 1963 e n S-24/CMí, de 03 de outubro de 1963, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Aeronáutica, o que evidencia o caráter de exceção do ato impugnado.
– TRANSEXUAL – Mais uma do ministro Herman Benjamin – DECISÃO no AREsp 1552655
Colegiado confirma direito da primeira transexual da FAB a se aposentar como subtenente
(…)
"É inconcebível dizer, como faz a União, que a agravada tem direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada). Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil", afirmou o relator.
Até a decisão do referido juízo, a militar deve permanecer aposentada no posto de suboficial, sendo vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional. Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1552655
– LIMINARES – O ministro Herman Benjamin concedeu mais 2 liminares em 16/04/2021:
– MS 26478 para JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, e MS 26504 para PEDRO PAULINO DE FARIAS, ambos do Escritório Bruno Baptista & Alexandre Vasconcelos.
– ATZDÃO – Mais dois a caminho do pagamento, já que não se enquadram nas balizas impostas pela Comissão de Anistia/ da ministra Damares:
1 – EXEMS 23619/2017 para GECELITO FREITAS DE OLIVEIRA do Escritório Edmundo Starling & João Almada, já com o precatório expedido – PRC 4682/2019;
2 – EXEMS 12769/2018 para MAUSI MARQUEZETI do Escritório Washington Machado, que no STJ ainda não aparece o precatório expedido.
:- Enfim, qualquer anistiado que se livre da sanha dos algozes, amanhã ou depois vai receber o seu precatório, e a promoção se for o caso. O importantes é estar na folha.
– ALVÍSSARAS – MS 26.343-DF – Vitória no Mérito no STJ – 5X4 – Leiam abaixo clicando sobre a imagem para ampliar.
– No DOU nº 72, desta segunda-feira, dia 19/04/2021, nas Seções 1, 2, 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– No DOU nº 71, desta sexta-feira, dia 17/04/2021, nas Seções 1, 2, 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– No DOU nº 70, desta quinta-feira, dia 15/04/2021, na Seção 3, página 102, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 10, de 13/04/2021 – com 37 nomes, cujos interessados não foram localizados por ENDEREÇO INCERTO. Temos aí alguns nomes conhecidos, inclusive em um deles aparece o nome do patrono, cujo processo se refere ao anistiado JOSE ALEXANDRE PENA DA SILVA. Clique no link ou leia abaixo.
– No DOU nº 69, desta quarta-feira, dia 14/04/2021, Seção 1, Páginas 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175, publica 000 Portarias de INDEFERIMENTOS, DEFERIMENTOS e de MANUTENÇÃO de Anistias Políticas…
– Nos DOU’s de segunda-feira, 12/04/2021 e desta terça-feira, 13/04/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– Como já noticiado, o ministro Herman Benjamin está acompanhando outros julgados, e concedendo liminar em novos MS, inclusive acatando pedidos de RCD, AgInt, e que tais, em MS que ele havia negado a liminar.
– Então, e não querendo ensinar o padre a rezar missa, convoco os companheiros que tiveram a liminar negada pelo ministro Herman Benjamin, que conversem com seus patronos que busquem com o recurso próprio o restabelecimento da anistia.
– Além do ministro Herman Benjamin que se engajou na concessão, temos aqueles que já vinham concedendo liminar: o ministro Og Fernandes, o ministro Gurgel do Amaral, e o ministro Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5 ocupando provisoriamente a vaga do ministro Napoleão Maia que se aposentou em 30/12/2020.
– Falta dobrar os ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell, Sérgio Kukina, Asussete Magalhães, e Regina Helena, na luta para suspender as anulações.
– No DOU nº 64, desta quarta-feira, dia 07/04/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia.
– No DOU nº 62, de segunda-feira, dia 05/04/2021, na Seção 1, página 9, publica: RETIFICAÇÃO – No ENUNCIADO N° 04/2021, publicado no DOU de 30/03/2021, seção 1, pág. 192, na assinatura, onde se lê: JOÃO HENRIQUE DE NASCIMENTO FREITAS, leia-se: JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS.
– Dos Mandados de Segurança abaixo, em sete deles as Liminares foram concedidas no último dia 12/04/2021 no STJ, a saber:
# MS 26305, 26434, 26388, 26494, 26308, 26400, 26549, 26374, 26376, 26799, 27300, 27382, 27425, 27497, e certamente outros que não estão na minha lista. Acompanhe abaixo as Decisões retro mencionadas:
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26305 – DF (2020/0133244-1)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: MARIO VICENTA DA SILVA
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer restrito ao pedido liminar, encaminhem-se novamente os autos ao Parquet, para manifestação a respeito do mérito do pedido deduzido nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26434 – DF (2020/0145127-8)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: JORGE CRUZ GOMES
REPR. POR: FRANCISCA HELENA LOBO GOMES
ADVOGADOS:ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO – DF012977
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26388 – DF (2020/0141713-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: MARIA PENHA DA GRACA CALHEIAS BRANDAO
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
A agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em favor do instituidor da pensão é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações acerca do tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26494 – DF (2020/0151411-8)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES DA SILVA FRANCA
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
A agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em favor do instituidor da pensão é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26308 – DF (2020/0133800-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:FRANCISCO LECHNER
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a liminar em Mandado de Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações acerca do tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno e, em juízo de retratação, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26400 – DF (2020/0142753-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAM
INAGRAVANTE:ROBERTO MANOEL
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, devido ao meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26549 – DF (2020/0157570-3)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:SILVIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 822-833, e-STJ), em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o writ, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do mandamus ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26374 – DF (2020/0140651-4)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: LAURO BREVES DE ARAUJO
ADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(S) – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
AGRAVADO:UNIÃO
INTERES.: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminar no Mandado de Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno e, em juízo de retratação, concedo a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26376 – DF (2020/0141074-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:ERNANI PINTO DE SOUZA
ADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI – DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA – DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA – DF048548
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26799 – DF (2020/0217639-4) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE:MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA – DF016959
RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA – DF049657
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, viúva, contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 1.503, de 4 de junho de 2004 – que declarou seu marido anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política quando do ato concessivo (e-STJ fl. 206).
A parte impetrante sustenta a ocorrência das seguintes ilegalidades no processo administrativo de revisão: a) a notificação para a apresentação de defesa é vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria n. 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em patente ofensa aos arts. 26, § 1º, VI, e 50, I, da Lei n. 9784/1999; b) a abertura do procedimento de revisão ocorreu em razão do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 817.338), sendo certo que, em razão da pendência de publicação do referido julgado, não há como saber o exato conteúdo do que foi decidido, bem como que tal decisão será objeto de recurso, podendo o resultado do julgamento sofrer alterações e até mesmo se sujeitar a modulações; c) nos termos do art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, como ocorreu in casu.
Destaca, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto foram negados os pedidos de produção de todos os meios de prova.
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos.
Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que sofre persecução administrativa.
Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe 4/08/2011 – firmou que
“o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa”.
Ademais, o risco de suspensão do pagamento da reparação mensal representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o caráter alimentar de tal verba.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27300 – DF (2021/0040365-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: WARDES DAS GRACAS GOUVEA ALCANTARA
ADVOGADOS:MIGUEL WILSON DE SOUZA – DF012199
RAUCIENE VIEIRA GUIMARÃES – MG097121
CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS – DF045111
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wardes das Graças Gouvea Alcântara, em oposição a suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 3.284, de 22/12/20, que anulou a Portaria n. 1.897, de 25/11/2003, que declarara o falecido marido da impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Para tanto, alega que a Administração Pública Federal não observou o devido processo legal e o princípio da legalidade durante a tramitação do processo administrativo que culminou na anulação da declaração de anistia política do seu falecido marido.
Sustenta, nesse contexto, em PRIMEIRO LUGAR, a ilegalidade da ordem de intimação por edital ter partido de servidora que não detinha competência para tal ato.
Em SEGUNDO LUGAR, abstraindo-se da contrariedade às disposições legais, tem-se que o ato coator não indicou os fatos e fundamentos pertinentes, na forma prescrita no art. 26, § 5º, inciso VI, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Em TERCEIRO LUGAR, a Portaria n. 3.284/2020/MMFDH não teria como se manter dentro do ordenamento jurídico, eis que atingiu os interesses da IMPETRANTE, sem lhe dar direito de defesa, ainda que por Defensor Dativo.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 3.284/2020, de modo a não interromper a prestação financeira, decorrente do ato de anistia política, até julgamento definitivo de mérito.
É o relatório.
A concessão do provimento postulado pelo insurgente exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie, considerando as particularidades trazidas nos autos, nesta análise preambular, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839, fixou a seguinte tese:
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Na hipótese, a administração, por meio da Portaria n. 3.076/2019, determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964 e, posteriormente, notificou a parte impetrante, por edital, sobre a instauração de procedimento de revisão, intimando-a para apresentar alegações de defesa.
Ocorre que, especificamente no caso em tela, conforme mencionado na exordial, a impetrante teria sido cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não foi oportunizada a apresentação de defesa, dado a notificação ter ocorrido por edital, sem conhecimento daquela.
Não se permitiu, assim, que a ora impetrante se defendesse e apresentasse provas acerca de seu direito.
Assim, nesta análise prévia, tenho que a administração deve assegurar aos anistiados e a seus pensionistas, no procedimento de revisão dos atos de anistia, o direito ao devido processo legal, o qual abarca o conhecimento acerca dos atos realizados e a possibilidade de provar que, no caso específico, houve ato de perseguição política que justificasse a concessão da anistia.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, na medida em que a impetrante, que conta com idade avançada, depende exclusivamente da pensão proveniente do ato anistiador para se manter.
Ademais, em razão da anistia militar, a impetrante pode contar com a assistência médica das Forças Armadas, bem como com plano de saúde próprio, circunstância que, em tempos de pandemia, ganha ainda maior relevância.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 3.284, de 22 de dezembro de 2020, até o julgamento de mérito do presente mandamus. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27382 – DF (2021/0078434-7)
RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE: EUCLIDES CORREA CORDEIRO
ADVOGADOS:CARLOS BERNARDES MENDES – DF012299
ADEMIR BATISTA DA SILVA – DF034393
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
TUTELA LIMINAR DEFERIDA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. MILITAR ANISTIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PORTARIA QUE ANULOU SUA ANISTIA, EM VIRTUDE DE ALEGADOS VÍCIOS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER PORTARIA ANULATÓRIA DE ANISTIA.
1. Trata-se de pedido de Tutela Liminar formulado no bojo do Mandado de Segurança impetrado por EUCLIDES CORREA CORDEIRO, a partir do qual aponta como autoridade coatora a MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
2. Narra o impetrante que é Militar Reformado e que há 17 anos é beneficiário de anistia, por força da Portaria 1.490/2004, que o incluíra na situação jurídica dos Cabos da Aeronáutica atingidos pela conhecida Portaria 1.104/GM3/1964, que interrompeu a carreira de muitos militares à época.
3. Assinala que foi surpreendido, alertado por terceiros, da publicação da Portaria 551, de 18 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial de União de 22 de fevereiro de 2021, que anulou a anistia que lhe havia sido concedida.
4. Registra que o procedimento de anulação albergaria nulidades, pelas seguintes circunstâncias: (a) não foi notificado dos termos do procedimento; (b) no documento de notificação, não há a exposição dos fundamentos da abertura do procedimento de revisão; (c) não poderia ter sido iniciada a revisão com base no julgamento da excelsa Corte Suprema no RE 817.338/DF, pois este julgado teria relação com decadência administrativa.
5. Ao apontar a presença dos requisitos da plausibilidade do direito, do risco de demora da solução definitiva, além da reversibilidade da medida, pede tutela liminar, sobretudo por estar atualmente internado com COVID, nomeadamente para suspender a portaria anulatória, para que, ao menos até o final do writ, sejam mantidas as prestações mensais do anistiado, bem como o seu plano de saúde. Pede a concessão definitiva da ordem ao final.
6. Este é, em síntese, o relatório.
7. A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, ou a relevância do fundamento da impetração, e do periculum in mora. O risco de irreversibilidade da medida também deve ser aquilatado pelo Julgador nessa fase de prestação de urgência.
8. Em uma análise perfunctória da espécie, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar quanto ao pedido para que, ao menos até o final do writ, se suspendam os efeitos da portaria anulatória de anistia.
9. De fato, cumpre assinalar, inicialmente, que a revisão das anistias tem sido albergada por esta Corte Superior, acompanhando entendimento alcançado pela excelsa Corte Suprema, na medida em que, no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (MS 26.489/DF, Rel. Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.03.2021).
10. Essa diretriz rechaçaria, de plano, um dos argumentos da parte impetrante, que ataca a compreensão vertida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no autos do RE 817.338/DF.
11. Lado outro, o que se revela objeto de acentuada preocupação no presente mandamus é a alegação de que não houve a regular e válida notificação da parte para defender-se no processo administrativo de revisão da anistia, disparado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
12. Verdadeiramente, a notificação válida é um tema caríssimo ao processo contemporâneo, porque está contida na esfera de direitos fundamentais do cidadão a um procedimento justo, que assegure a prática da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando o resultado da apuração administrativa tiver o condão de suprimir direitos, como é o caso dos autos, em que os benefícios da anistia vinham sendo auferidos há muito tempo, isto é, por 17 anos e foram excluídos por ato estatal.
13. No caso dos autos, observa-se, numa verificação célere própria da apreciação de medidas liminares, que o documento de notificação do militar anistiado parece realmente não ter atingido o seu destinatário, por meio de carta com aviso de recebimento emitida pelos Correios por SEDEX.
14. Embora não seja possível dessumir, de imediato, que o documento seja relativo à notificação do procedimento de revisão (e isso a parte deverá municiar comprovação nos autos), não se pode, para logo, desacreditar a prova colacionada pela parte, especialmente ao levar-se em conta que o processo moderno se norteia pelo princípio da cooperação das partes para o descobrimento da verdade.
15. Por isso, ao que parece, o impetrante não teria recebido a notificação para comparecimento aos autos do procedimento de revisão e essa circunstância tornaria o processo administrativo inexistente – que é o que se apurará ao longo da tramitação do mandamus. Resta, pois, caracterizada a alta plausibilidade do direito alegado.16. No tocante ao risco da demora, vislumbra-se a ocorrência de potencial lesão à saúde do impetrante, na medida em que, comprovadamente, encontra-se hospitalizado e, por certo, depende de suporte financeiro para seu convalescimento. Porventura perdure a anulação da anistia enquanto tramita o processo e caso sobrevenha, no futuro, a concessão da ordem, a parte poderá sofrer, nesse ínterim, severo prejuízo na condução de sua rotina de vida. A medida liminar terá o condão de evitar esse risco. O risco reverso é inexistente, pois o titular da anistia já vem usufruindo do direito há 17 anos, com presunção de legitimidade do ato administrativo originário.
17. Bem por isso, considerando-se a potencial existência de circunstância nulificadora do processo administrativo que resultou em anulação de anistia de militar, a tutela liminar deve ser concedida.
18. Com base nessas considerações, defiro o pedido liminar do militar anistiado, de modo a suspender, ao menos até o final da tramitação do writ, ou sobrevindo nova deliberação, a Portaria 551, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial de União de 22 de fevereiro de 2021, adveniente da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para que perseverem integralmente os benefícios da anistia até então usufruídos pelo impetrante, mas sem que a presente decisão importe em qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda.
19. Comunique-se a douta autoridade impetrada para que tome as providências tendentes à manutenção das prestações mensais e correlatos em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, com a máxima urgência; após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal. Expediente de estilo, com prioridade.
20. Concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte impetrante municie os autos com toda a documentação relativa à concessão da anistia, bem como ao processo de revisão e, especialmente, um comprovante de que o documento de fls. 27 (acompanhamento eletrônico da missiva dos Correios) diz respeito à notificação do procedimento administrativo; pena de extinção do mandamus.
21. Publique-se.
22. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de março de 2021.
MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27425 – DF (2021/0091254-4)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: ANTÔNIO RODRIGUES D AGUIAR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consistente na edição da Portaria 1.092, de 24 de março de 2021, que anulou ato administrativo anterior que havia declarado anistiado político o impetrante (Portaria 2.256/2003).Afirma que o ato combatido é revestido de nulidades e ilegalidades, pois representa o terceiro procedimento de revisão do mesmo fato (as revisões anteriores não teriam culminado na anulação da anistia), caracterizando, em suas palavras, litispendência e coisa julgada, além de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Impugna especificamente a Portaria 3.076/2019, que deu origem ao mais recente procedimento de revisão, e a Notificação que foi dirigida ao impetrante, reputando-as genéricas, destituídas de fundamentação e violadoras dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, narra que somente decisão de órgão colegiado (como a Comissão de Anistia) poderia resultar na anulação da anistia, e não a manifestação singular de assessor especial da autoridade impetrada.
Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com o restabelecimento da prestação mensal que vinha recebendo.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 30 de março de 2021.
A verba percebida pelo impetrante é de natureza alimentar e, por outro lado, em novas reflexões a respeito da questão controvertida, revela-se, em juízo preliminar, plausível a argumentação do impetrante, pois incontável é a quantidade de impetrações recentes nesta Corte que evidenciam ser questionável o tratamento concedido aos anistiados militares no procedimento revisional instaurado com base na Portaria 3.076/2019, notadamente no que se refere à observância do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Nesse sentido, cito precedentes nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até eventual revogação desta decisão ou o julgamento final do writ.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestação de informações no prazo legal. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27497 – DF (2021/0097006-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: MARIO MARINO DE ABREU
ADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consistente na edição da Portaria 1.121, de 9 de março de 2021, que anulou ato administrativo anterior que havia declarado anistiado político Mario Marino de Abreu.
Afirma-se que o ato combatido é revestido de nulidades e ilegalidades, pois revisita situação consolidada há mais de cinco anos e constitui procedimento que afronta o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
Impugna-se especificamente a Portaria 3.076/2019, que deu origem ao mais recente procedimento de revisão, e a Notificação dele resultante, reputando-as genéricas, destituídas de fundamentação e violadoras dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, narra-se que somente decisão de órgão colegiado (como a Comissão de Anistia) poderia resultar na anulação da anistia, e não a manifestação singular de assessor especial da autoridade impetrada (a qual sequer foi juntada ao processo administrativo revisional, impedindo a interposição de recurso administrativo).
Pleiteia-se a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com o restabelecimento da prestação mensal que vinha recebendo.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A verba percebida pela parte impetrante é de natureza alimentar e, por outro lado, em novas reflexões a respeito da questão controvertida, revela-se, em juízo preliminar, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, pois volumosa é a quantidade de impetrações recentes nesta Corte a evidenciar ser questionável o tratamento concedido aos anistiados militares no procedimento revisional instaurado com base na Portaria 3.076/2019, notadamente no que se refere à observância do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Nesse sentido, cito precedentes nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até eventual revogação desta decisão ou o julgamento final do writ.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação de informações no prazo legal.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2020/0136166-0 PROCESSO ELETRÔNICO MS 26.323 / DF
PAUTA: 24/03/2021 JULGADO: 14/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO, pela parte IMPETRADA: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS e INTERES.: UNIÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Seção, por maioria, concedeu a ordem com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/
Link do PDL 265 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 311 – https://forms.camara.leg.br/
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós.
https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
Os últimos andamentos têm sido semelhante para todos, tipo pente fino. O concluído com sucesso deve ser sucesso para os algozes: “Tramitação externa do processo xxxx.01.xxxxx concluída com sucesso. Recebido em Comissão de Anistia – CA / MMFDH / PR – Poder Executivo Federal”.
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Clique no Link e acesse https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia
★ – Indenizações mensais de beneficiados – Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002. Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020). Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ No DOU nº 88 de quarta-feira, dia 12/05/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 90 desta sexta-feira, dia 14/05/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ – No DOU nº 89, desta quinta-feira, dia 13/05/2021, na Seção 1, páginas 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352 e 353, publica Pautas da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Sessões de julgamentos nos dias 24, 25 e 26/05/2021. São cerca de 696 requerimentos: Adiados, Protocolo, Convergência Socialista, DER, ECT, Estudantes, Greve, Marinha, Professor, Receita Federal, Sindicalista, Embraer, GM, Comissão Estadual, Forças Auxiliares, e Volkswagen. Com o Conselheiro Cel Av R/1 Dalcin, entre outros, são 88 da Marinha do Brasil, e 156 da GM do Brasil.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 4ª E 5ª SESSÃO DO CONSELHO
A SER REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2021
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 24 de maio de 2021, a partir das 08:30h, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala. Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 20 de maio de 2021.
I – Processos Adiados:
(…)
II – Processos Ordem Cronológica de Protocolo:
(…)
III – Processos conexos: Departamento de Estradas e Rodagens:
(…)
IV – Processos conexos: ECT:
(…)
V – Processos conexos: Estudantes:
(…)
VI – Processos conexos: Greve:
(…)
VII – Processos conexos: Marinha do Brasil:
(…)
VIII – Processos conexos: Professor:
(…)
IX – Processos Conexos: Receita Federal:
(…)
A – Anistiando
R – Requerente
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITA
Presidente da Comissão de Anistia
PAUTA DA 6ª E 7ª SESSÃO DO CONSELHO
A SER REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2021
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 25 de maio de 2021, a partir das 08:30h, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala. Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 20 de maio de 2021.
I – Processos Ordem Cronológica de Protocolo:
(…)
II – Processos Conexos: Anistias anteriores:
(…)
IV – Processos conexos: Sindicalista:
(…)
I – Processos Ordem Cronológica de Protocolo:
(…)
II – Processos Conexos: Empresa Brasileira de Aeronáutica S/ – Embraer:
(…)
III – Processos conexos: General Motors S.A.:
(…)
VIII – Processos conexos: Professor:
A – Anistiando
R – Requerente
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
PAUTA DA 8ª SESSÃO DO CONSELHO
A SER REALIZADA EM 26 DE MAIO DE 2021
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 26 de maio de 2021, a partir das 08:30h, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala. Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 20 de maio de 2021.
I – Processos remanescentes de sessões anteriores:
(…)
II – Processos Ordem Cronológica de Protocolo:
(…)
III – Processos Conexos: Sindicalista:
(…)
IV – Processos conexos: Convergência Socialista:
(…)
V – Processos conexos: Indenizado por Comissão Estadual:
(…)
VI – Processos conexos: Forças Auxiliares:
(…)
VII – Processos conexos: Receita Federal:
(…)
VIII – Processos conexos: Volkswagen:
A – Anistiando
R – Requerente
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
★ – No DOU nº 83, desta quarta-feira, dia 05/05/2021, na Seção 1, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia:
Para acessar o conteúdo original das Portarias publicadas, Clique no Link das Páginas nº 110, 111 e 112,
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
★ – No DOU nº 81, desta segunda-feira, dia 03/05/2021, na Seção 1, página 273, publica a portaria nº 1.580 de um paisano, retificando a portaria nº 2.917 DOU 05/01/2009 dando provimento ao recurso e concedendo reparação indenizatória no valor de 30 salários mínimo.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.580, DE 30 DE ABRIL DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do Parecer proferido na 146ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2008, e o Despacho nº 54/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH, de 28 de abril de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24192, resolve: Retificar a Portaria nº 2.917, de 31 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2009, para dar provimento ao recurso interposto por YUKIO KITAHARA, inscrito no CPF sob o nº 397.239.508-63, declarando-o anistiado político post mortem, concedendo aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, respeitando o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 79, desta quinta-feira, dia 29/04/2021, na Seção 2, páginas 41, publica Portaria desigando novos membros para exercer os encargos de Conselheiro da Comissão de Anistia, do MMFDH, a saber (abaixo).
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.577, DE 26 DE ABRIL DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve: Art. 1º Designar os seguintes membros para exercer o encargo de Conselheiro da Comissão de Anistia, em conformidade com os dispositivos a seguir:
I – Fábio Henrique Santos de Medeiros;
II – Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza; e
III – Robson Crepaldi.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 75, desta sexta-feira, dia 23/04/2021, na Seção 1, páginas 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188, publica 247 Portarias, sendo 241 de indeferimentos, 5 concedendo anistia a paisanos, e 1 concedendo anistia ao Cabo LEOVIGILDO MACHADO E SILVA por decisão judicial (abaixo). Na Seção 2 página 1 publica DECRETO relativo ao General Pazuello (abaixo).
Para acessar o conteúdo original das Portarias publicadas, Clique no Link das Páginas nº 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188,
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)
———————————————————————————————–
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (82) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES do DIA – 12/05/2021 até 14/05/2021 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
__________________
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