Liminar concedida no STJ pelo Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal – Convocado do TRF5), nos autos do MS 27.548-DF, ao ex-Cabo da FAB – ROBERTO ANTONIO VAZELINO, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 18/02/2021.
ALVÍSSARAS – A decisão Liminar concedida no STJ pelo Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal – Convocado do TRF5) ao ex-Cabo da FAB – ROBERTO ANTONIO VAZELINO, que teve a anistia anulada em 24 de março de 2021.
– A Portaria anistiara referenciada nos autos do MS 27.382-DF foi publicada no D.O.U. nº 245, Seção 1, da quinta-feira, dia 19 de dezembro de 2002, Página 64. veja abaixo:
PORTARIA N° 2.369, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.02633,resolve: Declarar ROBERTO ANTÔNIO VAZELINO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com soldo do posto de Segundo Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos, a partir de 31.10.1996 até a data do julgamento em 31.10.2002, totalizando 72 (setenta e dois) meses, perfazendo um total de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Medida Provisória n° 65 , de 28 de agosto de 2002. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27548 – DF (2021/0100991-0)
RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE: ROBERTO ANTONIO VAZELINO
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.: UNIÃO
DECISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR CONCEDIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em adversidade a ato praticado pela Ministra de Estado da Mulher, da Família, e dos Direitos Humanos que determinou o cancelamento da anistia até então titularizada pela parte ora impetrante.
2. Acerca do tema, tem aportado nesta Corte Superior, à prodigalidade, Mandados de Segurança impetrados por militares anistiados, ou por suas viúvas, contra respectivos atos da Ministra de Estado da Mulher, da Família, e dos Direitos Humanos, atos esses tendentes a promover a revisão das anistias concedidas, nomeadamente aquelas reconhecidas por portaria administrativa nos idos dos anos 2003 e 2004.
3. São, portanto, anistias reconhecidas administrativamente e que vêm sendo percebidas pelos beneficiados há quase 20 anos, com utilização de plano de saúde.
4. A questão que deu origem à anistia remonta a atos de licenciamento de Cabos da Aeronáutica praticados com esteio na Portaria 1.104/1964, razão pela qual, atualmente, os titulares da anistia são, em boa parte, septuagenários, octogenários ou já faleceram, ocasião em que as viúvas passam a receber a remuneração.
5. A alegação comum aos Mandados de Segurança orbita, em essência, a vícios do procedimento administrativo, relativos, nomeadamente: (a) à falta de possibilidade de defesa no processo; (b) à carência de apresentação de alegações finais; (c) à falta de julgamento colegiado pela Comissão de Anistia; (d) a problemas na notificação para apresentação de defesa no processo revisional, isto é, apresentação de informações equivocadas; (e) ao caráter genérico da notificação; (f) à ofensa à coisa julgada, isto é, a ocorrência de bis in idem na revisão; (g) à menção a Nota Técnica que não consta do processo de revisão; (h) à falta de individualização da solução administrativa; (i) à falta de oportunidade para produção de provas; (j) à falta de regular intimação da decisão que afastou a anistia; e (k) à ausência de previsão de recursos da decisão administrativa.
6. Outros Mandados de Segurança, talvez um pouco desavisados dos mais recentes pronunciamentos da excelsa Corte Suprema, veiculam a tese de decadência administrativa, além de sustentarem a não devolução de valores percebidos de boa-fé pelo anistiado. Mas, ao fim, emitem o mesmo alerta acerca de nulidades no caderno revisional conduzido perante a Comissão de Anistia.
7. Assim, verifica-se que os temas alegados giram em volta dos elementos já citados, com pouquíssimas variações.
8. O que se extrai, de imediato, das impetrações, é: (i) situação consolidada de recebimento de anistia, esta reconhecida há quase duas décadas, em que muitos beneficiários até promovem ações em busca de valores retroativos; (ii) os titulares do direito são idosos; (iii) há veemente ataque ao processo administrativo revisional, por falta de possibilidade de defesa e por vícios de condução sob a luz dos postulados democráticos.
9. Nesta Corte Superior, os doutos Julgadores têm apresentado variações de compreensão na resposta aos pleitos liminares, especialmente nessa fase embrionária da impetração. Alguns tem-se impressionado pela circunstância de que os anistiados são hoje idosos que, abruptamente, deixaram de perceber importante remuneração, em concomitância com o fato de que alguns alegados vícios no processo administrativo aparentemente são verificados (AgInt nos EDcl no MS 26.366/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 22.04.2021; MS 26.383/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 29.04.2021).
10. Outros Julgadores se prendem à circunstância de que a autoridade administrativa tem, prontamente, verificado a ausência de motivação política nas concessões, elemento que seria sobranceiro ao fato de serem senis os beneficiados, dada a suposta irregularidade dos benefícios. Nessa ocasião, também verberam o fato de que as suscitações de nulidade só foram empreendidas quando o processo revisional já se encontrava ultimado, o que daria ensejo ao reconhecimento da chamada nulidade de algibeira.
11. A meu sentir, a uma primeira vista, sujeita a reanálise após a apresentação de informações pela autoridade impetrada – e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda –, parece que certos vícios alegados são dignos de preocupação, uma vez que a autoridade administrativa, devotada à burocracia, não tem o mesmo expertise das cortes judiciárias em trâmite processual, até mesmo por não haver um rígido e preciso Código de Processo Administrativo. Há diretrizes advenientes da Lei 9.784/1999, que é um louvável regramento – oportuno registrar. Mas a Administração Pública não tem a coleção de experiências atreladas ao direito de defesa desenvolvida secularmente na seara judicial.
12. Não se diz que a Administração não queira ou não pretenda respeitar a Constituição e o devido processo legal. De modo algum se diz isso. O que se está a afirmar é que, numa célere leitura das reiteradas impetrações, de símile argumentação, parecem graves algumas alegações de nulidade alusivas às oportunidades de defesa da parte no procedimento de revisão, pretensas nulidades que foram sendo conhecidas, assimiladas e paulatinamente contestadas pelas partes à medida que os processos supressivos de anistia eram conduzidos e finalizados.
13. Essa quadra factual, representada por exclusão de benefício anistiário de pessoas já em avançada idade, inspira, para o caso concreto, porque se amolda à temática ora tratada, a concessão de medida liminar assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), ao menos enquanto se tomam as informações e outros elementos acerca da cognição dos casos. É a tutela que se concede, por ora.
14. Mercê do exposto, concede-se a tutela liminar para suspender a Portaria de anulação de anistia da parte impetrante e determinar a continuidade dos pagamentos à parte impetrante, ao menos até reavaliação da medida após as informações serem prestadas pela autoridade impetrada.
15. Cientifique-se, com urgência. Notifique-se a autoridade impetrada. Publicações necessárias.
Brasília, 10 de maio de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Federal – Convocado do TRF5 para o STJ.
Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Federal – Convocado do TRF5, nos autos do MS 27.548/DF Clique Aqui.
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MS 27548(2021/0100991-0 – 12/05/2021)
Decisão Monocrática – Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
MS 27548(2021/0100991-0 – 13/04/2021)
Decisão Monocrática – Ministro HUMBERTO MARTINS
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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