Dados do Processo
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – OAB DF20252 – CPF: 054.146.687-95 (ADVOGADO)
26/04/2021 16:18:57 – Expedição de Comunicação via sistema. |
26/04/2021 16:18:57 – Expedição de Comunicação via sistema. |
23/04/2021 11:14:42 – Julgado procedente em parte do pedido – 13/04/2021 08:24:00 – Sentença Tipo A (Sentença Tipo A) |
07/04/2021 18:30:22 – Conclusos para julgamento |
05/03/2021 12:22:22 – Juntada de petição intercorrente |
03/03/2021 14:17:35 – Juntada de réplica |
03/03/2021 14:17:13 – Juntada de réplica |
24/02/2021 13:59:28 – Expedição de Outros documentos. |
24/02/2021 13:58:46 – Ato ordinatório praticado – 24/02/2021 13:58:30 – Ato ordinatório (Ato ordinatório) |
23/02/2021 23:59:38 – Juntada de contestação |
01/12/2020 11:01:32 – Expedição de Outros documentos. |
01/12/2020 06:17:46 – Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte – 30/11/2020 16:03:14 – Despacho (Despacho) |
01/12/2020 06:17:46 – Proferido despacho de mero expediente – 30/11/2020 16:03:14 – Despacho (Despacho) |
30/11/2020 16:03:11 – Conclusos para despacho |
30/11/2020 15:57:40 – Juntada de certidão |
25/11/2020 14:30:29 – Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF |
25/11/2020 14:30:29 – Juntada de Informação de Prevenção. |
25/11/2020 12:04:58 – Recebido pelo Distribuidor |
25/11/2020 12:04:52 – Distribuído por sorteio |
DECISÃO MONOCRÁTICA – (Veja abaixo o seu inteiro teor)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
5ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1066468-45.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF20252
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS DA SILVA em desfavor da UNIÃO, objetivando:
a) conceder, de forma definitiva, anistia política ao Autor e, consequentemente, determinar que a União proceda a sua integração nos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativo (reservista), na graduação de suboficial, com os proventos da graduação de Segundo-Tenente, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir das vantagens indiretas (art.14 da Lei 10.559/2002);
b) condenar a União, a pagar, ao Autor, os valores retroativos decorrentes do período em que, durante a presente ação, permanecer fora da folha de pagamento da Aeronáutica, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, até a data da sua efetiva inclusão;
A parte autora aduz na inicial, em síntese, que ingressou no serviço ativo da Força Aérea Brasileira (FAB) em 10 de julho de 1958, para prestação de serviço militar obrigatório, com direito a reengajamento sucessivo. Durante o serviço militar o Autor participou da Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira -ACAFAB e, por isso seu nome consta da relação dos nomes apontados no Boletim Reservado 21, de 11 de maio de 1965, emanado de ato do Senhor Ministro da Aeronáutica Eduardo Gomes (doc. Anexo). O Boletim Reservado nº 21 aplicou a pena de expulsão a 6 (seis) cabos, bem como determinou, de forma expressa, que a Diretoria da Aeronáutica observasse com especial cautela, a conduta do ora Autor e de outros cabos nele relacionados. O aludido Boletim teve origem no Ofício Reservado 14/GM2/S-070/R, de 9 e abril de 1965, em que o Chefe do Gabinete do Ministro encaminhou, à Diretoria de Pessoal, os autos do inquérito policial militar instaurado contra a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira, do qual foi encarregado inicialmente o Cap. Av. Marialdo Rodrigues Moreira e, posteriormente, o Senhor Marechal do Ar Hugo da Cunha Machado, que apurou atividades subversivas. Assinale-se que a Comissão de Anistia por mais de quinze anos se posicionou no sentido de que a Portaria 1.104/64 configurava ato de exceção, posição que se consolidou na Súmula Administrativa 2002.07.003-CA, deliberada na sessão de 16 de julho de 2002, com a seguinte redação: “A Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política.” Em 20.02.2018, a Comissão de Anistia cancelou a assinalada Súmula, face a mudança de entendimento administrativo, por votação não unânime dos novos integrantes da C.A.
Pedido liminar indeferido.
Citada, a ré apresentou contestação à lide e sustentou mérito pugnou pela impossibilidade de no anistiado passar da graduação de segundo sargento com proventos de primeiro sargento a suboficial aduzindo que: a) a Lei nº 10.559/02 buscou resguardar todas as promoções ao anistiando político, antiguidade e merecimento, restando apenas aquelas que dependem de critério subjetivo, pois não se poderia afirmar que, caso tivesse permanecido na ativa, teria sido escolhido para figurar numa lista de promoções; b) a ascensão do militar à graduação ou posto almejado jamais ocorre de forma automática, pois há vários requisitos legais a serem considerados .
Réplica.
O pedido de assistência judiciária foi deferido.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 106.589,52 (cento e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
É o relatório. Decido.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MÉRITO
A questão concerne à concessão de anistia a ex-cabos da Aeronáutica que foram ou teriam sido atingidos pelos efeitos da Portaria n. 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica, que estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar dos praças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até oito anos, após o qual seriam licenciados.
A Comissão de Anistia editou a Súmula n. 2002.07.0003, a dizer que A Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política.
Em decorrência dessa conclusão, inumeráveis anistias foram concedidas.
Desde cedo, porém, no âmbito da Administração Federal, discutiu-se quanto ao alcance real da referida portaria ministerial, concluindo-se que muitos militares jamais foram alvos de exclusão da Força por motivação política, mas tão somente por implemento do tempo de permanência no serviço ativo, conforme prazo fixado na vetusta portaria.
Administrativamente, reconheceu-se que os ex-cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria n. 1.104/GM3-64 têm direito à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, caso em que a motivação do ato teria sido exclusivamente política.
No âmbito judicial, firmou-se o entendimento de que a Portaria n. 1.104/GM3 de 1964, por ter caráter impessoal, genérico e abstrato, aplicável a todos os que tenham ingressado na FAB quando tal portaria já se encontrava em vigor, não deveria, por si só, ser enquadrada no conceito jurídico de arbitrariedade e exceção previsto na Lei n. 10.559/2002.
Porém, para os que se encontravam na FAB e já na graduação de cabo, tem-se que a expectativa de permanência no serviço foi frustrada, de sorte que para tais militares a portaria teve esse viés político, como dão conta os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR LICENCIADO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. CARACTERIZAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
NATUREZA DE EXCEÇÃO DO ATO.
1. Os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 do Ministério da Aeronáutica fazem jus à anistia, porquanto o mencionado instrumento normativo não só prejudicou direitos outrora concedidos, mas foi editado com motivação exclusivamente política, a evidenciar a natureza de exceção do ato.
2. Situação diversa daquelas dos cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria nº 1.104/GM3-64, em que a anistia política não é reconhecida, visto que em relação a estes a norma era preexistente, ou seja, tinha conteúdo genérico e impessoal, não podendo ser atribuído conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1055841/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA QUE NÃO ERA CABO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/1964. LICENCIAMENTO SEM RELAÇÃO COM O ATO DE EXCEÇÃO.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma.
Assim, os atos de licenciamentos em virtude da conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente, não tiveram conotação política (MS n. 10.353/DF, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A Portaria n. 2.260/2003, que concedeu a anistia, foi anulada no ano de 2004, sendo que, mesmo diante do extravio das razões da defesa, o que impediu a comissão de revisão de analisar suas razões, foi editada a portaria de anulação. Contudo, o militar não se insurgiu contra ela à época, vindo a impugnar somente o ato que, tornando-a sem efeito, manteve a anulação da anistia indevidamente concedida.
3. Sob a égide do princípio da autotutela, a Administração Pública, ao rever o processo de concessão de anistia, constatou a má-fé do militar ao fazer o requerimento – por não estar na condição de cabo antes do ato de exceção – e anulou a portaria de anistia, em sede de devido processo administrativo, em que todas as razões da defesa foram precisamente analisadas, não havendo falar em nulidade por cerceamento.
4. Tendo em conta a falsidade dos motivos que ensejaram a concessão da anistia, constatada em processo administrativo de revisão, correta foi a anulação do ato pela Administração Pública.
5. Segurança denegada.
(MS 14.210/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 27/06/2014)
Por outro lado, os militares que ingressaram no serviço militar em data posterior à edição da referida norma não têm direito ao reconhecimento da condição de anistiado político.
No mesmo sentido tem decidido esta Corte: O licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar temporário de ex-cabo da Aeronáutica incorporado após a edição da Portaria n° 1.104/GM3-1964 e licenciado por conclusão de tempo de serviço não caracteriza motivação política (AC 200634000259310, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 11/04/2011). Mencionem-se, ainda:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO. INCORPORAÇÃO EM 12.01.1970. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PORTARIA Nº. 1.104GM3/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANISTIA. ART. 8º, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (6) 1. O Cabo que ingressou na Força Aérea Brasileira em data posterior à edição da Portaria nº 1.104/GM3 – 1964 não tem direito à anistia, prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias e na Lei n. 10.559/2002, se licenciado por conclusão do tempo de serviço sem qualquer comprovação de motivação política. 2. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1194305/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011; MS 10.324/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010; MS 9.815/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 02/12/2009. 3. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, haja vista a singeleza da matéria debatida. Todavia, fica suspensa essa condenação, nos termos da Lei 1.060/50, em face da justiça gratuita deferida nos autos da ação ordinária, aplicando-se também à presente ação rescisória. 4. Ação rescisória procedente.
(AR 0053633-14.2007.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Seção, e-DJF1 p.825 de 28/02/2014)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. MILITAR TEMPORÁRIO. INGRESSO NA AERONÁUTICA APÓS EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964. LICENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. 1. O art. 8º do ADCT/88 previu a concessão de anistia àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. 2. Os autores foram incorporados à Força Aérea Brasileira entre os anos de 1965 e 1970 e licenciados do serviço ativo entre 1970 e 1979, por conclusão de tempo de serviço(ff. 24/41). 3. Não tem direito à anistia prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias o cabo que tenha ingressado na Força Aérea Brasileira em data posterior à edição da Portaria nº. 1.104/GM3 – 1964, tendo em vista que o afastamento do serviço militar decorrente de conclusão do tempo de serviço, não caracteriza motivação política. Precedentes da Corte. 4. Apelação desprovida.
(AC 0002671-40.2005.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1228 de 22/06/2012)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NA FORÇA AERÉA BRASILEIRA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.104/64. NÃO DEMONSTRAÇÃO MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial está pacificado no sentido de que, apesar de ser considerado ato de exceção, a Portaria 1.104/64 só valerá para concessão de anistia àqueles que, ao tempo de sua edição, já eram praças da Força Aérea. 2. Não há provas nos presentes autos de terem os autores se envolvido em movimento de motivação exclusivamente política que pudesse motivar seu desligamento das carreiras militares, razão pela qual não se enquadra no artigo 8 º do ADCT.
(AC 0000290-59.2005.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.497 de 01/06/2012)
O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, para o reconhecimento da condição de anistiado, deve o cabo incluído no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria n. 1.104-GM3/64 comprovar a configuração da perseguição política, não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o licenciamento por conclusão do tempo de serviço, permitido na forma da legislação então vigente (AGREsp 201000886609, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJ de 02/02/2011).
Portanto, duas são as situações dos ex-cabos da Aeronáutica:
a) aos que ingressaram na Força e já se encontravam na graduação de cabo antes da referida portaria, deve-se reconhecer o direito à anistia, porque presume-se que o licenciamento, por força do referido ato, teve motivação política;
b) aos que ingressaram na FAB depois da referida portaria, não há falar em direito à anistia, porque o licenciamento, em princípio, não teve motivação política, o que deve ser demonstrado em cada caso.
Na hipótese dos autos, o autor ingressou na FAB antes da edição da Portaria n. 1.104-GM3, por isso que tem direito à anistia, tendo sido, na verdade, licenciado por conclusão de tempo de serviço, e não por motivação política.
Quanto aos proventos
Sem maiores delongas, observo que essa questão encontra-se pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que durante o julgamento do ARE nº 799.908, tema 724, na sistemática de repercussão geral, reafirmou jurisprudência no sentido de que a anistia abrange as promoções, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, compreendidas no quadro da carreira a que pertencia o anistiado, se na ativa, observados os prazos de permanência das normas reguladoras:
EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinário não provido.
(ARE 799908 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 01/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014 )
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Anistia. Militar. Artigo 8º do ADCT. Promoção. Observância do quadro de carreira. Necessidade. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Precedentes.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º do ADCT abrange as promoções tanto por antiguidade quanto por merecimento, desde que compreendidas no quadro da carreira a que pertencia o anistiado e desde que observados os prazos de permanência em atividade previstos nas normas de regência.
2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 799.908/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de os anistiados políticos, nos moldes do art. 8º do ADCT, serem promovidos a carreira diversa da que pertenciam quando em atividade.
3. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 749339, DIAS TOFFOLI, STF.)
Deste modo, as promoções devem ocorrer dentro da mesma carreira, devendo ser observado o paradigma de que os praças não podem ser promovidos para o oficialato, por se tratar de carreira diversa, e no mais devem ser observados o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que a União proceda a integração do autor nos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativo (reservista), no quadro da própria carreira – praça, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir das vantagens indiretas (art.14 da Lei 10.559/2002).
Custas pela parte ré. Fixo honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC); devendo tal importância, a partir da data da intimação desta decisão, ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 23 de abril de 2021.
Diana Wanderlei
Juíza Federal Substituta – 5ª Vara SJ/DF
Assinado eletronicamente por: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA 23/04/2021 11:14:41 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: |
21042311144082500000497707557 |
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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