Liminar concedida no STJ pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do MS 26.434-DF, ao ex-Cabo da FAB – JORGE CRUZ GOMES, representado por FRANCISCA HELENA LOBO GOMES, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020.
LIMINAR V – A decisão Liminar concedida no STJ pelo Ministro HERMAN BENJAMIN ao ex-Cabo da FAB – JORGE CRUZ GOMES, representado por FRANCISCA HELENA LOBO GOMES, que teve a anistia anulada em 5 de junho de 2020.
– A Portaria anistiadora referenciada nos autos do MS 26.434-DF foi publicada no D.O.U. nº 241, Seção 1, da quinta-feira, dia 11 de dezembro de 2003, Página 104. veja abaixo:
PORTARIA No 2.308, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.12093, resolve: Declarar JORGE CRUZ GOMES anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 24.09.1997 até a data do julgamento em 24.09.2003, totalizando 72 (setenta e dois) meses, perfazendo um total de R$ 192.106,08 (cento e noventa e dois mil, cento e seis reais e oito centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26434 – DF (2020/0145127-8)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: JORGE CRUZ GOMES
REPR. POR: FRANCISCA HELENA LOBO GOMES
ADVOGADOS: ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO – DF012977 EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.: UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato coator da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos consubstanciado na Portaria 1.406 de 5 de junho de 2020, que anulou a Portaria de Anistia do impetrante.
Em síntese afirma:
Assim, deflui dos termos da retrotranscrita Portaria que a abertura do procedimento de revisão/anulação da Portaria de Anistia do Impetrante teve como fundamento “decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com Repercussão Geral”.
O mesmo entendimento se deflui da leitura da Nota Técnica de nº 385/2020/DFAB/CA/MMFDH, a qual, em vários momentos deixa claro que “a motivação ensejadora do processo administrativo de revisão é a decisão que emanou do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 817.338”.
No entanto, o Impetrante, a Autoridade Coatora, e a própria Comissão de Anistia não tinham, como ainda não têm como saber o exato conteúdo do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF, pelo simples fato de que ainda não foram publicados os votos e o acórdão a ele relativos.
(…)
A Comissão de Anistia obrigou, assim, o Impetrante a fazer uma defesa “às cegas”, ou seja no desconhecimento das razões que moviam a União a buscar a cassação de sua Anistia, quando é dever da Administração Pública a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (art. 2º, VIII, da Lei 9.784/99).
Assim, a precipitação do procedimento administrativo de revisão levou, em brevíssimo tempo, à anulação da Portaria de Anistia do Impetrante. Mas, sem margem de dúvida, tal precipitação implica na sua nulidade desde o nascedouro. Até porque, em caso contrário, grave lesão será impingida ao patrimônio jurídico do Impetrante, sem que tenha podido se defender segundo os parâmetros legais estabelecidos pelo legislador brasileiro, com amplo respaldo da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Ademais, o citado procedimento de revisão também violou o art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99, que proíbe expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação a nível administrativo, como ocorreu no processo de revisão/anulação da anistia do Impetrante.
Pleiteou a concessão de segurança para "para o fito de se reconhecer a violação do direito ao devido processo legal, no que pertine ao procedimento administrativo instaurado com a NOTIFICAÇÃO de nº 1558/2020/DGTI/CCP/CGP/CA , relativo à Revisão/Anulação da anistia do Impetrante, sendo, ipso facto declarada sua nulidade, a partir da citada notificação e, consequentemente, restabelecida a Portaria de Anistia de nº 2.308, de 9 de dezembro de 2003, que concedeu anistia ao Impetrante, da lavra do Ministro de Estado da Justiça".
Indeferi a medida liminar pleiteada na inicial.
A autoridade impetrada apresentou informações defendendo a legalidade do procedimento.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Ademais, não se vislumbra a existência do alegado cerceamento de defesa em virtude de irregularidade e/ou ilegalidade na expedição de notificação sobre a instauração de procedimento de revisão de anistia, em que o impetrante foi intimado para apresentar suas razões de defesa, no prazo de dez dias.
A referida notificação apenas confirma que houve observância do contraditório, pois cientificou o impetrante da tramitação do processo administrativo, de modo a propiciar o exercício da ampla defesa.
Na notificação há esclarecimento sobre o objeto da defesa, porque os fatos (procedimento de revisão de anistia) e o fundamento normativo (Portaria 3.076, de 16.12.2019) estão devidamente apresentados no ato de intimação impugnado.
A Portaria 3.076/2019 está embasada no art. 10 da Lei 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 817.338/DF, com repercussão geral, que reconheceu o direito de a Administração rever as anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/64, desde que comprovada a inexistência de ato com motivação exclusivamente política, propiciando que o interessado apresente defesa. Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos sobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação, referindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e ao fundamento normativo, que consiste na edição da Portaria nº 3.076/2019, cumprindo-lhe demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia concedida a seu marido.
Com efeito, consta da Portaria 3.076/2019:
Determina a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com Repercussão Geral, na Sessão Plenária de 16 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Determinar a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia.
Art. 2º As revisões devem observar rigorosamente as regras contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O mero fato de não ter sido publicado o acórdão do Supremo Tribunal quando da notificação não importa cerceamento de defesa ao impetrante.
Primeiro porque a redação da tese jurídica disponível no sítio eletrônico da Corte Suprema, abaixo copiada, não deixa dúvida sobre o entendimento fixado pelo Excelso Tribunal ao julgar o tema 839 de repercussão geral (STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 e publicado no Informativo de Jurisprudência 956):
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Segundo porque o próprio Supremo Tribunal Federal entende que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza que o entendimento firmado seja aplicado às causas que versem sobre o mesmo tema, antes de sua publicação e do trânsito em julgado do paradigma.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013).
Como é sabido, a Administração Pública, segundo o princípio da autotutela, tem o poder-dever de controlar seus próprios atos mediante anulação daqueles que forem ilegais, e revogar os inconvenientes ou inoportunos, sem que precise recorrer ao Poder Judiciário.
É o que se depreende da Súmula 473 do STF. Dessume-se que o ato administrativo impugnado reflete decisão da Administração Pública, que, no exercício do poder-dever de autotutela, instaurou processo administrativo para revisar ato de concessão de anistia a ex-cabos da Aeronáutica com base exclusivamente na Portaria FAB 1.104/1964.
Nesse contexto, a autoridade coatora expediu a Portaria 3.076, de 16.12.2019, determinando a instauração de processos administrativos para a revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria FAB 1.104/1964.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade pela simples expedição de notificação, enviada para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, a qual informou que o processo de revisão seria iniciado com base no disposto na Portaria 3.076, de 16 de dezembro de 2019, que, a seu turno, faz menção ao julgamento do RE 817.338/DF, bem como que o procedimento se destina à verificação dos requisitos para concessão de anistia. Na mesma linha: MS 26.314/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Dje 5.8.2020.
Ademais, a parte impetrante não apontou qualquer elemento concreto de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório no procedimento de revisão da Anistia.
No mesmo sentido do que aqui decidido, cito as seguintes decisões monocráticas: MS 26.200/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 10.8.2020; e MS 26.264/DF, Ministro Og Fernandes, DJe 6.8.2020.
Ante o exposto, denego a segurança, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1001-1039.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26434 – DF (2020/0145127-8)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: JORGE CRUZ GOMES
REPR. POR: FRANCISCA HELENA LOBO GOMES
ADVOGADOS: ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO – DF012977 EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.: UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato coator da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos consubstanciado na Portaria 1.406 de 5 de junho de 2020, que anulou a Portaria de Anistia do impetrante.
Em síntese afirma:
Assim, deflui dos termos da retrotranscrita Portaria que a abertura do procedimento de revisão/anulação da Portaria de Anistia do Impetrante teve como fundamento “decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com Repercussão Geral”.
O mesmo entendimento se deflui da leitura da Nota Técnica de nº 385/2020/DFAB/CA/MMFDH, a qual, em vários momentos deixa claro que “a motivação ensejadora do processo administrativo de revisão é a decisão que emanou do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 817.338”.
No entanto, o Impetrante, a Autoridade Coatora, e a própria Comissão de Anistia não tinham, como ainda não têm como saber o exato conteúdo do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF, pelo simples fato de que ainda não foram publicados os votos e o acórdão a ele relativos.
(…)
A Comissão de Anistia obrigou, assim, o Impetrante a fazer uma defesa “às cegas”, ou seja no desconhecimento das razões que moviam a União a buscar a cassação de sua Anistia, quando é dever da Administração Pública a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (art. 2º, VIII, da Lei 9.784/99).
Assim, a precipitação do procedimento administrativo de revisão levou, em brevíssimo tempo, à anulação da Portaria de Anistia do Impetrante. Mas, sem margem de dúvida, tal precipitação implica na sua nulidade desde o nascedouro. Até porque, em caso contrário, grave lesão será impingida ao patrimônio jurídico do Impetrante, sem que tenha podido se defender segundo os parâmetros legais estabelecidos pelo legislador brasileiro, com amplo respaldo da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Ademais, o citado procedimento de revisão também violou o art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99, que proíbe expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação a nível administrativo, como ocorreu no processo de revisão/anulação da anistia do Impetrante.
Ao fim, pleiteia:
a) seja, de pronto, deferida medida liminar a seu favor, para determinar que a Autoridade Coatora, a Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, suspenda os efeitos da Portaria de nº 1.283, de 5 de junho de 2020, que anulou a Portaria Anistiadora do Impetrante, até decisão do mérito do presente mandamus;
(…)
e) seja, ao final, concedido o presente Mandado de Segurança, para o fito de se reconhecer a violação do direito ao devido processo legal, no que pertine ao procedimento administrativo instaurado com a NOTIFICAÇÃO de nº 1558/2020/DGTI/CCP/CGP/CA , relativo à Revisão/Anulação da anistia do Impetrante, sendo, ipso facto declarada sua nulidade, a partir da citada notificação e, consequentemente, restabelecida a Portaria de Anistia de nº 2.308, de 9 de dezembro de 2003, que concedeu anistia ao Impetrante, da lavra do Ministro de Estado da Justiça.
É o relatório.
Decido.
Em juízo perfuntório, não se demonstrou o alegado fumus boni iuris que justifique a concessão da medida liminar, porque, em cognição sumária, não verifico cerceamento de defesa ou irregularidade na notificação sobre a instauração de procedimento de revisão de anistia, em que o impetrante é intimado pela autoridade tida por coatora para apresentar as suas razões de defesa. Isso porque o impetrante foi notificado, nos termos da aludida Portaria 3.076/2019, da instauração do processo administrativo de revisão da anistia que lhe foi reconhecida com fundamento na há muito questionada Portaria 1.104/GM-3/1964, bem como do prazo para oferecimento de defesa.
O fato de não ter sido publicado o acórdão do Supremo Tribunal não importa cerceamento de defesa ao impetrante, como ele sustenta. Isso porque a tese consagrada na Corte Suprema e a ementa do acórdão disponível em seu site não deixam dúvida sobre o entendimento fixado pela Excelsa Corte. O STF definiu a tese jurídica no Tema 839 de repercussão geral (STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 e publicado no Informativo de Jurisprudência 956), nos seguintes termos:
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Na mesma linha: MS 26.315/DF, Ministro Og Fernandes. Dje 17.6.2020.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Ministro Herman Benjamin – STJ
Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Herman Benjamin, Clique sobre o link do MS desejado.
MS 26434(2020/0145127-8 – 02/10/2020)
Decisão Monocrática – Ministro HERMAN BENJAMIN
MS 26434(2020/0145127-8 – 03/08/2020)
Decisão Monocrática – Ministro HERMAN BENJAMIN
MS 26434(2020/0145127-8 – 24/06/2020)
Decisão Monocrática- Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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