MAIS ALVÍSSARAS – Liminar concedida no STJ pelo Ministro HERMAN BENJAMIN ao ex-Cabo da FAB – Antonio Machado D Aguiar, que teve a sua anistia anulada no mês de fevereiro/2021, noticia o patrono do autor, Dr. Whashington Luiz Pinto Machado.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27425 – DF (2021/0091254-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : ANTÔNIO RODRIGUES D AGUIAR
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consistente na edição da Portaria 1.092, de 24 de março de 2021, que anulou ato administrativo anterior que havia declarado anistiado político o impetrante (Portaria 2.256/2003). Afirma que o ato combatido é revestido de nulidades e ilegalidades, pois representa o terceiro procedimento de revisão do mesmo fato (as revisões anteriores não teriam culminado na anulação da anistia), caracterizando, em suas palavras, litispendência e coisa julgada, além de afronta ao princípio da segurança jurídica. Impugna especificamente a Portaria 3.076/2019, que deu origem ao mais recente procedimento de revisão, e a Notificação que foi dirigida ao impetrante, reputando-as genéricas, destituídas de fundamentação e violadoras dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, narra que somente decisão de órgão colegiado (como a Comissão de Anistia) poderia resultar na anulação da anistia, e não a manifestação singular de assessor especial da autoridade impetrada. Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com o restabelecimento da prestação mensal que vinha recebendo.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 30 de março de 2021.
A verba percebida pelo impetrante é de natureza alimentar e, por outro lado, em novas reflexões a respeito da questão controvertida, revela-se, em juízo preliminar, plausível a argumentação do impetrante, pois incontável é a quantidade de impetrações recentes nesta Corte que evidenciam ser questionável o tratamento concedido aos anistiados militares no procedimento revisional instaurado com base na Portaria 3.076/2019, notadamente no que se refere à observância do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Nesse sentido, cito precedentes nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até eventual revogação desta decisão ou o julgamento final do writ.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestação de informações no prazo legal.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Assinado eletronicamente por: Ministro Herman Benjamin do STJ
Para ler ou baixar o Inteiro teor da Decisão Monocrática do Ministro Herman Benjamin, Clique Aqui.
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Matéria noticiada para publicação e divulgação pelo Escritório:
Washington Luiz Pinto Machado Advogados Associados
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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