Há controvérsias de que o período do Regime Militar foi muito duro, chegou a ser chamado de anos de chumbo, porém não podia ser diferente para os revoltosos que queriam tomar o poder através da força disfarçados de democráticos mas tinham tendências terroristas.
Baseados em fatos ocorridos na época, as Forças Armadas agiram energicamente para botar o país em ordem o que não podia ser diferente, os revolucionários eram muito audazes.
O que não se concebe que para conter as forças contrárias a Força Aérea Brasileira foi incapaz de detectar todos os militares engajados em atividades subversivas da ACAFAB, portanto usou como estratégia a edição da indevida Portaria (1.104/GM3/64) a qual ATINGIA todos quantos escolheram a Aeronáutica para servir e fazer carreira dentro da força, em especial os Cabos da FAB.
Assim tem início a querela da capciosa e injusta PORTARIA, que violou direitos dos cabos aniquilando sonhos daqueles jovens que escolheram a carreira militar como profissão. Assim a própria FAB puniu seus irmãos de arma e farda em tempos de Regime de Exceção, subtraindo o direito de presunção de estabilidade e consequentemente por ocasião do indevido licenciamento com a suposta conclusão de tempo de serviço o que não era o caso, por conseguinte suprimir verba alimentar para o sustento do militar e sua família.
Com o passar dos tempos foi editada a Constituição de 1988, a qual foi sensível aos abusos de poder durante o Regime Militar, onde se de destaca o Art. 8º da ADCT da Constituição cujo artigo foi regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, a qual agasalhou os ex Cabos da FAB atingidos pela insana Portaria, oportunizando o enquadramento dos ex Cabos da FAB nos dispositivos descritos abaixo:
Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
(…)
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
(…)
A questão em tela fora sumulada em 2002 através da Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:
“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
Todas as ações e edição da Súmula foram realizadas dentro da maior lisura sem questionamento até a mudança de governo; mudou o governo, mudou o entendimento… portanto a não observação da SÚMULA põe em dúvida os estudos, capacidade e a integridade da COMISSÃO DE ANISTIA ORIGINARIA, uma afronta para aquele colegiado, que fora criada com objetivo de análise de processos administrativos de anistia conforme disposto em pela Lei nº 10.559/2002.
Entende-se o que foi decidido, editado pela Comissão de Anistia originária não pode ser questionada pela comissões subsequentes, por se tratar de PARADIGMAS não deve ser reformado, a não ser que em caso de fraude que não é o caso, disposto no Art. 17 da Lei de Anistia, o que nada tem sido observado e prevalecido o PODER equivocado. Não transparecendo competência da pasta que deveria proteger os Direitos Humanos.
O exercício da cidadania é exercido quando o cidadão goza de seus plenos direitos. Não é o que tem ocorrido com os ex militares em tela.
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça (hoje MDH), a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
A condução dos trabalhos da Comissão de Anistia a partir de 2019 passou suas atividades para a pasta da do MMFDH – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a qual passou a ter mais um novo entendimento na contra mão dos entendimentos já sumulados e revisionados anteriormente em 2011, contrariando o ATO JURÍDICO PERFEITO, agravando a querela com os ex Cabos da FAB.
Pelos discursos atuais as análises dos processos pesam mais as políticas de contenção de despesas do que em observações jurídicas. Um retrocesso para o Art. 8º da ADCT e a Lei de Anistia (nº 10.559/2000).
Agora em tempos de democracia os sofridos ex Cabos da FAB amargam novamente as aberrações e o autoritarismo. Atualmente as análises… para obtenção da declaração da condição de anistiado político, são realizadas com foco em cifras monetária do que em conformidade com os princípios do direito lícito e legal, esquecendo o disposto no CAPÍTULO IV – DAS COMPETENCIAS ADMINISTRATIVAS da Lei 10.559/2002.
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça (hoje leia-se MDH) decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.
Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.
Se não houve violação do Artigo 17, Desde a decisão da Comissão de ANISTIA ORIGINÁRIA tudo que foi consignado pela mesma, transformou-se em paradigma – exemplo padrão que deveria ser respeitado pelas as comissões subsequentes, não transformar em um imbróglio administrativo sem precedentes, tornando-se desnecessário de levar o caso para outras searas, o que só fez complicar em vez de simplificar, o que determina a Lei.
Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos e Parlamentares!
Abraço a todos.
MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " À quem interessar possa conhecer e saber sobre… OS ATINGIDOS POLÍTICOS x PERSEGUIDOS POLÍTICOS – UMA AFRONTA AO CIDADÃO. "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPrezado e caro MAX Tu és mesmo o MAX WELL – o Agente Federal Americano 89.
Que mais uma vez calibrou a Mira do papo amarelo e não errou o alvo!!.
Muito bem colocada e dentro da Lei foram tuas observações e palavras.
Eu espero que o meu Advogado, Senhor Marcelo Torreão, e outros Advogados que nos defende dos fora da Lei, e os combata sem trégua, até a nossa vitória final.
FRT 73 a todos
2S Pereira.
Reynaldo Pereira 2S.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: reynaldob25@gmail.com
Meus caros amigos,
Aqui tento esclarecer o que não foi possível esclarecer no texto acima postado.
É bom que fique bem alerta para a interpretação desse Artigo 2º por que ele Determina, estabelece e defini ou delimita que – são declarados anistiados…
Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
Enquanto o Inciso XI trata-se de uma AFIRMAÇÃO categórica, definitiva e acima de tudo taxativa do Art. 2º, vejamos:
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
Espero tenha tirado algumas dúvidas que me foram indagadas.
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com
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