Há controvérsias de que o período do Regime Militar foi muito duro, chegou a ser chamado de  anos de chumbo, porém não podia ser diferente para os revoltosos que queriam tomar o poder através  da força disfarçados de democráticos mas tinham tendências terroristas.

Baseados em fatos ocorridos na época, as Forças Armadas agiram energicamente para botar o país em ordem o que não podia ser diferente, os revolucionários eram muito audazes.

O que não se concebe que para conter as forças contrárias a Força Aérea Brasileira foi incapaz de detectar todos  os militares engajados  em atividades  subversivas da ACAFAB, portanto usou como estratégia a edição da indevida Portaria (1.104/GM3/64) a qual ATINGIA todos quantos escolheram  a Aeronáutica para  servir  e fazer carreira dentro da força, em especial os Cabos da FAB.

Assim tem início a querela da capciosa e injusta PORTARIA, que violou direitos dos cabos  aniquilando sonhos daqueles jovens que escolheram a carreira militar como profissão. Assim a própria FAB puniu seus irmãos de arma e farda em tempos de Regime de Exceção, subtraindo o direito de presunção de estabilidade e consequentemente por ocasião do indevido licenciamento com a suposta conclusão de tempo de serviço o que não era o caso, por conseguinte suprimir verba alimentar para o sustento do militar e sua família.     

Com o passar dos tempos foi editada a Constituição de 1988, a qual foi sensível aos abusos de poder durante o Regime Militar, onde se de destaca o Art. 8º da ADCT da Constituição cujo artigo foi regulamentado pela  Lei nº 10.559/2002,  a qual agasalhou os ex Cabos da FAB atingidos pela insana Portaria, oportunizando o enquadramento dos ex Cabos da FAB nos dispositivos descritos abaixo:

 Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

(…)

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

(…)

A questão  em tela fora sumulada em 2002  através da Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:

“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

Todas as ações e edição da Súmula foram realizadas dentro da maior lisura sem questionamento até a mudança de governo; mudou o governo, mudou o entendimento… portanto a não observação da SÚMULA põe em dúvida os estudos, capacidade e a integridade da COMISSÃO DE ANISTIA ORIGINARIA, uma afronta para aquele colegiado, que fora criada com objetivo de análise de processos administrativos de anistia conforme disposto em pela Lei nº 10.559/2002.

Entende-se o que foi decidido, editado pela Comissão de Anistia originária não pode ser questionada pela comissões subsequentes, por se tratar de PARADIGMAS não deve ser reformado,  a não ser que em caso de fraude que não é o caso, disposto no Art. 17 da Lei de Anistia, o que nada tem sido observado e prevalecido o PODER equivocado. Não transparecendo competência da pasta que deveria proteger os Direitos Humanos.

O exercício da cidadania é exercido quando o cidadão goza de seus plenos direitos. Não é o que tem ocorrido com os ex militares em tela.

Art. 12.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça (hoje MDH), a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.

A condução dos trabalhos da Comissão de Anistia a partir de 2019 passou suas atividades para a pasta da do MMFDH – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a qual passou a ter mais um novo entendimento na contra mão dos entendimentos já sumulados e revisionados anteriormente em 2011, contrariando o ATO JURÍDICO PERFEITO, agravando a querela com os ex Cabos da FAB.

Pelos discursos atuais as análises dos processos pesam mais as políticas de contenção de despesas do que em observações jurídicas. Um retrocesso para o Art. 8º da ADCT e a Lei de Anistia (nº 10.559/2000).  

Agora em tempos de democracia os sofridos ex Cabos da FAB amargam novamente as aberrações e o autoritarismo. Atualmente as análises… para obtenção da declaração da condição de anistiado político, são realizadas  com foco em cifras monetária do que em conformidade  com os princípios do direito lícito e legal, esquecendo o disposto no CAPÍTULO IV DAS COMPETENCIAS ADMINISTRATIVAS da Lei 10.559/2002.

Art. 10.  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça (hoje leia-se MDH) decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.

Art. 17.  Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.

Se não houve violação do Artigo 17, Desde a decisão da Comissão de ANISTIA ORIGINÁRIA tudo que foi consignado pela mesma, transformou-se em paradigma – exemplo padrão que deveria ser respeitado pelas  as comissões subsequentes, não transformar em um imbróglio administrativo sem  precedentes, tornando-se desnecessário  de levar o caso para outras searas, o  que só fez complicar em vez de simplificar, o que determina a Lei.

Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos e Parlamentares!

Abraço a todos.

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MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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