De: guimaraesneto2010 <guimaraesneto2010@bol.com.br>
Enviada em: quarta-feira, 10 de março de 2021 10:25
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: Comentário não recebido.
Olá Gilvan Vanderlei, bom dia !
Estou enviando um comentário, reproduzido abaixo, sobre a matéria Dois Pesos e Duas Medidas do ex-CB Max Leite, pelo que lhe peço a publicação em nosso PORTAL/ASANE.
A todos mais, sugiro que leiam primeiramente a matéria do MAX LEITE clicando no Link seguinte – À quem interessar possa refletir sobre o efeito de… “DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS GERANDO O EXERCÍCIO DA INJUSTIÇA.” para entenderem a nossa opinião sobre a matéria abaixo reproduzida: A JUSTIÇA E O CONTRAPESO POLÍTICO.
A JUSTIÇA E O CONTRAPESO POLÍTICO
Lei 6.880, de 09 de Dezembro de 1 980.
Art. 3º ………………………………………………
§ 3º – Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das forças armadas após serem desligados do Serviço Ativo. ( Incluído pela Lei nº 13.954/2019)
Isto consta do Estatuto dos Militares de Dezembro/1980.
Então temos os § 2º, do Art. 150, da CF/67, o § 2º, do Art. 153, da CF/69 e o Inciso II, do Art. 5º da CF/88, os quais tem a seguinte redação:
" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI"
Tal afirmação é chamada de PRINCÍPIO da LEGALIDADE.
Com base neste princípio se não houver uma LEI que puna com PRISÃO quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa, significa dizer que quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa não poderá ser preso. Agora! Se houver uma Lei que manda o "Estado" punir com PRISÃO quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa, e o "Estado" não punir um cidadão que atravessou uma Rua ou Avenida fora da faixa o "Estado" está cometendo uma ilegalidade.
Conforme a Lei nº 13.954/2019, ela retroagiu para incluir no Art. 3º da Lei nº 6.880/80 o § 3º, que passou a partir dali a punir os militares chamados de temporários com o impedimento de alcançar a estabilidade funcional.
Com isto, todos os operadores do DIREITO tem que perceber que anteriormente à Lei nº 6.880/80 não havia nenhum dispositivo em LEI, que impedisse a praça CABO que servia sob o regime de prorrogação do serviço militar de alcançar a estabilidade. Isto está CONFESSADO pela Lei nº 13.954/2019.
Portanto, a AGU quando diz na Justiça Federal que éramos militares temporários tinha que condizer com a verdade, para isto devia acrescentar que as praças temporárias não estavam impedidas de alcançar a estabilidade, conforme previsão das Normas genéricas para as 03 (três) Forças Armadas.
Então, se não havia nenhum dispositivo em L E I que ordenava o impedimento do alcance da estabilidade para as praças das Forças Armadas e que a Marinha e o Exercito tinham gestão perfeita dos seus Recursos Humano, por que a F A B não procurou fazer o mesmo sem editar uma Portaria tão drástica? Só há um motivo, ou seja; o MOTIVO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO, conforme já está demonstrado documentalmente.
Deste modo, se os Parágrafos Constitucionais supracitados diz que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de LEI, a FAB não podia fazer uma Portaria ilegal por motivação política ou administrativa para impedir que a Praça Cabo viesse adquirir estabilidade. Isto não tinha previsão em LEI. Se não precisasse de previsão em LEI para fazer tal impedimento, por que fazer uma LEI (13.954/2019) que retroagiu 38 (trinta e oito) anos para colocar em outra Lei (6.880/80) ainda do regime ditatorial e anterior à CF/88, um dispositivo (§ 3º do Art. 3º) que tornasse legal o impedimento do militar "temporário" de alcançar a estabilidade.
Com isso, o Superior Tribunal Federal, não podia usar o contrapeso político, para entender que uma PORTARIA pode ordenar ou proibir, o que o texto fundamental, (LEI), não ordena ou não proíbe.
Saudações.
Guimarães-ex-Cb/66
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " À quem interessar possa entender… A JUSTIÇA E O CONTRAPESO POLÍTICO "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPrezado colega Guimarães Neto, a tua caneta só escreve os verdadeiros motivos, desta tremenda falta dos magistrados, em não querer cumprir a Lei pura e verdadeira que eles tem nas mãos.
Guimarães porque eles fazem isto?
Porque eles passam por cima e ainda esfrega os sapatos na lei de 1999, que reza claramente que após 5 anos não pode retroagir e tentar mandar para a rua novamente mais de 2.500 Cabos que além de sofrerem perseguição, de serem chamados de subversivos e vigiados o tempo todo a ponto de de fecharem uma agremiação OU associação dos Cabos da FAB como tem nos dias de hoje dos SGTs e Oficiais das Forças Armadas ou não.
A Damares não sabe que isto é sim uma tremenda Perseguição, e mesmo assim ela mandou cartinhas para mais de 2.500 velhos, que metade estão debaixo da terra em um dos muitos cemitérios existentes nesta Imensa Nação Brasileira.
Será que ela quer que os mortos leiam as cartinhas ultrajantes e humilhantes que ela enviou em todos os cantos do Brasil.????.
FRT 73 a todos
2S Pereira.
Reynaldo Pereira 2S.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: reynaldob25@gmail.com
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