“Dois pesos e duas medidas”, trata-se de um adágio popular utilizado para indicar um ato injusto e desonesto, isentos de imparcialidade ou de juízos pessoais ou ainda tendenciosos. Geralmente, está relacionado com situações similares que são tratadas de formas completamente divergentes, seguindo critérios aleatórios e a mercê da vontade das pessoas que as executam.
No âmbito judicial, a locução “dois pesos e duas medidas” deveria ser eliminada, embora na atualidade, seja capciosamente utilizada..
Dessa forma observa-se a aplicação de dois pesos e duas medidas pelo judiciário não está intencionado a fazer justiça com imparcialidade.
Neste sentido, pode-se exemplificar com o prazo de decadência para ações contra anistiados políticos, decai em 5 (cinco) anos , foi como entendeu a 1ª Turma do STF, ao reestabelecer a anistia a um ex-Cabo da FAB, anistiado em Novembro/2003 e a portaria de revisão para anulação do ato, data de Junho/2012, desse modo já havia transcorrido 9 (nove) anos da concessão da anistia ao ex militar.
O ministro Edson Fachin destacou que já havia transcorrido mais de cinco anos. Ressaltou ainda que uma nota da Advocacia Geral da União (AGU) não poderia interromper a contagem do prazo de decadência, que é de cinco anos. “A Nota 1/2006 não tem o condão de obstar esse fluir de lapso temporal”, avaliou, ao acrescentar que esse ato tem efeito jurídico similar ao de um parecer.
Observa-se, se nada mudou na Lei ente entre Novembro de 2003 a Janeiro de 2012 fica caracterizado a aplicação de dois pesos e duas medidas em julgamentos similares pela mesma Côrte, levando-se em conta o julgamento da RE nº 817.338/2019. “Segundo o Fachin, o parecer do Ministério Público Federal destacou que a nota não anulou a portaria, apenas criticou o critério de julgamento dos pedidos administrativos da Comissão de Anistia e recomendou outra forma de tratar a questão, além da revisão dos casos passados”
“Portanto, o ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso ao considerar que a decadência deve ser observada. ‘A questão, no fundo, pode referir-se a erro da administração em decorrência de nova interpretação conferida a fatos ocorridos em 1964, logo, em não se tratando de inconstitucionalidade flagrante não há que se cogitar da impossibilidade de configuração da decadência administrativa no caso em tela’, disse.”
Com base no Julgamento ocorrido em 2003, precede ao julgamento da RE 817.338/2019 poderia ter servido de espelho ou jurisprudência. Até quando a prática arbitrária vai deixar de ameaçar o nosso exercício da cidadania? Até quando vamos ficar reféns das cavilosas justiça encarregadas de cumprir seus papéis observando os dispositivos fixados em lei e súmulas conquistada de forma legal.
Pelo exposto, observando-se um complô formado contra as vítimas de abuso de poder durante o Regime Militar, ao arrepio da LSM, Lei No 4.375, de 17 de agosto de 1964. Que foram vítimas os (ex-Cabos da FAB) atingidos pela malsinada Portaria 1.104/GM3/1964) as prefaladas decisões em situações similares. Aceitar e decisões divergentes para mesma situação é o mesmo que bater o martelo a favor das irregularidades cometidas contra esses militares é o mesmo que premiar o Serviço público pelos seus próprios erros ( edição e decisões em desconformidade com as leis em vigor. Esclarecendo que os ex-Cabos foram injustiçados durante o Regime Militar bem como na atualidade amargam os imbróglios jurídicos tramados contra a Classe, por duras penas conquistaram com o retorno da democracia e a Constituição de 1988.
Hoje ainda lutam pelo reconhecimento do erro pelo Poder Público. Portanto, Não pode haver há anistia sem o reconhecimento público.
Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva à reflexão aos nossos Patronos e Parlamentares!
Abraço a todos.
MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " À quem interessar possa refletir sobre o efeito de… “DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS GERANDO O EXERCÍCIO DA INJUSTIÇA.” "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackMuito bom, mas falou do suposto milagre mas não falou o nome do santo beneficiado, ou o número da ação – RMS, RE, ou outra.
Mas se é para preservar o beneficiado, deixa quieto.
Abcs/SF (82)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
A JUSTIÇA E O CONTRAPESO POLÍTICO
Lei 6.880, de 09 de Dezembro de 1 980.
Art. 3º ………………………………………………
§ 3º – Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada da forças armadas após serem desligados do Serviço Ativo. ( Incluído pela Lei nº 13.954/2019)
Isto consta do Estatuto dos Militares de Dezembro/1980
Então temos os § 2º, do Art. 150, da CF/67, o § 2º, do Art. 153, da CF/69 e o Inciso II, do Art. 5º da CF/88, os quais tem a seguinte redação:
” Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”
Tal afirmação é chamada de PRINCÍPIO da LEGALIDADE.
Com base neste princípio se não houver uma LEI que puna com PRISÃO quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa, significa dizer que quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa não poderá ser preso. Agora! Se houver uma Lei que manda o “Estado” punir com PRISÃO quem atravessar a Rua ou Avenida fora da faixa, e o “Estado” não punir um cidadão que atravessou uma Rua ou Avenida fora da faixa o “Estado” está cometendo uma ilegalidade.
Conforme a Lei nº 13.954/2019, ela retroagiu para incluir no Art. 3º da Lei nº 6.880/80 o § 3º, que passou a partir dali a punir os militares chamados de temporários com o impedimento de alcançar a estabilidade funcional.
Com isto, todos os operadores do DIREITO tem que perceber que anteriormente à Lei nº 6.880/80 não havia nenhum dispositivo em LEI, que impedisse a praça CABO que servia sob o regime de prorrogação do serviço militar de alcançar a estabilidade. Isto está CONFESSADO pela Lei nº 13.954/2019.
Portanto, a AGU quando diz na Justiça Federal que éramos militares temporários tinha que condizer com a verdade, para isto devia acrescentar que as praças temporárias não estavam impedidas de alcançar a estabilidade, conforme previsão das Normas genéricas para as 03 (três) Forças Armadas.
Então, se não havia nenhum dispositivo em L E I que ordenava o impedimento do alcance da estabilidade para as praças das Forças Armadas e que a Marinha e o Exercito tinham gestão perfeita dos seus Recursos Humano, por que a F A B não procurou fazer o mesmo sem editar uma Portaria tão drástica? Só há um motivo, ou seja; o MOTIVO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO, conforme já está demonstrado documentalmente.
Deste modo, se os Parágrafos Constitucionais supracitados diz que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de LEI, a FAB não podia fazer uma Portaria ilegal por motivação política ou administrativa para impedir que a Praça Cabo viesse adquirir estabilidade. Isto não tinha previsão em LEI. Se não precisasse de previsão em LEI para fazer tal impedimento, porque fazer uma LEI (13.954/2019) que retroagiu 38 (trinta e oito) anos para colocar em outra Lei (6.880/80) ainda do regime ditatorial e anterior à CF/88 um dispositivo (§ 3º do Art. 3º) que tornasse legal o impedimento do militar “temporário” de alcançar a estabilidade.
Com isso, o Superior Tribunal Federal, não podia usar o contrapeso político, para entender que uma PORTARIA pode ordenar ou proibir, o que o texto fundamental, (LEI), não ordena ou não proíbe.
Saudações.
Guimarães-ex-Cb/66
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário