Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964),
retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

 

 

A Aeronáutica Militar, o vínculo empregatício e o inofensivo Decreto 57.654/66

 

        Em geral, todas as  legislações oriundas do Ato Institucional nº 1 – "……. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória." – tinham por finalidade a implantação do Regime Ditatorial Político Militar Direitista e sua sustentação. Para tanto, o regime instalado não se apegava em moralidade e legalidade . Assim, as Normas que aparentemente são legais e morais, em se observando atentamente vai-se perceber que há alguma coisa com motivação política ou exclusivamente política.

        Então, vem a história da edição do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que nos seus Artigos nº 161 e 164, que em conexão com o Art. nº 210 feriram as Constituições de 1946 / 1967 e 1969, e ferem a Constituição de 1988. Isto por que  tais Cartas Magna só previam punições contra os que não cumpriam obrigação imposta a todos e ao mesmo tempo mostravam qual era essa obrigação, da mesma forma a CF/88.

         O referido Decreto oriundo do AI-1, para sustentar o regime implantado; ou seja, por motivação exclusivamente política, dá margem para uma Força com "ASA ainda VERDE", obrigue com truculência que o ex-Cabo/FAB com 08 (oito) de Efetivo Serviço fique "Disponível" a ela por mais 05 (cinco) anos. Isto depois de se aproveitar de quase  toda juventude da praça Cabo e excluí-lo sem direito a nada. A obrigação severa de ficar na reserva e "disponível" para entrar em ação a qualquer momento não cumprida por motivação exclusivamente política, ou não, era punida de várias maneiras, e em alguns casos de forma severa, conforme redação do Art. 210 do referido Decreto.

         Considerando que a hermenêutica das palavras PERSEGUIDO e ATINGIDO são diferentes, e que a palavra útil na Lei 10.559/02 e no Art. 8º, do ADCT, da CF/88 é atingido, e que, quem desobedeceu o que prescreve o Art. 161 e § 3º do Art. 164 do Decreto 57.654/66, por motivação exclusivamente política e foi punido pelo Art. 210 do mesmo, faz jus à reparação prevista na Lei 10.559/02.

         Isto por que, o Decreto-Lei nº 9.500, de 24 de julho de 1.946, no seu Art. 105 diz que: "só ficarão em "Disponibilidade" as cinco classes mais antigas da que estiver sendo convocada." Isto quer dizer  que se a Classe de 1953 estivesse sendo incorporada para o "Tempo Inicial", as Classes de 1948 / 1949 / 1950 / 1951 e 1952 teria que ficar na "Disponibilidade". Conforme descreve abaixo o Art. 105 :

"CAPÍTULO II

Da Disponibilidade

Art. 105 – Serão consideradas em disponibilidade e como tal pertencentes a Corpo de Tropa, Formações ou Órgãos de Serviço, as cinco classes de qualquer categoria imediatamente mais antigas do que a que estiver convocada.

Parágrafo único. Enquanto permanecer nessa situação, o reservista não poderá mudar de domicílio, mesmo na própria localidade, sem prévia comunicação às Circunscrições de Recrutamento interessadas.

Art. 106 – O tempo de disponibilidade a, que ficarão sujeitos os reservistas será contado:

a) do dia imediato ao da data, do licenciamento do serviço ativo, para os de primeira categoria;

b) do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquela em que fizerem jus ao respectivo certificado, para os reservistas de segunda categoria;

c) da data de inclusão na Reserva para os de terceira categoria."

        Assim, o ex-Cabo/FAB, que cumpriu 08 (oito) anos de Efetivo Serviço e foi excluído "ex-office", ou seja; "na marra", jamais teria que ser obrigado a ficar mais 05 (cinco) anos obrigatóriamente vinculado à FAB, como manda o Art. 161 do Decreto 57.654/66. No meu modo de ver o ex-Cabo/Aer que cumpriu os cinco anos de "disponibilidade" pode estudar o caso de ter ficado com vínculo empregatício com a FAB por 13 (treze) anos, já que os cinco anos disponíveis foge do princípio da eventualidade, pois, o Art. 161 do referido Decreto é muito claro, quando diz que, o reservista, no caso o ex-Cabo/FAB, tem que ficar obrigatóriamente vinculado à Aeronáutica e daí, à Port. 1.104/64,  e não era vínculo amoroso. O próprio Decreto 57.654/66 confessa que tem que haver o vínculo. Isso é fato.

        A Lei 4.375, de 17/08/64, em nenhum momento diz que o sujeito que não está em dia com o SVÇ militar está impedido de exercer cargo público ELETIVO, como está escrito no nº (7) do Art. 210 do Decreto 57.654/66. Também não diz de quando a quando começa a "Disponibilidade", como diz o Decreto-Lei 9.500/46 editado em Estado de Direito. Qualquer um pode concluir depois de uma análise perfunctória, que o Decreto 57.654/66 regulamentou coisas que a Lei 4.375/64 não prescreve.

        A FAB, depois de usar quase toda juventude do ex-Cabo e excluí-lo por motivação exclusivamente política, depois de 08 (oito) anos de Efetivo Serviço, e sem direito a nada; não podia,  moralmente, e, constitucionalmente, obrigar que ele ficasse mais 05 (cinco) anos VINCULADO à Portaria nº 1.104GM3/64 conforme Art. 161 do Decreto 57.654/66.

        Tudo por que as Cartas Magna só prevê como obrigação a TODOS imposta, a prestação do Serviço Militar Inicial que são 12 (doze) meses. Ser Cabo ou ser Sargento não é obrigação a TODOS imposta. Portanto, com base no art. 105 do Decreto-Lei 9.500/46, todos os Cabos excluídos com 06 (seis) ou mais anos de SVÇ não deviam mais nada ao Serviço Militar e não podiam ficarem obrigatóriamente vinculado à FAB e à Portaria nº 1.104GM3/64, no caso.

        Com a inclusão de várias punições severas que alterava a vida do reservista, se nota em especial a do nº 7 do Art. 210 do Decreto 57.654/66, onde, por exemplo, o Cabo/FAB colocado na "Rua" depois de 08 (oito) de SVÇ, resolve se vingar não ficando "Disponível" e com isso não estava em dia com o SVÇ MILITAR. Tempos depois ingressa na vida política e se candidata a um Cargo Público Eletivo e sendo ELEITO não poderia tomar posse do Cargo que o povo lhe havia concedido. Estaria impedido de EXERCER o Cargo Público para o qual foi ELEITO. Uma exceção à regra e por motivação exclusivamente política.

        Na mesma toada, um reservista de 3ª Categoria que de certa forma não é obrigado a ficar vinculado a nenhuma FFAA e se candidatando a um Cargo Público Eletivo, pode, se eleito, EXERCER o Cargo Público Eletivo sem nenhuma preocupação legal, pois, sua disponibilidade é relativa.

        Então, com o fato de ter sido incluída uma nova e severa punição no Campo Político como escrito no nº 7 do Art. 210 do referido Decreto, e, também a não discriminação de quais reservistas de 1º Categoria ficariam atrelados ao "Período de Disponibilidade" cujo detalhe a FAB se aproveitou, imoralmente. Pois, obrigou experientes Cabos com 08 (oito) anos de efetivo serviço a ficar "disponível" à ela e sua Port. 1.104/64  por mais  05 (cinco) anos, o que denota o interesse político nesse grande contingente da reserva de 1ª Categoria.

         Desta forma,  se pode concluir que esta parte anormal do Decreto 57.654/64 é um Ato de Exceção e por motivação exclusivamente política, já que obriga inconstitucionalmente TODOS reservistas de 1ª Categoria a ficar "Disponível" para dar respaldo a um Regime Político Ditatorial com orientação de extrema direita, pois, a "Disponibilidade" só deveria ser aplicada aos que cumpriram o Serviço Militar Obrigatório. Daí, entra a exceção à regra, que estava prevista no Art. 105 e Art. 140 do Decreto-Lei 9.500/46 . A motivação exclusivamente política está no fato de que as modificações feitas com relação à "Disponibilidade" foi para obrigar indiscriminadamente todos de 1ª Categoria a ficar "disponível", para desestimular e combater os opositores, que tinham outras orientações políticas, contrárias  ao regime implantado.

        Abaixo está a redação do Art. 140 do Decreto-Lei nº 9.500/46 e o Art. 210 do Decreto 57.654/66; notem que aumentaram as punições e por motivação exclusivamente política:

1  – ARTIGO 140 do DECRETO-LEI 9.500, de 24 de julho de 1946:

Art. 140. Nenhum brasileiro, entre dezessete e quarenta e cinco anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com suas obrigações militares:

a) ser nomeado funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, ou ingressar como funcionário ou empregado em institutos para-estatais, autarquias, associações ou emprêsas oficiais, oficializadas ou subvencionadas, ou cuja existência e funcionamento dependam de autorização ou reconhecimento pelo poder público;

b) assinar contrato de qualquer natureza com o Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;

c) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

d) obter carteira profissional;

e) obter licença para o exercício de qualquer indústria ou profissão;

f) matricular-se ou prestar exame em qualquer estabelecimento de ensino.

§ 1º Sempre que se verificar admissão ou posse de funcionários ou empregados de que trata a letra a dêste artigo, o chefe da repartição ou serviço remeterá, dentro de quinze dias, à Chefia da Circunscrição de Recrutamento correspondente os dados relativos ao nome, filiação, Município e data de nascimento do servidor em aprêço, com declaração da situação militar.

§ 2º Os Chefes da repartição ou serviço, que verificarem ter sido nomeado algum funcionário com infração ao disposto na letra a) dêste artigo, providenciarão imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato de nomeação, oficiando para tal fim, quando fôr necessário, à autoridade responsável.

§ 3º Nenhum brasileiro naturalizado poderá ser diplomado ou exercer profissão liberal sem que faça prova de estar em dia com suas obrigações militares.

§ 4º Os brasileiros por opção e os naturalizados de mais de trinta anos, após alistamento, receberão o certificado de terceira categoria, ou de isenção de acôrdo com as disposições desta lei.

2   –  ART. 210 do DECRETO 57.654, de 20 de janeiro de 1966:

   Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

      1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

    2) Ingressar como funcionário, empregado ou associado em – instituição, emprêsa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

      3) assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

      4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

      5) obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

      6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

      7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;

      8) receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

      Parágrafo único. Para fins dêste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos números 1 a 9 do Artigo 209, dêste Regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:

      Parágrafo único. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 09.12.1986)

      1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do Art. 202, dêste Regulamento – apresentações anuais obrigatórias; apresentações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil quando fôr o caso;

      2) nos Certificados de Dispensa do Incorporação – as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.

      Levando em conta que todas as Constituições de 1946/1967 e 1969 só impõe a todos, a obrigação do Serviço Militar Inicial, e a Constituição de 1988, não é diferente, pois no seu Art. 143, ela esclarece com a regulamentação, que a TODOS "só" é imposta a obrigação de prestar o Serviço Militar Inicial, e se não quiser cumprir  resta circunstancias alternativa. Visto isso, quem estiver interessado em cumprir a Lei 10.559/02 vai perceber que a intenção do supracitado Decreto, "foi", por motivação exclusivamente política, obrigar um grande número de ex-militares com ótima esperiência militar a ficar no banco de reserva, para sustentar o regime instalado, e através do terrorismo legal, com punições etc, e mesmo tendo "sacaneado" a todos na minha arma e na minha época, que ficaram até os 08 (oito) para tentar seguir a carreira. "Banco de Reserva faz parte do time, não é torcida".

        Aqui, pode-se entender que os reservistas de 1ª Categoria que foram "ex-office" licenciados após o cumprimento do "Tempo Inicial", não foram obrigados a ficarem vinculados à sua Arma por motivação exclusivamente política. Já os ex-Cabos/FAB, no caso, com 08 (oito) de Efetivo Serviço e excluídos, continuaram atingidos e prejudicados, conforme punições previstas no Art. 210 do Decreto nº 57.654/66, visto que, não tinham mais nenhuma obrigação de ficarem VINCULADO à Portaria nº 1.104/64 da FAB. Entretanto, com as punições severas previstas no referido Decreto, foram por motivação exclusivamente política, obrigados a ficarem vinculados à Aeronáutica e a sua Port. 1.104/64 por mais 05 (cinco) anos. Notem que a regra de vigência no Estado de Direito, o Decreto-Lei 9.500/46, não admitia nenhuma obrigação de "Disponibilidade" para além das 05 (cinco) Classe mais antiga da que estava sendo incorporada. Daí.               

        As imposições, por motivação exclusivamente política, colocadas no texto da parte anormal do Decreto supracitado são incompatíveis com as Constituições Federal de 1946, 1967 e 1969. A incompatibilidade é tão absurda que, no dia 05 de outubro de 1988 quando da promulgação da Nova Constituição muitos continuavam punidos e o texto da Carta Magna já dizia:

Artigo 5º –  Inciso VIII ) – Ninguém será privado de DIREITOS por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de OBRIGAÇÃO LEGAL a TODOS imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei;

Artigo 15º –  é vedada a cassação de DIREITOS POLÍTICOS, cuja perda ou suspensão só se dará nos caso de:

I  –  ………………………………………………………………………………………………………………………..

II  –  ……………………………………………………………………………………………………………………….

III –  …………………………………………………………………………………………………………………………  

IV  –  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do                                         

Art. 5º, VIII;                          

V – ……………………………………………………………………………………………………………………………;

         Todavia, depois de prestar um bom serviço durante um longo tempo, para uma Força que era "Asa Verde ainda", fomos impedidos de permanecer na ativa por motivação exclusivamente política. Então, com uma exclusão excravagista em comparação com a legislação de temporários, o regime em vigor obrigou todos ex-Cabos/FAB, com 08 (oito) anos de efetivo serviço a ficar "disponível" por mais 05 (cinco) anos e prêso pelo forte cabresto do Art. 210, do Decreto 57.654/66, que foi: imoral; inconstitucional ; desumano; de exceção. Tudo por que os Cabos/FAB com 08 (oito) anos de efetivo serviço não se enquadrava em "OBRIGAÇÂO LEGAL A TODOS IMPOSTA". Onde a extrutura montada no Decreto 57.654/66 era para dar proteção a um regime político militar com orientação de estrema direita, que queria fazer o "bolo crescer para fazer a divisão". Entretanto, o que se viu, foi que tiravam fatias do bolo já crescido e o mostravam ainda em crescimento.

         Dessarte, com a finalidade de que todos que estiverem de acordo com a CF/88 possam exercer plenamente os direitos Constitucionais inclusive os Direitos Político é necessário que essa parte de exceção do Decreto 57.654/66 seja revogada. Isto por que a referida parte anormal está em choque com o INCISO VIII, do Art. 5º e Art. 15º da Constituição Federal (CRFB) e tem que ser reformulada para ficar de acordo com a Carta Magna. Com isto, se impedirá que algum outro "esperto" venha a ter em "mãos" este grande poder militar, o "banco de reserva", e daí, em Morse algum ruído auricular diga que ele pode fazer a Democracia valer só para ELE.

 

Limeira/SP, 26 de janeiro de 2021.

 

Saudações a todos.

Guimarães-ex-Cb/66


José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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