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Enviada em: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 15:27
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Assunto: DOU – 15/12/20 – PEDRO CESAR DE OLIVEIRA – Cabo Pós-64 (publicação de Portaria)

 

Gilvan Vanderlei, boa tarde!!!

Peço divulgar a publicação da Portaria nº 3.192 de 14 de dezembro de 2020, do ex-Cabo Pós-64 – PEDRO CÉSAR DE OLIVEIRA restabelecendo sua anistia política em decorrência da anulação (Portaria nº 1.505 de 5 de junho de 2020) promovida pela Ministra Damares Alves do MMFDH que na verdade está dando cumprimento a decisão judicial nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26714-DF. Veja abaixo a decisão monocrática transcrita prolatada pelo Ministro GURGEL DE FARIA.

(…)

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 399/2020/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 9 de dezembro de 2020, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04802, resolve: Tornar sem efeito a Portaria MMFDH nº 1.505, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2020, relativa ao senhor PEDRO CÉSAR DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 418.695.757-68.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26714 – DF (2020/0200167-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

IMPETRANTE : PEDRO CESAR DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : WALTER GOMES FERREIRA – PA004708

                            NEY MARQUES DOURADO FILHO – DF033917

                            SIMONE ALDENORA DOS ANJOS COSTA – PA005267

IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

INTERES. : UNIÃO

 

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PEDRO CESAR DE OLIVEIRA contra ato da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 2.797, de 30 de dezembro de 2002 – que declarou o impetrante anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo (e-STJ fl. 35).

A parte impetrante sustenta a ocorrência das seguintes ilegalidades no processo administrativo de revisão: a) a notificação para a apresentação de defesa é vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria n. 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em patente ofensa aos arts. 26, § 1º, VI, e 50, I, da Lei n. 9784/1999; b) a abertura do procedimento de revisão ocorreu em razão do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 817.338), sendo certo que, em razão da pendência de publicação do referido julgado, não há como saber o exato conteúdo do que foi decidido, bem como que tal decisão será objeto de recurso, podendo o resultado do julgamento sofrer alterações e até mesmo se sujeitar a modulações; c) nos termos do art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, como ocorreu in casu.

Destaca, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos.

Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”

Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que sofre persecução administrativa.

Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe 4/08/2011 – firmou que “o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa”.

Ademais, no tocante à suspensão do pagamento da reparação mensal, representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o seu caráter alimentar.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.

Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 18 de agosto de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

 

Abraço a todos.

Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

Email: soares1104gm3@bol.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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