DOU nº 185, de 25-09-2020 – Anistiados Políticos Militares – PAUTAS + ADPF-641 + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PARECERES da OAB e do Dr. EROS GRAU + ACESSANDO OS PDL'S + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 14:37
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 185 de 25/09/2020 – PAUTAS + ADPF-641 + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PARECERES da OAB e do Dr EROS GRAU + ACESSANDO OS PDL'S + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
25/09 – Dia Internacional do Farmacêutico…
Nenhuma nova anulação durante esta semana na CA/MMFDH.
Chequei a votação continua pífia. Pouca diferença em cerca de 2 meses.
Em 25/09 os números eram:
PDL 311 = 53 a favor 1 contra;
PDL 265 = 274 a favor 1 contra;
PDL 264 = 224 a favor 4 contra;
PDL 263 = 352 a favor 10 contra
PDL 270 = 461 a favor 12 contra.
PDL 311 = 42 a favor 1 contra;
PDL 265 = 254 a favor 1 contra;
PDL 264 = 212 a favor 4 contra;
PDL 263 = 332 a favor 10 contra
PDL 270 = 448 a favor 12 contra.
– No DOU nº 185, desta sexta-feira, de 25/09/2020, na Seção 1, páginas 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131 e 132, publica 145 Portarias (nº 2.230 a 2.376) relativas à anistia:
– 2.230 a 2249 declara anistiado com base Súmulas nº 2003.07.0013-CA e 2006.07.0016-CA concedendo só contagem de tempo para efeito de aposentadoria;
– 2.250 defere parcialmente pedido de reconsideração, declara anistiado post mortem e indenização aos dependentes em prestação única de 30 salários mínimos;
– 2.251 declara anistiado post mortem e concedendo contagem de tempo (27/10/1965 a 13/12/1969) para efeito de aposentadoria;
– 2.252 a 2259 indefere requerimentos de anistia;
– 2.260 declara anistiado político post mortem indenização aos dependentes em prestação única de 60 salários mínimos;
– 2.261 a 2.265 declara anistiado político sem reparação econômica;
– 2.266 a 2324 indefere (59) pedidos de reconsideração de ex-Cabos da FAB – a maioria indeferido em 05/05/2004 e 29/10/2003;
– 2.327 a 2376 indefere (50) requerimentos de anistia. As portarias 2.325 e 2.326 não publicadas
– No DOU nº 181, desta segunda-feira, dia 21/09/2020, Seção 1, Páginas 142, 143, 144 e 145, publica as Pautas da 4ª e 5ª Sessões de Julgamento da Comissão de Anistia previstas para 29 e 30/09/2020…
DOU nº 181, Seção 1, de 21.09.2020 Página 142/143 (Pauta da 4ª Sessão)
– São as mesmas pautas previstas para os dia 29/07 e 30/07 que foram adiadas, pois à época o presidente da Comissão fora testado positivo para COVID-19.
Desta feita porem, na pauta do dia 29/09 não constou o bloco “Convergência Socialista” com 12 nomes que estavam na pauta de 29/07, e na pauta do dia 30/09 não constou o nome de Dilma Vana Rousseff, que estava na pauta de 30/07.
– No mesmo DOU nº 181, publicou uma portaria indeferindo a anistia para Luzia Martinez Leme que havia sido deferida no julgamento realizado em 07/03/2017 mas sem a publicação da portaria. A requerente recorreu ao judiciário – MS 25856/2020, com decisão favorável para que a portaria fosse publicada. Todavia em vez de publicar uma portaria de anistia foi publicada uma portaria de INDEFERIMENTO. É isso que faz a atual comissão de anistia.
PORTARIA Nº 2.226, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 25.856 – DF (2020/0064100-3), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, que no prazo do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, decida, em caráter final, como entender de direito, o pedido formulado no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73913, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00276/2020/PGU/AGU, e considerando o Despacho do Ministro nº 743, de 17 de setembro de 2020, resolve: INDEFERIR o Requerimento de Anistia formulado por LUZIA MARTINEZ LEME, inscrita no CPF sob o nº 190.373.608-07. DAMARES REGINA ALVES
– Há relatos desencontrados, tipo ouvi falar mas não sei o que é, sobre a Portaria 1.104/64. Do que se tem no STF trata-se da ADPF-641/2019 de iniciativa da Associação ANECFAB, protocolada em 18/12/2019 e distribuída à ministra Rosa Weber, que negou seguimento em 15/07/2020.
Um Agravo Regimental (peça 28) interposto em 11/08/2020 resultou no julgamento virtual iniciado hoje 18/09/2020.
– Vale lembrar que em 17/12/2008 foi impetrada a ADPF-158 que também abordava a Portaria 1.104/64 na relatoria do ministro Gilmar Mendes onde se admitia anistia aos incluídos antes da edição doa malfadada portaria, e negava aos incluídos após a sua edição; ainda assim que toda a matéria daquela ação não caberia em ADPF; quiçá em ADC ou ADI. Muito provavelmente a ADPF-641 é um novo olhar da ANECFAB sobre o alcance da matéria.
– Outros relatos também dão conta de que a Comissão de Anistia deu um freio de arrumação (parou de publicar anulações) em face de: a publicação do Acórdão do RE 817338; à autuação de vários Embargos de Declaração; ao denso Parecer encomendado pela OAB; e de inúmeras Liminares suspendendo as anulações. Certamente estão produzindo uma nova e própria interpretação do que seja “perseguição política”, na esperança de manter a perseguição à Classe e continuar com as anulações.
Certamente este novo, denso e detalhado Parecer trará nova luz aos ilustres magistrados. Converse com o se patrono.
– ALVÍSSARAS 1 – Abaixo a Petição nº 75236 (peça 582) e anexo o Parecer do Doutor Eros Roberto Grau (peça 583) à consulta do Advogado Arnaldo Esteves Lima no RE 817338;
– ALVÍSSARAS 2 – Publicada ontem mais uma Decisão do ministro Og Fernandes concedendo Liminar no MS 26835 do Escritório Bruno & Alexandre .
Link da URL: http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2020/09/PARECER-da-OAB.pdf
Certamente este novo, denso e detalhado Parecer trará nova luz aos ilustres magistrados. Converse com o se patrono.
Dr. Eros Grau – PARECER para o RE 817338
Link da URL: www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2020/09/Eros-Grau-Parecer-RE-817338.pdf
PETIÇÃO nº 75326/2020 (peça nº 582) no RE 817338
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI- DO EG.STF DD. RELATOR DO RE Nº 817.338/DF
(URGENTE)
NÊMIS DA ROCHA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que se segue.
O Peticionário interpôs recurso de Embargos de Declaração contra o v. acórdão publicado no dia 31/07/2020, requerendo, liminarmente, seja-lhe atribuído efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, para que a UF não reveja a anistia do Embargante e, por extensão, dos demais anistiados até o seu julgamento.
Com o intuito de corroborar com a análise da matéria, o peticionário, por um de seus advogados, solicitou parecer ao Ilustre Professor, Dr. Eros Roberto Grau, formulando quatro quesitos, a saber:
“1º) É cabível a suspensão liminar dos efeitos da decisão do Eg. STF no RE 817.338/DF até o julgamento do recurso de Embargos de Declaração?
2º) É cabível, juridicamente, justo e viável a modulação dos efeitos do acórdão do RE 817.338/DF nos termos solicitados nos Embargos de Declaração do senhor Nemis da Rocha?
3º) O cancelamento da Súmula Administrativa da Comissão de Anistia, recentemente, muito após consumada a decadência, tem algum relevo jurídico para tão radical mudança de jurisprudência, na espécie, pelo eg. STF?
4º) Vossa Senhoria gostaria de acrescentar mais alguma observação?”
Destaca-se que o primeiro quesito trata exatamente da possibilidade do efeito suspensivo solicitado no recurso de Embargos de Declaração do Peticionário. Sendo certo que a conclusão do nobre parecerista, após circunstanciado exame da matéria, foi no seguinte sentido: “1) sim, é cabível a suspensão liminar dos efeitos da decisão do STF no RE 817.338/DF até o julgamento do recurso de Embargos de Declaração;”
Sem dúvida, o deferimento do pedido de efeito suspensivo é essencial para impedir que seja suprimida, em breve tempo, o pagamento, a favor do peticionário e demais anistiados, da prestação mensal, permanente e continuada, além de privá-lo (s), imediatamente, do direito ao uso da unidade hospitalar militar, em momento terrivelmente crítico, de tão penosa pandemia, quando já se acha (m) incluído (s) no grupo de risco por idade superior a setenta anos.
Destarte, além da concessão do efeito suspensivo ao assinalado recurso ser medida juridicamente correta, como de forma peremptória demonstrou o ilustre parecerista, ela é medida imperiosa por seu caráter absolutamente Humanitário e de evidente Justiça Social.
Considerando os fatos apontados, é de se concluir que o dano relativo à interrupção da prestação mensal paga ao Peticionário, e demais anistiados, juntamente com a perda do direito ao uso dos hospitais militares, será significativamente maior do que o dispêndio econômico com a manutenção de tais benefícios até o final do julgamento dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, o Peticionário requer a Vossa Excelência, que seja juntado aos autos o Parecer em anexo, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de Embargos de Declaração e que o mesmo seja, por fim, acolhido, atribuindo-lhe efeito infringente, parcialmente, fazendo-se a postulada e justa modulação do v. acórdão embargado. ]
Termos em que, pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2.020.
Arnaldo Esteves Lima
OAB/MG 20.569
Nilson Vital Naves
OAB/DF 32.979
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa:
Senado = PDL 270 = SIM-777 x NÃO-29 votos;
Câmara = PDL 265 = SIM-274 x NÃO-01 voto;
Câmara = PDL 264 = SIM-224 x NÃO-04 votos;
Câmara = PDL 263 = SIM-352 x NÃO-10 votos;
Câmara = PDL 311 = SIM-53 x NÃO-01 voto,
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448
e os votos contra crescendo.
Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo
Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados.
Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s –
Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho.
Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL
Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar.
Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270
https://www12.senado.leg.br/
Você clica no link do PDL 270 e aparece a pergunta Você apoia essa proposição? Clica SIM. Deseja confirmar o seu voto SIM? Clica Confirmar. Depois vem um aviso de que é necessário se autenticar. Deseja realizar o login? clica OK. Abre-se uma página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail. Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail quem já tem cadastro coloca o e-mail e a senha; se não tem, clica em Cadastre-se e faça um cadastro. Abre-se uma página de cadastro: complete os dados e clica o código de validação (7 dígitos) que aparece na tela. Você receberá um email para confirmar o seu cadastro. Clica no link que aparece no e-mail, e abre-se uma página confirmando o cadastro com sucesso. Nessa mesma página aparece 3 opções de consulta., e você clica na .Consulta Pública; Em seguida clica no link.da PDL 270 e você receberá uma página de votação, clica em OK e depois clica em SIM e clica em Confirma e vem uma página dizendo Voto SIM realizado com sucesso. Clica em SAIR que aparece aí ao lado do seu nome. Fim.
Link do PDL 265
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 265 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO? e você clica em Concordo totalmente. e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail. Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail quem já tem cadastro coloca o e-mail e a senha; e se não tem cadastro, clica em Cadastre-se e faça um cadastro. Clica em Pessoa Física e informe os seus dados. Marque v no campo Li e concordo com os termos de uso, e clica em Não sou um robô. Vai ser enviado um link para o seu e-mail cadastrado. Abra o seu e-mail e clica no link recebido para validar o seu cadastro e abre-se uma página de verificação de cadastro informando que sua conta foi ativada e já pode votar. Clica em Prosseguir e vem uma página para você colocar o seu e-mail e a sua senha e clica em Entrar. Se vier uma página de VERIFICAÇÃO complete-a, e vem finalmente a página de Concordo totalmente ,e você clica em Confirmar. Vem então uma página onde você pode informar os Pontos Positivos dessa proposta. Pode colocar uma informação nova sua ou concordar com as que estão lá clicando em cada uma das 5 opiniões e clique em FINALIZAR..Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO. Agora que você já fez um cadastro na Câmara, pode votar nos outros PDL da Câmara usando o mesmo cadastro (e-mail e senha), e tudo é mais fácil .
Link do PDL 264
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 264 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO? e você clica em Concordo totalmente, e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com Email. Escolha o de sua preferência. Na opção email, agora que você já tem cadastro na Câmara complete com o seu e-mail e senha e vem de novo a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO Já com a sua resposta escolhida, Concordo totalmente e clica Confirmar e Finalizar. . Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO. .
Link do PDL 263
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 263 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO? e você clica em Concordo totalmente, e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail. Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail, agora que você já tem cadastro na Câmara complete com o seu e-mail e senha e vem de novo a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO Já com a sua resposta escolhida, Concordo totalmente e clica Confirmar e Finalizar. Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO.
Link do PDL 311
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 311 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO? e você clica em Concordo totalmente, e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail. Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail, agora que você já tem cadastro na Câmara complete com o seu e-mail e senha e vem de novo a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO Já com a sua resposta escolhida, Concordo totalmente e clica Confirmar e Finalizar. Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós.
https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
★ – Indenizações mensais de beneficiados
Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002.
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 – (atualizado em 25/06/2020)
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ No DOU nº 182 de terça-feira, dia 22/09/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 183 de quarta-feira, dia 23/09/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 184 de quinta-feira, dia 24/09/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 185 desta sexta-feira, dia 25/09/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ – No DOU nº 185, desta sexta-feira, de 25/09/2020, na Seção 1, páginas 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131 e 132, publica 145 Portarias (nº 2.230 a 2.376) relativas à anistia:
– 2.230 a 2249 declara anistiado com base Súmulas nº 2003.07.0013-CA e 2006.07.0016-CA concedendo só contagem de tempo para efeito de aposentadoria;
– 2.250 defere parcialmente pedido de reconsideração, declara anistiado post mortem e indenização aos dependentes em prestação única de 30 salários mínimos;
– 2.251 declara anistiado post mortem e concedendo contagem de tempo (27/10/1965 a 13/12/1969) para efeito de aposentadoria;
– 2.252 a 2259 indefere requerimentos de anistia;
– 2.260 declara anistiado político post mortem indenização aos dependentes em prestação única de 60 salários mínimos;
– 2.261 a 2.265 declara anistiado político sem reparação econômica;
– 2.266 a 2324 indefere (59) pedidos de reconsideração de ex-Cabos da FAB – a maioria indeferido em 05/05/2004 e 29/10/2003;
– 2.327 a 2376 indefere (50) requerimentos de anistia. As portarias 2.325 e 2.326 não publicadas
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.230, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 512/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59258, resolve: Declarar anistiado político post mortem ADOLFO RODRIGUES PALOMO, filho de MARIA PALOMO, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, dos períodos compreendidos de 16/11/1965 a 23/11/1966 e de 31/01/1971 a 18/12/1972, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.231, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 511/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59255, resolve: Declarar anistiado político post mortem ARNALDO MATILE, filho de ANAIS MATILE, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, dos períodos compreendidos de 14/08/1967 a 14/11/1967 e de 19/03/1968 a 16/07/1968, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.232, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 514/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59279, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOSÉ ALDO RAFFAELLI, filho de ADALGIZA MARTINI, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 23/11/1966, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.233, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 515/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63380, resolve: Declarar anistiado político post mortem SYLVIO FREITAS, filho de ALICE PEREIRA DE FREITAS, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 27/01/1971, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.234, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 516/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67873, resolve: Declarar anistiado político EDSON ALVES DE MORAIS, inscrito no CPF sob o nº 047.006.944-91, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.235, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 517/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67583, resolve: Declarar anistiado político post mortem LINDOLFO FERREIRA PIMENTEL, filho de EMÍLIA FERREIRA PIMENTEL, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 10/12/1967, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.236, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 518/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67551, resolve: Declarar anistiado político CARLOS MANOEL DE MAGALHÃES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 009.373.636-34, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.237, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 498/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68700, resolve: Declarar anistiado político post mortem CÍCERO CARNEIRO FILHO, filho de MARIA FERREIRA CARNEIRO, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 31/01/1966, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.238, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 520/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64890, resolve: Declarar anistiado político post mortem ETELVINO INACIO DA SILVA, filho de VITALINA FRANCISCA DE JESUS, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 31/01/1967, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.239, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 521/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56517, resolve: Declarar anistiado político post mortem ADÃO INÁCIO SALOMÃO, filho de MARIA FERRAZ SALOMÃO, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 01/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.240, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 513/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59262, resolve: Declarar anistiado político post mortem SEBASTIÃO BELTRAMMI, filho de ROSA DUGINI, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 27/11/1970, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.241, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 522/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59242, resolve: Declarar anistiado político OSVALDO ILÍDIO DE SÁ, inscrito no CPF sob o nº 054.973.616-68, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1967 a 31/01/1971, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.242, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 523/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57775, resolve: Declarar anistiado político JOSÉ DE ASSIS BARROS, inscrito no CPF sob o nº 120.844.256-20, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 01/02/1967, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.243, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 524/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54540, resolve: Declarar anistiado político post mortem SEBASTIÃO PEDROSA, filho de MARIA LAVIOLA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 01/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.244, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 526/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63265, resolve: Declarar anistiado político post mortem AUCYR BARRETO, filho de LYDIA PFINGSTAG BARRETO, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 30/10/1965, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.245, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 527/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63267, resolve: Declarar anistiado político post mortem ARILDO LAGUE, filho de MARIA LIRIA LAGUE, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 14/04/1965 a 30/10/1965, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.246, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 528/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63164, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOSÉ ALVES COUTINHO, filho de MARIA JOSÉ BRANDÃO COUTINHO, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1967 a 30/01/1971, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.247, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 529/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63280, resolve: Declarar anistiado político post mortem CISENANDO MIGUEL BECKENKAMP DE MOURA, filho de ANTONIA BECKENKAMP, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 14/04/1965 a 30/10/1965, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.248, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 530/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63151, resolve: Declarar anistiado político post mortem VICENTE SCHIAVON, filho de MARIA SCHIAVÃO, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.249, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 531/2020/DSCA/CSF/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação das Súmulas Administrativas nº 2003.07.0013/CA e nº 2006.07.0016/CA, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57896, resolve: Declarar anistiado político post mortem ALBERTO ALVES BAÊTA, filho de FORTUNATA AUGUSTA BAÊTA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, dos períodos compreendidos de 27/10/1965 a 21/02/1966 e de 07/01/1967 a 30/01/1967, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.250, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2005.01.53152, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 745, de 24 de setembro de 2020, resolve: Deferir parcialmente o Pedido de Reconsideração e declarar anistiado político post mortem VIVALDO DANTAS DE FARIAS, filho de MARIA MERCÊS DA CONCEIÇÃO, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 1 (um) período de perseguição política, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §1º, e artigo 2º, inciso XIII, §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.251, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2004.01.47694, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 746, de 24 de setembro de 2020, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOSÉ FAUSTINO VALDUGA, filho de ADELLE SPADA VALDUGA, e conceder contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 27/10/1965 a 13/12/1969, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso XIII e §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.252, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.14845, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 747, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de JOSÉ ANTONIO DE ARAUJO FILHO, filho de MARIA ISABEL DA PAIXÃO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.253, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2004.01.41498, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 748, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de ELIGIO SALUSTIANO SANFILIPPO, filho de ANA GIANOTT SANFILIPPO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.254, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2008.01.61168, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 749, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por FELIX GOMES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 559.976.942-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.255, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.63995, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 750, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por JOSÉ ALVES TEIXEIRA, inscrito no CPF sob o nº 414.278.826-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.256, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2007.01.56508, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 751, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por ANTONIO TEIXEIRA GOMES, inscrito no CPF sob o nº 120.250.625-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.257, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2010.01.66633, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 752, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de EDELTRUDES DA GUIA E SILVA, filho de RAIMUNDA MARIA DA SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2006.01.52730, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 753, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia formulado por JOSÉ CARMO MACHADO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 208.341.877-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.17756, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 754, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Anistia post mortem de RONALDO DOS REIS FERRAZ, filho de MARIA DOS REIS FERRAZ. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.260, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2004.01.48799, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 755, de 24 de setembro de 2020, resolve: Declarar anistiado político post mortem FRANCISCO FARIAS DO NASCIMENTO, filho de VIVINA FARIAS DO NASCIMENTO, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 2 (dois) períodos de perseguição política, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.261, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2013.01.73036, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 756, de 24 de setembro de 2020, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOSÉ INOCENCIO BARRETO, filho de COSMA LAURINDA DE LIMA, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2010.01.68027, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 757, de 24 de setembro de 2020, resolve: Declarar anistiado político post mortem PEDRO DOMIENSE DE OLIVEIRA, filho de JANUÁRIA DOMIENSE DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.263, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.06026, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 758, de 24 de setembro de 2020, resolve: Declarar anistiado político LUIZ ANTONIO FERREIRA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 200.488.744-34, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.264, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.09.19218, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 759, de 24 de setembro de 2020, resolve: Declarar anistiada política post mortem MARLI FREITAS DE JESUS, filha de MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DE JESUS, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.265, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.07976, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 760, de 24 de setembro de 2020, resolve: Declarar anistiado político post mortem ITAMAR GRAMACHO DOS SANTOS, filho de OLGA FERREIRA GRAMACHO, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.06066, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 761, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por SEBASTIÃO ELOY DA HORA, inscrito no CPF sob o nº 015.644.394-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.267, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.09821, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 762, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 335.609.864-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.268, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.63909, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 763, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por SELMO BARBOSA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 708.529.607-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.64245, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 764, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JAIRO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 182.877.944-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.63842, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 765, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JERONIMO ROBERTO FRANCISCO COELHO, inscrito no CPF sob o nº 309.125.637-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.18512, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 766, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 556.876.527-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.272, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.19403, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 767, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JORGE ALVES AZEVEDO, inscrito no CPF sob o nº 026.271.917-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.273, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.21619, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 768, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por RUI ROCHA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 042.511.721-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.274, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.18452, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 769, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JOSÉ RUDIVALDO DA SILVA GOMES, inscrito no CPF sob o nº 042.054.482-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.275, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.21371, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 770, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ARI PENANTE DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 001.082.432-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.276, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.21796, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 771, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JOÃO ALBERTO CAETANO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 641.398.328-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.277, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.21809, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 772, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ARCHIMEDES RENOVATO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 444.109.568-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.278, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.23233, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 773, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JOSÉ JONES MOTA, inscrito no CPF sob o nº 242.968.566-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.279, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69343, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 774, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ADRIANO FRANCISCO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 075.451.307-66. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.280, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69340, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 775, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por RHODNEI PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF sob o nº 013.693.977-55. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.281, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69333, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 776, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por MARCELINO XAVIER ARAUJO, inscrito no CPF sob o nº 004.936.037-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.282, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69191, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 777, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por CLAUDIO TORRES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 008.853.627-05. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.283, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69270, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 778, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ANTONIO CARLOS MIGUEL DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 950.252.947-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.284, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.17907, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 779, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por LUIZ CARLOS SVIZZERO, inscrito no CPF sob o nº 219.933.438-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.285, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.17533, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 780, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por MARCOS ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 349.389.074-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.286, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.23228, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 781, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por EGIDIO MORSCHEL, inscrito no CPF sob o nº 011.113.370-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.287, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2001.01.01983, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 782, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração post mortem de TÁCITO PEDRO REIS VAL QUINTANS, filho de ALEXANDRINA REIS VAL QUINTANS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.288, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.65886, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 783, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por CELSO OLIVEIRA DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº 864.555.597-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.289, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.19808, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 784, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por AURINO MASSENA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 140.838.091-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.290, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.20303, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 785, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por GUTEMBERG DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 070.833.866-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.291, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.06372, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 786, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por HUGO COLLARILE NETO, inscrito no CPF sob o nº 337.204.798-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.292, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2001.01.04117, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 787, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 037.495.504-25. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.293, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2001.01.02135, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 788, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por OTÁVIO LOURENÇO LOPES, inscrito no CPF sob o nº 274.135.518-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.294, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2001.01.05557, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 789, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por APARECIDO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 571.171.368-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.295, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2001.01.05556, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 790, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por LUIZ CREMONESE, inscrito no CPF sob o nº 222.188.588-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.296, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.16085, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 791, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por CAPITOLINO DA SILVA CARDOSO, inscrito no CPF sob o nº 057.819.732-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.297, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.23223, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 792, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JAIME NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº 205.507.157-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.298, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2009.01.63359, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 783, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por AUGUSTO CÉLIO PINHEIRO, inscrito no CPF sob o nº 029.827.652-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.299, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.16345, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 794, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por CARLOS ALBERTO PINNA, inscrito no CPF sob o nº 309.636.647-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.300, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.17044, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 795, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por WILSON JOSÉ FERREIRA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 240.450.637-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.301, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.19449, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 796, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por NORBERTO BATISTA SIMÕES, inscrito no CPF sob o nº 566.418.777-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.302, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.19607, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 797, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por PAULO SERGIO DA CONCEIÇÃO, inscrito no CPF sob o nº 403.559.267-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.303, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.20201, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 798, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ANTONIO JERONIMO LINDOLFO DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº 512.752.447-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.304, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.20582, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 799, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por HÉLIO GIFFONI DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 054.071.177-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.305, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.20723, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 800, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JOCIR RIBEIRO PACHECO, inscrito no CPF sob o nº 326.409.947-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.306, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69332, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 801, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por EVALDO OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CPF sob o nº 899.659.577-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.307, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69287, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 802, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por WANDERLEY SILVA DE FRANÇA, inscrito no CPF sob o nº 847.215.967-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.308, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69357, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 803, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por MARCIO PINHEIRO FIGUEIREDO, inscrito no CPF sob o nº 934.260.707-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.309, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69184, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 804, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ROSINEI DA SILVEIRA GOMES, inscrito no CPF sob o nº 957.370.227-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.310, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69190, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 805, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ROGÉRIO PEREIRA VALONGUEIRO, inscrito no CPF sob o nº 004.503.157-62. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.311, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2004.01.44826, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 806, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por EVERALDO AMANCIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 289.336.567-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.312, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.06854, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 807, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração post mortem de IVO JOSÉ DOMICIANO, filho de ASCENDINA DE OLIVEIRA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.313, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69839, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 808, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por MAURICIO CAMARA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 629.761.177-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.314, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2010.01.66329, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 809, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO ROCHA, inscrito no CPF sob o nº 848.745.037-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.315, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2003.01.15294, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 810, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por JOSÉ CARLOS PIRES, inscrito no CPF sob o nº 706.034.307-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.316, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69331, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 811, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por PAULO CESAR SOARES, inscrito no CPF sob o nº 407.215.827-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.317, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2007.01.58544, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 812, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por PAULO PINHEIRO FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº 242.924.274-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.318, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2007.01.60353, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 813, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por HELVECIO VIEIRA BORGES, inscrito no CPF sob o nº 314.141.419-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.319, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2005.01.49473, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 814, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ARNALDO MELO CASTELO BRANCO, inscrito no CPF sob o nº 000.947.732-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.320, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2005.01.49632, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 815, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por CARLOS ALBERTO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 007.745.022-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.321, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2005.01.49694, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 816, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por VALTERCIR ALVES DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 278.428.947-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.322, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2011.01.69053, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 817, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ANTONIO FLORIANO WENCESLAU FILHO, inscrito no CPF sob o nº 811.576.307-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.323, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2008.01.62288, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 818, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por DEVISMAR DE BARROS BRANCO, inscrito no CPF sob o nº 661.803.769-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.324, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados nos autos do Requerimento de Anistia nº 2008.01.62906, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 819, de 24 de setembro de 2020, resolve: Indeferir o Pedido de Reconsideração formulado por ADILSON DE SOUZA GUSMÃO, inscrito no CPF sob o nº 363.764.777-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.327, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 678/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74520, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO SILVA SOBRINHO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.328, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 679/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74403, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CLOVIS GIROLA, inscrito no CPF sob o nº 111.005.751-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.329, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 682/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74364, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VANDERLEI SOARES DOS SANTOS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.330, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 689/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73299, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por WALDIR MACHADO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 615.654.829-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.331, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 690/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73317, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ SANCHES BOTELHO, inscrito no CPF sob o nº 492.841.509-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.332, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 925/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 08000.037059/2015-50 (2015.01.75547), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO MARTINS SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 074.889.042-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.333, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 926/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71616, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 038.964.712-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.334, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 927/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71602, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GERONIMO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 067.701.692-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.335, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 935/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70031, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NISAN ANAISSI SARMENTO, inscrito no CPF sob o nº 050.282.722-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.336, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 929/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71586, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MAXIMO DOS SANTOS BATISTA, inscrito no CPF sob o nº 141.251.102-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.337, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 931/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70460, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por BENEDITO DE SOUSA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 103.630.503-10. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.338, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 936/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69944, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALFREDO BANDEIRA BARROS, inscrito no CPF sob o nº 038.960.132-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.339, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 938/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69119, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ RUBENS SALDANHA MACIEL, inscrito no CPF sob o nº 072.892.002-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.340, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 941/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69118, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SEVERIANO MACIEL DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 050.248.032-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.341, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 942/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68985, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PEDRO GOMES SILVA, inscrito no CPF sob o nº 047.519.812-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.342, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 943/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68980, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ AVANIAS RODRIGUES MACEDO, inscrito no CPF sob o nº 080.423.812-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.343, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 951/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70161, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSIAN JOSÉ SOARES, inscrito no CPF sob o nº 150.671.572-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.344, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 952/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70624, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por HELIOMAR CORRÊA SIQUEIRA, inscrito no CPF sob o nº 050.431.902-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.345, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 954/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70260, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por RIVALDO TERTO LEANDRO, inscrito no CPF sob o nº 328.428.564-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.346, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 955/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69621, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GILMAR LUIZ ANTUNES, inscrito no CPF sob o nº 557.184.009-97. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.347, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 959/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68776, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IRINEU MORGENSTERN, inscrito no CPF sob o nº 483.539.149-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.348, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 981/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72688, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ ADILES OLIVEIRA DE MELLO, inscrito no CPF sob o nº 171.186.540-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.349, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 986/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72585, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTÔNIO MONTEIRO, inscrito no CPF sob o nº 213.723.816-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.350, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 987/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71463, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MIGUEL BARBOSA PINTO, inscrito no CPF sob o nº 300.309.949-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.351, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1300/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69947, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO AZEVEDO BARROS, inscrito no CPF sob o nº 044.440.352-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.352, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1302/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69950, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VALDIM PEREIRA DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 059.448.722-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.353, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 338/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72755, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NELSON VIEIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 168.170.872-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.354, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 347/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72822, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SÉRGIO FERREIRA PONCE DE LÉON ANTUNES, inscrito no CPF sob o nº 760.613.707-25. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.355, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 617/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73171, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUDMILA VALADARES VITOR FOUREAUX, inscrita no CPF sob o nº 691.018.766-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.356, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 621/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73172, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ERIKA VALADARES VITOR FOUREAUX RENAULT, inscrita no CPF sob o nº 971.445.506-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.357, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 623/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73641, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALEJANDRO ERNESTO DE PAULA RUIZ, inscrito no CPF sob o nº 007.471.334-50. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.358, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 744/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73865, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DERIVALDO BENTO TEIXEIRA, inscrito no CPF sob o nº 941.047.437-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.359, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1272/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036736/2015-12 (2015.01.75480), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DIONE DA SILVA AMARAL, inscrita no CPF sob o nº 336.253.871-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.360, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1273/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036739/2015-56 (2015.01.75481), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALINE SANTANA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 000.080.532-78. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.361, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1286/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036762/2015-41 (2015.01.75483), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DIEGO LIMA DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 868.925.762-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.362, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1288/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036783/2015-66 (2015.01.75495), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JANE MARIA BALESTRIN, inscrita no CPF sob o nº 578.078.501-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.363, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1289/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036788/2015-99 (2015.01.75498), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DALILA TEREZINHA BALESTRIN, inscrita no CPF sob o nº 313.812.430-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.364, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1290/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.037052/2015-38 (2015.01.75505), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ZELITA GOMES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 797.732.222-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.365, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1291/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.037910/2015-44 (2015.01.75535), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por IARA MARIA GERMER, inscrita no CPF sob o nº 221.407.949-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.366, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1292/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.037909/2015-10 (2015.01.75543), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por STELLA MARIS GERMER MORAES, inscrita no CPF sob o nº 264.634.070-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.367, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1293/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.037056/2015-16 (2015.01.75541), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SEMIRAMIS DOS SANTOS COSTA, inscrita no CPF sob o nº 910.722.637-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.368, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1294/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.037058/2015-13 (2015.01.75554), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VLADIMIR COSMO DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 019.604.097-35. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.369, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1296/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036786/2015-08 (2015.01.75692), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EDA MARIA BALESTRIN, inscrita no CPF sob o nº 323.580.591-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.370, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 661/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71438, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FRANCISCO DOMINGOS MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 523.657.789-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.371, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 671/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73148, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de VALMOR BUENO, filho de ANITA ALVES . DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.372, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 1295/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 08000.036795/2015-91 (2015.01.75656), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ADRIANO DAVI DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 010.122.832-59. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.373, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 672/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73147, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIS SILVIO VIEIRA, inscrito no CPF sob o nº 453.905.339-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.374, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 677/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação da Súmula Administrativa nº 2003.07.0012/CA, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74539, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NELSON LIMA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 028.183.209-92. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.375, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 336/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72208, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUCIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 818.044.901-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.376, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o Despacho do Presidente da Comissão de Anistia nº 337/2020/DRAT/CAN/CGP/CA/MMFDH, que opinou pela aplicação do Enunciado nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2019, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72221, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por TOGO MEIRELLES NETTO, inscrito no CPF sob o nº 000.517.257-89. DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 181, desta segunda-feira, dia 21/09/2020, Seção 1, Páginas 142, 143, 144 e 145, publica as Pautas da 4ª e 5ª Sessões de Julgamentos da Comissão de Anistia previstas para os dias 29 e 30/09/2020 respectivasmente, a saber…
PAUTA DA 4ª SESSÃO DO CONSELHO A SER REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2020
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 29 de setembro de 2020, a partir das 9:30h, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia.
Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala.
Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 25 de setembro de 2020.
I – Processos Conexos – Companhia Brasileira de Alimentação – COBAL:
(…)
II – Processos Conexos – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT: .
(…)
III – Processos Conexos – Exército Brasileiro: .
(…)
IV – Processos Conexos – Força Aérea Brasileira -FAB:
N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O – BLOCO.
34. 2009.01.65778 A ROMÁRIO DOS SANTOS DE SANT'ANNA LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
35. 2010.01.67161 A JOÃO BOSCO BARBOSA ROCHA LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI.
36. 2010.01.68003 A MARINO RABELLO POST MORTEM ‘ LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI.
37. 2010.01.68463 A ANTONIO CARLOS VILAS BOAS LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
38. 2011.01.69181 A MARCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI.
39. 2011.01.69966 A MARIA DE LOURDES PINHEIROS DIAS LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
40. 2011.01.70061 A ANTONIO JOSÉ TAVARES PIMENTEL LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
V – Processos Conexos – Forças Auxiliares: .
(…)
VI — Processos Conexos – Grupo dos Onze: .
(…)
VII — Processos Conexos – Guerrilha do Araguaia: .
(…)
VIII — Processos Conexos – Marinha do Brasil: .
(…)
IX– Processos Conexos – Militar na Guerrilha: .
(…)
X — Processos Conexos – National (o que será ???).
(…)
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão
PAUTA DA 5ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2020
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 30 de setembro de 2020, a partir das 9:30h, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia.
Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala.
Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 25 de setembro de 2020.
I – Processos remanescentes de sessões anteriores:
REQUERIMENTO TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR.
1. 2009.01.65841 A MANOEL JOSÉ DA SILVA POST MORTEM JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN
2. 2010.01.66261 A ANTONIO HONÓRIO DA SILVA VITAL LIMA SANTOS
3. 2010.01.67307 A ALDEMAR LUIZ DOS SANTOS LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI.
4. 2010.01.67560 A RONALDO MARTINIANO GARCIA TARCÍSIO GABRIEL DALCIN.
5. 2010.01.67692 A HILTON LUCENA DE OLIVEIRA LUIZ EDUARDO ROCHA PAIVA
6. 2010.01.67723 A AUREO STUPP LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
7. 2010.01.67731 A FIRMO CORREIA BARBOZA TARCÍSIO GABRIEL DALCIN
8. 2010.01.67736 A EDSON NUNES AÉCIO DE SOUZA MELO FILHO
9. 2010.01.67794 A GILVALDO GUALBERTO DA SILVA JOSÉ AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO
10. 2010.01.67851 A APOLÔNIO DE CASTRO JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN
11. 2010.01.68019 A WILSON FADUL POST MORTEM (*) JOSÉ AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO
12. 2010.01.68227 A DOMILDES GOMES COELHO LUIZ EDUARDO ROCHA PAIVA
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
(*) WILSON FADUL foi deputado federal e ministro da saúde
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (81) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES do DIA – 25/09/2020 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
__________________
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
Sem Comentários do post " No DOU nº 185 desta sexta-feira (25/09) – Diversas Publicações sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – PAUTAS + ADPF-641 + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PARECERES da OAB e do Dr. EROS GRAU + ACESSANDO OS PDL’S + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia "
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