DOU nº 180, de 18-09-2020 – Anistiados Políticos Militares – CONTRACHEQUE + ACESSANDO OS PDL'S + ADPF-641 + MAIS ALVÍSSARAS + PARECER do DR EROS GRAU + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 13:23
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 180 de 18/09/2020 – CONTRACHEQUE + ACESSANDO OS PDL'S + ADPF-641 + MAIS ALVÍSSARAS + PARECER do DR EROS GRAU + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + Parcerias + Charges do Dia
Contracheque FAB de SET/2020 já disponível no portal…
www.sdpp.aer.mil.br.
Nenhuma nova anulação durante esta semana na CA/MMFDH.
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa:
Senado = PDL 270 = SIM-777 x NÃO-29 votos;
Câmara = PDL 265 = SIM-266 x NÃO-01 voto;
Câmara = PDL 264 = SIM-221 x NÃO-04 votos;
Câmara = PDL 263 = SIM-345 x NÃO-10 votos;
Câmara = PDL 311 = SIM-043 x NÃO-01 voto,
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448
e os votos contra crescendo.
Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo
Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados.
Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s –
Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho.
Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL
Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar.
Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270
https://www12.senado.leg.br/
Você clica no link do PDL 270 e aparece a pergunta Você apoia essa proposição? Clica SIM. Deseja confirmar o seu voto SIM? Clica Confirmar.
Depois vem um aviso de que é necessário se autenticar. Deseja realizar o login? clica OK.
Abre-se uma página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail.
Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail quem já tem cadastro coloca o e-mail e a senha; se não tem, clica em Cadastre-se e faça um cadastro.
Abre-se uma página de cadastro: complete os dados e clica o código de validação (7 dígitos) que aparece na tela.
Você receberá um email para confirmar o seu cadastro. Clica no link que aparece no e-mail, e abre-se uma página confirmando o cadastro com sucesso.
Nessa mesma página aparece 3 opções de consulta., e você clica na .Consulta Pública;
Em seguida clica no link.da PDL 270 e você receberá uma página de votação, clica em OK e depois clica em SIM e clica em Confirma e vem uma página dizendo
Voto SIM realizado com sucesso. Clica em SAIR que aparece aí ao lado do seu nome. Fim.
Link do PDL 265
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 265 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO?
e você clica em Concordo totalmente. e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail.
Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail quem já tem cadastro coloca o e-mail e a senha; e se não tem cadastro, clica em Cadastre-se e faça um cadastro.
Clica em Pessoa Física e informe os seus dados. Marque v no campo Li e concordo com os termos de uso, e clica em Não sou um robô.
Vai ser enviado um link para o seu e-mail cadastrado. Abra o seu e-mail e clica no link recebido para validar o seu cadastro e abre-se uma página de verificação de cadastro informando que sua conta foi ativada e já pode votar. Clica em Prosseguir e vem uma página para você colocar o seu e-mail e a sua senha e clica em Entrar.
Se vier uma página de VERIFICAÇÃO complete-a, e vem finalmente a página de Concordo totalmente ,e você clica em Confirmar.
Vem então uma página onde você pode informar os Pontos Positivos dessa proposta. Pode colocar uma informação nova sua ou concordar com as que estão lá
clicando em cada uma das 5 opiniões e clique em FINALIZAR..Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO.
Agora que você já fez um cadastro na Câmara, pode votar nos outros PDL da Câmara usando o mesmo cadastro (e-mail e senha), e tudo é mais fácil .
Link do PDL 264
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 264 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO?
e você clica em Concordo totalmente, e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com Email.
Escolha o de sua preferência. Na opção email, agora que você já tem cadastro na Câmara complete com o seu e-mail e senha e vem de novo a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO Já com a sua resposta escolhida, Concordo totalmente e clica Confirmar e Finalizar. . Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO. .
Link do PDL 263
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 263 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO?
e você clica em Concordo totalmente, e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail.
Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail, agora que você já tem cadastro na Câmara complete com o seu e-mail e senha e vem de novo a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO Já com a sua resposta escolhida, Concordo totalmente e clica Confirmar e Finalizar.
Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO.
Link do PDL 311
https://forms.camara.leg.br/
Você clica no link do PDL 311 e aparece uma página com RESULTADO PARCIAL, você rola o cursor para baixo e clica em RESPONDER e vem a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO?
e você clica em Concordo totalmente, e depois clica em Confirmar e vem nova página com opções entrar com o Facebook, ou com o Google, ou com E-mail.
Escolha o de sua preferência. Na opção e-mail, agora que você já tem cadastro na Câmara complete com o seu e-mail e senha e vem de novo a página O QUE VOCÊ ACHA DISSO Já com a sua resposta escolhida, Concordo totalmente e clica Confirmar e Finalizar..
Aparece uma nova página com o RESULTADO PARCIAL e acima clica ENCERRAR SESSÃO
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
– Há relatos desencontrados, tipo ouvi falar mas não sei o que é, sobre a Portaria 1.104/64. Do que se tem no STF trata-se da ADPF-641/2019 de iniciativa da Associação ANECFAB, protocolada em 18/12/2019 e distribuída à ministra Rosa Weber, que negou seguimento em 15/07/2020.
Um Agravo Regimental (peça 28) interposto em 11/08/2020 resultou no julgamento virtual iniciado hoje 18/09/2020.
– Vale lembrar que em 17/12/2008 foi impetrada a ADPF-158 que também abordava a Portaria 1.104/64 na relatoria do ministro Gilmar Mendes onde se admitia anistia aos incluídos antes da edição doa malfadada portaria, e negava aos incluídos após a sua edição; ainda assim que toda a matéria daquela ação não caberia em ADPF; quiçá em ADC ou ADI. Muito provavelmente a ADPF-641 é um novo olhar da ANECFAB sobre o alcance da matéria.
– Outros relatos também dão conta de que a Comissão de Anistia deu um freio de arrumação (parou de publicar anulações) em face de: a publicação do Acórdão do RE 817338; à autuação de vários Embargos de Declaração; ao denso Parecer encomendado pela OAB; e de inúmeras Liminares suspendendo as anulações. Certamente estão produzindo uma nova e própria interpretação do que seja “perseguição política”, na esperança de manter a perseguição à Classe e continuar com as anulações.
Certamente este novo, denso e detalhado Parecer trará nova luz aos ilustres magistrados. Converse com o se patrono.
– ALVÍSSARAS 1 – Abaixo a Petição nº 75236 (peça 582) e anexo o Parecer do Doutor Eros Roberto Grau (peça 583) à consulta do Advogado Arnaldo Esteves Lima no RE 817338;
– ALVÍSSARAS 2 – Publicada ontem mais uma Decisão do ministro Og Fernandes concedendo Liminar no MS 26835 do Escritório Bruno & Alexandre .
– ALVÍSSARAS 3 – Contracheque FAB de SET/2020 já disponível no portal www.sdpp.aer.mil.br.
– Nos DOU’s nº 176, 177, 178 e 179 desta segunda, tyerça, quarta e quinta-feira, dias 14, 15, 16 e 17/09/2020 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia.
Link da URL: http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2020/09/PARECER-da-OAB.pdf
Certamente este novo, denso e detalhado Parecer trará nova luz aos ilustres magistrados. Converse com o se patrono.
Dr. Eros Grau – PARECER para o RE 817338
Link da URL: www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2020/09/Eros-Grau-Parecer-RE-817338.pdf
PETIÇÃO nº 75326/2020 (peça nº 582) no RE 817338
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI- DO EG.STF DD. RELATOR DO RE Nº 817.338/DF
(URGENTE)
NÊMIS DA ROCHA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que se segue.
O Peticionário interpôs recurso de Embargos de Declaração contra o v. acórdão publicado no dia 31/07/2020, requerendo, liminarmente, seja-lhe atribuído efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, para que a UF não reveja a anistia do Embargante e, por extensão, dos demais anistiados até o seu julgamento.
Com o intuito de corroborar com a análise da matéria, o peticionário, por um de seus advogados, solicitou parecer ao Ilustre Professor, Dr. Eros Roberto Grau, formulando quatro quesitos, a saber:
“1º) É cabível a suspensão liminar dos efeitos da decisão do Eg. STF no RE 817.338/DF até o julgamento do recurso de Embargos de Declaração?
2º) É cabível, juridicamente, justo e viável a modulação dos efeitos do acórdão do RE 817.338/DF nos termos solicitados nos Embargos de Declaração do senhor Nemis da Rocha?
3º) O cancelamento da Súmula Administrativa da Comissão de Anistia, recentemente, muito após consumada a decadência, tem algum relevo jurídico para tão radical mudança de jurisprudência, na espécie, pelo eg. STF?
4º) Vossa Senhoria gostaria de acrescentar mais alguma observação?”
Destaca-se que o primeiro quesito trata exatamente da possibilidade do efeito suspensivo solicitado no recurso de Embargos de Declaração do Peticionário. Sendo certo que a conclusão do nobre parecerista, após circunstanciado exame da matéria, foi no seguinte sentido: “1) sim, é cabível a suspensão liminar dos efeitos da decisão do STF no RE 817.338/DF até o julgamento do recurso de Embargos de Declaração;”
Sem dúvida, o deferimento do pedido de efeito suspensivo é essencial para impedir que seja suprimida, em breve tempo, o pagamento, a favor do peticionário e demais anistiados, da prestação mensal, permanente e continuada, além de privá-lo (s), imediatamente, do direito ao uso da unidade hospitalar militar, em momento terrivelmente crítico, de tão penosa pandemia, quando já se acha (m) incluído (s) no grupo de risco por idade superior a setenta anos.
Destarte, além da concessão do efeito suspensivo ao assinalado recurso ser medida juridicamente correta, como de forma peremptória demonstrou o ilustre parecerista, ela é medida imperiosa por seu caráter absolutamente Humanitário e de evidente Justiça Social.
Considerando os fatos apontados, é de se concluir que o dano relativo à interrupção da prestação mensal paga ao Peticionário, e demais anistiados, juntamente com a perda do direito ao uso dos hospitais militares, será significativamente maior do que o dispêndio econômico com a manutenção de tais benefícios até o final do julgamento dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, o Peticionário requer a Vossa Excelência, que seja juntado aos autos o Parecer em anexo, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de Embargos de Declaração e que o mesmo seja, por fim, acolhido, atribuindo-lhe efeito infringente, parcialmente, fazendo-se a postulada e justa modulação do v. acórdão embargado. ]
Termos em que, pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2.020.
Arnaldo Esteves Lima
OAB/MG 20.569
Nilson Vital Naves
OAB/DF 32.979
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
CORONAVÍRUS + COVID-19.
CUIDEM-SE… FIQUEM EM CASA, SE QUIZER !…
★ – Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós.
https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
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