Há relatos desencontrados, tipo ouvi falar mas não sei o que é, sobre a Portaria 1.104GM3/64. Do que se tem no STF trata-se da ADPF-641/2019 de iniciativa da Associação ANECFAB, protocolada em 18/12/2019 e distribuída à Ministra Rosa Weber, que negou seguimento em 15/07/2020.
Um Agravo Regimental (peça 28) interposto em 11/08/2020 resultou no julgamento virtual iniciado hoje, sexta-feira, 18/09/2020 no STF.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER
Referência: ADPF Nº 641/2020
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX–CABOS DA FORÇA AÉREA BRASLEIRA –ANECFAB, já qualificada nos autos da referenciada, diante de Vossa Excelência, respeitosamente, vem por meio de procurador habilitado nos autos e que ora assina, inconformada com a r. decisão monocrática que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,publicada no DJ de 05/08/2020 (p. 186), portanto no prazo legal, interporAGRAVO REGIMENTALCom fundamento nos arts. 317 e seguintes do RISTF e Art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.882/99, em face das razões de direito, requerendo o recebimento e regularmente processadas, e, em não havendo o Juízo de retratação, seja encaminhado para o órgão colegiado competente.Nestes termos, pede deferimento.Brasília –DF, 10de agosto de 2020.
NEY MARQUES DOURADO FILHO
Advogado – OAB/DF Nº 33.917
SIMONE ALDENORA DOS ANJOS COSTA
Advogada –OAB/PA Nº 5267
WALTER GOMES FERREIRA
Advogado–OAB/PA Nº 4708
Vale lembrar que em 17/12/2008 foi impetrada a ADPF-158 que também abordava a Portaria 1.104/64 na relatoria do ministro Gilmar Mendes onde se admitia anistia aos incluídos antes da edição da malfadada portaria, e negava aos incluídos após a sua edição; ainda assim que toda a matéria daquela ação não caberia em ADPF; quiçá em ADC ou ADI. ( Agravo Regimental ADPF-158 )
Muito provavelmente a ADPF-641 é um novo olhar da Associação ANECFAB sobre o alcance da matéria.
PETIÇÃO nº 75326/2020 (peça nº 582) no RE 817338
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – DO EG.STF DD. RELATOR DO RE Nº 817.338/DF
NÊMIS DA ROCHA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que se segue.
O Peticionário interpôs recurso de Embargos de Declaração contra o v. acórdão publicado no dia 31/07/2020, requerendo, liminarmente, seja-lhe atribuído efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, para que a UF não reveja a anistia do Embargante e, por extensão, dos demais anistiados até o seu julgamento.
Com o intuito de corroborar com a análise da matéria, o peticionário, por um de seus advogados, solicitou parecer ao Ilustre Professor, Dr. Eros Roberto Grau, formulando quatro quesitos, a saber:
“1º) É cabível a suspensão liminar dos efeitos da decisão do Eg. STF no RE 817.338/DF até o julgamento do recurso de Embargos de Declaração?
2º) É cabível, juridicamente, justo e viável a modulação dos efeitos do acórdão do RE 817.338/DF nos termos solicitados nos Embargos de Declaração do senhor Nemis da Rocha?
3º) O cancelamento da Súmula Administrativa da Comissão de Anistia, recentemente, muito após consumada a decadência, tem algum relevo jurídico para tão radical mudança de jurisprudência, na espécie, pelo eg. STF?
4º) Vossa Senhoria gostaria de acrescentar mais alguma observação?”
Destaca-se que o primeiro quesito trata exatamente da possibilidade do efeito suspensivo solicitado no recurso de Embargos de Declaração do Peticionário. Sendo certo que a conclusão do nobre parecerista, após circunstanciado exame da matéria, foi no seguinte sentido: “1) sim, é cabível a suspensão liminar dos efeitos da decisão do STF no RE 817.338/DF até o julgamento do recurso de Embargos de Declaração;”
Sem dúvida, o deferimento do pedido de efeito suspensivo é essencial para impedir que seja suprimida, em breve tempo, o pagamento, a favor do peticionário e demais anistiados, da prestação mensal, permanente e continuada, além de privá-lo (s), imediatamente, do direito ao uso da unidade hospitalar militar, em momento terrivelmente crítico, de tão penosa pandemia, quando já se acha (m) incluído (s) no grupo de risco por idade superior a setenta anos.
Destarte, além da concessão do efeito suspensivo ao assinalado recurso ser medida juridicamente correta, como de forma peremptória demonstrou o ilustre parecerista, ela é medida imperiosa por seu caráter absolutamente Humanitário e de evidente Justiça Social.
Considerando os fatos apontados, é de se concluir que o dano relativo à interrupção da prestação mensal paga ao Peticionário, e demais anistiados, juntamente com a perda do direito ao uso dos hospitais militares, será significativamente maior do que o dispêndio econômico com a manutenção de tais benefícios até o final do julgamento dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, o Peticionário requer a Vossa Excelência, que seja juntado aos autos o Parecer em anexo, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de Embargos de Declaração e que o mesmo seja, por fim, acolhido, atribuindo-lhe efeito infringente, parcialmente, fazendo-se a postulada e justa modulação do v. acórdão embargado.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2020.
Arnaldo Esteves Lima
OAB/MG 20.569
Nilson Vital Naves
OAB/DF 32.979
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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